Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 5771185-36.2023.8.09.0067 Polo ativo: Grupo Espírita Lar Cristã Polo passivo: Centro Espírita Pronto Socorro de Jesus SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE promovida por GRUPO ESPÍRITA LAR CRITÃ, em face de CENTRO ESPÍRITA PRONTO SOCORRO DE JESUS, partes já devidamente qualificadas nos autos. A parte autora asseverou, em síntese, que: a) era proprietária do imóvel localizado na rua Mato Grosso, n° 2.599, bairro Alto da Serra, de matrícula n° 6.546; b) o referido imóvel foi cedido à parte ré a título de comodato para que nele funcionasse, provisoriamente, o Centro Espírita Pronto Socorro de Jesus; c) porém, embora a parte ré tenha adquirido o imóvel confinante de matrícula n° 6.302 na data de 15/02/2022, além de não restituir o imóvel cedido, iniciou a realização de obras na propriedade comprada, sem a prévia autorização; d) notificou a parte ré na data de 08/07/2023, para: d.1) que se abstivesse de utilizar a energia elétrica e a água do imóvel, no prazo de até 30 (trinta) dias; d.2) reconstruísse o muro de divisa entre os imóveis dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação; d.3) se abstivesse de realizar alterações estruturais em seu imóvel; d.4) diligencia-se para alterar o endereço de sua sede; e) a parte ré deixou o prazo estabelecido em referida notificação transcorrer inerte; f) requereu, liminarmente, a reintegração da posse do imóvel, haja vista ter ocorrido o esbulho em 08/08/2023; g) requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos aluguéis vencidos a partir de 08/08/2023, até a data de retorno do bem à sua posse, no valor mensal de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais); h) ao final, requereu a procedência total da ação. Foi atribuído à causa o valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), bem como foram apresentados documentos. O pleito liminar foi indeferido, tendo sido determinada a citação da parte ré (mov. 10). A parte ré apresentou manifestação – acompanhada por documentos (mov. 20), sustentando, resumidamente, que: a) a posse mansa e pacífica do imóvel objeto dos autos foi exercida no período entre 2002 e 2008, por Pedro Paulo Joventino da Silva e Analice Martins Silva; b) a posse mansa e pacífica foi transmitida ao atualmente denominado Grupo Espírita Pronto Socorro de Jesus, que a exerceu desde 2008, até os dias atuais; c) o Grupo exerceu a posse sobre o imóvel por 22 (vinte e dois) anos sem qualquer oposição, sendo reconhecidos de forma pública e notória como legítimos e reais possuidores; d) jamais ocuparam o imóvel a título de comodato e que jamais existiu contratação nesse sentido; e) todas as instalações prediais existentes no imóvel, bem como todos os bens que o guarneciam foram adquiridos e construídos por ela, mediante a supervisão de Pedro Paulo e Analice, tratando-se de fatos públicos, inequívocos e notórios, comprovados por justo título. Na audiência de justificação, foram ouvidos os representantes das partes, bem como a testemunha arrolada pela parte autora (movs. 52 e 54). A petição inicial foi recebida, tendo sido indeferido o pleito liminar de reintegração de posse (mov. 59). A parte ré, devidamente citada (mov. 18), apresentou contestação – acompanhada por documentos (mov. 67), arguindo exceção de usucapião extrajudicial. No mérito, sustentou, resumidamente: a) ser legítima titular dos direitos possessórios relativos ao imóvel de matrícula n° 6546, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóvel de Goiatuba/GO; b) no ano de 1992, iniciou suas atividades e recebeu o referido imóvel por doação, para a futura construção de sua sede; c) embora tenha encerrado suas atividades no ano 2000, alguns membros liderados por Pedro Paulo Joventino da Silva e Analice Martins Silva deram continuidade às reuniões, tendo o último presidente da parte autora, o Sr. Abrão Miguel Daur Neto, cedido a posse e o domínio do imóvel a Pedro e Analice para a construção do templo, que foi iniciada em 2002 e concluída em 2008; d) por acreditarem que o antigo Grupo Lar Cristã baixado seu CNPJ, por orientação jurídica, no ano de 2008 criaram uma nova associação com o nome de Grupo Espírita Lar Cristão, para viabilizar o recebimento de doações e benefícios junto aos órgãos públicos, tendo ocorrido no mesmo ano a entrega da posse anteriormente exercida por Pedro e Analice ao Grupo Espírita Lar Cristão, atualmente denominado Grupo Espírita Pronto Socorro de Jesus, o qual exerceu a posse até 2024, totalizando 22 (vinte e dois) anos de exercício de posse sem qualquer oposição, de forma pública e notória; e) jamais ocupou o imóvel a título de comodato; j) as instalações prediais, assim como os bens que guarneciam o templo foram construídos e adquiridos às expensas e supervisão de Pedro Paulo, Analice e Grupo Espírita Pronto Socorro; k) a posse era embasada por justo título, representado por contrato de compra e venda; l) juntamente com os posseiros anteriores, apresentava ânimo de dona, conforme comprovado pelo pagamento de taxas municipais e manutenção da propriedade; m) no ano de 2021, o antigo presidente Abrão Miguel Daur Neto reativou o Grupo Espírita Lar Cristã e solicitou a desocupação do imóvel, por meio de notificação extrajudicial; n) a sua presidente contranotificou a parte autora, afirmando que não desocuparia o imóvel, pois exercia a sua posse desde o ano de 2002; o) diante da contranoficação, a parte autora desistiu de usucapir o templo, apresentando, contudo, nova notificação em 2023, bem como negou a existência de comodato; q) em sede de exceção de usucapião extraordinária, requereu o reconhecimento de propriedade do imóvel de matrícula n° 8400, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiatuba, haja vista a posse mansa e pacífica exercida desde o ano de 2002, fundada em contrato de compra e venda e ânimo de dona; r) fazia jus ao pagamento das benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo; s) requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; t) ao final, requereu a improcedência da ação de reintegração de posse, bem como a procedência da exceção de usucapião extraordinária. Foi atribuído à exceção de usucapião extraordinária o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Embora intimada a apresentar impugnação à contestação (mov. 69), a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação (mov. 71). Instadas a especificarem provas (mov. 73), a parte ré requereu a produção de prova oral e pericial (mov. 76), enquanto a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação (mov. 78). A gratuidade da justiça foi concedida à parte ré, bem como foi deferida a produção de prova pericial e oral em decisão saneadora de mov. 81. A parte autora requereu a juntada de documentos (mov. 121). A audiência de instrução e julgamento foi realizada (mov. 131). A parte ré, intimada (mov. 131), impugnou os documentos apresentados nos autos (mov. 136). O laudo pericial foi apresentado (mov. 137). Instadas (mov. 138), ambas as partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (movs. 143 e 151). A instrução processual foi declarada encerrada, tendo sido as partes intimadas a apresentarem alegações finais escritas (mov. 152). A parte autora apresentou alegações finais escritas (mov. 168), enquanto a parte ré requereu a análise dos requerimentos de movs. 136 e 143 (mov. 167). O julgamento do feito foi convertido em diligência, tendo sido deferida a juntada de fotografias aos autos, bem como indeferidos os requerimentos de suspensão da ação e de conversão do presente feito para o rito de usucapião extraordinária (mov. 178). A parte ré apresentou suas alegações finais (mov. 183). É o relatório. Decido. 2 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1 DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE Conforme anteriormente relatado, por meio da presente demanda a parte autora pretende reaver a posse do imóvel urbano de matrícula n° 6.546 registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiatuba, localizado na Rua Mato Grosso, n° 2.599, em razão de esbulho supostamente praticado pela parte ré, após a não desocupação de imóvel a ela concedido por meio de comodato. A parte ré, por sua vez, afirma que o imóvel doado para a parte autora deixou de ter destinação com o encerramento das atividades do Grupo Espírita Lar Cristã, razão pela qual teria sido concedida a sua posse e o domínio ao seu representante, o Sr. Pedro Paulo Joventino da Silva e à Sra. Analice Martins Silva, por prazo suficiente para a aquisição por usucapião, sendo o Grupo Espírita Lar Cristão, hoje denominado Pronto Socorro de Jesus, o responsável por todas as benfeitorias e aquisição de bens que guarneciam o local. A controvérsia cinge-se, então, em verificar se houve a ocupação indevida do imóvel objeto dos autos. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, relevante esclarecer que a ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho. A esse respeito, dispõe o artigo 1210 do Código Civil: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Sobre o tema das ações possessórias, a doutrina explica, por Alexandre Câmara: A “ação de reintegração de posse” é a via adequada para a obtenção de tutela da posse quando esta sofreu um esbulho. Define-se o esbulho como a moléstia â posse que a exclui integralmente, de tal modo que o possuidor deixa de o ser. Assim, ocorre esbulho quando há perda total da posse, molestada injustamente por outrem. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil / Alexandre Freitas Câmara. – 2. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2023 [livro eletrônico]). Nessa linha, constituem requisitos para o manejo da demanda a comprovação da posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, além da consequente perda da posse, consoante disposto pelo artigo 561 do Código de Processo Civil. A respeito: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso, o imóvel objeto da lide integra o patrimônio da parte autora, em razão de doação realizada pelo Sr. Petrônio de Aquino ao Grupo Lar Cristã, na data de 18/05/1992, conforme se extrai da certidão de inteiro teor de mov. 01, doc. 07. O exercício da posse fática anterior pela associação autora igualmente restou comprovado, tanto pelos documentos presentes nos autos (mov. 01, docs. 06 e 15), quanto pelo fato de seu presidente ceder o uso do imóvel em discussão à parte ré constituir ato de exteriorização de sua posse. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA UNA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE PELA VIA DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA URBANA. AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM, COM EXERCÍCIO DE MORADIA HABITUAL, PELO PRAZO DE 1O (DEZ) ANOS. TESE EXORDIAL SEM AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESSUPOSTOS LEGAIS COMPROVADOS. POSSE ANTERIOR, CEDIDA A TÍTULO DE MERA TOLERÂNCIA, AOS GENITORES DOS APELANTES. NOTIFICAÇÃO DO ENTÃO POSSUIDOR, CASEIRO CONTRATADO PELOS ORA RECORRENTES, PARA DESOCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS. INÉRCIA. ESBULHO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5[...]. 6. [...]. 7. [...]. 8. A partir do momento em que o proprietário dos imóveis, possuidor originário dos bens, notificou extrajudicialmente o até então possuidor (caseiro), tem-se por encerrado o ato de tolerância outrora reconhecido no julgamento da ação de usucapião nº 208027-91.2008, sendo relevante frisar que, tanto existiu posse anterior, que o apelado autorizou que os genitores dos apelantes residissem em seus imóveis e, a partir dai, transferiu-lhes a posse destes bens.9. [...]. [...]. 11. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão HÍBRIDA do dia 21 de novembro de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. Fizeram sustentações orais, em sessão anterior, os advogados Márcio Messias Cunha e Guilherme Victor Teles Coelho, em favor dos apelantes e do apelado, respectivamente. (TJGO, Apel. Cível 5591568-09.2018.8.09.0127, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, Dje 27/11/2024) – destaquei. Quanto à ocupação do imóvel, observo ser incontroverso que o exercício da posse pela parte ré decorreu de permissão de uso conferida à Sra. Analice Martins da Silva, em razão da inatividade do grupo espírita autor e da existência de relação de confiança, conforme afirmado pelo representante da parte autora, o SR. ABRÃO MIGUEL DAUR NETO, em audiência de justificação (mov. 52, doc. 01): “(...) que ela foi autorizada por ele, verbalmente em comodato; que ela foi obediente, pois no momento em que eles pediram para ela deixar o imóvel, ela só pediu o prazo de um ano para que eles pagassem o imóvel que ela havia comprado ao lado, pois ela estava mercantilizando dentro do imóvel dele, mesmo o grupo dele não aceitando esse tipo de conduta; que ela nunca pagou nada e que não foi combinado nenhum pagamento (09min19s)”. O representante da parte ré, SR. PEDRO PAULO JOVENTINO SILVA, por seu turno, ao ser indagado sobre sua irmã Analice Martins Silva, informou (mov. 52, doc. 03): “(...) que era ela quem conversou com o irmão o Sr. Abrahão para retomar os trabalhos, porque ela estava perdida, como todo médium precisa trabalhar, ela já tinha procurado no Grupo Espírita da Paz e não se adequou aos trabalhos de lá, buscou na igreja evangélica, não se adequou, buscou a igreja católica, também não se adequou e falou:” vou abrir”; que aí, ela começou os trabalhos na casa dela e aí conversou com o irmão deles, que disse que não queria mais mexer com aquilo, pois precisava cuidar da família dele, que ele se candidatou para vereador, foi tocar a vida dele e que eles foram cuidar da vida espiritual de tantas pessoas que os procuravam e que aí eles começaram a construir o centro (04min48s)”. Contudo, não obstante as partes concordarem ter a ocupação do imóvel decorrido da referida autorização de uso, divergem sobre a natureza jurídica da posse. Em análise aos termos da notificação extrajudicial encaminhada à parte ré, é possível extrair que a parte autora expressamente caracterizou a cessão do imóvel como uma autorização temporária, para fins da realização de reuniões (mov. 01, doc. 09): Em contraposição, a parte ré afirmou que nunca ocupou o imóvel a título de comodato, não tendo firmado qualquer contrato. Válido ressaltar que, inexistindo nos autos prova de escritura pública ou instrumento particular, relativos à compra e venda ou locação do imóvel, somado à afirmação do próprio representante da parte ré em juízo, de que houve a cessão de uso do imóvel para fins de realização das reuniões do grupo espírita, evidente que a ocupação questionada nos autos decorreu de ato de mera permissão e tolerância, durante o período de inatividade da parte autora, por ela contextualizada no período entre os anos de 1996 a 2020, conforme disposto em ata de assembleia extraordinária datada em 09/03/2020 (mov. 01, doc. 06): Corroborando a natureza precária da posse exercida pela parte ré, a testemunha EDINAIR BORGES confirmou, ao ser indagada se o imóvel havia sido cedido, emprestado ou alugado (mov. 52, doc. 02): “(...) que o Grupo Espírita Lar Cristã foi emprestado para eles, aproximadamente em 2008; que foi em 2020 que eles entraram com o requerimento de posse do Grupo Lar Cristã, mesmo momento em que pararam de se reunir lá (06min12s). Dessa forma, tendo a parte ré ocupado o imóvel a partir da permissão do representante da parte autora, bem como sido notificada extrajudicialmente para desocupá-lo, restou caracterizada a existência de um contrato de comodato verbal, estabelecido por prazo indeterminado. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. POSSE ORIGINADA EM COMODATO VERBAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. [...]. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em: (i) verificar se os réus comprovaram os requisitos da usucapião extraordinária; (ii) analisar a natureza da posse exercida pelos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. [...]. 4. A ocupação do imóvel pelos réus se deu por mera tolerância da proprietária ou de sua genitora, configurando comodato verbal precário e gratuito, que não enseja posse para fins de usucapião; 5. A autora demonstrou sua propriedade por meio da matrícula do imóvel, e os réus não apresentaram qualquer título que justificasse sua posse. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação Cível e Recurso Adesivo Conhecidos e Desprovidos. Teses de Julgamento:1."A posse originada em comodato verbal, precário e gratuito, não se presta para a aquisição da propriedade por usucapião, ainda que haja construção ou benfeitorias no imóvel. 2. [...]." Dispositivos relevantes citados: [...]. Jurisprudência relevante citada: [...]. (TJGO, Apel. Cível 5628894-98.2020.8.09.0105, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes, Dje 14/08/2025) – destaquei. Relevante esclarecer que, nesse tipo de contrato - cuja prova de existência pode ser exclusivamente testemunhal - o comodante empresta coisa infungível, mediante a possibilidade de exigir a sua restituição, enquanto o comodatário beneficia-se com o empréstimo, devendo conservar a coisa para posterior restituição, conforme preceitua o art. 579, do CC: Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. Sobre o tema, Flávio Tartuce explica: (...), o comodato é um contrato unilateral, benéfico e gratuito em que alguém entrega a outra pessoa uma coisa infungível, para ser utilizada por um determinado tempo e devolvida findo o contrato. Por razões óbvias, o contrato pode ter como objeto bens móveis e imóveis, pois ambos podem ser infungíveis (insubstituíveis). (...). O contrato de comodato é apontado como um negócio temporário, fixado com prazo determinado ou indeterminado. Se o contrato não tiver prazo convencional (prazo determinado), será presumido para o uso concedido. (TARTUCE, Flávio, 1976 – Manual de direito civil: volume único. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023 - item 6.6.2– livro eletrônico). Diante disso, muito embora a parte ré destaque o tempo de permanência no imóvel, tal situação somente poderia persistir enquanto a parte comodante (parte autora) mantivesse a liberalidade em favor da parte comodatária (parte ré) que, no caso, cessou com a notificação extrajudicial efetuada na pessoa do representante legal da parte ré, o Sr. Pedro Paulo Joventino Silva, na data de 08/07/2023, conforme certificado em mov. 01, doc. 08. Nesse contexto, comprovada a permanência da parte ré no imóvel, após a data de 08/08/2023 (mov. 01, doc. 08) – decurso do prazo para a desocupação voluntária do imóvel, conforme a notificação extrajudicial – configurada está a posse injusta e o esbulho possessório, justificando a reintegração de posse. A esse respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. ESBULHOPOSSESSÓRIO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. [...].II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. [...].III. RAZÕES DE DECIDIR3. [...].4. O contrato de doação de bem imóvel exige forma escrita, por escritura pública ou instrumento particular, conforme o artigo 541 do Código Civil. A ausência de comprovação do ânimo de doar (animus donandi) e da observância da formalidade legal impede o reconhecimento da doação verbal.5. A posse exercida por mera permissão ou tolerância do proprietário, como no caso do comodato verbal, é precária e não induz à aquisição da propriedade. A permanência do comodatário no imóvel após a notificação para desocupação configura esbulho possessório e autoriza a reintegração de posse em favor do comodante, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil.6. [...].IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: "1. [...]. 2. Comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, como a posse anterior do comodante e o esbulho praticado pelo comodatário que se recusa a restituir o imóvel após notificação, é procedente o pedido de reintegração. 3. A posse decorrente de contrato de comodato verbal é precária e não induz à aquisição da propriedade. 4. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de indenização por benfeitorias realizadas em imóvel objeto de comodato é a data do trânsito em julgado da sentença que resolve o contrato e determina a reintegração de posse.".Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 189; art. 206, § 3º, IV; art. 541; art. 561. Código de Processo Civil, art. 85, § 11; art. 355, I; art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.791.837/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.11.2020. (TJGO, Apel. Cível 5304556-95.2024.8.09.0137, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, Dju 29/01/2026) – destaquei. Direito Civil. Ação Reivindicatória. Propriedade Registral. Deliberação Assemblear Sem Registro. Comodato Verbal. Notificação Extrajudicial. Posse Injusta. Recurso Desprovido. I. Caso em exame [...]. II. [...]. III. Razões de decidir3.1. [...].3.2[...].3.3. A deliberação assemblear de 2013, embora válida internamente, não gera título translativo hábil sem o correlato registro imobiliário, mantendo-se a propriedade registrada em nome da Igreja conforme certidão atualizada.3.4. O comodato verbal foi rescindido pela notificação extrajudicial de 21/07/2014, convertendo a posse em injusta a partir da recusa em devolver o bem, conforme precedente transitado em julgado na Apelação Cível nº 246258-68.2014.8.09.0034.3.5. Restaram demonstrados os requisitos da ação reivindicatória: propriedade registrada e posse injusta caracterizada pela notificação extrajudicial e posterior recusa em desocupar.IV. DispositivoApelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: [...]. Jurisprudência relevante citada: [...]. (TJGO, Apel. Cível 5016260-12.2018.8.09.0034, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, Dje 06/10/2025) – destaquei. Por oportuno, com relação ao comodato verbal realizado e as sucessivas alterações do nome da parte ré, observo ter sido claramente demonstrado nos autos que a permissão de uso da propriedade foi conferida à Sra. Analice Martins Silva que, aos ser notificada para promover a desocupação do imóvel no ano de 2021 - à época na condição de presidente da parte ré - contranotificou a parte autora, em nome do Grupo Espírita Pronto Socorro de Jesus, demonstrando, assim, a relação jurídica existente entre as partes (mov. 67, doc. 06): Desse modo, a PROCEDÊNCIA do pleito de reintegração de posse do imóvel urbano de matrícula n° 6.546, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Goiatuba é medida de rigor. 2.1.2 Dos Aluguéis A parte autora, ainda, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de aluguéis, relativos ao período de permanência na ocupação do imóvel objeto dos autos, após o decurso do prazo estabelecido em notificação extrajudicial e a sua consequente constituição em mora, na data de 08/08/2023. Com efeito, embora o contrato de comodato verbal consubstancie espécie de empréstimo gratuito, enseja a obrigação do comodatário constituído em mora pagar aluguéis da coisa até a sua restituição, conforme disposto pelo art. 582, do CC: Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. No caso dos autos, tendo sido reconhecido que a posse direta do bem pela parte ré era permitida em razão de comodato verbal, o esbulho se caracterizou a partir do decurso do prazo estabelecido na notificação extrajudicial para a desocupação do imóvel, momento em que a posse se transmutou em detenção e ensejou o encerramento do contrato de comodato. Na esteira desse raciocínio, tendo a parte ré permanecido no imóvel depois do escoamento do prazo para a desocupação, aplicável ao caso o mencionado art. 582, do CC, revelando-se devida a indenização a título de aluguéis. A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMODATO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANUNCIANDO INTENÇÃO DE EXTINÇÃO. DEVER DE PAGAR ALUGUÉIS ATÉ A RESTITUIÇÃO DOS BENS. TERMO INICIAL DOS ALUGUEIS. RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. ARTIGO 219 DO CPC. APLICAÇÃO RESIDUAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA VÁLIDA E REGULAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. "Os artigos 219 do CPC e 405 do CC/2002 devem ser interpretados à luz do ordenamento jurídico, tendo aplicação residual para casos de mora ex persona - evidentemente, se ainda não houve a prévia constituição em mora por outra forma legalmente admitida." (STJ, REsp 1513262/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 26/8/2015). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. I. CASO EM EXAME 1. [...]. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. [...]. 4. O contrato de comodato tem por objeto o empréstimo gratuito, sendo que o comodante cede a posse direta deste ao comodatário, cuja devolução deverá ocorrer no término do prazo pactuado ou quando houver pedido nesse sentido por parte do comodante. 