Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0153414-81.2017.8.09.0006 Polo Ativo: AXIOS NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Polo Passivo: EFRAIM DE SIQUEIRA JUNIOR DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de retomada dos atos expropriatórios, após descumprimento do acordo homologado no evento n. 86. No evento n. 110, foi deferida a retomada do curso da execução, determinada a averbação das penhoras no rosto dos autos comunicadas nos eventos n. 103, 104 e 105, bem como autorizada a alienação judicial do imóvel de matrícula n. 02 do Oficial de Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de Trombas, Comarca de Formoso/GO. No evento n. 115, a parte exequente aviou petição requerendo a dispensa da avaliação judicial do imóvel, ao argumento de que o valor do bem foi previamente definido pelas partes no instrumento de acordo homologado, constando valor de mercado de R$ 3.000.000,00 e valor de venda forçada de R$ 2.300.000,00. Requereu, assim, a homologação do valor de R$ 2.300.000,00 como parâmetro para a hasta pública, com autorização para segunda praça pelo valor mínimo de R$ 1.150.000,00. Verifica-se, ainda, que a decisão de evento n. 110 não contemplou a penhora no rosto dos autos comunicada no evento n. 106, embora tenha determinado a averbação das constrições comunicadas nos eventos n. 103, 104 e 105. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta deferimento. Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação do bem penhorado constitui providência ordinária para a alienação judicial. Contudo, o próprio Código de Processo Civil admite a dispensa da avaliação quando uma das partes aceita a estimativa feita pela outra, conforme art. 871, inciso I, do CPC. No caso concreto, a situação é ainda mais segura, pois não se trata de estimativa unilateral posteriormente aceita de modo informal, mas de valor expressamente previsto em instrumento de acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente. O acordo atribuiu ao imóvel de matrícula n. 02 do Oficial de Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de Trombas, Comarca de Formoso/GO, o valor de mercado de R$ 3.000.000,00 e o valor de venda forçada de R$ 2.300.000,00, justamente para viabilizar a tentativa de alienação do bem e o pagamento da dívida. Com efeito, a prévia estipulação do valor pelas próprias partes, em negócio jurídico processual materializado em acordo homologado, afasta a utilidade concreta de nova avaliação judicial, sobretudo porque a execução já se encontra em fase avançada e a diligência apenas retardaria a prática do ato expropriatório, sem ganho efetivo de segurança processual. Ademais, a alienação judicial permanecerá submetida às regras dos arts. 879 e seguintes do CPC, inclusive quanto à publicidade do edital, intimações legalmente exigidas, vedação de preço vil e controle judicial do ato. Assim, a dispensa da avaliação não elimina a fiscalização judicial da hasta pública, apenas substitui a avaliação judicial formal pelo valor consensualmente atribuído ao bem. Também deve ser corrigida a omissão material constante da decisão de evento n. 110, pois a penhora no rosto dos autos comunicada no evento n. 106 deve receber o mesmo tratamento das comunicações dos eventos n. 103, 104 e 105. A providência encontra amparo no art. 860 do CPC e tem por finalidade preservar a ordem, a publicidade e a rastreabilidade dos créditos de terceiros sobre eventual produto da alienação judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido formulado no evento n. 115 e DISPENSO a realização de nova avaliação judicial do imóvel de matrícula n. 02 do Oficial de Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de Trombas, Comarca de Formoso/GO. 2. HOMOLOGO, para fins de alienação judicial nos presentes autos, o valor de R$ 2.300.000,00 como parâmetro da primeira praça, conforme valor de venda forçada previsto no acordo homologado. 3. FIXO, para a segunda praça, o preço mínimo de R$ 1.150.000,00, correspondente a 50% do valor homologado, mantida a vedação de arrematação por preço vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. 4. TORNO SEM EFEITO a determinação de recolhimento de custas exclusivamente relativas à avaliação judicial e a expedição de mandado de avaliação constantes da decisão de evento n. 110, mantidas as demais despesas necessárias à realização do leilão, se houver. 5. DETERMINO que, em todos os pontos da decisão de evento n. 110 nos quais constar “valor da avaliação”, compreenda-se “valor homologado nesta decisão”, inclusive para fins de edital, primeiro leilão, segundo leilão, adjudicação, remição, transação e cálculo de comissão, quando cabível. 6. MANTENHO, no mais, a decisão de evento n. 110, inclusive quanto à nomeação de leiloeiro, forma de realização do leilão, publicidade, intimações, comunicações do art. 889 do CPC e demais providências operacionais. 7. AVERBE-SE também a penhora no rosto dos autos comunicada no evento n. 106, anotando-se o respectivo crédito na capa dos autos, nos mesmos moldes da determinação já lançada no evento n. 110 em relação aos eventos n. 103, 104 e 105. 8. CERTIFIQUE-SE a UPJ, de forma individualizada, o cumprimento da anotação determinada no item anterior. 9. INTIME-SE o leiloeiro nomeado para que dê prosseguimento aos atos preparatórios da hasta pública, observando o valor homologado nesta decisão e as demais determinações constantes da decisão de evento n. 110. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.