Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5904750-13.2024.8.09.0051 Polo ativo: Bertolina Da Costa - Herdeira Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Bertolina da Costa em desfavor do Estado de Goiás, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias reconhecidas na ação coletiva nº 0032596-97.1996.8.09.0051, movida pelo SINDIFISCO. A titularidade do crédito originário pertence ao servidor falecido Herminio Pereira da Cruz, que figurava como substituído processual na referida lide originária. O óbito do servidor ocorreu em 04/04/1992, tendo sido realizado o inventário e a partilha dos bens. A exequente, Bertolina da Costa, figura nos autos na qualidade de viúva-meeira. Além dela, o parecer contábil e a documentação de partilha identificam como herdeiros os filhos, André Luiz Pereira da Cruz, Jairo Andrade Cruz e Janir Cruz Rezende, além dos netos Sandra Lúcia de Oliveira, Joana D’Arc de Oliveira Pereira e Hermínio Miguel de Oliveira, que herdam por representação da filha falecida Jairene Cruz Oliveira. No curso do processo, o Estado de Goiás apresentou manifestação alegando a ocorrência de prescrição e alertando para o risco de pagamentos em duplicidade, dada a natureza coletiva da obrigação originária. A parte exequente, por sua vez, refutou a prescrição argumentando a suspensão do prazo pelo óbito e sustentou que a verificação de pagamentos prévios poderia ser suprida pela consulta ao sistema "BERNA". As partes foram instadas a se manifestar sobre a aplicabilidade do Tema Repetitivo 1309 do STJ, tendo a exequente alegado que o servidor foi expressamente contemplado nos autos originários, o que afastaria o óbice da tese vinculante. O recolhimento das custas processuais foi devidamente finalizado pela parte autora de forma parcelada. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, conforme preceitua o artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015. É dever do magistrado delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. No que tange à legitimidade ativa, a controvérsia sobre o Tema 1309 do STJ exige a confirmação de que Herminio Pereira da Cruz foi nominalmente beneficiado pelo título executivo judicial, visto que seu falecimento, ocorrido em 04/04/1992, precede o ajuizamento da ação coletiva em 24/06/1996. Do exposto, para fins de organização e saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC, DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao Departamento de Precatórios (DEPRE) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás solicitando que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se existe registro de expedição de Precatório ou RPV em favor de Herminio Pereira da Cruz (CPF 005.064.941-87) ou de seus sucessores listados nesta decisão, referente ao mesmo objeto destes autos. Desde já, fica a parte requerente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a legitimidade ativa, ou seja, que o Espólio de Herminio Pereira da Cruz figurou como representado na ação coletiva e foi expressamente beneficiado dos efeitos dela. Além disso, deverá ser coligido o Termo de Sobrepartilha do respectivo crédito, contemplado todos os herdeiros e com a menção dos quinhões, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito. Após o cumprimento dessas diligências e o retorno das informações oficiais, façam-se os autos conclusos para a análise final da legitimidade. Atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)