Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Fazenda Nova Vara das Fazendas Públicas Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Processo: 5024392-58.2023.8.09.0042. Polo Ativo: Julia Marina Oliveira Andrade. Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Inss. S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença. Sobreveio informação acerca do adimplemento das obrigações. Foi informada a entrega do alvará. A parte autora pugnou pela fixação de honorários na fase do cumprimento de sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Analisando os autos, vejo que a (o) advogada (o) da parte exequente requer a fixação de honorários advocatícios referente à fase de cumprimento de sentença (movimentação anterior). Nesse ínterim, destaco que o Código de Processo Civil, no artigo 85, §1º, estabelece que os honorários advocatícios serão judicialmente arbitrados em desfavor do vencido, inclusive em fase de cumprimento de sentença: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Excepcionalmente, será vedado o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública, cujo valor enseja a expedição de precatório, desde que não impugnado, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil: Art. 85 (...) §7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Entretanto, tratando-se de RPV - Requisição de Pequeno Valor, inaplicável aqui o § 7º do mesmo dispositivo legal. Registra-se, ademais que, nos termos do Recurso Repetitivo – Tema 1190, “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor RPV”. Ressalto que aludido entendimento é aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024. Dessarte, considerando que o presente cumprimento de sentença foi iniciado em 12/12/2024, ou seja, após o julgamento do tema acima mencionado, e que não houve impugnação do INSS, o qual manifestou concordância com os cálculos apresentados pela autora (mov. 167), ressai a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de Cumprimento de Sentença. Sendo assim, indefiro o pedido de fixação de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença Consoante a disposição do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Ao final, cumpridas as diligências necessárias e não havendo novos requerimentos, arquivem-se imediatamente os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Fazenda Nova/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRA Juiz de Direito