Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial Cível ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º do art. 162 do Código de Processo Civil e Promimento nº 05/2010 da Corregedoria geral de Justiça do Estado de Goás. Processo nº: 5229238-86.2025.8.09.0003 Promovente: Transportadora Eurocon Ltda Promovido: Pedro Fermino Cadore Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Fica a parte AUTORA devidamente INTIMADA a proceder o PROTOCOLO da CARTA PRECATÓRIA perante o Juízo Deprecado. O peticionamento deverá ser comprovado nestes autos no prazo de 10 (dez) dias, devendo o patrono acompanhar a diligência e, oportunamente, colacionar ao autos a respectiva certidão de cumprimento. Alexânia, 9 de junho de 2026
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de ALEXÂNIA - Juizado Especial Cível Av. Brig. Ed. Gomes c/ rua 124, 286, Ed. do Fórum, ALEXÂNIA-GO, 72930000 Whats do Juizado: 62) 3611-0293 / Fixo Fórum 62) 3611-0291 / - Email [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5229238-86.2025.8.09.0003 Promovente (s): Transportadora Eurocon Ltda 08.849.397/0001-00 Promovido(s): Pedro Fermino Cadore 589.975.639-04 Pedro Fermino Cadore - TELEFONE: 4936420312 Endereço: PEDRO LAGNI Bairro: CENTRO Cidade: SAO MIGUEL DO OESTE Estado: SC/ Cep: 89900000 De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito de Alexânia - Dr(a) Fernando Augusto Chacha de Rezende - fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da PENHORA do VEÍCULO Marca/Modelo RENAULT/KWID ZEN 10MT; Chassi 93YRBB008JJ993000; Ano Fabricação 2017; Ano Modelo 2018; Placa QIT0J37; Placa Anterior QIT0937; Renavam 1129625688 - realizada por TERMO NOS AUTOS Da mesma forma, fica INTIMADO(A) da abertura do prazo de 15 (QUINZE) dias caso queira se manifestar sobre o ato efetivado. Alexânia, 23 de março de 2025.
08/06/2026, 00:00
Outras Decisões
28/04/2026, 14:32
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 11:15
Petição
15/04/2026, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 11:41
Expedida/certificada
08/04/2026, 11:38
Documento
08/04/2026, 11:38
Documento
08/04/2026, 11:36
Expedição de documento
20/01/2026, 10:39
Expedição de documento
20/01/2026, 10:38
Mero expediente
14/01/2026, 13:55
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 14:15
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Alexânia - Juizado Especial Cível ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Processo nº: 5229238-86.2025.8.09.0003 Promovente: Transportadora Eurocon Ltda Promovido: Pedro Fermino Cadore Manifeste-se a parte promovente o que for de direito, no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de arquivamento. Alexânia, 4 de dezembro de 2025.
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 18:06
Ato ordinatório
04/12/2025, 17:37
Expedição de documento
04/12/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5229238-86.2025.8.09.0003 Promovente(s): Transportadora Eurocon Ltda Promovido(s): Pedro Fermino Cadore DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta pela parte executada. Dispensado o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade não merece guarida. Explica-se. Quanto a exceção de pré-executividade, ou melhor, objeção de pré-executividade, tem cabimento, conforme construção pretoriana, para hipóteses especialíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, possibilitando, com isso, a defesa da parte interessada sem que sofra a constrição judicial em seu patrimônio, dispensando-se, nestes casos, de garantia prévia do juízo para que essas alegações sejam provocadas. Com efeito, não se pode negar o caráter excepcionalíssimo da exceção de pré-executividade, circunscrito somente aos casos outrora mencionados, sendo que o uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução. Neste diapasão, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, necessário se faz que as questões expostas estejam bem delineadas, de modo a não causar dúvidas a este Magistrado, devendo o vício apontado ser flagrante e reconhecível por ocasião do exame do título executado Colaciona-se o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REPETIÇÃO DE TEMAS ARGUIDOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1 - A exceção de pré-executividade é meio de defesa a ser usado de forma excepcional para as matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. 2 - Arguidos temas que dependem de produção de prova, e, inclusive, já apreciados e refutados em sede de embargos à execução, não há falar em apreciação na via estreita da exceção de pré-executividade. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 6ª Câmara Cível - DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR - Relatório e Voto - Publicado em 10/12/2021 11:42:24 Feitas estas considerações, verifico que a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe, eis que não é possível, de ofício, verificar de forma inconteste o direito da excipiente no caso vertente, sendo certo que a discussão requer dilação probatória, o que afasta, por si só, o cabimento da objeção de pré-executividade. Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER a exceção de pré-executividade suscitada pela executada/excipiente. I. Cumpra-se. Alexânia, 3 de novembro de 2025. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5229238-86.2025.8.09.0003 Promovente(s): Transportadora Eurocon Ltda Promovido(s): Pedro Fermino Cadore DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta pela parte executada. Dispensado o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade não merece guarida. Explica-se. Quanto a exceção de pré-executividade, ou melhor, objeção de pré-executividade, tem cabimento, conforme construção pretoriana, para hipóteses especialíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, possibilitando, com isso, a defesa da parte interessada sem que sofra a constrição judicial em seu patrimônio, dispensando-se, nestes casos, de garantia prévia do juízo para que essas alegações sejam provocadas. Com efeito, não se pode negar o caráter excepcionalíssimo da exceção de pré-executividade, circunscrito somente aos casos outrora mencionados, sendo que o uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução. Neste diapasão, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, necessário se faz que as questões expostas estejam bem delineadas, de modo a não causar dúvidas a este Magistrado, devendo o vício apontado ser flagrante e reconhecível por ocasião do exame do título executado Colaciona-se o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REPETIÇÃO DE TEMAS ARGUIDOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1 - A exceção de pré-executividade é meio de defesa a ser usado de forma excepcional para as matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. 