Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5864044-16.2024.8.09.0074 Promovente(s): Sicredi Planalto Central Promovido(s): Moto Taxi 5000 Ltda DECISÃO O exequente pugna no evento n. 134 pela penhora dos veículos VW/GOL 1.0, placa JIU9005, RENAVAM 00210185155, ano/modelo: 2010/2011, cor PRETA e HONDA/CG 160 FAN, placa RBX0J18, RENAVAM 01248876838. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. O instituto da penhora por termo nos autos está disciplinado pelos artigos 838 e 845, ambos do Código de Processo Civil: Art. 838 A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 845 Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. Ante o exposto, DETERMINO a penhora dos veículos por termo nos autos. Proceda-se a Escrivania com a expedição do respectivo termo de penhora dos veículos VW/GOL 1.0, placa JIU9005, RENAVAM 00210185155, ano/modelo: 2010/2011, cor PRETA e HONDA/CG 160 FAN, placa RBX0J18, RENAVAM 01248876838, nos moldes dos dispositivos legais supracitados. Avalio os veículos em R$ 25.066,00 (vinte e cinco mil e sessenta e seis reais) e R$ 14.324,00 (quatorze mil, trezentos e vinte e quatro reais), conforme pesquisa realizada junto a tabela FIPE (evento n. 142) e nomeio como depositário a executada, nos termos dos artigos 838, inciso IV e 840, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Formalizada a penhora, determino a intimação da executada para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 525, § 11 e 841, do Código de Processo Civil. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito