Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 6075337-68.2024.8.09.0051 Autor(a): Residencial Rezende I Ré(u): Renato Jose Serrano DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por RESIDENCIAL REZENDE I em desfavor de RENATO JOSE SERRANO e TANIA REGINA CORDEIRO SERRANO. Requer o recebimento do valor cobrado a título de vencimento de taxas condominiais no valor de R$5.848,54 (cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quatro centavos) em razão do vencimento do prazo para pagamento, mesmo após tentativas de composição amigável. Consta a citação efetivada, conforme certidões constantes nos eventos 55 e 56. Posteriormente, o exequente colacionou aos autos em evento 61, a minuta de acordo realizados pelas partes, na qual as partes executadas efetuarão o pagamento de R$ 8.822,82 (oito mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos) ao exequente, referente as taxas condominial vencidas, acrescidas das custas processuais do imóvel, mediante 3 (três) parcelas iguais no valor de R$2.940,94 (dois mil novecentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos). Ultimado o procedimento, vieram as partes requerer a homologação de acordo. É o relatório. Decido. Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Destarte, a homologação do acordo é medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Honorários incluídos no montante do acordo. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. As partes renunciaram ao prazo recursal, então certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, após o recolhimento das custas finais, se houver, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito