Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5188246-56.2023.8.09.0164 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: CIDADE OCIDENTAL APELANTE: FABÍOLA DIAS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Consoante relatado, insurge-se a apelante FABÍOLA DIAS DA SILVA em face da sentença que a condenou nas sanções penais do art. 2°-A da Lei nº 7.716/89, à pena privativa de liberdade definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime prisional aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário fixado na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso. Na oportunidade, foi concedido o benefício da suspensão condicional da pena, nos moldes dos artigos 77 e seguintes, do Código Penal, cabendo à sentenciada, no primeiro ano, prestar serviços à comunidade, uma hora de serviço por dia de condenação. Ainda, fixou-se indenização à vítima, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sentença foi publicada em 29/05/2025 (mov. 87). Busca a defesa: a) que seja aplicada a suspensão da pena pelo período completo de prova; e b) a redução do valor da indenização a ser pago à vítima (mov. 108). 1) Da admissibilidade recursal: Recurso próprio (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2) Das preliminares: À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, e não havendo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo, doravante, à análise meritória. 3) Do mérito: De início, conquanto não tenha sido objeto do recurso apelatório, urge destacar que a materialidade e autoria do delito atribuído à apelante FABÍOLA DIAS DA SILVA, qual seja, injúria praticada em razão da orientação sexual da vítima, tipificada no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89 por equiparação, foram sobejamente comprovadas pelos elementos constantes no Inquérito Policial nº 240627942 (mov. 34), bem como pela prova oral colhida durante a instrução criminal, inexistindo dúvida quanto à configuração típica e à responsabilidade penal da apelante. Ademais, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADO 26 e o MI 4733 (Informativo 944 - STF), conferiu interpretação conforme à Constituição à Lei nº 7.716/89, reconhecendo que atos homofóbicos constituem espécies contemporâneas de racismo social, devendo ser subsumidos ao referido diploma legal, em razão de equiparação típica estabelecida pela Corte Suprema. Outrossim, embora não tenha sido objeto de insurgência recursal, de bom alvitre registrar também o acerto da magistrada de singela instância em relação à dosimetria da sanção corpórea e de multa impostas à recorrente FABÍOLA DIAS DA SILVA, as quais restaram definitivamente fixadas nos patamares mínimos de 02 (dois) anos de reclusão, a ser resgatada em regime de expiação aberto, e 10 (dez) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal (1/30 do salário mínimo). 3.1) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, de ofício: Em exame ao caso vertente, ainda que a sentença tenha consignado a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, sob o argumento de que a infração teria sido perpetrada com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 44, inciso I, do Código Penal), observa-se que tal entendimento não se sustenta diante da análise detalhada da conduta praticada pela apelante. De fato, a apelante FABÍOLA DIAS DA SILVA praticou e foi condenada pelo crime tipificado no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, por injúria praticada em razão da orientação sexual da vítima, conduta que, embora dotada de nuances de agressividade verbal, não se enquadra, juridicamente, como violência ou grave ameaça. A violência e a grave ameaça, enquanto requisitos impeditivos à substituição da pena, previstos no art. 44, I, do Código Penal, devem configurar comportamento que coloque concretamente em risco a integridade física ou psicológica da vítima, o que não se vislumbra na espécie. A agressividade presente na manifestação verbal da apelante, ainda que censurável, não atingiu o patamar legalmente exigido para configurar violência física ou grave ameaça real à vítima. Conforme se extrai das provas colhidas na instrução, especialmente dos áudios enviados pela recorrente, a conduta limitou-se à utilização de expressões ofensivas e discriminatórias, sem que houvesse efetiva ameaça à integridade física ou psicológica da vítima que pudesse afastar a aplicação do benefício legal. Ou seja, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos somente é vedada quando restar plenamente caracterizada a violência ou grave ameaça efetiva, e não simples agressividade verbal desprovida de potencialidade lesiva concreta, o que se verifica-se na hipótese. Além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos legais estabelecidos no art. 