5. Comprovada a posse anterior dos autores, o esbulho praticado pelo requerido, bem como a perda da posse, presentes os requisitos para a reintegração na posse do imóvel, objeto da ação. 6. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. 7. É indevida indenização por dano material referente às benfeitorias realizadas no imóvel, quando a permanência no terreno ocorreu de má-fé. IV. TESE 8. Tese de Julgamento: "8.1. Para a reintegração de posse, é imprescindível a comprovação da posse anterior e do esbulho. 8.2. Aquele que ocupa o imóvel por comodato e, após notificado, não o desocupa, pratica esbulho, devendo pagar aluguel pelo período de ocupação indevida. 8.3. Não há direito à indenização por benfeitorias realizadas pelo possuidor de má-fé." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: [...]. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Apel. Cível 5147656-88.2019.8.09.0160, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, Dje 04/06/2025) – destaquei. Assim, tendo em vista o prazo para a desocupação do imóvel indicado na notificação extrajudicial (mov. 01 – doc. 09), deverá a parte ré arcar com o pagamento dos aluguéis referentes ao período em que esteve em mora, ou seja, o intervalo de tempo compreendido entre a data de 08/08/2023 e o início do período de retenção do imóvel, como será analisado ao longo da fundamentação, a fim de evitar o seu enriquecimento sem causa. No tocante à fixação do quantum mensal devido, observo que a parte autora (comodante) arbitrou o valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), cujo valor entendo que se revela proporcional e não gerará enriquecimento sem causa à parte autora. A esse respeito, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA. OCUPAÇÃO POR MUNICÍPIO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. ESBULHO CONFIGURADO. CLÁUSULA DE REVERSÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. [...]. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de reintegração de posse mostra-se cabível para tutelar posse indireta violada por esbulho decorrente de precariedade, conforme art. 561 do CPC; a ao passo que a alegação de domínio não impede a tutela possessória (art. 1.210, §2º, CC). 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. 7. [...]. 8. O arbitramento de aluguéis no percentual de 0,5% do valor de mercado do imóvel, com fundamento no art. 582 do CC, mostra-se medida indenizatória e razoável, cabível ao comodatário em mora, independentemente da boa-fé. 9. [...]. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em remessa necessária. Teses de julgamento: 1. Ação de reintegração de posse é adequada para tutela de posse indireta violada por ocupação precária, ainda que o réu alegue domínio. 2. [...]. 3. O comodatário constituído em mora deve pagar aluguel arbitrado, conforme art. 582 do CC, até a efetiva restituição do bem. 4. [...]. Dispositivos citados: [...]. Precedentes relevantes: [...]. (TJGO, Apel. Cível 5369776-63.2024.8.09.0097, Rel. Des. Pericles Di Montezuma Castro Moura, Dje 27/11/2025) – destaquei. Ainda, sobre referidos valores deverá ser acrescido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da constituição da parte ré em mora (08/08/2023) e de correção monetária pelo índice INPC, a partir de cada vencimento mensal. 2.2 DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO A parte ré apresentou, em sede de contestação, exceção de usucapião, sob a alegação de que deteve a posse mansa e pacífica da propriedade em questão, desde o ano de 2002. Primeiramente, a apresentação da exceção de usucapião como matéria de defesa é expressamente prevista pela Súmula 237 do STF. A respeito: Súmula 237. O usucapião pode ser arguido em defesa. Todavia, impede esclarecer que a usucapião suscitada como matéria de defesa de ação de reintegração de posse possui o condão de ensejar a observância de eventual manutenção da posse sobre o imóvel em discussão e, por consequência, obstar a procedência da reintegração de posse intentada pela parte contrária, o que não afasta a necessidade de ajuizamento de ação própria para eventual reconhecimento de domínio. Assim, a fim de assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório, revela-se imprescindível a propositura de ação de usucapião por rito próprio, em atendimento às formalidades procedimentais específicas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC COMPROVADOS. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. [...]. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. [...]. 4. A apelada comprovou a posse e o esbulho, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC. 5. A alegação de usucapião, embora possa ser arguida em defesa (Súmula 237 do STF), não se presta ao reconhecimento da propriedade em ação possessória. A discussão sobre o domínio do imóvel é matéria para ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. [...]. 2. A apelada comprovou os requisitos necessários à reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC. 3. A discussão sobre o domínio do imóvel em ação possessória é incabível.” Dispositivos relevantes citados: [...]. Jurisprudências relevantes citadas: [...]. (TJGO, Apel. Cível 5612978-45.2023.8.09.0064) – destaquei. Na hipótese dos autos, a parte ré suscita que deteve a posse mansa e pacífica do imóvel localizado à Rua Mato Grosso, n° 2599, Setor Alto, desde o ano de 2002. Relevante destacar que, para que se configure a usucapião extraordinária, necessário que se preencham os seguintes pressupostos, cumulativamente: a) posse prolongada no tempo; b) posse com animus domini; c) posse mansa e pacífica; d) posse contínua. A respeito: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso da usucapião extraordinária, o fato de a lei possibilitar a ausência de boa-fé e título para a caracterização da prescrição aquisitiva não implica desqualificá-la de figura oriunda da posse e essencial, da posse originária, ou seja, ainda resta necessário que o bem da vida seja coisa sem dono ou abandonada. Na hipótese em análise observo que, não obstante o preenchimento do requisito temporal, a ocupação do bem imóvel pela parte ré decorreu de ato de mera liberalidade conferido pelo representante da parte autora, o Sr. Abrão Miguel Daur Neto à Sra. Analice Martins Silva, reconhecidamente caracterizado por contrato de comodato verbal. Nessa linha, a posse alegadamente exercida pela parte ré consubstanciou mera detenção de natureza precária, insuscetível de proteção possessória, haja vista se tratar de ocupação ilegítima que não gera efeitos jurídicos favoráveis ao detentor. Isso porque, o comodatário tem ciência de não ser o dono do imóvel, bem como que ali está, apenas, por permissão do proprietário, sem possibilidade de configuração do animus domini. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. COMODATO VERBAL EESCRITO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. CONFISSÃO JUDICIAL DOS OCUPANTES. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, AFASTOU A PRETENSÃO AQUISITIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A posse decorrente de contrato de comodato, por sua natureza precária, não induz à aquisição da propriedade por usucapião, ante a ausência de ânimo de dono (animus domini), requisito essencial para a prescrição aquisitiva.2. A alteração do caráter da posse, de precária para ad usucapionem (interversio possessionis), exige a demonstração de ato exteri or, inequívoco e ostensivo de oposição ao direito do proprietário, não sendo suficiente a mera mudança de intenção do possuidor ou o longo decurso do tempo de ocupação.3[...].4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.556.794/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) – destaquei. Nesse cenário, tendo em vista tratar-se de posse precária, incompatível com posse exercida com inequívoca intenção de ser dono, ainda que por período superior ao legalmente exigido, concluo que resta afastado o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 1.238 do CC. A esse respeito, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO EM APENSO. EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. DIVISA DE IMÓVEL RURAL. PERÍCIA TÉCNICA. VALIDADE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. POSSE QUALIFICADA NÃO DEMONSTRADA. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. [...]. 2. O espólio possui legitimidade ativa para defesa judicial dos bens que integram o monte partível enquanto não ultimada a partilha, nos termos do artigo 75, VII, do Código de Processo Civil. 3. [...]. 4. Comprovado que a cerca construída pelo réu/apelante não guarda correspondência com os limites registrados, correta a sentença ao determinar a demarcação da divisa e a reintegração da área ocupada indevidamente. 5. A exceção de usucapião não merece acolhimento quando ausente a demonstração dos requisitos legais, especialmente o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre a área litigiosa. 6. Não há que se falar em indenização ou retenção por benfeitorias quando inexistentes elementos materiais ou documentais que comprovem sua efetiva realização, tampouco sua natureza. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. (TJGO, Apel. Cível 0083875-29.2017.8.09.0038, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, Dje 03/07/2025) – destaquei. Diante disso, a IMPROCEDÊNCIA da exceção de usucapião apresentada pela parte ré é medida de rigor. 2.2.1 Da Indenização Por Benfeitorias A associação ré pugnou, em caso de procedência da ação, pela indenização dos valores despendidos com as edificações erigidas no imóvel objeto dos autos, ao logo do período no qual permaneceu em sua posse, ou a sua retenção, até o efetivo pagamento pela parte autora. Primeiramente, insta ressaltar ser incontroversa a existência de edificações no lote de propriedade da parte autora, conforme comprovado por fotografias apresentadas pela parte ré, assim como pelo laudo pericial diretamente realizado (movs. 67, docs. 29 a 31 e mov. 137, doc. 01). Nesse ponto, impende esclarecer que eventual indenização por benfeitorias ou acessões edificadas sobre terreno alheio, ou mesmo a sua retenção, encontram-se condicionadas à análise sobre a natureza da posse exercida. No caso, tendo sido a posse da parte ré reconhecida como proveniente de comodato verbal, esta necessariamente assume contornos de posse precária, na medida em que confere ao comodatário, tão somente, a detenção qualificada do imóvel. Isso porque, além de ser embasada em título que prevê a necessidade de devolução do bem, a posse torna-se injusta, a partir da negação ao direito do proprietário de reaver o imóvel, tornando cabível a aplicação dos dispositivos legais especificamente relativos ao comodato, como o disposto pelo art. 584, do CC: Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE DECORRENTE DE COMODATO VERBAL. PRECÁRIA. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM FINALIDADE PROTELATÓRIA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. [...]. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse exercida pela agravante foi corretamente caracterizada como precária, fundada em comodato verbal, ausente qualquer instrumento hábil a comprovar a doação do imóvel na dicção do artigo 541 do Código Civil. 4. A caracterização da posse como precária afasta o direito de retenção por benfeitorias, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, sendo incabível a pretensão indenizatória nos moldes requeridos. 5. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à impossibilidade de transmutação da posse precária em posse com animus domini, sem elementos probatórios robustos e inequívocos. 