Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5271902-51.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO PARK STYLE RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. TAXAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisões que determinaram o prosseguimento de execução de cotas condominiais e aplicaram multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a submissão do crédito condominial à recuperação judicial; (ii) a possibilidade de execução individual; (iii) a configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As cotas condominiais possuem fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial, caracterizando crédito extraconcursal; 4. A natureza propter rem das despesas condominiais autoriza o prosseguimento da execução individual; 5. Encerrada a recuperação judicial, inexiste impedimento à prática de atos constritivos; 6. A reiteração de tese já afastada e a oposição de embargos protelatórios justificam a multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento:: 1. O crédito condominial com fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial possui natureza extraconcursal; 2. A oposição de embargos de declaração protelatórios autoriza a condenação por litigância de má-fé. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 80, 81, 932, IV, “b”, e 1.022; Lei n.º 11.101/2005, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.051; STJ, AgInt no REsp n.º 1.998.875/DF; STJ, CC n.º 191.533/MT. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos da Execução de Sentença Arbitral por CONDOMINIO PARK STYLE, ora agravado, em face da CONSTRUTORA CANADÁ LTDA., ora agravante. Ação (mov. 1 dos autos de origem): O Condomínio Park Style propôs execução de sentença arbitral em 03/04/2023 em face da Construtora Canadá, proprietária de unidade condominial, em razão do inadimplemento de taxas condominiais que compreendem inadimplementos de 10/05/2019 a diante. Alegou que, diante da mora, foi instaurado procedimento arbitral perante a 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, no qual a executada, embora notificada, deixou de comparecer à audiência conciliatória, sendo posteriormente proferida sentença arbitral que a condenou ao pagamento das cotas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária pelo INPC, juros de 3% ao mês, multa de 2%, custas, despesas arbitrais e honorários advocatícios de 20%. Sustentou que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 23.860,00, requerendo a citação da executada para pagamento, a inclusão das parcelas vincendas, a adoção de medidas constritivas em caso de inadimplemento, inclusive penhora de ativos e do imóvel, bem como atos expropriatórios e demais providências executivas cabíveis. Decisão Agravada (mov. 127 dos autos de origem): Decorridos os trâmites processuais, sobreveio decisão proferida pelo juízo a quo nos seguintes termos: No caso em tela, o Exequente comprovou que o processo de recuperação judicial da Executada foi encerrado (movimentação 116), com trânsito em julgado da sentença que reconheceu o cumprimento das obrigações do plano. Com o encerramento da recuperação judicial, cessa qualquer prerrogativa do Juízo Recuperacional sobre o patrimônio da empresa, permitindo que os credores extraconcursais busquem a satisfação de seus créditos por meio de ações autônomas, sem a necessidade de ingerência ou autorização do Juízo que conduziu a recuperação. Portanto, as alegações da Executada em movimentação 122, de que o crédito estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial e que o prosseguimento da execução individual violaria a universalidade do juízo recuperacional ou geraria risco de recebimento dúplice, não prospera. Dessa forma, indefiro o pedido de movimentação 122 e, por consequência, determino o regular andamento do feito. Embargos de declaração (mov. 134): a executada CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. opôs embargos de declaração em face da referida decisão, sob alegação de omissão e contradição quanto à submissão do crédito ao plano de recuperação judicial (mov. 132). Decisão (mov. 137): O juízo rejeitou os embargos nos seguintes termos: No caso em apreço, a embargante insiste em teses já superadas e contraria fato por ela mesma noticiado nos autos – o encerramento da recuperação judicial. Tal conduta revela nítido propósito de procrastinar o andamento do feito executivo, em prejuízo do credor e da dignidade da justiça, configurando as hipóteses legais para a caracterização da litigância de má-fé. A oposição de embargos de declaração com base em supostos vícios, quando na verdade se trata de matéria exaustivamente analisada, apenas para retardar a satisfação do crédito, enquadra-se perfeitamente na conduta de interposição de recurso manifestamente protelatório. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada, por não vislumbrar na decisão embargada (evento 127) qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-a integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fulcro nos Arts. 80, incisos I, II e VII, e 81, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte embargante (CONSTRUTORA CANADÁ LTDA) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada (CONDOMINIO PARK STYLE). Agravo de Instrumento (mov. 1): A agravante CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. sustenta que a decisão merece reforma. Alega que o crédito condominial, embora de natureza extraconcursal, foi incluído no plano de recuperação judicial, o que impede a sua satisfação por meio de execução individual, sob pena de violação à universalidade do juízo recuperacional e risco de pagamento em duplicidade. Defende a necessidade de extinção do cumprimento de sentença, uma vez que a obrigação foi novada e está sujeita ao plano homologado. Aduz, ainda, a inexistência dos pressupostos para a sua condenação por litigância de má-fé, argumentando que apenas exerceu seu direito regular de defesa ao suscitar tese jurídica plausível e informar sobre a submissão do crédito ao procedimento concursal, em observância ao dever de colaboração processual. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reconhecer a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial, com a consequente extinção da execução individual, e para afastar integralmente a penalidade por litigância de má-fé. Preparo: devidamente recolhido (mov. 1, arq. 6). Contrarrazões (mov. 15): Devidamente intimado, o agravado CONDOMÍNIO PARK STYLE sustenta que o crédito condominial possui natureza extraconcursal e propter rem, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, razão pela qual é legítimo o prosseguimento da execução individual. Alega, ainda, que a agravante reiterou teses já afastadas nos autos, inclusive após o encerramento da recuperação judicial, defendendo a manutenção da condenação por litigância de má-fé e o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. A prolação de decisão monocrática é cabível no presente caso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria confronta tese fixada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.051). No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da insurgência reside na tentativa da agravante de suspender uma execução individual de taxas condominiais sob o argumento de submissão ao juízo da recuperação judicial. Contudo, tal pretensão carece de amparo fático e jurídico. Primeiramente, quanto à natureza do crédito, o STJ consolidou o entendimento de que o marco para a submissão aos efeitos da recuperação é a data do fato gerador, por interpretação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Tema 1.051 STJ: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Da exegese do entendimento firmado no Tema 1.051 do STJ, extrai-se que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial depende da data do respectivo fato gerador, sendo irrelevante, para esse fim, o momento de sua constituição formal ou cobrança judicial. No caso concreto, as cotas condominiais executadas (referentes a inadimplementos de 05/2019 e subsequentes – mov. 1, arq. 16) possuem fato gerador posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial da agravante, protocolado no ano de 2017 (mov. 1, autos nº 5477518-38.2017.8.09.0051). Trata-se, portanto, de créditos extraconcursais. Robustece essa exegese o seguinte julgado do STJ: (…) 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo/STJ nº 1.051).3. Na hipótese, o crédito buscado no cumprimento de sentença é de natureza extraconcursal, visto que o fato gerador da obrigação foi originado após o pedido e a decretação da recuperação judicial da empresa, estando, portanto, excluído do plano e de seus efeitos (…) (STJ - AgInt no REsp: 1998875 DF 2022/0120082-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) (grifo inserido) Nessa perspectiva, tais créditos não se submetem aos efeitos novatórios do plano recuperacional, tampouco à suspensão das execuções individuais, sendo plenamente legítimo o prosseguimento do cumprimento de sentença perante o juízo cível competente. Ademais, cumpre destacar que as despesas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se diretamente à unidade imobiliária, circunstância que reforça a autonomia de sua cobrança e afasta qualquer alegação de sujeição obrigatória ao concurso recuperacional. A propósito: (…) 1. De acordo com a orientação do STJ, as obrigações condominiais ostentam natureza propter rem e não podem ser entendidas como dívida do falido, mas como encargos relativos ao próprio bem. 2. Inviável a extinção da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, porquanto, não sendo o crédito perseguido passível de habilitação na recuperação judicial, em razão de sua natureza, não há impedimento ao processamento do feito em juízo diverso daquele em que corre a recuperação judicial da empresa recorrida (…) (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5687814-84.2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024 DJ) (grifo inserido) Em sequência, verifica-se que a Recuperação Judicial da agravante foi encerrada por sentença proferida em 30/05/2024, com trânsito em julgado certificado, tendo a própria magistrada do juízo recuperacional sido enfática ao decidir (mov. 1171, autos nº 5477518-38.2017.8.09.0051): Quanto aos credores extraconcursais, deverão buscar os meios próprios de execução da quantia devida face o encerramento do stay period, de modo que podem prosseguir normalmente os feitos executivos sem a necessidade de ingerência deste juízo (…) Encerrada a recuperação, exaure-se a competência do juízo universal para controlar atos de constrição, retornando a plena competência ao juízo da execução individual, conforme pacificado pelo STJ: (…) DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. (…) 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period. (…) (STJ - CC: 191533 MT 2022/0286489-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/04/2024) (grifo inserido) Destarte, não há suporte jurídico para a pretensão da agravante de submeter o crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial ou de impedir o regular prosseguimento da execução individual. Quanto à litigância de má-fé, verifica-se que o juízo a quo condenou a agravante ao pagamento de multa de 2%, sob o fundamento de alteração da verdade dos fatos e interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, nos seguintes termos (mov. 137): O Art. 80 do Código de Processo Civil reputa litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, deduz pretensão ou defesa contra fato incontroverso (inciso I), altera a verdade dos fatos (inciso II) e interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório (inciso VII). No caso em apreço, a embargante insiste em teses já superadas e contraria fato por ela mesma noticiado nos autos – o encerramento da recuperação judicial. Tal conduta revela nítido propósito de procrastinar o andamento do feito executivo, em prejuízo do credor e da dignidade da justiça, configurando as hipóteses legais para a caracterização da litigância de má-fé. A oposição de embargos de declaração com base em supostos vícios, quando na verdade se trata de matéria exaustivamente analisada, apenas para retardar a satisfação do crédito, enquadra-se perfeitamente na conduta de interposição de recurso manifestamente protelatório. Nesse contexto, verifico que a agravante, ciente do encerramento de sua própria recuperação judicial (fato noticiado no mov. 116 da origem), insistiu em teses de suspensão e incompetência do juízo cível, alterando a verdade dos fatos e utilizando-se de recursos, especialmente os Embargos de Declaração de mov. 132, com intuito manifestamente protelatório (art. 80, I, II e VII do CPC). Não obstante a agravante tenha apresentado novos argumentos em sua insurgência, constata-se que a controvérsia relativa à natureza extraconcursal do crédito condominial, bem como à possibilidade de prosseguimento da execução individual, já havia sido anteriormente apreciada e rejeitada pelo juízo de origem, conforme decisão proferida no mov. 68 dos autos originários: Conforme entendimento firmado, o crédito referente à taxa de condomínio se trata de crédito extraconcursal, haja vista sua natureza propter rem. (…) Por sua vez, a declaração da natureza do crédito não se confunde com a necessidade de os atos constritivos demandarem a concordância do Juízo universal. Ou seja, a despeito da extraconcursalidade retirar a obrigatoriedade de habilitação do crédito no processo da recuperação judicial e dispensar a suspensão da execução, fato é que o prosseguimento quanto aos atos de constrição se dá com base no princípio da cooperação entre os Juízos da execução e o universal. (…) Diante do exposto, rejeito a impugnação oposta (evento 14) e, por conseguinte, determino o regular andamento do feito. Destarte, mostra-se legítima a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer reparo a ser feito na decisão agravada também nesse ponto. Visando assegurar o acesso aos Tribunais Superiores, a fim de evitar embargos de declaração voltados exclusivamente ao prequestionamento, considero expressamente prequestionada toda a matéria discutida nestes autos, com fundamento no artigo 1.025 do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente as decisões de primeiro grau, inclusive quanto à multa por litigância de má-fé. É como decido. Comunique-se o juízo de origem sobre o decidido. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06
14/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5271902-51.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO PARK STYLE RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. TAXAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisões que determinaram o prosseguimento de execução de cotas condominiais e aplicaram multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a submissão do crédito condominial à recuperação judicial; (ii) a possibilidade de execução individual; (iii) a configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As cotas condominiais possuem fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial, caracterizando crédito extraconcursal; 4. A natureza propter rem das despesas condominiais autoriza o prosseguimento da execução individual; 5. Encerrada a recuperação judicial, inexiste impedimento à prática de atos constritivos; 6. A reiteração de tese já afastada e a oposição de embargos protelatórios justificam a multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento:: 1. O crédito condominial com fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial possui natureza extraconcursal; 2. A oposição de embargos de declaração protelatórios autoriza a condenação por litigância de má-fé. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 80, 81, 932, IV, “b”, e 1.022; Lei n.º 11.101/2005, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.051; STJ, AgInt no REsp n.º 1.998.875/DF; STJ, CC n.º 191.533/MT. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos da Execução de Sentença Arbitral por CONDOMINIO PARK STYLE, ora agravado, em face da CONSTRUTORA CANADÁ LTDA., ora agravante. Ação (mov. 1 dos autos de origem): O Condomínio Park Style propôs execução de sentença arbitral em 03/04/2023 em face da Construtora Canadá, proprietária de unidade condominial, em razão do inadimplemento de taxas condominiais que compreendem inadimplementos de 10/05/2019 a diante. Alegou que, diante da mora, foi instaurado procedimento arbitral perante a 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, no qual a executada, embora notificada, deixou de comparecer à audiência conciliatória, sendo posteriormente proferida sentença arbitral que a condenou ao pagamento das cotas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária pelo INPC, juros de 3% ao mês, multa de 2%, custas, despesas arbitrais e honorários advocatícios de 20%. Sustentou que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 23.860,00, requerendo a citação da executada para pagamento, a inclusão das parcelas vincendas, a adoção de medidas constritivas em caso de inadimplemento, inclusive penhora de ativos e do imóvel, bem como atos expropriatórios e demais providências executivas cabíveis. Decisão Agravada (mov. 127 dos autos de origem): Decorridos os trâmites processuais, sobreveio decisão proferida pelo juízo a quo nos seguintes termos: No caso em tela, o Exequente comprovou que o processo de recuperação judicial da Executada foi encerrado (movimentação 116), com trânsito em julgado da sentença que reconheceu o cumprimento das obrigações do plano. Com o encerramento da recuperação judicial, cessa qualquer prerrogativa do Juízo Recuperacional sobre o patrimônio da empresa, permitindo que os credores extraconcursais busquem a satisfação de seus créditos por meio de ações autônomas, sem a necessidade de ingerência ou autorização do Juízo que conduziu a recuperação. Portanto, as alegações da Executada em movimentação 122, de que o crédito estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial e que o prosseguimento da execução individual violaria a universalidade do juízo recuperacional ou geraria risco de recebimento dúplice, não prospera. Dessa forma, indefiro o pedido de movimentação 122 e, por consequência, determino o regular andamento do feito. Embargos de declaração (mov. 134): a executada CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. opôs embargos de declaração em face da referida decisão, sob alegação de omissão e contradição quanto à submissão do crédito ao plano de recuperação judicial (mov. 132). Decisão (mov. 137): O juízo rejeitou os embargos nos seguintes termos: No caso em apreço, a embargante insiste em teses já superadas e contraria fato por ela mesma noticiado nos autos – o encerramento da recuperação judicial. Tal conduta revela nítido propósito de procrastinar o andamento do feito executivo, em prejuízo do credor e da dignidade da justiça, configurando as hipóteses legais para a caracterização da litigância de má-fé. A oposição de embargos de declaração com base em supostos vícios, quando na verdade se trata de matéria exaustivamente analisada, apenas para retardar a satisfação do crédito, enquadra-se perfeitamente na conduta de interposição de recurso manifestamente protelatório. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada, por não vislumbrar na decisão embargada (evento 127) qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-a integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fulcro nos Arts. 80, incisos I, II e VII, e 81, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte embargante (CONSTRUTORA CANADÁ LTDA) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada (CONDOMINIO PARK STYLE). Agravo de Instrumento (mov. 1): A agravante CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. sustenta que a decisão merece reforma. Alega que o crédito condominial, embora de natureza extraconcursal, foi incluído no plano de recuperação judicial, o que impede a sua satisfação por meio de execução individual, sob pena de violação à universalidade do juízo recuperacional e risco de pagamento em duplicidade. Defende a necessidade de extinção do cumprimento de sentença, uma vez que a obrigação foi novada e está sujeita ao plano homologado. Aduz, ainda, a inexistência dos pressupostos para a sua condenação por litigância de má-fé, argumentando que apenas exerceu seu direito regular de defesa ao suscitar tese jurídica plausível e informar sobre a submissão do crédito ao procedimento concursal, em observância ao dever de colaboração processual. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reconhecer a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial, com a consequente extinção da execução individual, e para afastar integralmente a penalidade por litigância de má-fé. Preparo: devidamente recolhido (mov. 1, arq. 6). Contrarrazões (mov. 15): Devidamente intimado, o agravado CONDOMÍNIO PARK STYLE sustenta que o crédito condominial possui natureza extraconcursal e propter rem, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, razão pela qual é legítimo o prosseguimento da execução individual. Alega, ainda, que a agravante reiterou teses já afastadas nos autos, inclusive após o encerramento da recuperação judicial, defendendo a manutenção da condenação por litigância de má-fé e o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. A prolação de decisão monocrática é cabível no presente caso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria confronta tese fixada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.051). No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da insurgência reside na tentativa da agravante de suspender uma execução individual de taxas condominiais sob o argumento de submissão ao juízo da recuperação judicial. Contudo, tal pretensão carece de amparo fático e jurídico. Primeiramente, quanto à natureza do crédito, o STJ consolidou o entendimento de que o marco para a submissão aos efeitos da recuperação é a data do fato gerador, por interpretação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Tema 1.051 STJ: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Da exegese do entendimento firmado no Tema 1.051 do STJ, extrai-se que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial depende da data do respectivo fato gerador, sendo irrelevante, para esse fim, o momento de sua constituição formal ou cobrança judicial. No caso concreto, as cotas condominiais executadas (referentes a inadimplementos de 05/2019 e subsequentes – mov. 1, arq. 16) possuem fato gerador posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial da agravante, protocolado no ano de 2017 (mov. 1, autos nº 5477518-38.2017.8.09.0051). Trata-se, portanto, de créditos extraconcursais. Robustece essa exegese o seguinte julgado do STJ: (…) 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo/STJ nº 1.051).3. Na hipótese, o crédito buscado no cumprimento de sentença é de natureza extraconcursal, visto que o fato gerador da obrigação foi originado após o pedido e a decretação da recuperação judicial da empresa, estando, portanto, excluído do plano e de seus efeitos (…) (STJ - AgInt no REsp: 1998875 DF 2022/0120082-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) (grifo inserido) Nessa perspectiva, tais créditos não se submetem aos efeitos novatórios do plano recuperacional, tampouco à suspensão das execuções individuais, sendo plenamente legítimo o prosseguimento do cumprimento de sentença perante o juízo cível competente. Ademais, cumpre destacar que as despesas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se diretamente à unidade imobiliária, circunstância que reforça a autonomia de sua cobrança e afasta qualquer alegação de sujeição obrigatória ao concurso recuperacional. A propósito: (…) 1. De acordo com a orientação do STJ, as obrigações condominiais ostentam natureza propter rem e não podem ser entendidas como dívida do falido, mas como encargos relativos ao próprio bem. 2. Inviável a extinção da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, porquanto, não sendo o crédito perseguido passível de habilitação na recuperação judicial, em razão de sua natureza, não há impedimento ao processamento do feito em juízo diverso daquele em que corre a recuperação judicial da empresa recorrida (…) (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5687814-84.2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024 DJ) (grifo inserido) Em sequência, verifica-se que a Recuperação Judicial da agravante foi encerrada por sentença proferida em 30/05/2024, com trânsito em julgado certificado, tendo a própria magistrada do juízo recuperacional sido enfática ao decidir (mov. 1171, autos nº 5477518-38.2017.8.09.0051): Quanto aos credores extraconcursais, deverão buscar os meios próprios de execução da quantia devida face o encerramento do stay period, de modo que podem prosseguir normalmente os feitos executivos sem a necessidade de ingerência deste juízo (…) Encerrada a recuperação, exaure-se a competência do juízo universal para controlar atos de constrição, retornando a plena competência ao juízo da execução individual, conforme pacificado pelo STJ: (…) DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. (…) 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period. (…) (STJ - CC: 191533 MT 2022/0286489-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/04/2024) (grifo inserido) Destarte, não há suporte jurídico para a pretensão da agravante de submeter o crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial ou de impedir o regular prosseguimento da execução individual. Quanto à litigância de má-fé, verifica-se que o juízo a quo condenou a agravante ao pagamento de multa de 2%, sob o fundamento de alteração da verdade dos fatos e interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, nos seguintes termos (mov. 137): O Art. 80 do Código de Processo Civil reputa litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, deduz pretensão ou defesa contra fato incontroverso (inciso I), altera a verdade dos fatos (inciso II) e interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório (inciso VII). No caso em apreço, a embargante insiste em teses já superadas e contraria fato por ela mesma noticiado nos autos – o encerramento da recuperação judicial. Tal conduta revela nítido propósito de procrastinar o andamento do feito executivo, em prejuízo do credor e da dignidade da justiça, configurando as hipóteses legais para a caracterização da litigância de má-fé. A oposição de embargos de declaração com base em supostos vícios, quando na verdade se trata de matéria exaustivamente analisada, apenas para retardar a satisfação do crédito, enquadra-se perfeitamente na conduta de interposição de recurso manifestamente protelatório. Nesse contexto, verifico que a agravante, ciente do encerramento de sua própria recuperação judicial (fato noticiado no mov. 116 da origem), insistiu em teses de suspensão e incompetência do juízo cível, alterando a verdade dos fatos e utilizando-se de recursos, especialmente os Embargos de Declaração de mov. 132, com intuito manifestamente protelatório (art. 80, I, II e VII do CPC). Não obstante a agravante tenha apresentado novos argumentos em sua insurgência, constata-se que a controvérsia relativa à natureza extraconcursal do crédito condominial, bem como à possibilidade de prosseguimento da execução individual, já havia sido anteriormente apreciada e rejeitada pelo juízo de origem, conforme decisão proferida no mov. 68 dos autos originários: Conforme entendimento firmado, o crédito referente à taxa de condomínio se trata de crédito extraconcursal, haja vista sua natureza propter rem. (…) Por sua vez, a declaração da natureza do crédito não se confunde com a necessidade de os atos constritivos demandarem a concordância do Juízo universal. Ou seja, a despeito da extraconcursalidade retirar a obrigatoriedade de habilitação do crédito no processo da recuperação judicial e dispensar a suspensão da execução, fato é que o prosseguimento quanto aos atos de constrição se dá com base no princípio da cooperação entre os Juízos da execução e o universal. (…) Diante do exposto, rejeito a impugnação oposta (evento 14) e, por conseguinte, determino o regular andamento do feito. Destarte, mostra-se legítima a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer reparo a ser feito na decisão agravada também nesse ponto. Visando assegurar o acesso aos Tribunais Superiores, a fim de evitar embargos de declaração voltados exclusivamente ao prequestionamento, considero expressamente prequestionada toda a matéria discutida nestes autos, com fundamento no artigo 1.025 do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente as decisões de primeiro grau, inclusive quanto à multa por litigância de má-fé. É como decido. Comunique-se o juízo de origem sobre o decidido. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5210403-71.2023.8.09.0051 Exequente: Condominio Park Style Executado(a): Construtora Canadá LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Ante o requerimento da parte credora (evento 142) e respeitando a ordem de preferência disposta no Art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do Art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do Art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, mantida pela instituição financeira Banco do Brasil SA; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 5 (cinco) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5210403-71.2023.8.09.0051 Exequente: Condominio Park Style Executado(a): Construtora Canadá LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Ante o requerimento da parte credora (evento 142) e respeitando a ordem de preferência disposta no Art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do Art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do Art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, mantida pela instituição financeira Banco do Brasil SA; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 5 (cinco) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5271902-51.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO PARK STYLE RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos do Cumprimento de Sentença (mov. 137) ajuizado por CONDOMINIO PARK STYLE, ora agravado, em face da CONSTRUTORA CANADÁ LTDA., ora agravante. Ação (mov. 1 dos autos de origem): O Condomínio Park Style propôs execução em 03/04/2023 em face da Construtora Canadá, proprietária de unidade condominial, em razão do inadimplemento de taxas condominiais. Alegou que, diante da mora, foi instaurado procedimento arbitral perante a 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, no qual a executada, embora notificada, deixou de comparecer à audiência conciliatória, sendo posteriormente proferida sentença arbitral que a condenou ao pagamento das cotas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária pelo INPC, juros de 3% ao mês, multa de 2%, custas, despesas arbitrais e honorários advocatícios de 20%. Sustentou que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 23.860,00, requerendo a citação da executada para pagamento, a inclusão das parcelas vincendas, a adoção de medidas constritivas em caso de inadimplemento, inclusive penhora de ativos e do imóvel, bem como atos expropriatórios e demais providências executivas cabíveis. Decisão Agravada (mov. 127 dos autos de origem): Decorridos os trâmites processuais, sobreveio decisão proferida pelo juízo a quo nos seguintes termos: No caso em tela, o Exequente comprovou que o processo de recuperação judicial da Executada foi encerrado (movimentação 116), com trânsito em julgado da sentença que reconheceu o cumprimento das obrigações do plano. Com o encerramento da recuperação judicial, cessa qualquer prerrogativa do Juízo Recuperacional sobre o patrimônio da empresa, permitindo que os credores extraconcursais busquem a satisfação de seus créditos por meio de ações autônomas, sem a necessidade de ingerência ou autorização do Juízo que conduziu a recuperação. Portanto, as alegações da Executada em movimentação 122, de que o crédito estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial e que o prosseguimento da execução individual violaria a universalidade do juízo recuperacional ou geraria risco de recebimento dúplice, não prospera. Dessa forma, indefiro o pedido de movimentação 122 e, por consequência, determino o regular andamento do feito. Embargos de declaração (mov. 134): a executada CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. opôs embargos de declaração em face da referida decisão, sob alegação de omissão e contradição quanto à submissão do crédito ao plano de recuperação judicial (mov. 132). Decisão (mov. 137): O juízo rejeitou os embargos nos seguintes termos: No caso em apreço, a embargante insiste em teses já superadas e contraria fato por ela mesma noticiado nos autos – o encerramento da recuperação judicial. Tal conduta revela nítido propósito de procrastinar o andamento do feito executivo, em prejuízo do credor e da dignidade da justiça, configurando as hipóteses legais para a caracterização da litigância de má-fé. A oposição de embargos de declaração com base em supostos vícios, quando na verdade se trata de matéria exaustivamente analisada, apenas para retardar a satisfação do crédito, enquadra-se perfeitamente na conduta de interposição de recurso manifestamente protelatório. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada, por não vislumbrar na decisão embargada (evento 127) qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-a integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fulcro nos Arts. 80, incisos I, II e VII, e 81, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte embargante (CONSTRUTORA CANADÁ LTDA) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada (CONDOMINIO PARK STYLE). Agravo de Instrumento (mov. 1): A agravante CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. sustentou que a decisão merece reforma. Alegou que o crédito condominial, embora de natureza extraconcursal, foi incluído no plano de recuperação judicial, o que impede a sua satisfação por meio de execução individual, sob pena de violação à universalidade do juízo recuperacional e risco de pagamento em duplicidade. Defendeu a necessidade de extinção do cumprimento de sentença, uma vez que a obrigação foi novada e está sujeita ao plano homologado. Aduziu, ainda, a inexistência dos pressupostos para a sua condenação por litigância de má-fé, argumentando que apenas exerceu seu direito regular de defesa ao suscitar tese jurídica plausível e informar sobre a submissão do crédito ao procedimento concursal, em observância ao dever de colaboração processual. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reconhecer a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial, com a consequente extinção da execução individual, e para afastar integralmente a penalidade por litigância de má-fé. Preparo: devidamente recolhido (mov. 1, arq. 6). Não foram apresentadas contrarrazões, pois pendente a análise de pedido liminar. É o relatório. Decido. Na sistemática do Código de Processo Civil, o relator poderá conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela (total ou parcialmente), a pretensão recursal. É a redação do artigo 1.019, inciso I: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A propósito, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou antecipação de tutela, mister se faz a demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão das tutelas de urgência em geral, não se afastando do periculum in mora e do fumus boni juris, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano que o ato judicial possa causar, nos termos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a decisão que rejeitou a tese da agravante de que o crédito condominial em execução estaria sujeito ao plano de recuperação judicial e, por consequência do julgamento dos embargos de declaração, aplicou-lhe multa por litigância de má-fé. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não se mostra evidente, visto que decisão agravada está, em princípio, alinhada com o entendimento de que as dívidas condominiais possuem natureza propter rem, sendo, portanto, extraconcursais. Ademais, o argumento central da agravante perde ainda mais força diante da notícia de que a recuperação judicial da empresa foi encerrada por sentença transitada em julgado (mov. 1418, autos de nº 5477518-38.2017.8.09.0051). Isso porque, com o fim da recuperação, cessam os efeitos do stay period e a competência do juízo recuperacional para centralizar as execuções, permitindo o prosseguimento das ações individuais para satisfação de créditos, especialmente os de natureza extraconcursal Diante da manifesta ausência de probabilidade de provimento do recurso, a análise do perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) resta, por consequência, prejudicada. Sendo os requisitos para a concessão da medida cumulativos, a não demonstração do fumus boni iuris é suficiente para o indeferimento do pedido, tornando desnecessária a análise aprofundada do segundo pressuposto. Dessa forma, ausentes os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, mantendo a eficácia da decisão agravada de mov. 127/137 até o julgamento de mérito do presente recurso pelo órgão colegiado. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cientifique-se o juízo de origem a respeito da presente decisão. Cumpra-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5271902-51.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO PARK STYLE RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos do Cumprimento de Sentença (mov. 137) ajuizado por CONDOMINIO PARK STYLE, ora agravado, em face da CONSTRUTORA CANADÁ LTDA., ora agravante. Ação (mov. 1 dos autos de origem): O Condomínio Park Style propôs execução em 03/04/2023 em face da Construtora Canadá, proprietária de unidade condominial, em razão do inadimplemento de taxas condominiais. Alegou que, diante da mora, foi instaurado procedimento arbitral perante a 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, no qual a executada, embora notificada, deixou de comparecer à audiência conciliatória, sendo posteriormente proferida sentença arbitral que a condenou ao pagamento das cotas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária pelo INPC, juros de 3% ao mês, multa de 2%, custas, despesas arbitrais e honorários advocatícios de 20%. Sustentou que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 23.860,00, requerendo a citação da executada para pagamento, a inclusão das parcelas vincendas, a adoção de medidas constritivas em caso de inadimplemento, inclusive penhora de ativos e do imóvel, bem como atos expropriatórios e demais providências executivas cabíveis. Decisão Agravada (mov. 127 dos autos de origem): Decorridos os trâmites processuais, sobreveio decisão proferida pelo juízo a quo nos seguintes termos: No caso em tela, o Exequente comprovou que o processo de recuperação judicial da Executada foi encerrado (movimentação 116), com trânsito em julgado da sentença que reconheceu o cumprimento das obrigações do plano. Com o encerramento da recuperação judicial, cessa qualquer prerrogativa do Juízo Recuperacional sobre o patrimônio da empresa, permitindo que os credores extraconcursais busquem a satisfação de seus créditos por meio de ações autônomas, sem a necessidade de ingerência ou autorização do Juízo que conduziu a recuperação. Portanto, as alegações da Executada em movimentação 122, de que o crédito estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial e que o prosseguimento da execução individual violaria a universalidade do juízo recuperacional ou geraria risco de recebimento dúplice, não prospera. Dessa forma, indefiro o pedido de movimentação 122 e, por consequência, determino o regular andamento do feito. Embargos de declaração (mov. 134): a executada CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. opôs embargos de declaração em face da referida decisão, sob alegação de omissão e contradição quanto à submissão do crédito ao plano de recuperação judicial (mov. 132). Decisão (mov. 137): O juízo rejeitou os embargos nos seguintes termos: No caso em apreço, a embargante insiste em teses já superadas e contraria fato por ela mesma noticiado nos autos – o encerramento da recuperação judicial. Tal conduta revela nítido propósito de procrastinar o andamento do feito executivo, em prejuízo do credor e da dignidade da justiça, configurando as hipóteses legais para a caracterização da litigância de má-fé. A oposição de embargos de declaração com base em supostos vícios, quando na verdade se trata de matéria exaustivamente analisada, apenas para retardar a satisfação do crédito, enquadra-se perfeitamente na conduta de interposição de recurso manifestamente protelatório. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada, por não vislumbrar na decisão embargada (evento 127) qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-a integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fulcro nos Arts. 80, incisos I, II e VII, e 81, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte embargante (CONSTRUTORA CANADÁ LTDA) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada (CONDOMINIO PARK STYLE). Agravo de Instrumento (mov. 1): A agravante CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. sustentou que a decisão merece reforma. Alegou que o crédito condominial, embora de natureza extraconcursal, foi incluído no plano de recuperação judicial, o que impede a sua satisfação por meio de execução individual, sob pena de violação à universalidade do juízo recuperacional e risco de pagamento em duplicidade. Defendeu a necessidade de extinção do cumprimento de sentença, uma vez que a obrigação foi novada e está sujeita ao plano homologado. Aduziu, ainda, a inexistência dos pressupostos para a sua condenação por litigância de má-fé, argumentando que apenas exerceu seu direito regular de defesa ao suscitar tese jurídica plausível e informar sobre a submissão do crédito ao procedimento concursal, em observância ao dever de colaboração processual. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reconhecer a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial, com a consequente extinção da execução individual, e para afastar integralmente a penalidade por litigância de má-fé. Preparo: devidamente recolhido (mov. 1, arq. 6). Não foram apresentadas contrarrazões, pois pendente a análise de pedido liminar. É o relatório. Decido. Na sistemática do Código de Processo Civil, o relator poderá conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela (total ou parcialmente), a pretensão recursal. É a redação do artigo 1.019, inciso I: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A propósito, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou antecipação de tutela, mister se faz a demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão das tutelas de urgência em geral, não se afastando do periculum in mora e do fumus boni juris, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano que o ato judicial possa causar, nos termos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a decisão que rejeitou a tese da agravante de que o crédito condominial em execução estaria sujeito ao plano de recuperação judicial e, por consequência do julgamento dos embargos de declaração, aplicou-lhe multa por litigância de má-fé. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não se mostra evidente, visto que decisão agravada está, em princípio, alinhada com o entendimento de que as dívidas condominiais possuem natureza propter rem, sendo, portanto, extraconcursais. Ademais, o argumento central da agravante perde ainda mais força diante da notícia de que a recuperação judicial da empresa foi encerrada por sentença transitada em julgado (mov. 1418, autos de nº 5477518-38.2017.8.09.0051). Isso porque, com o fim da recuperação, cessam os efeitos do stay period e a competência do juízo recuperacional para centralizar as execuções, permitindo o prosseguimento das ações individuais para satisfação de créditos, especialmente os de natureza extraconcursal Diante da manifesta ausência de probabilidade de provimento do recurso, a análise do perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) resta, por consequência, prejudicada. Sendo os requisitos para a concessão da medida cumulativos, a não demonstração do fumus boni iuris é suficiente para o indeferimento do pedido, tornando desnecessária a análise aprofundada do segundo pressuposto. Dessa forma, ausentes os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, mantendo a eficácia da decisão agravada de mov. 127/137 até o julgamento de mérito do presente recurso pelo órgão colegiado. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cientifique-se o juízo de origem a respeito da presente decisão. Cumpra-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5210403-71.2023.8.09.0051 Autor(res): Condominio Park Style Réu(s): Construtora Canadá Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos pela devedora (evento 132), em face da decisão proferida no evento 127, que indeferiu seu pedido de suspensão da presente execução e determinou o regular prosseguimento do feito. A embargante alega, em síntese, que a decisão padece de omissão e contradição. Sustenta que o crédito condominial, embora extraconcursal, foi voluntariamente habilitado e incluído no Plano de Recuperação Judicial, o que atrairia a competência do juízo recuperacional. Afirma que a continuidade da execução neste juízo gera risco de pagamento em duplicidade e viola os princípios da universalidade e da paridade de credores. Argumenta, ainda, a incompetência deste juízo para determinar atos constritivos, que deveriam passar pelo crivo do juízo da recuperação, em observância ao princípio da preservação da empresa. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a submissão do crédito ao PRJ e, consequentemente, extinta a presente execução. Intimada, a parte embargada, apresentou contrarrazões no evento 135. Aduz que os embargos são meramente protelatórios e visam à rediscussão de matéria já decidida. Reitera que o crédito possui natureza propter rem e extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial. Salienta que o processo de recuperação judicial da embargante já se encontra formalmente encerrado, conforme a própria executada noticiou nos autos, o que afasta qualquer alegação de competência do juízo recuperacional. Por fim, pugna pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidões e documentos jungidos aos autos, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração, conforme disciplina o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio de impugnação a decisões judiciais cabível para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Analisando detidamente os argumentos da embargante, verifico que não lhe assiste razão. As questões tidas por omissas e contraditórias foram, em verdade, expressamente analisadas e rechaçadas na decisão embargada (evento 127). A decisão foi clara ao consignar que o crédito referente a taxas condominiais possui natureza propter rem, sendo, portanto, extraconcursal. Tal característica o exclui dos efeitos do Plano de Recuperação Judicial, notadamente da novação prevista no Art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Este entendimento já havia sido sedimentado na decisão de evento 68 e confirmado em sede de agravo de instrumento, tratando-se de matéria preclusa. Ademais, e de forma decisiva, a própria parte executada informou e comprovou nos autos (evento 116) o encerramento do processo de recuperação judicial, com sentença transitada em julgado que reconheceu o cumprimento das obrigações do plano. Com o fim da recuperação, cessa qualquer prerrogativa do juízo recuperacional sobre o patrimônio da empresa, permitindo que credores extraconcursais, como é o caso do exequente, busquem a satisfação de seus créditos por meio de ações autônomas. Portanto, a alegação de incompetência deste juízo e de risco de pagamento dúplice carece de qualquer fundamento fático e jurídico atual. O que se percebe é a nítida intenção da embargante de rediscutir o mérito da decisão, por mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, utilizando-se dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Destarte, a parte exequente pleiteia a condenação da embargante às penas por litigância de má-fé e com razão. O Art. 80 do Código de Processo Civil reputa litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, deduz pretensão ou defesa contra fato incontroverso (inciso I), altera a verdade dos fatos (inciso II) e interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório (inciso VII). No caso em apreço, a embargante insiste em teses já superadas e contraria fato por ela mesma noticiado nos autos – o encerramento da recuperação judicial. Tal conduta revela nítido propósito de procrastinar o andamento do feito executivo, em prejuízo do credor e da dignidade da justiça, configurando as hipóteses legais para a caracterização da litigância de má-fé. A oposição de embargos de declaração com base em supostos vícios, quando na verdade se trata de matéria exaustivamente analisada, apenas para retardar a satisfação do crédito, enquadra-se perfeitamente na conduta de interposição de recurso manifestamente protelatório. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada, por não vislumbrar na decisão embargada (evento 127) qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-a integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fulcro nos Arts. 80, incisos I, II e VII, e 81, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte embargante (CONSTRUTORA CANADÁ LTDA) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada (CONDOMINIO PARK STYLE). Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Certificada a definitividade da presente, a parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando planilha atualizada do débito, para dar prosseguimento à execução. Diligências necessárias. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5210403-71.2023.8.09.0051 Autor(res): Condominio Park Style Réu(s): Construtora Canadá Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos pela devedora (evento 132), em face da decisão proferida no evento 127, que indeferiu seu pedido de suspensão da presente execução e determinou o regular prosseguimento do feito. A embargante alega, em síntese, que a decisão padece de omissão e contradição. Sustenta que o crédito condominial, embora extraconcursal, foi voluntariamente habilitado e incluído no Plano de Recuperação Judicial, o que atrairia a competência do juízo recuperacional. Afirma que a continuidade da execução neste juízo gera risco de pagamento em duplicidade e viola os princípios da universalidade e da paridade de credores. Argumenta, ainda, a incompetência deste juízo para determinar atos constritivos, que deveriam passar pelo crivo do juízo da recuperação, em observância ao princípio da preservação da empresa. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a submissão do crédito ao PRJ e, consequentemente, extinta a presente execução. Intimada, a parte embargada, apresentou contrarrazões no evento 135. Aduz que os embargos são meramente protelatórios e visam à rediscussão de matéria já decidida. Reitera que o crédito possui natureza propter rem e extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial. Salienta que o processo de recuperação judicial da embargante já se encontra formalmente encerrado, conforme a própria executada noticiou nos autos, o que afasta qualquer alegação de competência do juízo recuperacional. Por fim, pugna pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidões e documentos jungidos aos autos, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração, conforme disciplina o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio de impugnação a decisões judiciais cabível para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Analisando detidamente os argumentos da embargante, verifico que não lhe assiste razão. As questões tidas por omissas e contraditórias foram, em verdade, expressamente analisadas e rechaçadas na decisão embargada (evento 127). A decisão foi clara ao consignar que o crédito referente a taxas condominiais possui natureza propter rem, sendo, portanto, extraconcursal. Tal característica o exclui dos efeitos do Plano de Recuperação Judicial, notadamente da novação prevista no Art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Este entendimento já havia sido sedimentado na decisão de evento 68 e confirmado em sede de agravo de instrumento, tratando-se de matéria preclusa. Ademais, e de forma decisiva, a própria parte executada informou e comprovou nos autos (evento 116) o encerramento do processo de recuperação judicial, com sentença transitada em julgado que reconheceu o cumprimento das obrigações do plano. Com o fim da recuperação, cessa qualquer prerrogativa do juízo recuperacional sobre o patrimônio da empresa, permitindo que credores extraconcursais, como é o caso do exequente, busquem a satisfação de seus créditos por meio de ações autônomas. Portanto, a alegação de incompetência deste juízo e de risco de pagamento dúplice carece de qualquer fundamento fático e jurídico atual. O que se percebe é a nítida intenção da embargante de rediscutir o mérito da decisão, por mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, utilizando-se dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Destarte, a parte exequente pleiteia a condenação da embargante às penas por litigância de má-fé e com razão. O Art. 80 do Código de Processo Civil reputa litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, deduz pretensão ou defesa contra fato incontroverso (inciso I), altera a verdade dos fatos (inciso II) e interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório (inciso VII). No caso em apreço, a embargante insiste em teses já superadas e contraria fato por ela mesma noticiado nos autos – o encerramento da recuperação judicial. Tal conduta revela nítido propósito de procrastinar o andamento do feito executivo, em prejuízo do credor e da dignidade da justiça, configurando as hipóteses legais para a caracterização da litigância de má-fé. A oposição de embargos de declaração com base em supostos vícios, quando na verdade se trata de matéria exaustivamente analisada, apenas para retardar a satisfação do crédito, enquadra-se perfeitamente na conduta de interposição de recurso manifestamente protelatório. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada, por não vislumbrar na decisão embargada (evento 127) qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-a integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fulcro nos Arts. 80, incisos I, II e VII, e 81, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte embargante (CONSTRUTORA CANADÁ LTDA) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada (CONDOMINIO PARK STYLE). Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Certificada a definitividade da presente, a parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando planilha atualizada do débito, para dar prosseguimento à execução. Diligências necessárias. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5210403-71.2023.8.09.0051 Autor(res): Condominio Park Style Réu(s): Construtora Canadá Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Conforme reiteradamente decidido por este Juízo e confirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o crédito referente a taxas condominiais possui natureza propter rem e é considerado extraconcursal. Tal entendimento foi expressamente consignado na decisão de movimentação 68 e ratificado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5345989-12.2025.8.09.0051 (movimentações 95 e 105). A natureza extraconcursal do crédito condominial implica que ele não se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial e não está sujeito à novação prevista no Art. 59 da Lei nº 11.101/2005, que se aplica aos créditos concursais No caso em tela, o Exequente comprovou que o processo de recuperação judicial da Executada foi encerrado (movimentação 116), com trânsito em julgado da sentença que reconheceu o cumprimento das obrigações do plano. Com o encerramento da recuperação judicial, cessa qualquer prerrogativa do Juízo Recuperacional sobre o patrimônio da empresa, permitindo que os credores extraconcursais busquem a satisfação de seus créditos por meio de ações autônomas, sem a necessidade de ingerência ou autorização do Juízo que conduziu a recuperação. Portanto, as alegações da Executada em movimentação 122, de que o crédito estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial e que o prosseguimento da execução individual violaria a universalidade do juízo recuperacional ou geraria risco de recebimento dúplice, não prospera. Dessa forma, indefiro o pedido de movimentação 122 e, por consequência, determino o regular andamento do feito. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Após, determino a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, oportunidade que deverá apresentar planilha atualizada do débito, observando-se a decisão do agravo de instrumento de nº 5346183-12.2025.8.09.0051, de movimentação 94. Oportunamente, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5210403-71.2023.8.09.0051 Autor(res): Condominio Park Style Réu(s): Construtora Canadá Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Conforme reiteradamente decidido por este Juízo e confirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o crédito referente a taxas condominiais possui natureza propter rem e é considerado extraconcursal. Tal entendimento foi expressamente consignado na decisão de movimentação 68 e ratificado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5345989-12.2025.8.09.0051 (movimentações 95 e 105). A natureza extraconcursal do crédito condominial implica que ele não se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial e não está sujeito à novação prevista no Art. 59 da Lei nº 11.101/2005, que se aplica aos créditos concursais No caso em tela, o Exequente comprovou que o processo de recuperação judicial da Executada foi encerrado (movimentação 116), com trânsito em julgado da sentença que reconheceu o cumprimento das obrigações do plano. Com o encerramento da recuperação judicial, cessa qualquer prerrogativa do Juízo Recuperacional sobre o patrimônio da empresa, permitindo que os credores extraconcursais busquem a satisfação de seus créditos por meio de ações autônomas, sem a necessidade de ingerência ou autorização do Juízo que conduziu a recuperação. Portanto, as alegações da Executada em movimentação 122, de que o crédito estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial e que o prosseguimento da execução individual violaria a universalidade do juízo recuperacional ou geraria risco de recebimento dúplice, não prospera. Dessa forma, indefiro o pedido de movimentação 122 e, por consequência, determino o regular andamento do feito. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Após, determino a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, oportunidade que deverá apresentar planilha atualizada do débito, observando-se a decisão do agravo de instrumento de nº 5346183-12.2025.8.09.0051, de movimentação 94. Oportunamente, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:30
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Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5271902-51.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO PARK STYLE RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. TAXAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisões que determinaram o prosseguimento de execução de cotas condominiais e aplicaram multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a submissão do crédito condominial à recuperação judicial; (ii) a possibilidade de execução individual; (iii) a configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As cotas condominiais possuem fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial, caracterizando crédito extraconcursal; 4. A natureza propter rem das despesas condominiais autoriza o prosseguimento da execução individual; 5. Encerrada a recuperação judicial, inexiste impedimento à prática de atos constritivos; 6. A reiteração de tese já afastada e a oposição de embargos protelatórios justificam a multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento:: 1. O crédito condominial com fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial possui natureza extraconcursal; 2. A oposição de embargos de declaração protelatórios autoriza a condenação por litigância de má-fé. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 80, 81, 932, IV, “b”, e 1.022; Lei n.º 11.101/2005, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.051; STJ, AgInt no REsp n.º 1.998.875/DF; STJ, CC n.º 191.533/MT. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos da Execução de Sentença Arbitral por CONDOMINIO PARK STYLE, ora agravado, em face da CONSTRUTORA CANADÁ LTDA., ora agravante. Ação (mov. 1 dos autos de origem): O Condomínio Park Style propôs execução de sentença arbitral em 03/04/2023 em face da Construtora Canadá, proprietária de unidade condominial, em razão do inadimplemento de taxas condominiais que compreendem inadimplementos de 10/05/2019 a diante. Alegou que, diante da mora, foi instaurado procedimento arbitral perante a 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, no qual a executada, embora notificada, deixou de comparecer à audiência conciliatória, sendo posteriormente proferida sentença arbitral que a condenou ao pagamento das cotas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária pelo INPC, juros de 3% ao mês, multa de 2%, custas, despesas arbitrais e honorários advocatícios de 20%. Sustentou que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 23.860,00, requerendo a citação da executada para pagamento, a inclusão das parcelas vincendas, a adoção de medidas constritivas em caso de inadimplemento, inclusive penhora de ativos e do imóvel, bem como atos expropriatórios e demais providências executivas cabíveis. Decisão Agravada (mov. 127 dos autos de origem): Decorridos os trâmites processuais, sobreveio decisão proferida pelo juízo a quo nos seguintes termos: No caso em tela, o Exequente comprovou que o processo de recuperação judicial da Executada foi encerrado (movimentação 116), com trânsito em julgado da sentença que reconheceu o cumprimento das obrigações do plano. Com o encerramento da recuperação judicial, cessa qualquer prerrogativa do Juízo Recuperacional sobre o patrimônio da empresa, permitindo que os credores extraconcursais busquem a satisfação de seus créditos por meio de ações autônomas, sem a necessidade de ingerência ou autorização do Juízo que conduziu a recuperação. Portanto, as alegações da Executada em movimentação 122, de que o crédito estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial e que o prosseguimento da execução individual violaria a universalidade do juízo recuperacional ou geraria risco de recebimento dúplice, não prospera. Dessa forma, indefiro o pedido de movimentação 122 e, por consequência, determino o regular andamento do feito. Embargos de declaração (mov. 134): a executada CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. opôs embargos de declaração em face da referida decisão, sob alegação de omissão e contradição quanto à submissão do crédito ao plano de recuperação judicial (mov. 132). Decisão (mov. 137): O juízo rejeitou os embargos nos seguintes termos: No caso em apreço, a embargante insiste em teses já superadas e contraria fato por ela mesma noticiado nos autos – o encerramento da recuperação judicial. Tal conduta revela nítido propósito de procrastinar o andamento do feito executivo, em prejuízo do credor e da dignidade da justiça, configurando as hipóteses legais para a caracterização da litigância de má-fé. A oposição de embargos de declaração com base em supostos vícios, quando na verdade se trata de matéria exaustivamente analisada, apenas para retardar a satisfação do crédito, enquadra-se perfeitamente na conduta de interposição de recurso manifestamente protelatório. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada, por não vislumbrar na decisão embargada (evento 127) qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-a integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fulcro nos Arts. 80, incisos I, II e VII, e 81, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte embargante (CONSTRUTORA CANADÁ LTDA) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada (CONDOMINIO PARK STYLE). Agravo de Instrumento (mov. 1): A agravante CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. sustenta que a decisão merece reforma. Alega que o crédito condominial, embora de natureza extraconcursal, foi incluído no plano de recuperação judicial, o que impede a sua satisfação por meio de execução individual, sob pena de violação à universalidade do juízo recuperacional e risco de pagamento em duplicidade. Defende a necessidade de extinção do cumprimento de sentença, uma vez que a obrigação foi novada e está sujeita ao plano homologado. Aduz, ainda, a inexistência dos pressupostos para a sua condenação por litigância de má-fé, argumentando que apenas exerceu seu direito regular de defesa ao suscitar tese jurídica plausível e informar sobre a submissão do crédito ao procedimento concursal, em observância ao dever de colaboração processual. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reconhecer a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial, com a consequente extinção da execução individual, e para afastar integralmente a penalidade por litigância de má-fé. Preparo: devidamente recolhido (mov. 1, arq. 6). Contrarrazões (mov. 15): Devidamente intimado, o agravado CONDOMÍNIO PARK STYLE sustenta que o crédito condominial possui natureza extraconcursal e propter rem, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, razão pela qual é legítimo o prosseguimento da execução individual. Alega, ainda, que a agravante reiterou teses já afastadas nos autos, inclusive após o encerramento da recuperação judicial, defendendo a manutenção da condenação por litigância de má-fé e o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. A prolação de decisão monocrática é cabível no presente caso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria confronta tese fixada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.051). No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da insurgência reside na tentativa da agravante de suspender uma execução individual de taxas condominiais sob o argumento de submissão ao juízo da recuperação judicial. Contudo, tal pretensão carece de amparo fático e jurídico. Primeiramente, quanto à natureza do crédito, o STJ consolidou o entendimento de que o marco para a submissão aos efeitos da recuperação é a data do fato gerador, por interpretação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Tema 1.051 STJ: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Da exegese do entendimento firmado no Tema 1.051 do STJ, extrai-se que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial depende da data do respectivo fato gerador, sendo irrelevante, para esse fim, o momento de sua constituição formal ou cobrança judicial. No caso concreto, as cotas condominiais executadas (referentes a inadimplementos de 05/2019 e subsequentes – mov. 1, arq. 16) possuem fato gerador posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial da agravante, protocolado no ano de 2017 (mov. 1, autos nº 5477518-38.2017.8.09.0051). Trata-se, portanto, de créditos extraconcursais. Robustece essa exegese o seguinte julgado do STJ: (…) 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo/STJ nº 1.051).3. Na hipótese, o crédito buscado no cumprimento de sentença é de natureza extraconcursal, visto que o fato gerador da obrigação foi originado após o pedido e a decretação da recuperação judicial da empresa, estando, portanto, excluído do plano e de seus efeitos (…) (STJ - AgInt no REsp: 1998875 DF 2022/0120082-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) (grifo inserido) Nessa perspectiva, tais créditos não se submetem aos efeitos novatórios do plano recuperacional, tampouco à suspensão das execuções individuais, sendo plenamente legítimo o prosseguimento do cumprimento de sentença perante o juízo cível competente. Ademais, cumpre destacar que as despesas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se diretamente à unidade imobiliária, circunstância que reforça a autonomia de sua cobrança e afasta qualquer alegação de sujeição obrigatória ao concurso recuperacional. A propósito: (…) 1. De acordo com a orientação do STJ, as obrigações condominiais ostentam natureza propter rem e não podem ser entendidas como dívida do falido, mas como encargos relativos ao próprio bem. 2. Inviável a extinção da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, porquanto, não sendo o crédito perseguido passível de habilitação na recuperação judicial, em razão de sua natureza, não há impedimento ao processamento do feito em juízo diverso daquele em que corre a recuperação judicial da empresa recorrida (…) (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5687814-84.2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024 DJ) (grifo inserido) Em sequência, verifica-se que a Recuperação Judicial da agravante foi encerrada por sentença proferida em 30/05/2024, com trânsito em julgado certificado, tendo a própria magistrada do juízo recuperacional sido enfática ao decidir (mov. 1171, autos nº 5477518-38.2017.8.09.0051): Quanto aos credores extraconcursais, deverão buscar os meios próprios de execução da quantia devida face o encerramento do stay period, de modo que podem prosseguir normalmente os feitos executivos sem a necessidade de ingerência deste juízo (…) Encerrada a recuperação, exaure-se a competência do juízo universal para controlar atos de constrição, retornando a plena competência ao juízo da execução individual, conforme pacificado pelo STJ: (…) DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. (…) 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period. (…) (STJ - CC: 191533 MT 2022/0286489-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/04/2024) (grifo inserido) Destarte, não há suporte jurídico para a pretensão da agravante de submeter o crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial ou de impedir o regular prosseguimento da execução individual. Quanto à litigância de má-fé, verifica-se que o juízo a quo condenou a agravante ao pagamento de multa de 2%, sob o fundamento de alteração da verdade dos fatos e interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, nos seguintes termos (mov. 137): O Art. 80 do Código de Processo Civil reputa litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, deduz pretensão ou defesa contra fato incontroverso (inciso I), altera a verdade dos fatos (inciso II) e interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório (inciso VII). No caso em apreço, a embargante insiste em teses já superadas e contraria fato por ela mesma noticiado nos autos – o encerramento da recuperação judicial. Tal conduta revela nítido propósito de procrastinar o andamento do feito executivo, em prejuízo do credor e da dignidade da justiça, configurando as hipóteses legais para a caracterização da litigância de má-fé. A oposição de embargos de declaração com base em supostos vícios, quando na verdade se trata de matéria exaustivamente analisada, apenas para retardar a satisfação do crédito, enquadra-se perfeitamente na conduta de interposição de recurso manifestamente protelatório. Nesse contexto, verifico que a agravante, ciente do encerramento de sua própria recuperação judicial (fato noticiado no mov. 116 da origem), insistiu em teses de suspensão e incompetência do juízo cível, alterando a verdade dos fatos e utilizando-se de recursos, especialmente os Embargos de Declaração de mov. 132, com intuito manifestamente protelatório (art. 80, I, II e VII do CPC). Não obstante a agravante tenha apresentado novos argumentos em sua insurgência, constata-se que a controvérsia relativa à natureza extraconcursal do crédito condominial, bem como à possibilidade de prosseguimento da execução individual, já havia sido anteriormente apreciada e rejeitada pelo juízo de origem, conforme decisão proferida no mov. 68 dos autos originários: Conforme entendimento firmado, o crédito referente à taxa de condomínio se trata de crédito extraconcursal, haja vista sua natureza propter rem. (…) Por sua vez, a declaração da natureza do crédito não se confunde com a necessidade de os atos constritivos demandarem a concordância do Juízo universal. Ou seja, a despeito da extraconcursalidade retirar a obrigatoriedade de habilitação do crédito no processo da recuperação judicial e dispensar a suspensão da execução, fato é que o prosseguimento quanto aos atos de constrição se dá com base no princípio da cooperação entre os Juízos da execução e o universal. (…) Diante do exposto, rejeito a impugnação oposta (evento 14) e, por conseguinte, determino o regular andamento do feito. Destarte, mostra-se legítima a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer reparo a ser feito na decisão agravada também nesse ponto. Visando assegurar o acesso aos Tribunais Superiores, a fim de evitar embargos de declaração voltados exclusivamente ao prequestionamento, considero expressamente prequestionada toda a matéria discutida nestes autos, com fundamento no artigo 1.025 do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente as decisões de primeiro grau, inclusive quanto à multa por litigância de má-fé. É como decido. Comunique-se o juízo de origem sobre o decidido. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5210403-71.2023.8.09.0051 Exequente: Condominio Park Style Executado(a): Construtora Canadá LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Ante o requerimento da parte credora (evento 142) e respeitando a ordem de preferência disposta no Art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do Art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do Art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, mantida pela instituição financeira Banco do Brasil SA; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 5 (cinco) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5210403-71.2023.8.09.0051 Exequente: Condominio Park Style Executado(a): Construtora Canadá LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Ante o requerimento da parte credora (evento 142) e respeitando a ordem de preferência disposta no Art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do Art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do Art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, mantida pela instituição financeira Banco do Brasil SA; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 5 (cinco) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5271902-51.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO PARK STYLE RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos do Cumprimento de Sentença (mov. 137) ajuizado por CONDOMINIO PARK STYLE, ora agravado, em face da CONSTRUTORA CANADÁ LTDA., ora agravante. Ação (mov. 1 dos autos de origem): O Condomínio Park Style propôs execução em 03/04/2023 em face da Construtora Canadá, proprietária de unidade condominial, em razão do inadimplemento de taxas condominiais. Alegou que, diante da mora, foi instaurado procedimento arbitral perante a 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, no qual a executada, embora notificada, deixou de comparecer à audiência conciliatória, sendo posteriormente proferida sentença arbitral que a condenou ao pagamento das cotas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária pelo INPC, juros de 3% ao mês, multa de 2%, custas, despesas arbitrais e honorários advocatícios de 20%. Sustentou que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 23.860,00, requerendo a citação da executada para pagamento, a inclusão das parcelas vincendas, a adoção de medidas constritivas em caso de inadimplemento, inclusive penhora de ativos e do imóvel, bem como atos expropriatórios e demais providências executivas cabíveis. Decisão Agravada (mov. 127 dos autos de origem): Decorridos os trâmites processuais, sobreveio decisão proferida pelo juízo a quo nos seguintes termos: No caso em tela, o Exequente comprovou que o processo de recuperação judicial da Executada foi encerrado (movimentação 116), com trânsito em julgado da sentença que reconheceu o cumprimento das obrigações do plano. Com o encerramento da recuperação judicial, cessa qualquer prerrogativa do Juízo Recuperacional sobre o patrimônio da empresa, permitindo que os credores extraconcursais busquem a satisfação de seus créditos por meio de ações autônomas, sem a necessidade de ingerência ou autorização do Juízo que conduziu a recuperação. Portanto, as alegações da Executada em movimentação 122, de que o crédito estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial e que o prosseguimento da execução individual violaria a universalidade do juízo recuperacional ou geraria risco de recebimento dúplice, não prospera. Dessa forma, indefiro o pedido de movimentação 122 e, por consequência, determino o regular andamento do feito. Embargos de declaração (mov. 134): a executada CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. opôs embargos de declaração em face da referida decisão, sob alegação de omissão e contradição quanto à submissão do crédito ao plano de recuperação judicial (mov. 132). Decisão (mov. 137): O juízo rejeitou os embargos nos seguintes termos: No caso em apreço, a embargante insiste em teses já superadas e contraria fato por ela mesma noticiado nos autos – o encerramento da recuperação judicial. Tal conduta revela nítido propósito de procrastinar o andamento do feito executivo, em prejuízo do credor e da dignidade da justiça, configurando as hipóteses legais para a caracterização da litigância de má-fé. A oposição de embargos de declaração com base em supostos vícios, quando na verdade se trata de matéria exaustivamente analisada, apenas para retardar a satisfação do crédito, enquadra-se perfeitamente na conduta de interposição de recurso manifestamente protelatório. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada, por não vislumbrar na decisão embargada (evento 127) qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-a integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fulcro nos Arts. 80, incisos I, II e VII, e 81, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte embargante (CONSTRUTORA CANADÁ LTDA) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada (CONDOMINIO PARK STYLE). Agravo de Instrumento (mov. 1): A agravante CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. sustentou que a decisão merece reforma. Alegou que o crédito condominial, embora de natureza extraconcursal, foi incluído no plano de recuperação judicial, o que impede a sua satisfação por meio de execução individual, sob pena de violação à universalidade do juízo recuperacional e risco de pagamento em duplicidade. Defendeu a necessidade de extinção do cumprimento de sentença, uma vez que a obrigação foi novada e está sujeita ao plano homologado. Aduziu, ainda, a inexistência dos pressupostos para a sua condenação por litigância de má-fé, argumentando que apenas exerceu seu direito regular de defesa ao suscitar tese jurídica plausível e informar sobre a submissão do crédito ao procedimento concursal, em observância ao dever de colaboração processual. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reconhecer a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial, com a consequente extinção da execução individual, e para afastar integralmente a penalidade por litigância de má-fé. Preparo: devidamente recolhido (mov. 1, arq. 6). Não foram apresentadas contrarrazões, pois pendente a análise de pedido liminar. É o relatório. Decido. Na sistemática do Código de Processo Civil, o relator poderá conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela (total ou parcialmente), a pretensão recursal. É a redação do artigo 1.019, inciso I: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A propósito, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou antecipação de tutela, mister se faz a demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão das tutelas de urgência em geral, não se afastando do periculum in mora e do fumus boni juris, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano que o ato judicial possa causar, nos termos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a decisão que rejeitou a tese da agravante de que o crédito condominial em execução estaria sujeito ao plano de recuperação judicial e, por consequência do julgamento dos embargos de declaração, aplicou-lhe multa por litigância de má-fé. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não se mostra evidente, visto que decisão agravada está, em princípio, alinhada com o entendimento de que as dívidas condominiais possuem natureza propter rem, sendo, portanto, extraconcursais. Ademais, o argumento central da agravante perde ainda mais força diante da notícia de que a recuperação judicial da empresa foi encerrada por sentença transitada em julgado (mov. 1418, autos de nº 5477518-38.2017.8.09.0051). Isso porque, com o fim da recuperação, cessam os efeitos do stay period e a competência do juízo recuperacional para centralizar as execuções, permitindo o prosseguimento das ações individuais para satisfação de créditos, especialmente os de natureza extraconcursal Diante da manifesta ausência de probabilidade de provimento do recurso, a análise do perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) resta, por consequência, prejudicada. Sendo os requisitos para a concessão da medida cumulativos, a não demonstração do fumus boni iuris é suficiente para o indeferimento do pedido, tornando desnecessária a análise aprofundada do segundo pressuposto. Dessa forma, ausentes os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, mantendo a eficácia da decisão agravada de mov. 127/137 até o julgamento de mérito do presente recurso pelo órgão colegiado. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cientifique-se o juízo de origem a respeito da presente decisão. Cumpra-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5271902-51.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO PARK STYLE RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos do Cumprimento de Sentença (mov. 137) ajuizado por CONDOMINIO PARK STYLE, ora agravado, em face da CONSTRUTORA CANADÁ LTDA., ora agravante. Ação (mov. 1 dos autos de origem): O Condomínio Park Style propôs execução em 03/04/2023 em face da Construtora Canadá, proprietária de unidade condominial, em razão do inadimplemento de taxas condominiais. Alegou que, diante da mora, foi instaurado procedimento arbitral perante a 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, no qual a executada, embora notificada, deixou de comparecer à audiência conciliatória, sendo posteriormente proferida sentença arbitral que a condenou ao pagamento das cotas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária pelo INPC, juros de 3% ao mês, multa de 2%, custas, despesas arbitrais e honorários advocatícios de 20%. Sustentou que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 23.860,00, requerendo a citação da executada para pagamento, a inclusão das parcelas vincendas, a adoção de medidas constritivas em caso de inadimplemento, inclusive penhora de ativos e do imóvel, bem como atos expropriatórios e demais providências executivas cabíveis. Decisão Agravada (mov. 127 dos autos de origem): Decorridos os trâmites processuais, sobreveio decisão proferida pelo juízo a quo nos seguintes termos: No caso em tela, o Exequente comprovou que o processo de recuperação judicial da Executada foi encerrado (movimentação 116), com trânsito em julgado da sentença que reconheceu o cumprimento das obrigações do plano. Com o encerramento da recuperação judicial, cessa qualquer prerrogativa do Juízo Recuperacional sobre o patrimônio da empresa, permitindo que os credores extraconcursais busquem a satisfação de seus créditos por meio de ações autônomas, sem a necessidade de ingerência ou autorização do Juízo que conduziu a recuperação. Portanto, as alegações da Executada em movimentação 122, de que o crédito estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial e que o prosseguimento da execução individual violaria a universalidade do juízo recuperacional ou geraria risco de recebimento dúplice, não prospera. Dessa forma, indefiro o pedido de movimentação 122 e, por consequência, determino o regular andamento do feito. Embargos de declaração (mov. 134): a executada CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. opôs embargos de declaração em face da referida decisão, sob alegação de omissão e contradição quanto à submissão do crédito ao plano de recuperação judicial (mov. 132). Decisão (mov. 137): O juízo rejeitou os embargos nos seguintes termos: No caso em apreço, a embargante insiste em teses já superadas e contraria fato por ela mesma noticiado nos autos – o encerramento da recuperação judicial. Tal conduta revela nítido propósito de procrastinar o andamento do feito executivo, em prejuízo do credor e da dignidade da justiça, configurando as hipóteses legais para a caracterização da litigância de má-fé. A oposição de embargos de declaração com base em supostos vícios, quando na verdade se trata de matéria exaustivamente analisada, apenas para retardar a satisfação do crédito, enquadra-se perfeitamente na conduta de interposição de recurso manifestamente protelatório. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada, por não vislumbrar na decisão embargada (evento 127) qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-a integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fulcro nos Arts. 80, incisos I, II e VII, e 81, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte embargante (CONSTRUTORA CANADÁ LTDA) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada (CONDOMINIO PARK STYLE). Agravo de Instrumento (mov. 1): A agravante CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. sustentou que a decisão merece reforma. Alegou que o crédito condominial, embora de natureza extraconcursal, foi incluído no plano de recuperação judicial, o que impede a sua satisfação por meio de execução individual, sob pena de violação à universalidade do juízo recuperacional e risco de pagamento em duplicidade. Defendeu a necessidade de extinção do cumprimento de sentença, uma vez que a obrigação foi novada e está sujeita ao plano homologado. Aduziu, ainda, a inexistência dos pressupostos para a sua condenação por litigância de má-fé, argumentando que apenas exerceu seu direito regular de defesa ao suscitar tese jurídica plausível e informar sobre a submissão do crédito ao procedimento concursal, em observância ao dever de colaboração processual. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reconhecer a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial, com a consequente extinção da execução individual, e para afastar integralmente a penalidade por litigância de má-fé. Preparo: devidamente recolhido (mov. 1, arq. 6). Não foram apresentadas contrarrazões, pois pendente a análise de pedido liminar. É o relatório. Decido. Na sistemática do Código de Processo Civil, o relator poderá conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela (total ou parcialmente), a pretensão recursal. É a redação do artigo 1.019, inciso I: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A propósito, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou antecipação de tutela, mister se faz a demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão das tutelas de urgência em geral, não se afastando do periculum in mora e do fumus boni juris, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano que o ato judicial possa causar, nos termos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a decisão que rejeitou a tese da agravante de que o crédito condominial em execução estaria sujeito ao plano de recuperação judicial e, por consequência do julgamento dos embargos de declaração, aplicou-lhe multa por litigância de má-fé. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não se mostra evidente, visto que decisão agravada está, em princípio, alinhada com o entendimento de que as dívidas condominiais possuem natureza propter rem, sendo, portanto, extraconcursais. Ademais, o argumento central da agravante perde ainda mais força diante da notícia de que a recuperação judicial da empresa foi encerrada por sentença transitada em julgado (mov. 1418, autos de nº 5477518-38.2017.8.09.0051). Isso porque, com o fim da recuperação, cessam os efeitos do stay period e a competência do juízo recuperacional para centralizar as execuções, permitindo o prosseguimento das ações individuais para satisfação de créditos, especialmente os de natureza extraconcursal Diante da manifesta ausência de probabilidade de provimento do recurso, a análise do perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) resta, por consequência, prejudicada. Sendo os requisitos para a concessão da medida cumulativos, a não demonstração do fumus boni iuris é suficiente para o indeferimento do pedido, tornando desnecessária a análise aprofundada do segundo pressuposto. Dessa forma, ausentes os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, mantendo a eficácia da decisão agravada de mov. 127/137 até o julgamento de mérito do presente recurso pelo órgão colegiado. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cientifique-se o juízo de origem a respeito da presente decisão. Cumpra-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator Z06
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5210403-71.2023.8.09.0051 Autor(res): Condominio Park Style Réu(s): Construtora Canadá Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos pela devedora (evento 132), em face da decisão proferida no evento 127, que indeferiu seu pedido de suspensão da presente execução e determinou o regular prosseguimento do feito. A embargante alega, em síntese, que a decisão padece de omissão e contradição. Sustenta que o crédito condominial, embora extraconcursal, foi voluntariamente habilitado e incluído no Plano de Recuperação Judicial, o que atrairia a competência do juízo recuperacional. Afirma que a continuidade da execução neste juízo gera risco de pagamento em duplicidade e viola os princípios da universalidade e da paridade de credores. Argumenta, ainda, a incompetência deste juízo para determinar atos constritivos, que deveriam passar pelo crivo do juízo da recuperação, em observância ao princípio da preservação da empresa. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a submissão do crédito ao PRJ e, consequentemente, extinta a presente execução. Intimada, a parte embargada, apresentou contrarrazões no evento 135. Aduz que os embargos são meramente protelatórios e visam à rediscussão de matéria já decidida. Reitera que o crédito possui natureza propter rem e extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial. Salienta que o processo de recuperação judicial da embargante já se encontra formalmente encerrado, conforme a própria executada noticiou nos autos, o que afasta qualquer alegação de competência do juízo recuperacional. Por fim, pugna pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidões e documentos jungidos aos autos, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração, conforme disciplina o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio de impugnação a decisões judiciais cabível para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Analisando detidamente os argumentos da embargante, verifico que não lhe assiste razão. As questões tidas por omissas e contraditórias foram, em verdade, expressamente analisadas e rechaçadas na decisão embargada (evento 127). A decisão foi clara ao consignar que o crédito referente a taxas condominiais possui natureza propter rem, sendo, portanto, extraconcursal. Tal característica o exclui dos efeitos do Plano de Recuperação Judicial, notadamente da novação prevista no Art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Este entendimento já havia sido sedimentado na decisão de evento 68 e confirmado em sede de agravo de instrumento, tratando-se de matéria preclusa. Ademais, e de forma decisiva, a própria parte executada informou e comprovou nos autos (evento 116) o encerramento do processo de recuperação judicial, com sentença transitada em julgado que reconheceu o cumprimento das obrigações do plano. Com o fim da recuperação, cessa qualquer prerrogativa do juízo recuperacional sobre o patrimônio da empresa, permitindo que credores extraconcursais, como é o caso do exequente, busquem a satisfação de seus créditos por meio de ações autônomas. Portanto, a alegação de incompetência deste juízo e de risco de pagamento dúplice carece de qualquer fundamento fático e jurídico atual. O que se percebe é a nítida intenção da embargante de rediscutir o mérito da decisão, por mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, utilizando-se dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Destarte, a parte exequente pleiteia a condenação da embargante às penas por litigância de má-fé e com razão. O Art. 80 do Código de Processo Civil reputa litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, deduz pretensão ou defesa contra fato incontroverso (inciso I), altera a verdade dos fatos (inciso II) e interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório (inciso VII). No caso em apreço, a embargante insiste em teses já superadas e contraria fato por ela mesma noticiado nos autos – o encerramento da recuperação judicial. Tal conduta revela nítido propósito de procrastinar o andamento do feito executivo, em prejuízo do credor e da dignidade da justiça, configurando as hipóteses legais para a caracterização da litigância de má-fé. A oposição de embargos de declaração com base em supostos vícios, quando na verdade se trata de matéria exaustivamente analisada, apenas para retardar a satisfação do crédito, enquadra-se perfeitamente na conduta de interposição de recurso manifestamente protelatório. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada, por não vislumbrar na decisão embargada (evento 127) qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-a integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fulcro nos Arts. 80, incisos I, II e VII, e 81, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte embargante (CONSTRUTORA CANADÁ LTDA) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada (CONDOMINIO PARK STYLE). Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Certificada a definitividade da presente, a parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando planilha atualizada do débito, para dar prosseguimento à execução. Diligências necessárias. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5210403-71.2023.8.09.0051 Autor(res): Condominio Park Style Réu(s): Construtora Canadá Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos pela devedora (evento 132), em face da decisão proferida no evento 127, que indeferiu seu pedido de suspensão da presente execução e determinou o regular prosseguimento do feito. A embargante alega, em síntese, que a decisão padece de omissão e contradição. Sustenta que o crédito condominial, embora extraconcursal, foi voluntariamente habilitado e incluído no Plano de Recuperação Judicial, o que atrairia a competência do juízo recuperacional. Afirma que a continuidade da execução neste juízo gera risco de pagamento em duplicidade e viola os princípios da universalidade e da paridade de credores. Argumenta, ainda, a incompetência deste juízo para determinar atos constritivos, que deveriam passar pelo crivo do juízo da recuperação, em observância ao princípio da preservação da empresa. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a submissão do crédito ao PRJ e, consequentemente, extinta a presente execução. Intimada, a parte embargada, apresentou contrarrazões no evento 135. Aduz que os embargos são meramente protelatórios e visam à rediscussão de matéria já decidida. Reitera que o crédito possui natureza propter rem e extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial. Salienta que o processo de recuperação judicial da embargante já se encontra formalmente encerrado, conforme a própria executada noticiou nos autos, o que afasta qualquer alegação de competência do juízo recuperacional. Por fim, pugna pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidões e documentos jungidos aos autos, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração, conforme disciplina o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio de impugnação a decisões judiciais cabível para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Analisando detidamente os argumentos da embargante, verifico que não lhe assiste razão. As questões tidas por omissas e contraditórias foram, em verdade, expressamente analisadas e rechaçadas na decisão embargada (evento 127). A decisão foi clara ao consignar que o crédito referente a taxas condominiais possui natureza propter rem, sendo, portanto, extraconcursal. Tal característica o exclui dos efeitos do Plano de Recuperação Judicial, notadamente da novação prevista no Art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Este entendimento já havia sido sedimentado na decisão de evento 68 e confirmado em sede de agravo de instrumento, tratando-se de matéria preclusa. Ademais, e de forma decisiva, a própria parte executada informou e comprovou nos autos (evento 116) o encerramento do processo de recuperação judicial, com sentença transitada em julgado que reconheceu o cumprimento das obrigações do plano. Com o fim da recuperação, cessa qualquer prerrogativa do juízo recuperacional sobre o patrimônio da empresa, permitindo que credores extraconcursais, como é o caso do exequente, busquem a satisfação de seus créditos por meio de ações autônomas. Portanto, a alegação de incompetência deste juízo e de risco de pagamento dúplice carece de qualquer fundamento fático e jurídico atual. O que se percebe é a nítida intenção da embargante de rediscutir o mérito da decisão, por mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, utilizando-se dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Destarte, a parte exequente pleiteia a condenação da embargante às penas por litigância de má-fé e com razão. O Art. 80 do Código de Processo Civil reputa litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, deduz pretensão ou defesa contra fato incontroverso (inciso I), altera a verdade dos fatos (inciso II) e interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório (inciso VII). No caso em apreço, a embargante insiste em teses já superadas e contraria fato por ela mesma noticiado nos autos – o encerramento da recuperação judicial. Tal conduta revela nítido propósito de procrastinar o andamento do feito executivo, em prejuízo do credor e da dignidade da justiça, configurando as hipóteses legais para a caracterização da litigância de má-fé. A oposição de embargos de declaração com base em supostos vícios, quando na verdade se trata de matéria exaustivamente analisada, apenas para retardar a satisfação do crédito, enquadra-se perfeitamente na conduta de interposição de recurso manifestamente protelatório. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada, por não vislumbrar na decisão embargada (evento 127) qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-a integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fulcro nos Arts. 80, incisos I, II e VII, e 81, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte embargante (CONSTRUTORA CANADÁ LTDA) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada (CONDOMINIO PARK STYLE). Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Certificada a definitividade da presente, a parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando planilha atualizada do débito, para dar prosseguimento à execução. Diligências necessárias. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5210403-71.2023.8.09.0051 Autor(res): Condominio Park Style Réu(s): Construtora Canadá Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Conforme reiteradamente decidido por este Juízo e confirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o crédito referente a taxas condominiais possui natureza propter rem e é considerado extraconcursal. Tal entendimento foi expressamente consignado na decisão de movimentação 68 e ratificado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5345989-12.2025.8.09.0051 (movimentações 95 e 105). A natureza extraconcursal do crédito condominial implica que ele não se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial e não está sujeito à novação prevista no Art. 59 da Lei nº 11.101/2005, que se aplica aos créditos concursais No caso em tela, o Exequente comprovou que o processo de recuperação judicial da Executada foi encerrado (movimentação 116), com trânsito em julgado da sentença que reconheceu o cumprimento das obrigações do plano. Com o encerramento da recuperação judicial, cessa qualquer prerrogativa do Juízo Recuperacional sobre o patrimônio da empresa, permitindo que os credores extraconcursais busquem a satisfação de seus créditos por meio de ações autônomas, sem a necessidade de ingerência ou autorização do Juízo que conduziu a recuperação. Portanto, as alegações da Executada em movimentação 122, de que o crédito estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial e que o prosseguimento da execução individual violaria a universalidade do juízo recuperacional ou geraria risco de recebimento dúplice, não prospera. Dessa forma, indefiro o pedido de movimentação 122 e, por consequência, determino o regular andamento do feito. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Após, determino a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, oportunidade que deverá apresentar planilha atualizada do débito, observando-se a decisão do agravo de instrumento de nº 5346183-12.2025.8.09.0051, de movimentação 94. Oportunamente, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5210403-71.2023.8.09.0051 Autor(res): Condominio Park Style Réu(s): Construtora Canadá Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Conforme reiteradamente decidido por este Juízo e confirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o crédito referente a taxas condominiais possui natureza propter rem e é considerado extraconcursal. Tal entendimento foi expressamente consignado na decisão de movimentação 68 e ratificado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5345989-12.2025.8.09.0051 (movimentações 95 e 105). A natureza extraconcursal do crédito condominial implica que ele não se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial e não está sujeito à novação prevista no Art. 59 da Lei nº 11.101/2005, que se aplica aos créditos concursais No caso em tela, o Exequente comprovou que o processo de recuperação judicial da Executada foi encerrado (movimentação 116), com trânsito em julgado da sentença que reconheceu o cumprimento das obrigações do plano. Com o encerramento da recuperação judicial, cessa qualquer prerrogativa do Juízo Recuperacional sobre o patrimônio da empresa, permitindo que os credores extraconcursais busquem a satisfação de seus créditos por meio de ações autônomas, sem a necessidade de ingerência ou autorização do Juízo que conduziu a recuperação. Portanto, as alegações da Executada em movimentação 122, de que o crédito estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial e que o prosseguimento da execução individual violaria a universalidade do juízo recuperacional ou geraria risco de recebimento dúplice, não prospera. Dessa forma, indefiro o pedido de movimentação 122 e, por consequência, determino o regular andamento do feito. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Após, determino a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, oportunidade que deverá apresentar planilha atualizada do débito, observando-se a decisão do agravo de instrumento de nº 5346183-12.2025.8.09.0051, de movimentação 94. Oportunamente, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 17:40
Expedida/certificada
17/11/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]: 5210403-71.2023.8.09.0051Exequente: Condomínio Park StyleExecutada: Construtora Canadá LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996)O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, oportunizo a manifestação da parte executada, acerca do teor do evento 116, no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, deverá informar a fase processual dos autos que tramitam sob nº 5477518 -38.2017.8.09.0051, mencionando, brevemente, sobre a perspectiva de soerguimento, cumprimento de plano eventualmente homologado e o que mais reputar oportuno.Decorrido o prazo, ouça-se a parte credora, também no prazo de 5 (cinco) dias.Oportunamente, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente.CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 16:15
Mero expediente
14/10/2025, 15:11
Decurso de Prazo
09/10/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]: 5210403-71.2023.8.09.0051Exequente: Condominio Park StyleExecutada: Construtora Canadá LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996)O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Ante o requerimento evento 111, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte exequente, cumpra a contento o comando de evento 89, devendo, para tanto, apresentar informações atualizadas acerca do processo de recuperação judicial, colacionando a decisão na íntegra, sob pena de suspensão do feito, na forma do Art. 921, III, do CPC.Intime-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 13:05
Mero expediente
11/09/2025, 12:54
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 21 de agosto de 2025. Danilo Cardoso Furtado Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:32
Por decisão judicial
11/08/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. TAXAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em execução de sentença arbitral. O agravante busca a inclusão das parcelas vincendas de taxas condominiais na execução, com base no art. 323 do CPC. A sentença arbitral previa o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O juiz de primeiro grau entendeu que o pedido de inclusão das parcelas vincendas configurava pedido de reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível incluir as parcelas vincendas de taxas condominiais em execução de sentença arbitral, quando o título executivo prevê expressamente tal obrigação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 323 do CPC permite a inclusão de prestações sucessivas na condenação, mesmo sem declaração expressa do autor, desde que o devedor deixe de pagá-las durante o processo.4. A jurisprudência do TJGO entende que as taxas condominiais, por serem obrigações de trato sucessivo, devem ter suas parcelas vencidas no curso da ação incluídas na condenação.5. A sentença arbitral, título executivo judicial, determinou expressamente o pagamento das parcelas vincendas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. "1. É possível a inclusão de parcelas vincendas de taxas condominiais em execução de sentença arbitral, quando o título executivo prevê expressamente tal obrigação. 2. A jurisprudência do TJGO acolhe a inclusão de parcelas vincendas em execuções de sentenças que envolvem obrigações de trato sucessivo, como as taxas condominiais."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 323.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO - Apelação Cível: 5697730-28.2019.8.09.0051, Rel. Des. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024; TJGO, AI 5410385-66.2023.8.09.0051, 3ª Câmara Civel, Rel. Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA, DJe 31/07/2023; TJGO, AC 5403731-31.2021.8.09.0149, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, julgado em 06/05/2024. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5346183-12.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAGRAVANTE: CONDOMÍNIO PARK STYLEAGRAVADA: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA.RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Condomínio Park Style, em face da decisão (evento nº 81 dos autos originários) proferida pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da execução de sentença arbitral ajuizada em desfavor de Construtora Canadá Ltda. Ação: execução de sentença arbitral promovida pelo agravante para cobrança de taxas condominiais inadimplidas pela unidade 102 do Condomínio Park Style, nos termos do título executivo judicial. Decisão agravada (evento nº 81 dos autos de origem): o juiz de primeiro grau assim decidiu: “Rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes (eventos 71 e 73), porquanto as razões de decidir foram suficientemente expostas na decisão recorrida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Cumpre destacar que o efeito modificativo pretendido pelo promovente extrapola o que é possível em sede de embargos de declaração, mesmo quando conferido o caráter infringente, configurando a pretensão, na realidade, pedido de reforma do decisium. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Cumpra-se.” Razões recursais: o agravante sustenta que a decisão que rejeitou os embargos de declaração deve ser reformada. Alega que houve omissão do juízo quanto à ausência de manifestação acerca da condenação da executada ao pagamento das parcelas vincendas, embora expressamente previstas na sentença arbitral executada, que constitui título judicial, revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de inclusão, na execução, das parcelas vincendas, nos termos da sentença arbitral e do art. 323 do CPC. Passo à análise pretendida. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de inclusão, na execução de sentença arbitral, das parcelas vincendas das taxas condominiais, durante o curso da demanda, conforme previsão expressa do título executivo judicial. Com efeito, o artigo 323 do Código de Processo Civil dispõe que “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” O Tribunal de Justiça de Goiás tem reiteradamente decidido que, tratando-se de taxas condominiais — consideradas obrigações de trato sucessivo — as parcelas vencidas no curso da demanda devem ser incluídas na condenação. Confira-se: “APELAÇÃO CIVIL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – ART. 323, CPC. [...] I. Tratando-se as taxas condominiais de prestações sucessivas, as parcelas vencidas no curso da ação devem ser incluídas na condenação, nos moldes da prescrição do art. 323 do Código de Processo Civil. [...]” (TJGO - Apelação Cível: 5697730-28.2019.8.09.0051, Rel. Des. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024).”“[...] é possível a inclusão de parcelas vincendas em sede de execução de título judicial, notadamente as taxas condominiais vencidas e não pagas no curso da execução, em observância aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da economia processual. [...]” (TJGO, AI 5410385-66.2023.8.09.0051, 3ª Câmara Civel, Rel. Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA, DJe 31/07/2023).” No caso concreto, verifica-se no evento 1, arquivo 8 dos autos de origem, que a sentença arbitral foi expressa ao dispor, em seu dispositivo: “b) No pagamento das taxas de condomínio que venceram no curso da ação e inadimplidas e as vincendas até o cumprimento total da obrigação, conforme determinado no art. 323 do CPC.” Trata-se, portanto, de obrigação expressamente reconhecida em título executivo judicial, imune à rediscussão, em respeito à coisa julgada, conforme entendimento consolidado desta Corte: “[...] A sentença homologatória de acordo prolatada na Corte Arbitral produz coisa julgada, consistindo em título executivo judicial, sendo incomportável a rediscussão da matéria. [...]” (TJGO, AC 5403731-31.2021.8.09.0149, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, julgado em 06/05/2024).” Dessa forma, estando prevista expressamente na sentença arbitral a obrigação de pagamento das taxas vincendas até o cumprimento total da obrigação, deve tal comando ser executado nos seus exatos termos. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, para reconhecer a possibilidade de inclusão das taxas condominiais vincendas na execução em curso, como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a fidelidade à coisa julgada. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada (evento 81), reconhecendo a possibilidade de inclusão das taxas condominiais vincendas na execução de sentença arbitral, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. É como voto. Oficie-se ao juízo a quo, informando-lhe do teor do decidido por esta Câmara. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, retirando-se o feito do acervo desta Relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorB64 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5346183-12.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAGRAVANTE: CONDOMÍNIO PARK STYLEAGRAVADA: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA.RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. TAXAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em execução de sentença arbitral. O agravante busca a inclusão das parcelas vincendas de taxas condominiais na execução, com base no art. 323 do CPC. A sentença arbitral previa o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O juiz de primeiro grau entendeu que o pedido de inclusão das parcelas vincendas configurava pedido de reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível incluir as parcelas vincendas de taxas condominiais em execução de sentença arbitral, quando o título executivo prevê expressamente tal obrigação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 323 do CPC permite a inclusão de prestações sucessivas na condenação, mesmo sem declaração expressa do autor, desde que o devedor deixe de pagá-las durante o processo.4. A jurisprudência do TJGO entende que as taxas condominiais, por serem obrigações de trato sucessivo, devem ter suas parcelas vencidas no curso da ação incluídas na condenação.5. A sentença arbitral, título executivo judicial, determinou expressamente o pagamento das parcelas vincendas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. "1. É possível a inclusão de parcelas vincendas de taxas condominiais em execução de sentença arbitral, quando o título executivo prevê expressamente tal obrigação. 2. A jurisprudência do TJGO acolhe a inclusão de parcelas vincendas em execuções de sentenças que envolvem obrigações de trato sucessivo, como as taxas condominiais."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 323.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO - Apelação Cível: 5697730-28.2019.8.09.0051, Rel. Des. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024; TJGO, AI 5410385-66.2023.8.09.0051, 3ª Câmara Civel, Rel. Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA, DJe 31/07/2023; TJGO, AC 5403731-31.2021.8.09.0149, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, julgado em 06/05/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5346183-12.2025.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator Z06
08/07/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. TAXAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em execução de sentença arbitral. O agravante busca a inclusão das parcelas vincendas de taxas condominiais na execução, com base no art. 323 do CPC. A sentença arbitral previa o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O juiz de primeiro grau entendeu que o pedido de inclusão das parcelas vincendas configurava pedido de reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível incluir as parcelas vincendas de taxas condominiais em execução de sentença arbitral, quando o título executivo prevê expressamente tal obrigação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 323 do CPC permite a inclusão de prestações sucessivas na condenação, mesmo sem declaração expressa do autor, desde que o devedor deixe de pagá-las durante o processo.4. A jurisprudência do TJGO entende que as taxas condominiais, por serem obrigações de trato sucessivo, devem ter suas parcelas vencidas no curso da ação incluídas na condenação.5. A sentença arbitral, título executivo judicial, determinou expressamente o pagamento das parcelas vincendas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. "1. É possível a inclusão de parcelas vincendas de taxas condominiais em execução de sentença arbitral, quando o título executivo prevê expressamente tal obrigação. 2. A jurisprudência do TJGO acolhe a inclusão de parcelas vincendas em execuções de sentenças que envolvem obrigações de trato sucessivo, como as taxas condominiais."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 323.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO - Apelação Cível: 5697730-28.2019.8.09.0051, Rel. Des. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024; TJGO, AI 5410385-66.2023.8.09.0051, 3ª Câmara Civel, Rel. Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA, DJe 31/07/2023; TJGO, AC 5403731-31.2021.8.09.0149, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, julgado em 06/05/2024. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5346183-12.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAGRAVANTE: CONDOMÍNIO PARK STYLEAGRAVADA: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA.RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Condomínio Park Style, em face da decisão (evento nº 81 dos autos originários) proferida pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da execução de sentença arbitral ajuizada em desfavor de Construtora Canadá Ltda. Ação: execução de sentença arbitral promovida pelo agravante para cobrança de taxas condominiais inadimplidas pela unidade 102 do Condomínio Park Style, nos termos do título executivo judicial. Decisão agravada (evento nº 81 dos autos de origem): o juiz de primeiro grau assim decidiu: “Rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes (eventos 71 e 73), porquanto as razões de decidir foram suficientemente expostas na decisão recorrida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Cumpre destacar que o efeito modificativo pretendido pelo promovente extrapola o que é possível em sede de embargos de declaração, mesmo quando conferido o caráter infringente, configurando a pretensão, na realidade, pedido de reforma do decisium. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Cumpra-se.” Razões recursais: o agravante sustenta que a decisão que rejeitou os embargos de declaração deve ser reformada. Alega que houve omissão do juízo quanto à ausência de manifestação acerca da condenação da executada ao pagamento das parcelas vincendas, embora expressamente previstas na sentença arbitral executada, que constitui título judicial, revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de inclusão, na execução, das parcelas vincendas, nos termos da sentença arbitral e do art. 323 do CPC. Passo à análise pretendida. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de inclusão, na execução de sentença arbitral, das parcelas vincendas das taxas condominiais, durante o curso da demanda, conforme previsão expressa do título executivo judicial. Com efeito, o artigo 323 do Código de Processo Civil dispõe que “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” O Tribunal de Justiça de Goiás tem reiteradamente decidido que, tratando-se de taxas condominiais — consideradas obrigações de trato sucessivo — as parcelas vencidas no curso da demanda devem ser incluídas na condenação. Confira-se: “APELAÇÃO CIVIL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – ART. 323, CPC. [...] I. Tratando-se as taxas condominiais de prestações sucessivas, as parcelas vencidas no curso da ação devem ser incluídas na condenação, nos moldes da prescrição do art. 323 do Código de Processo Civil. [...]” (TJGO - Apelação Cível: 5697730-28.2019.8.09.0051, Rel. Des. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024).”“[...] é possível a inclusão de parcelas vincendas em sede de execução de título judicial, notadamente as taxas condominiais vencidas e não pagas no curso da execução, em observância aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da economia processual. [...]” (TJGO, AI 5410385-66.2023.8.09.0051, 3ª Câmara Civel, Rel. Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA, DJe 31/07/2023).” No caso concreto, verifica-se no evento 1, arquivo 8 dos autos de origem, que a sentença arbitral foi expressa ao dispor, em seu dispositivo: “b) No pagamento das taxas de condomínio que venceram no curso da ação e inadimplidas e as vincendas até o cumprimento total da obrigação, conforme determinado no art. 323 do CPC.” Trata-se, portanto, de obrigação expressamente reconhecida em título executivo judicial, imune à rediscussão, em respeito à coisa julgada, conforme entendimento consolidado desta Corte: “[...] A sentença homologatória de acordo prolatada na Corte Arbitral produz coisa julgada, consistindo em título executivo judicial, sendo incomportável a rediscussão da matéria. [...]” (TJGO, AC 5403731-31.2021.8.09.0149, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, julgado em 06/05/2024).” Dessa forma, estando prevista expressamente na sentença arbitral a obrigação de pagamento das taxas vincendas até o cumprimento total da obrigação, deve tal comando ser executado nos seus exatos termos. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, para reconhecer a possibilidade de inclusão das taxas condominiais vincendas na execução em curso, como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a fidelidade à coisa julgada. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada (evento 81), reconhecendo a possibilidade de inclusão das taxas condominiais vincendas na execução de sentença arbitral, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. É como voto. Oficie-se ao juízo a quo, informando-lhe do teor do decidido por esta Câmara. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, retirando-se o feito do acervo desta Relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorB64 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5346183-12.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAGRAVANTE: CONDOMÍNIO PARK STYLEAGRAVADA: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA.RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. TAXAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em execução de sentença arbitral. O agravante busca a inclusão das parcelas vincendas de taxas condominiais na execução, com base no art. 323 do CPC. A sentença arbitral previa o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O juiz de primeiro grau entendeu que o pedido de inclusão das parcelas vincendas configurava pedido de reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível incluir as parcelas vincendas de taxas condominiais em execução de sentença arbitral, quando o título executivo prevê expressamente tal obrigação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 323 do CPC permite a inclusão de prestações sucessivas na condenação, mesmo sem declaração expressa do autor, desde que o devedor deixe de pagá-las durante o processo.4. A jurisprudência do TJGO entende que as taxas condominiais, por serem obrigações de trato sucessivo, devem ter suas parcelas vencidas no curso da ação incluídas na condenação.5. A sentença arbitral, título executivo judicial, determinou expressamente o pagamento das parcelas vincendas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. "1. É possível a inclusão de parcelas vincendas de taxas condominiais em execução de sentença arbitral, quando o título executivo prevê expressamente tal obrigação. 2. A jurisprudência do TJGO acolhe a inclusão de parcelas vincendas em execuções de sentenças que envolvem obrigações de trato sucessivo, como as taxas condominiais."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 323.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO - Apelação Cível: 5697730-28.2019.8.09.0051, Rel. Des. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024; TJGO, AI 5410385-66.2023.8.09.0051, 3ª Câmara Civel, Rel. Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA, DJe 31/07/2023; TJGO, AC 5403731-31.2021.8.09.0149, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, julgado em 06/05/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5346183-12.2025.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator Z06
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença por cobrança de taxas condominiais, aplicou multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC à empresa em recuperação judicial, devido ao inadimplemento. A agravante alegou impossibilidade de pagamento sem autorização do juízo universal, argumentando afronta à competência do juízo recuperacional e aos princípios da preservação da empresa e do devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em definir a aplicabilidade da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC a empresa em recuperação judicial, considerando a natureza extraconcursal do crédito (taxas condominiais posteriores ao deferimento da recuperação). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ e do TJGO firmou-se no sentido da aplicabilidade da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC a empresas em recuperação judicial, desde que o crédito seja extraconcursal.4. O pagamento voluntário de créditos extraconcursais não é vedado à empresa em recuperação judicial. A imposição de penalidades por inadimplemento não fere a competência do juízo recuperacional, nem os princípios que regem a recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. "1. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis a empresas em recuperação judicial em relação a créditos extraconcursais. 2. O inadimplemento de obrigações condominiais posteriores ao deferimento da recuperação judicial configura crédito extraconcursal, sujeitando-se à aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §1º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1953197/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 08/10/2021; TJGO, AI 5678961-86.2023.8.09.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, DJ 05/02/2024. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5345989-12.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIALAGRAVADO: CONDOMÍNIO PARK STYLERELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Cuida-se de recurso manejado por Construtora Canadá Ltda – em recuperação judicial, em face de decisão proferida pelo juízo da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, que, no âmbito de cumprimento de sentença de natureza condenatória, determinou a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ante o inadimplemento da obrigação pecuniária imposta à agravante, consistente em taxas condominiais. Nas razões recursais, sustenta a recorrente que, em virtude de estar submetida ao regime da recuperação judicial, não poderia ser compelida ao pagamento voluntário de créditos, ainda que extraconcursais, sem a devida autorização do juízo universal, invocando, para tanto, princípios da preservação da empresa, da legalidade e do devido processo legal. Pois bem. A insurgência não merece guarida. Consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil — quais sejam, multa de 10% e honorários de advogado no mesmo percentual — são plenamente aplicáveis às empresas em recuperação judicial, desde que o crédito executado possua natureza extraconcursal, como é o caso dos autos, em que se discute o inadimplemento de obrigações condominiais posteriores ao deferimento da recuperação. A jurisprudência pátria reconhece que não há impedimento legal para que a empresa em recuperação judicial efetue o pagamento voluntário de créditos extraconcursais, tampouco para que sobrevenham os consectários legais decorrentes de sua inércia. A imposição da multa e dos honorários, nesses casos, não ofende a competência do juízo recuperacional, tampouco vulnera os princípios que regem o instituto da recuperação. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes, que traduzem com clareza o atual posicionamento jurisprudencial sobre a matéria: “A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15 somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título judicial no prazo de 15 dias. [...] A recuperanda não está impedida, pelo texto da Lei 11.101/05, de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais [...]” (STJ, REsp 1953197/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 08/10/2021) – grifei.”“O não pagamento voluntário dos honorários advocatícios sucumbenciais, já reconhecidos como crédito extraconcursal, enseja a aplicação da multa e dos honorários estabelecidos no art. 523, § 1º, do CPC.” (TJGO, AI 5678961-86.2023.8.09.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, DJ 05/02/2024) – grifei.” No caso em tela, observa-se que a agravante foi devidamente intimada para pagamento do débito exequendo, conforme consta do evento 7 dos autos originários, não tendo efetuado o pagamento no prazo legal de 15 dias, o que enseja, de forma legítima e regular, a imposição das penalidades de que trata o art. 523, §1º, do CPC. Dessa forma, a decisão agravada não merece reforma, porquanto em consonância com a legislação vigente e a orientação jurisprudencial dominante. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-lhe o teor do presente acórdão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, retirando-se o feito do acervo desta Relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorb64 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5345989-12.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIALAGRAVADO: CONDOMÍNIO PARK STYLERELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença por cobrança de taxas condominiais, aplicou multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC à empresa em recuperação judicial, devido ao inadimplemento. A agravante alegou impossibilidade de pagamento sem autorização do juízo universal, argumentando afronta à competência do juízo recuperacional e aos princípios da preservação da empresa e do devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em definir a aplicabilidade da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC a empresa em recuperação judicial, considerando a natureza extraconcursal do crédito (taxas condominiais posteriores ao deferimento da recuperação). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ e do TJGO firmou-se no sentido da aplicabilidade da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC a empresas em recuperação judicial, desde que o crédito seja extraconcursal.4. O pagamento voluntário de créditos extraconcursais não é vedado à empresa em recuperação judicial. A imposição de penalidades por inadimplemento não fere a competência do juízo recuperacional, nem os princípios que regem a recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. "1. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis a empresas em recuperação judicial em relação a créditos extraconcursais. 2. O inadimplemento de obrigações condominiais posteriores ao deferimento da recuperação judicial configura crédito extraconcursal, sujeitando-se à aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §1º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1953197/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 08/10/2021; TJGO, AI 5678961-86.2023.8.09.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, DJ 05/02/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5345989-12.2025.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator K07