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: a) A pena aplicada é inferior a quatro anos; b) Não há registro de reincidência em crime doloso; c) A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade da recorrente, bem como os motivos e as circunstâncias do delito, indicam que a substituição é medida suficiente e adequada para cumprir os fins preventivos e retributivos da pena. Diante desse cenário, em atenção ao efeito devolutivo da apelação criminal, em homenagem ao princípio constitucional da proporcionalidade e à política criminal voltada à ressocialização do condenado, é imperioso substituir, de ofício, a pena privativa de liberdade imposta à apelante por duas penas restritivas de direitos, nos exatos termos previstos no artigo 44, §2º, do Código Penal. Portanto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada à recorrente por duas penas restritivas de direitos, sendo elas: (i) Prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser revertido em favor de entidade pública ou privada com finalidade social, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal; e (ii) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, conforme disposto no art. 46 do Código Penal, cuja entidade beneficiária e demais detalhes da execução serão definidos pelo Juízo da Execução Penal, respeitadas as aptidões e jornada laboral regular da recorrente. Com essas considerações, fica integralmente reformada, neste ponto, a sentença recorrida, para aplicar as penas restritivas de direitos em substituição à pena privativa de liberdade originalmente imposta. Por fim, uma vez substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, impõe-se, consequentemente, a exclusão da suspensão condicional da pena (sursis), diante do óbice legal contido no inciso III do art. 77 do Código Penal, o qual estabelece que não será cabível o sursis quando houver indicação ou cabimento da substituição prevista no art. 44 do referido diploma legal. 3.2) Do pedido de que seja aplicada a suspensão da pena pelo período completo de prova: No tocante ao pedido da defesa para aplicação integral da suspensão condicional da pena, verifica-se que o mesmo restou prejudicado, tendo em vista que, conforme fundamentação exposta no tópico anterior, houve a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Assim, considerando que a substituição prevista no art. 44 do Código Penal exclui a possibilidade do benefício do sursis (art. 77, III, CP), não há mais razão para análise do referido pedido. Ademais, cumpre salientar que as alegações apresentadas pela defesa acerca do possível prejuízo laboral e de que é mãe solo não foram devidamente comprovadas nos autos, conforme bem pontuado pelo Ministério Público de primeiro grau e corroborado pela Procuradoria-Geral de Justiça. Por fim, ressalta-se que, quanto às alegações da defesa acerca do possível óbice ao trabalho da apelante como parte do cumprimento da pena substituída por prestação de serviços à comunidade, deverá o Juízo da Execução Penal observar integralmente o disposto no §3º do artigo 46 do Código Penal, fixando as tarefas de maneira a não prejudicar a jornada laboral regular da apelante. 3.3) Do pedido redução do valor da indenização a ser pago à vítima: Compulsando os autos, constata-se que o Ministério Público, em consonância com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, formulou pedido expresso de reparação mínima por danos morais e materiais desde a exordial acusatória, indicando, de forma clara e objetiva, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o qual foi reiterado nas alegações finais orais. Portanto, foram devidamente observados os pressupostos exigidos para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, ao proferir sentença condenatória, a juíza a quo fixou, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, indenização mínima no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que supera em mais de seis vezes o montante expressamente requerido pela acusação. Tal fixação, sem provocação específica ou contraditório prévio, configura decisão ultra petita, extrapolando os limites do pedido formulado pela parte legitimada e violando as garantias processuais da recorrente. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais exige, para sua validade, que haja pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa do acusado. Nesse sentido, destaca-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, para a fixação de reparação mínima por danos morais, é imprescindível pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido para assegurar o contraditório e a ampla defesa. (...) (AgRg no REsp n. 2.181.901/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifo nosso) No caso concreto, embora tenham sido satisfeitos os requisitos formais de postulação, não há nos autos qualquer elemento adicional que justifique o arbitramento judicial em valor superior ao pleiteado pelo titular da ação penal. Ademais, a ausência de contraditório específico quanto ao montante fixado fragiliza a validade da condenação nesse aspecto, pois impede o exercício adequado da defesa. Diante disso, impõe-se o redimensionamento do valor da indenização ao montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em estrita observância aos limites do pedido formulado pelo Ministério Público e em consonância com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência entre o pedido e a sentença. 