2 - Arguidos temas que dependem de produção de prova, e, inclusive, já apreciados e refutados em sede de embargos à execução, não há falar em apreciação na via estreita da exceção de pré-executividade. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 6ª Câmara Cível - DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR - Relatório e Voto - Publicado em 10/12/2021 11:42:24 Feitas estas considerações, verifico que a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe, eis que não é possível, de ofício, verificar de forma inconteste o direito da excipiente no caso vertente, sendo certo que a discussão requer dilação probatória, o que afasta, por si só, o cabimento da objeção de pré-executividade. Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER a exceção de pré-executividade suscitada pela executada/excipiente. I. Cumpra-se. Alexânia, 3 de novembro de 2025. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 10:03
Expedida/certificada
13/11/2025, 09:56
Outras Decisões
04/11/2025, 13:15
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Alexânia - Juizado Especial Cível ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Processo nº: 5229238-86.2025.8.09.0003 Promovente: Transportadora Eurocon Ltda Promovido: Pedro Fermino Cadore Ante a habilitação de novo representante da parte autora. conforme peticionado, manifeste-se a parte promovente, no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de arquivamento. Alexânia, 1 de outubro de 2025.
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 17:10
Ato ordinatório
01/10/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - Juizado Especial CívelAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso nº: 5229238-86.2025.8.09.0003Promovente(s): Transportadora Eurocon LtdaPromovido(s): Pedro Fermino Cadore DESPACHO Intime-se o exequente, no prazo legal. Às providências.I. C.Alexânia, assinado nesta data.FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente - §2º do art. 205 do NCPC)
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 12:00
Expedida/certificada
05/09/2025, 11:50
Mero expediente
02/09/2025, 09:50
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 13:30
Expedida/certificada
24/07/2025, 13:23
Mero expediente
17/07/2025, 12:57
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - Juizado Especial CívelAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso nº: 5229238-86.2025.8.09.0003Promovente(s): Transportadora Eurocon LtdaPromovido(s): Pedro Fermino Cadore DESPACHO Intime-se a exequente para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos a íntegra do contrato de frete, uma vez que consta do autos somente a página 6 de 6, relativa a nota promissória (evento 1).Às providências.I. C.Alexânia, assinado nesta data.FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente - §2º do art. 205 do NCPC)
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 17:11
Expedida/certificada
18/06/2025, 14:17
Mero expediente
06/06/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - Juizado Especial CívelAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso nº: 5229238-86.2025.8.09.0003Promovente(s): Transportadora Eurocon LtdaPromovido(s): Pedro Fermino Cadore DESPACHO Intime-se a parte executada sobre os eventos 13 e 14, no prazo de 5 (cinco) dias.Às providências.I. C.Alexânia, assinado nesta data.FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente - §2º do art. 205 do NCPC)
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 16:02
Mero expediente
29/05/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 13:26
Expedição de documento
23/05/2025, 07:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - Juizado Especial CívelAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso nº: 5229238-86.2025.8.09.0003Promovente(s): Transportadora Eurocon LtdaPromovido(s): Pedro Fermino Cadore DESPACHO Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.Com ou sem respostas, volvam os autos conclusos.Às providências.I. C.Alexânia, assinado nesta data.FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente - §2º do art. 205 do NCPC)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5229238-86.2025.8.09.0003Promovente(s): Transportadora Eurocon LtdaPromovido(s): Pedro Fermino Cadore DECISÃO Cite-se o (a) executado (a) para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), sob pena de lhe serem penhorados bens, tantos quantos bastem para satisfação integral da execução.Com o transcurso do prazo sem o efetivo pagamento, proceda-se com a pesquisa/bloqueio junto ao SISBAJUD e RENAJUD (restrição de transferência de eventual veículo localizado em nome da parte executada, desde que não gravada com alienação fiduciária).Caso haja bloqueio/penhora de dinheiro ou aplicação financeira (SISBAJUD), intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, caso as quantias tornadas indisponíveis sejam impenhoráveis ou remanesça indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de embargos à execução no momento da audiência supracitada.Da mesma forma, havendo penhora, deverá o feito ser incluído em pauta para tentativa de mediação ou conciliação, ocasião em que será facultada a apresentação de embargos à execução, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995), frisa-se, no ato da audiência de conciliação.No mesmo sentido, caso seja infrutífera a busca nos sistemas anteriores realiza-se nova pesquisa pelo sistema SNIPER (que agrega todos os demais serviços de pesquisa).Por fim, frustradas as tentativas de penhoras acima determinadas, intime-se a parte exequente para indicar os bens suscetíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995).Sem prejuízo, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)