Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 2Autos nº 6038856-44.2024.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Kzl Produções e Eventos Ltda. Reclamado: JG Distribuidora Importação e Exportação Comércio de Alimentos Ltda. e outra SENTENÇA VISTOS ETC. Dispensado o relatório, passo a decidir. Em defesa preliminar, a primeira reclamada “JG Distribuidora, Importação e Exportação Comércio de Alimentos LTDA.” defendeu a sua ilegitimidade, porquanto não teria firmado qualquer contrato com a autora, em especial para expor seus produtos dentro da “Mostra Kzulo”, buscando a extinção do feito, sem resolução de cerne. Sucede, entretanto, que a narrativa autoral indica que a interpelada, a priori, é a titular do interesse controvertido, assentado no invocado protesto indevido realizado no tabelionato desta cidade de Anápolis-GO. Logo, qualquer que seja o desfecho da pretensão, diante da análise do ato ilícito imputado, o provimento jurisdicional final atingirá, forçosamente, a esfera jurídica da ré, seja para prejudicá-la ou beneficiá-la. Por fim, merece êxito o pedido de retificação do valor da causa - registrado na capa dos autos virtuais - pois a cifra corresponde, na verdade, em R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado da lide em busca da célere entrega da prestação jurisdicional, máxime quando não há necessidade de maiores incursões probatórias em audiência de instrução. Compulsando os autos, vejo merecer parcial guarida os rogos, com fundamento nas provas coligidas ao caderno processual. Senão, vejamos: O acerco documental aportado e as alegações aduzidas comprovaram, à saciedade, o protesto indevido da duplicata mercantil por indicação, no valor de R$ 2.472,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais), perante o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos desta cidade de Anápolis-GO, figurando a entidade manejada credora e favorecida do crédito, positivando, assim, os prejuízos imateriais perseguidos perante o Estado-Juiz. Com efeito, o título de crédito apresentado para anotação e cobrança não se revestiu de legitimidade e idoneidade, vez que a obrigação cambiária não restou aperfeiçoada entre as partes, dado que terceiro é o real obrigado pela dívida. Nesse passo, deve ser reconhecido que a autora, tão somente, organizou o evento “Mostra Kzulo de Arquitetura, Decoração, Desing e Paisagismo” e, nessa qualidade, cedeu/locou o espaço no bar e restaurante para que a ré expusesse sua bebida e, ainda, firmou outro contrato para que terceiro explorasse o local - com o intuito de fornecer alimentos ao público. O penúltimo áudio coligido no evento 01 é categórico nesse sentido, pois o representante da demandada reconhece, de modo inequívoco, que existiam 02 (duas) relações jurídicas consigo: (a) a cessão de espaço para a publicidade da sua bebida com a autora e, ainda, (b) o fornecimento de bebidas para a empresa que administrou o bar e restaurante. Desta forma, a cobrança realizada sobre a empresa que organizou o evento (autora) não se revelou idônea, configurando a ilicitude no ato que deveria ter sido direcionado àquela que, efetivamente, revendeu as mercadorias (“Butekim do Local Bar e Eventos LTDA.” ou “Equipe Brito Buffet LTDA.”). Deste modo, a responsabilidade civil positivou-se, na medida em que houve o ato ilícito – protesto indevido de título de crédito - os danos morais presumidos ou in re ipsa e existe, entre eles, o nexo causal. Ora, o Código Civil é claro ao afirmar, em seu artigo 186, que comete ato ilícito “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, (...).” Mais à frente, declara que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, isto no artigo 927. Em situação semelhante, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acerca da responsabilidade quanto ao protesto indevido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CAMBIAL MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL COM PEDIDO DE LIMINAR DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA (SÚMULA 476 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). (…) NULIDADE DO TÍTULO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA CONTUDENTE ACERCA DA ALEGADA RELAÇÃO COMERCIAL DA QUAL DECORRE. OCORRÊNCIA DE CONDUTA ENSEJADORA DO DANO MORAL. (...) 2. Assenta-se a jurisprudência deste Sodalício Goiano, no sentido de que, no caso de protesto indevido pelo banco endossatário de título de crédito não formalmente constituído, responde pelos danos causados ao emitente (sacado) uma vez não comprovados os requisitos permissivos (aceite e comprovante da entrega da mercadoria). 3. Ocorrida a realização de protesto de título de crédito por indicação e diante da afirmação do autor de que não efetuou qualquer transação comercial com a empresa, caberia a instituição financeira trazer aos autos a cópia do título de crédito a que se refere o protesto, ou, pelo menos, da nota fiscal devidamente acompanhada do respectivo comprovante de entrega das mercadorias. Destarte, havendo controvérsias acerca da negociação mercantil entabulada e, de consectário, da própria existência da dívida, é de ser julgado procedente o pedido de declaração de nulidade do título de crédito cumulado com do protesto feito por indicação. 4. Nos casos de protesto indevido de título de crédito ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. Logo, evidenciada a responsabilidade solidária dos réus pela conduta danosa, o rateamento da condenação entre eles é medida que se impõe. 5. Corretamente mensuradas as circunstâncias do fato, a gravidade do dano e a situação do lesado, não carece de reparo a verba indenizatória fixada a título de dano extra patrimonial, mormente por terem sido observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.” (TJGO – 6º Câmara Cível – Apelação Cível nº 355441-93.2009.8.09.0051 – Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ – Julgado em 01.11.2016). Deste modo, positivado o ato ilícito causador de dano, exsurge cristalino o dever da promovida quanto a reparação moral do prejuízo, visando, em essência, a recomposição da ofensa à honra da parte autora, servindo, ainda, de caráter pedagógico à ré. No tocante a quantificação do dano moral, deve o julgador, diligentemente, nortear-se pelas provas dos autos, observando-se às consequências negativas impingidas a parte autora, a conduta do responsável e as circunstâncias e os elementos do caso concreto, sem levar à ruína o seu causador, atento à razoabilidade e proporcionalidade da reprimenda. Por outro caminho, o pleito de reparação patrimonial não deve ser acolhido, pois, ao contrário do sustentado pela autora, não houve qualquer desembolso da quantia cobrada. Logo, inexistiu dano material que necessite de indenização. Igualmente, o rogo direcionado à segunda ré (“Ignite Beverage Brasil LTDA.”) não deve prosperar, haja vista que inexistiu qualquer comportamento comissivo ou omissivo desta que tenha concorrido para a eclosão do evento danoso. Em arremate, a repulsa total da pretensão em face desta processada é de rigor. POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para (a) declarar a inexistência do débito e a nulidade do protesto e, na sequência, (b) condenar a demandada (“JG Distribuidora, Importação e Exportação Comércio de Alimentos LTDA.”) ao pagamento dos danos morais, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data do protesto) (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; deste, incidirão juros legais e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC, (c) confirmando, ao cabo, a decisão provisória retro. Em continuação, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos invertidos formulados na contestação, diante de sua prejudicialidade. Retifique-se, desde logo, o valor da causa registrado na capa dos autos virtuais para o montante de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais). Após o trânsito, baixe-se a segunda ré do polo passivo. Sem custas e honorários. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração protelatórios, sobretudo aqueles que visem a reanálise das provas produzidas, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, fica a parte vencida, desde já, intimada, nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9.099/95, para cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, a obrigação de pagar, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do CPC. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará para levantamento do valor pelo credor ou patrono (com poderes expressos) e arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. GLEUTON BRITO FREIRE JUIZ DE DIREITO