Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0157600-36.2006.8.09.0006 Polo Ativo: FUNDO PCG-BRASIL Polo Passivo: WALDIR RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O exequente informou não possuir interesse no prosseguimento do feito, em razão da não localização de bens do devedor. Decido. No âmbito da execução e cumprimento de sentença, observa o art. 775 do Código de Processo Civil, que dispõe que: Art. 775: O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. No caso em vertente, verifico que a parte autora manifestou expressamente sua vontade de não mais prosseguir com a demanda. Por fim, embora a parte que desiste responda pelas custas processuais (CPC, art. 90, caput), a definição acerca de honorários advocatícios, no caso concreto, deve considerar o motivo da desistência: a não localização de bens do devedor. A jurisprudência do STJ orienta que, "[v]indo o exequente a desistir do cumprimento de sentença por não localização de bens do devedor, incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado [...]" (STJ, AgInt no REsp 1.744.492/PR, Min.ª Rel.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14/06/2019). Desse modo, entendo que não é caso de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação (CPC, art. 200, parágrafo único) e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). Custas pela parte exequente (art. 90, caput, do CPC). Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios (STJ, AgInt no REsp 1.744.492/PR). Como o fundamento desta sentença não permite interesse recursal para impugnação (CPC, art. 1.000), ocorre preclusão lógica para recursos. Assim, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a necessidade de certificação. ARQUIVEM-SE, de imediato, os autos. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.