6. A [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Apel. Cível 5840175-20.2025.8.09.0064, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, Dje 17/12/2025) – destaquei. Todavia, a despeito de a notificação extrajudicialmente realizada pela parte autora expressamente dispor que o comodato realizado não previa o consentimento para a realização de obras no imóvel (mov. 01, doc. 09), restou comprovado que a Sra. Analice Martins da Silva foi autorizada pelo Sr. Abrão Miguel Daur Neto a realizar a construções de uma cozinha na propriedade, conforme o depoimento do referido representante da parte autora, colhido em audiência de justificação (mov. 52, doc. 01): (...) que, então, embora o espaço não estivesse concluído, ela lhe pediu se ela poderia fazer as reuniões em seu espaço, do Grupo Espírita Lar Cristã, porque ela morava encostado e ele, na condição de comodato, por ser uma pessoa de sua inteira confiança, cedeu para ela, para ela fazer algumas reuniões lá (03min52s); Que ela lhe pediu se poderia fazer arrecadações para ela construir uma cozinha no local, pois ela era merendeira que trabalhava para a prefeitura, e queria construir uma cozinha para atender melhor as pessoas (04min19s); Que ele concordou, pois eles tinham onde continuar a se reunir e como a obra ainda não estava completa, do jeito como eles planejavam e que foi, justamente quando ela foi pra lá, em 2008, que ela realmente fez alguma coisa, mas através de arrecadações, obtidas por meio da inscrição na porta Grupo Espírita Lar Cristã e que até 2020, o referido grupo espírita se reunia lá naquele local (04min35s) (...). Necessário consignar que, embora não se desconheça que o entendimento jurisprudencial estende às acessões as normas atinentes às benfeitorias, não se pode desconsiderar que a inexistência de construção anterior obsta a realização de benfeitorias, na medida em que estas consubstanciam a realização de melhorias de coisa já existente, com o fim de conservação, facilitação de uso ou para torná-la mais agradável, de acordo com o que dispõe o art. 96. A propósito: Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1 o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2 o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3 o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. Por sua vez, as acessões podem se dar por plantações ou construções, conforme previsto pelo art. 1248, V, do CC. A respeito das acessões, Flávio Tartuce explica: (...), para fins possessórios, que as benfeitorias não se confundem com as acessões, que, nos termos do art. 97 do CC, são as incorporações introduzidas em outro bem, imóvel, sem a intervenção do proprietário, possuidor e detentor. (TARTUCE, Flávio, 1976 – Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2023. Item 7.3.4.2 [Livro eletrônico]). Na hipótese, observo que o laudo pericial apontou a ausência de edificações na propriedade no ano de 2003, assim como adotou como marco temporal da edificação o ano de 2009 (mov. 137, p. 26): A par disso, verifico que o representante da parte ré informou em seu depoimento pessoal sobre a existência de uma pequena construção no imóvel (mov. 52, doc. 03): “(...) que ela gostaria de abrir de novo o grupo, que estava todo mundo perdido, cada um tinha tomado um rumo, o grupo tinha sido fechado já durante sete anos; que ele falou ‘tudo bem, pode abrir’; (...) que a única coisa que estava construída lá era uma base de um cômodo de 4x6m², só o alicerce de tijolo (02min). Dessa forma, tendo a cronologia dos fatos deixado evidente que a parte ré realizou obras para abrigar reuniões do grupo espírita, como demonstrado pelas fotografias apresentadas nos autos, bem como pelas notícias divulgadas em jornal de circulação regional (movs. 67, docs. 25, 29/31), somado à inatividade da associação autora durante o período compreendido entre 1996 e 2020, conforme disposto em ata de assembleia extraordinária da Associação Grupo Espírita Lar Cristã (mov. 01, 06), impende reconhecer que foram realizadas no imóvel edificações não preexistentes na propriedade, configurando, assim, o instituto da acessão. Assim, considerando que, apesar de não necessariamente se apresentarem integralmente como benfeitorias necessárias, mas verdadeiras acessões físicas, revelam-se úteis, como apontado no laudo pericial. Nessa esteira, quanto ao caráter do exercício de mencionada posse, insta ressaltar que, o possuidor de boa-fé tem direito a ser indenizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel, assim como de exercer o direito de retenção, aplicando-se igualmente ao caso de acessões físicas as disposições dos arts. 1.219 e 1.255, ambos do CC: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. (...) A esse respeito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACESSÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. [...].2. "Segundo a jurisprudência do STJ, tratando-se de acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio somente terá direito à indenização se procedeu de boa-fé" (AgInt no AREsp n. 1.799.894/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à posse de má-fé e à caracterização das construções como acessões ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2489115 / SP, Quarta Turma, Rel(a). Min(a). Maria Isabel Gallotti, Dju 24/11/2025, Djen 27/11/2025) – destaquei. Nesse cenário, observo que a posse exercida pela parte ré se revelou de boa-fé até a data de 08/08/2023, haja vista que amparada pela autorização conferida pela parte autora proprietária do imóvel, tendo apresentado presumivelmente tal caráter até o decurso do prazo estabelecido na notificação extrajudicial, em 08/08/2023, conforme certificação apresentada nos autos (mov. 01, docs. 08 e 09): Outrossim, impende ressaltar que a indenização deverá ser embasada no valor atual das edificações, de acordo com o previsto pela parte final do art. 1.222, do CC: Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual. Já, a partir de 08/08/2023, impende esclarecer que, por ter sido constituída em mora de forma inequívoca, deverá a parte ré ser indenizada, apenas, por eventuais benfeitorias/acessões necessárias realizadas no imóvel após o esbulho, não lhe assistindo quanto a estas o direito de retenção por sua importância, podendo a parte autora optar por indenizar tais benfeitorias entre o seu valor atual e o seu custo, nos termos do mencionado art. 1.222, do CC. Desse modo, comprovado que a realização de edificações no imóvel de propriedade da parte autora anteriormente à notificação extrajudicial foram imbuídas de boa-fé e em valor substancial, a indenização em favor da parte ré torna-se devida, com base nos valores apontados no laudo pericial, relativamente às acessões e benfeitorias realizadas anteriormente à sua constituição em mora, assumindo, portanto, os riscos por eventuais obras realizadas após tal data, cuja apuração dos montantes remeto para as oportunas fases de liquidação e cumprimento de sentença (mov. 137, doc. 01). Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.IMÓVEL OCUPADO EM RAZÃO DE CONTRATO DE COMODATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DAPROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CABÍVEL.1. Não há que se falar em aquisição da propriedade por usucapião se a posse decorre de contrato de comodato, renovado sucessivas vezes. A recorrente conhecia a titularidade do imóvel que ocupava e, ainda que alegue ter tido expectativa de vir a ser donatária do bem, sua posse era subordinada ao livre poder de disposição da titular do domínio.2. Direito à indenização pelas acessões e benfeitorias, construídas na vigência do comodato, com a ciência da proprietária.3. Recursos especiais não providos. (STJ, REsp 1448756 / DF, Rel(a). Min(a). Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Dju 01/12/2020, Dje 19/02/2021) – destaquei. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE COMODATO. BENFEITORIAS NO IMÓVEL. BOA FÉ. CIÊNCIA DO COMODANTE QUANTO ÀS EDIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE BENFEITORIA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA QUANTO ÀS ÚTEIS. DEDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DO COMODANTE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. [...]. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato verbal de comodato entre as partes é fato incontroverso, tendo sido admitido de forma tácita e presumida pela ausência de impugnação específica do réu, nos termos do art. 374, III, do CPC. 4. O conjunto probatório (depoimentos, laudo pericial, documentos) comprova que o comodatário, de boa-fé e com ciência do comodante, realizou benfeitorias úteis no imóvel, aptas a ensejar indenização, conforme os arts. 1.219 e 1.255 do CC, e à luz do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 5. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis, com a dedução do valor despendido por ele. Tese de Julgamento: “1. É devida a indenização pelas benfeitorias úteis realizadas de boa-fé em imóvel objeto de comodato verbal. 2. A vedação ao enriquecimento sem causa impõe o dever de indenização pelas benfeitorias que agregam valor ao bem, ainda que não expressamente autorizadas.” Dispositivos relevantes citados: [...]. Jurisprudência relevante citada: [...]. (TJGO, Apel. Cível 5439755-77.2023.8.09.0023, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, Dje 11/06/2025) – destaquei. Sobre referidos valores, ainda, deverá ser acrescida correção monetária pelo índice INPC, a contar da data de confecção do laudo pericial (10/07/2025), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o trânsito em julgado da presente sentença. Logo, reconhecido o direito da parte ré à indenização pelas benfeitorias/acessões realizadas no bem, por consequência, assiste-lhe o direito de retenção do imóvel até a data do efetivo pagamento, em razão de aplicação analógica do mencionado art. 1.219, do CC. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. DIREITO DERETENÇÃO.INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. ALUGUEL. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.1. Ainda que reconhecido o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas em imóvel objeto de comodato, o possuidor deve pagar um valor a título de aluguel pelo uso do imóvel alheio, sob pena de enriquecimento ilícito. Os créditos recíprocos deverão ser compensados de forma que o direito de retenção seja exercido no limite do proveito que os retentores tenham da propriedade alheia.2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 2176925 / SP, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dju 13/10/2025, Djen 17/10/2025) – destaquei. Por derradeiro, a compensação de valores devidos a título de aluguéis pelo comodatário (parte ré) e os devidos pelo comodante (parte autora) a título de indenização por benfeitorias e acessões revela-se cabível, extinguindo-se o direito de retenção quando os débitos se compensarem. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e IMPROCEDENTE a exceção de usucapião arguida pele parte ré, para o fim de: a) DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO da parte autora GRUPO ESPÍRITA LAR CRISTÃ na posse do imóvel descrito na petição inicial; b) CONDENAR a parte ré CENTRO ESPÍRITA PRONTO SOCORRO DE JESUS ao pagamento de ALUGUÉIS, em valor equivalente a R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), em favor da parte autora, desde a data do decurso do prazo constante na notificação extrajudicial (08/08/2023 – mov. 01, doc. 09), até a data do trânsito em julgado da presente sentença, haja vista o direito de retenção reconhecido à parte ré, o qual deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da constituição da parte ré em mora (08/08/2023) e de correção monetária pelo índice INPC, a partir de cada vencimento mensal; c) CONDENAR a parte autora ao pagamento de INDENIZAÇÃO pelas benfeitorias/acessões realizadas no imóvel, no montante apontado pelo laudo pericial (mov. 137, doc. 01), sobre o qual deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice INPC, a contar da data de confecção do laudo pericial (10/07/2025), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidente desde o trânsito em julgado da presente sentença, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Consigno que, reconhecido o direito da parte ré à indenização pelas benfeitorias/acessões realizadas no bem, por consequência, assiste-lhe o direito de retenção do imóvel até a data do efetivo pagamento, em razão de aplicação analógica do art. 1.219, do CC. Ademais, cabível a compensação de valores devidos a título de aluguéis pela parte ré e os devidos pela parte autora a título de indenização por benfeitorias e acessões, extinguindo-se o direito de retenção quando os débitos se compensarem ou forem integralmente quitados. Por conseguinte, em razão da sucumbência recíproca, nos termos dos arts. 84 e 86, do CPC, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pro rata. Ainda, CONDENO ambos os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, as verbas supramencionadas têm a sua EXIGIBILIDADE SUSPENSA em relação à ambas as partes até que se opere eventual prescrição ou que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade nos movs. 10 e 81 (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e anotações de praxe, inclusive, com análise de eventuais custas pendentes. Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Juíza de Direito