Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5025736-51.2023.8.09.0179 COMARCA DE SERRANÓPOLISRECORRENTE: JUAREZ JOSÉ VALENCIO FILHORECORRIDA: MICAELA FERREIRA SILVA DECISÃO JUAREZ JOSÉ VALENCIO FILHO, qualificado e regularmente representado, na mov. 99, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 93, proferido nos autos deste recurso de apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Carlos Alberto França, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESISTÊNCIA DE UMA DAS PARTES ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que homologou a desistência de uma das partes em acordo de reconhecimento e dissolução de união estável, extinguindo o processo sem resolução do mérito. O apelante discorda da decisão, alegando que a outra parte, embora arrependida, estava ciente dos termos do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de extinção de ação de homologação de acordo de dissolução de união estável, antes da homologação judicial, em razão da desistência unilateral de uma das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de reconhecimento e dissolução de união estável, por meio de acordo, requer o mútuo consentimento das partes. A homologação judicial é condição para a eficácia do acordo. 4. A desistência unilateral, antes da homologação, impossibilita a produção dos efeitos jurídicos pretendidos. A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, nesse caso, é legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A desistência unilateral de uma das partes em acordo de reconhecimento e dissolução de união estável, antes da homologação judicial, leva à extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A homologação judicial é condição para a eficácia do acordo de dissolução de união estável." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.058360-3/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 06/07/2022; TJMG – Apelação Cível 1.0024.13.369078-4/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2014, publicação da súmula em 20/11/2014.” Nas razões recursais, alega o recorrente que o acórdão proferido apresenta negativa de vigência ao art. 849 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 104). Contrarrazões apresentadas na mov. 107, requerendo que o acórdão proferido seja mantido. Esse é o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o recurso especial interposto deve ser admitido. Isso porque, de uma análise acurada das razões recursais, observo que o cerne da questão jurídica cinge-se em apontar que “ultimado o ajuste de vontades pelo instrumento particular formalizado, a sentença homologatória proferida posteriormente apenas concretiza o ato, daí porque se afigura vedada a desistência unilateral da transação, ainda que não homologada.” A tese sustentada pelo recorrente, relativa à impossibilidade de arrependimento unilateral de transação firmada pelas partes, ainda que pendente de homologação judicial, encontra, a priori, respaldo em julgados da Corte Cidadã (cf. STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.952.184/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/8/20221; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.793.194/PR2, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 5/12/2019; STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.558.015/PR3, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 23/10/2017). Logo, é pertinente, a submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Ao teor do exposto, preenchidos os requisitos de admissibilidade gerais (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento), bem como prequestionada a matéria, admito o recurso, submetendo-o à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente25/1 1. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial. Precedentes" (AgInt no REsp 1926701/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 15/10/2021). 3. Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do novo Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa. 2. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849). 2. Agravo interno desprovido.3. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE SUA CONCLUSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar-se em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. As relações afetivas são inquestionavelmente complexas e, da mesma forma, o respectivo enquadramento no ordenamento, principalmente, no que respeita à definição dos efeitos jurídicos que delas irradiam. 3. A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo. 4. Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família. 5. Nesse passo, afastada a configuração da formação de união estável, no caso concreto, reconhece-se como transação particular de direitos disponíveis o acordo firmado entre as partes e apresentado a Juízo para homologação. 6. Transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. 7. Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 8. Se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. 9. A jurisprudência desta Corte é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto. 10. Recurso especial não provido."