4) Conclusão: Ao teor do exposto, desacolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do presente recurso de Apelação Criminal e dou-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização fixada na sentença para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em observância ao pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia e reiterado nas alegações finais, afastando-se a fixação ultra petita. De ofício, reconheço a presença dos requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme fundamentado no tópico próprio, excluindo-se, por consequência, a aplicação do sursis penal, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 2º-A DA LEI Nº 7.716/89. INJÚRIA EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DE OFÍCIO. SURSIS. PREJUDICADO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pelo crime de injúria praticada em razão da orientação sexual da vítima, tipificada no art. 2º-A da L. n. 7.716/89 por equiparação, à pena de 02 anos de reclusão. A sentença concedeu o benefício da suspensão condicional da pena e fixou indenização à vítima no valor de R$ 10.000,00. A defesa pleiteou a aplicação da suspensão da pena pelo período completo de prova e a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritivas de direitos, considerando a natureza da conduta; (ii) saber se o valor da indenização fixado na sentença excedeu os limites do pedido ministerial; e (iii) saber se o pedido de aplicação da suspensão da pena pelo período completo de prova é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A injúria, mesmo que agressiva verbalmente, não configura violência ou grave ameaça para fins de afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preenchidos os demais requisitos legais, a substituição é imperiosa. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos torna incabível a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), conforme expressa previsão legal. 5. A fixação de indenização por danos morais em patamar superior ao expressamente pedido pelo Ministério Público na denúncia e reiterado nas alegações finais configura decisão ultra petita, violando o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é parcialmente provido. "1. A injúria, mesmo que agressiva verbalmente, não se enquadra juridicamente como violência ou grave ameaça para fins de afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos torna incabível a concessão da suspensão condicional da pena (sursis) em face do óbice legal. 3. A fixação de indenização por danos morais em patamar superior ao expressamente pedido pelo Ministério Público na denúncia e reiterado nas alegações finais configura decisão ultra petita." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, inc. I e § 2º; 45, § 1º; 46 e § 3º; 77, inc. III. CPP, arts. 387, inc. IV; 593, inc. I. L. n. 7.716/89, art. 2º-A. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADO 26; STF, MI 4733; STJ, AgRg no REsp n. 2.181.901/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJEN de 02.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 2º-A DA LEI Nº 7.716/89. INJÚRIA EM RAZÃO DE ORIENTAÇÃO SEXUAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DE OFÍCIO. SURSIS. PREJUDICADO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pelo crime de injúria praticada em razão da orientação sexual da vítima, tipificada no art. 2º-A da L. n. 7.716/89 por equiparação, à pena de 02 anos de reclusão. A sentença concedeu o benefício da suspensão condicional da pena e fixou indenização à vítima no valor de R$ 10.000,00. A defesa pleiteou a aplicação da suspensão da pena pelo período completo de prova e a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritivas de direitos, considerando a natureza da conduta; (ii) saber se o valor da indenização fixado na sentença excedeu os limites do pedido ministerial; e (iii) saber se o pedido de aplicação da suspensão da pena pelo período completo de prova é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A injúria, mesmo que agressiva verbalmente, não configura violência ou grave ameaça para fins de afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preenchidos os demais requisitos legais, a substituição é imperiosa. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos torna incabível a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), conforme expressa previsão legal. 5. A fixação de indenização por danos morais em patamar superior ao expressamente pedido pelo Ministério Público na denúncia e reiterado nas alegações finais configura decisão ultra petita, violando o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é parcialmente provido. "1. A injúria, mesmo que agressiva verbalmente, não se enquadra juridicamente como violência ou grave ameaça para fins de afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos torna incabível a concessão da suspensão condicional da pena (sursis) em face do óbice legal. 3. A fixação de indenização por danos morais em patamar superior ao expressamente pedido pelo Ministério Público na denúncia e reiterado nas alegações finais configura decisão ultra petita." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, inc. I e § 2º; 45, § 1º; 46 e § 3º; 77, inc. III. CPP, arts. 387, inc. IV; 593, inc. I. L. n. 7.716/89, art. 2º-A. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADO 26; STF, MI 4733; STJ, AgRg no REsp n. 2.181.901/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJEN de 02.06.2025.