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença por cobrança de taxas condominiais, aplicou multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC à empresa em recuperação judicial, devido ao inadimplemento. A agravante alegou impossibilidade de pagamento sem autorização do juízo universal, argumentando afronta à competência do juízo recuperacional e aos princípios da preservação da empresa e do devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em definir a aplicabilidade da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC a empresa em recuperação judicial, considerando a natureza extraconcursal do crédito (taxas condominiais posteriores ao deferimento da recuperação). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ e do TJGO firmou-se no sentido da aplicabilidade da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC a empresas em recuperação judicial, desde que o crédito seja extraconcursal.4. O pagamento voluntário de créditos extraconcursais não é vedado à empresa em recuperação judicial. A imposição de penalidades por inadimplemento não fere a competência do juízo recuperacional, nem os princípios que regem a recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. "1. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis a empresas em recuperação judicial em relação a créditos extraconcursais. 2. O inadimplemento de obrigações condominiais posteriores ao deferimento da recuperação judicial configura crédito extraconcursal, sujeitando-se à aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §1º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1953197/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 08/10/2021; TJGO, AI 5678961-86.2023.8.09.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, DJ 05/02/2024. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5345989-12.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIALAGRAVADO: CONDOMÍNIO PARK STYLERELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Cuida-se de recurso manejado por Construtora Canadá Ltda – em recuperação judicial, em face de decisão proferida pelo juízo da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, que, no âmbito de cumprimento de sentença de natureza condenatória, determinou a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ante o inadimplemento da obrigação pecuniária imposta à agravante, consistente em taxas condominiais. Nas razões recursais, sustenta a recorrente que, em virtude de estar submetida ao regime da recuperação judicial, não poderia ser compelida ao pagamento voluntário de créditos, ainda que extraconcursais, sem a devida autorização do juízo universal, invocando, para tanto, princípios da preservação da empresa, da legalidade e do devido processo legal. Pois bem. A insurgência não merece guarida. Consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil — quais sejam, multa de 10% e honorários de advogado no mesmo percentual — são plenamente aplicáveis às empresas em recuperação judicial, desde que o crédito executado possua natureza extraconcursal, como é o caso dos autos, em que se discute o inadimplemento de obrigações condominiais posteriores ao deferimento da recuperação. A jurisprudência pátria reconhece que não há impedimento legal para que a empresa em recuperação judicial efetue o pagamento voluntário de créditos extraconcursais, tampouco para que sobrevenham os consectários legais decorrentes de sua inércia. A imposição da multa e dos honorários, nesses casos, não ofende a competência do juízo recuperacional, tampouco vulnera os princípios que regem o instituto da recuperação. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes, que traduzem com clareza o atual posicionamento jurisprudencial sobre a matéria: “A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15 somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título judicial no prazo de 15 dias. [...] A recuperanda não está impedida, pelo texto da Lei 11.101/05, de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais [...]” (STJ, REsp 1953197/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 08/10/2021) – grifei.”“O não pagamento voluntário dos honorários advocatícios sucumbenciais, já reconhecidos como crédito extraconcursal, enseja a aplicação da multa e dos honorários estabelecidos no art. 523, § 1º, do CPC.” (TJGO, AI 5678961-86.2023.8.09.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, DJ 05/02/2024) – grifei.” No caso em tela, observa-se que a agravante foi devidamente intimada para pagamento do débito exequendo, conforme consta do evento 7 dos autos originários, não tendo efetuado o pagamento no prazo legal de 15 dias, o que enseja, de forma legítima e regular, a imposição das penalidades de que trata o art. 523, §1º, do CPC. Dessa forma, a decisão agravada não merece reforma, porquanto em consonância com a legislação vigente e a orientação jurisprudencial dominante. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-lhe o teor do presente acórdão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, retirando-se o feito do acervo desta Relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorb64 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5345989-12.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIALAGRAVADO: CONDOMÍNIO PARK STYLERELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença por cobrança de taxas condominiais, aplicou multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC à empresa em recuperação judicial, devido ao inadimplemento. A agravante alegou impossibilidade de pagamento sem autorização do juízo universal, argumentando afronta à competência do juízo recuperacional e aos princípios da preservação da empresa e do devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em definir a aplicabilidade da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC a empresa em recuperação judicial, considerando a natureza extraconcursal do crédito (taxas condominiais posteriores ao deferimento da recuperação). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ e do TJGO firmou-se no sentido da aplicabilidade da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC a empresas em recuperação judicial, desde que o crédito seja extraconcursal.4. O pagamento voluntário de créditos extraconcursais não é vedado à empresa em recuperação judicial. A imposição de penalidades por inadimplemento não fere a competência do juízo recuperacional, nem os princípios que regem a recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. "1. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis a empresas em recuperação judicial em relação a créditos extraconcursais. 2. O inadimplemento de obrigações condominiais posteriores ao deferimento da recuperação judicial configura crédito extraconcursal, sujeitando-se à aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §1º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1953197/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 08/10/2021; TJGO, AI 5678961-86.2023.8.09.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, DJ 05/02/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5345989-12.2025.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator K07
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 12:42
Confirmada
07/07/2025, 12:42
Confirmada
07/07/2025, 12:42
Expedida/certificada
07/07/2025, 12:38
Expedida/certificada
07/07/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 08:08
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5210403-71.2023.8.09.0051Exequente: Condominio Park StyleExecutada: Construtora Canadá LTDA.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença Arbitral, entre as partes acima nominadas. Compulsando dos autos, pugnou o exequente por nova penhora online via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução. É o relatório. Decido. Diante do petitório, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado em evento 87, porquanto houve interposição de agravo pela parte executada. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5345989-12.2025.8.09.0051. Sendo o caso, deverá a credora apresentar informações atualizadas acerca do processo de recuperação judicial.Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5210403-71.2023.8.09.0051Exequente: Condominio Park StyleExecutada: Construtora Canadá LTDA.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença Arbitral, entre as partes acima nominadas. Compulsando dos autos, pugnou o exequente por nova penhora online via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução. É o relatório. Decido. Diante do petitório, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado em evento 87, porquanto houve interposição de agravo pela parte executada. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5345989-12.2025.8.09.0051. Sendo o caso, deverá a credora apresentar informações atualizadas acerca do processo de recuperação judicial.Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 15:53
Indeferimento
29/05/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 8 de maio de 2025. Danilo Cardoso Furtado Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5210403-71.2023.8.09.0051Autor(res): Condominio Park StyleRéu(s): Construtora Canadá Ltda.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes (eventos 71 e 73), porquanto as razões de decidir foram suficientemente expostas na decisão recorrida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.Cumpre destacar que o efeito modificativo pretendido pelo promovente extrapola o que é possível em sede de embargos de declaração, mesmo quando conferido o caráter infringente, configurando a pretensão, na realidade, pedido de reforma do decisium.Intimem-se as partes sobre o ora deliberado.Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Confirmada
03/04/2025, 15:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/04/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 17:46
Petição (Contra-razões)
28/03/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]: 5210403-71.2023.8.09.0051Autor(res): Condominio Park StyleRéu(s): Construtora Canadá LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996)O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se a parte executada e por ora embargada, para que se manifeste sobre o recurso declaratório da movimentação 73, em 05 (cinco) dias.Após, conclusos.Cumpra-se.Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Mero expediente
23/03/2025, 18:31
Petição (Contra-razões)
27/02/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 18:59
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2025, 00:00
Confirmada
19/02/2025, 14:43
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2025, 22:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5210403-71.2023.8.09.0051Autor(res): Condominio Park StyleRéu(s): Construtora Canadá Ltda.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em impugnação ao cumprimento de sentença, a executada CONSTRUTORA CANADÁ LTDA – em recuperação judicial – apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando quanto a competência absoluta do juízo universal para a prática de atos construtivos. No mais, sustentou a necessidade de liquidação dos valores executados. Juntou documentos (evento 14).Em resposta, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do cumprimento de sentença (evento 16).Após a remessa à Contadoria Judicial (evento 34), as partes se manifestaram a respeito (eventos 37 e 38), com posterior ratificação dos cálculos (evento 45). É o relatório. Decido. Conforme entendimento firmado, o crédito referente à taxa de condomínio se trata de crédito extraconcursal, haja vista sua natureza propter rem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TAXAS DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NATUREZA EXTRACONCURSAL. DECISÃO REFORMADA. I ? Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goias, as taxas de condomínio são consideras despesas necessárias a administração do ativo, conforme Art. 84, inciso III, da Lei nº 11.101/05. II ? Assim, dado seu caráter propter rem, qualificam-se como créditos extraconcursais, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, razão pela qual não devem ser habilitadas no juízo universal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 53566935520238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 1ª Câmara Cível. grifei Portando, o cumprimento de sentença deverá prosseguir normalmente, inclusive em relação aos honorários sucumbenciais.Por sua vez, a declaração da natureza do crédito não se confunde com a necessidade de os atos constritivos demandarem a concordância do Juízo universal. Ou seja, a despeito da extraconcursalidade retirar a obrigatoriedade de habilitação do crédito no processo da recuperação judicial e dispensar a suspensão da execução, fato é que o prosseguimento quanto aos atos de constrição se dá com base no princípio da cooperação entre os Juízos da execução e o universal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. PRERROGATIVA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil. 2. Inexiste contradição a ser sanada, pois o decisum rebatido foi suficientemente claro ao afirmar que, por se tratar de crédito extraconcursal, em que pese não estar sujeito à habilitação de crédito e suspensão da execução, mister que atos constritivos sejam previamente submetidos ao juízo universal. Assim, não se trata de indevido obstáculo ao regular processamento da execução, impondo-se tão somente que, antes de ser efetuada a penhora, seja encaminhado ofício ao juízo universal, a fim de que se manifeste quanto à possibilidade do bem sofrer constrição. 3. Não verificado qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do CPC, pretende a embargante apenas rediscutir a matéria por discordar do entendimento ali adotado, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5638324-98.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM. EXTRACONCURSALIDADE EVIDENCIADA. PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. PRERROGATIVA DO JUÍZO CONCURSAL. O Superior Tribunal de Justiça é firme ao orientar que a taxa de condomínio se enquadra no conceito de despesa necessária à administração do ativo (crédito extraconcursal), não se sujeitando às disposições da Lei de Falência e Recuperações Judicias, eis que possui natureza 'propter rem'. Contudo, a Corte da Cidadania também firmou entendimento de que, seja o crédito concursal, extraconcursal ou, por outros meios, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, é do Juízo Universal a competência para decidir sobre constrição dos bens da recuperanda, evitando-se, com isso, a prática de medidas expropriatórias que possam prejudicar o cumprimento do plano de soerguimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5424012-04.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/04/2021, DJe de 20/04/2021) Desta forma, conquanto o cumprimento de sentença prossiga neste Juízo, para os atos de constrição, deverá ser solicitado ao Juízo recuperacional a informação acerca da possibilidade.Por fim, cumpre mencionar que a parte executada não efetuou o depósito no intuito de pagar voluntariamente o débito, apresentando tão somente impugnação ao cumprimento de sentença.Diante de tal fato, resta claro o inadimplemento da executada e, portanto, a condenação ao pagamento de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º é medida que se impõe.Acerca da multa por ausência de pagamento voluntário o mencionado artigo dispõe: “§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR/AGRAVANTE. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DECORRÊNCIA DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO (SÚMULA 519/STJ). REFORMA PARCIAL. 1 -O termo inicial dos juros moratórios na cobrança de honorários de sucumbência é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença (na situação dos autos, da data do correspondente trânsito em julgado), caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária (precedentes do STJ). Logo, in casu, imperiosa a adequação do referido termo a quo. 2 - A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, como garantia, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da multa de 10% sobre o saldo devedor. 3 - Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519/STJ). Recurso provido parcialmente.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5090099-12.2017.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2017, DJe de 21/11/2017) Diante do exposto, rejeito a impugnação oposta (evento 14) e, por conseguinte, determino o regular andamento do feito. No mais, homologo a planilha de cálculos apresentada no evento 53, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor do débito em R$35.257,20 (trinta e cinco mil duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), acrescidos da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.Intimem-se as partes sobre o ora deliberado.Certificada a definitividade da presente, intime-se o exequente para promover as postulações que entender cabíveis ao regular prosseguimento da ação executiva, em 15 (quinze) dias.Por fim, diante do cancelamento da averbação premonitória, determino a intimação da terceira interessada para que, no prazo de 15(quinze) dias, tome ciência do expediente e, caso queira, manifeste o que entender conveniente. Intimem-se. Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito