Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010. Processo n° 5233867-94.2025.8.09.0006 Certifico e dou fé que fora remetida para o Diário da Justiça de Goiás, a intimação para: A – () autor(a), em 05 (cinco) dias, requerer o que for de seu interesse, sob pena de extinção. B – (x) parte exequente em 05 (cinco) dias, dar andamento à execução, sob pena de suspensão/arquivamento. C – () parte credora, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. D – () parte ________, em 05 dias, providenciar o envio do () ofício () Carta precatória, expedido(a) na movimentação de n.º ____. E – () autor(a)/exequente, em 15 (quinze) dias, recolher as custas: () postais; () de locomoção; () postais ou de locomoção. F – () autor(a)/exequente, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da dívida. G – () autor(a)/exequente, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre o(a)(s) carta/AR(s) devolvido(a)(s), juntado(a)(s) na(s) movimentação(ões) de n.º ____. H – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias para consulta sistêmica, conforme disposto no Provimento n.º 19/2018 junto a Resolução n.º 81/2017, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de extinção deste feito, a teor do artigo 485, III, do CPC. Recolher uma guia de custas para cada ato de consulta ao sistema conveniado e para cada pessoa (física ou jurídica). Descrição(Cód.Regimento): CUSTA GRS(TAXA JUDICIÁRIA GRS Item.06)(Reg.16.II) - PARA PESQUISAS DE ENDEREÇOS/BENS RENAJUD E INFOJUD, SISBAJUD E PESQUISA SNIPER; ATOS DE CONSTRIÇÃO(Reg.16.VIII) - PARA PENHORA ONLINE/SISBAJUD. I – () Exequente, em 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias para consulta sistêmica, conforme disposto no Provimento n.º 19/2018 junto a Resolução n.º 81/2017, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de suspensão deste feito, a teor do artigo 921, III, do CPC. Recolher uma guia de custas para cada ato de consulta ao sistema conveniado e para cada pessoa (física ou jurídica). Descrição(Cód.Regimento): CUSTA GRS(TAXA JUDICIÁRIA GRS Item.06)(Reg.16.II) - PARA PESQUISAS DE ENDEREÇOS/BENS RENAJUD E INFOJUD, SISBAJUD E PESQUISA SNIPER; ATOS DE CONSTRIÇÃO(Reg.16.VIII) - PARA PENHORA ONLINE/SISBAJUD. J – () intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a quantidade de locomoções suficientes para o cumprimento do mandado. K – () intimação ao _______________ do deferimento da suspensão do feito pelo prazo de _____ dias. L – () concedo a prorrogação de prazo solicitada pelo () autor(a) () requerido(a), por ____ () dias. M – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas da distribuição da Carta Precatória e de locomoção, sob pena de devolução. N – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as despesas postais para cientificar o(a) requerido/executado, nos termos do artigo 254, do CPC. O – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas para a publicação do edital no DJE, sob pena de extinção/suspensão. Para emitir a guia selecione os botões na página do processo digital: 1º “opções Processo”; 2º “Guias”; 3º “Guia de Serviço”; 4º “16.IV - Por documento publicado no Diário de Justiça”. P – () autor(a), em 15 (quinze) dias, recolher as custas para a citação/intimação via aplicativo WhatsApp, sob pena de extinção/suspensão. Para emitir a guia selecione os botões na página do processo digital: 1º “opções Processo”; 2º “Guias”; 3º “Guia de Serviço”; 4º “16.XI - Pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa”. Anápolis, 7 de abril de 2026. BETANIA DE FARIA E SILVA Analista Judiciário
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 15:46
Expedida/certificada
07/04/2026, 15:18
Decurso de Prazo
07/04/2026, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº: 5233867-94.2025.8.09.0006. Autora: Frigorífico Anicuns Ltda CPF/CNPJ: 09.321.574/0001-36 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento nº 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos e diligências que lhe compete para o regular andamento do feito, recolhendo as custas de serviços para realização das pesquisas requeridas e autorizadas. Devendo ser recolhida 1 guia para cada CPF e para cada Pesquisa da seguinte forma: Itens de Custa Nº Descrição(Cód.Regimento) Código Quantidade 1 CUSTA GRS(TAXA JUDICIÁRIA GRS Item.06)(Reg.16.II) 5010 4 PARA PESQUISAS DE ENDEREÇOS/BENS RENAJUD E INFOJUD, SISBAJUD, SERASAJUD E PESQUISA SNIPER Anápolis, 26 de fevereiro de 2026. CLARA ELISA SILVA ANDRADE Analista Judiciário 1º Grau - Cível
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 18:13
Ato ordinatório
26/02/2026, 17:29
Documento
21/02/2026, 01:00
Documento
21/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº: 5233867-94.2025.8.09.0006. Autora: Frigorífico Anicuns Ltda CPF/CNPJ: 09.321.574/0001-36 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento nº 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos e diligências que lhe compete para o regular andamento do feito, recolhendo as custas de serviços para realização das pesquisas requeridas e autorizadas. Devendo ser recolhida 1 guia para cada CPF e para cada Pesquisa da seguinte forma: Itens de Custa Nº Descrição(Cód.Regimento) Código Quantidade 1 CUSTA GRS(TAXA JUDICIÁRIA GRS Item.06)(Reg.16.II) 5010 4 PARA PESQUISAS DE ENDEREÇOS/BENS RENAJUD E INFOJUD, SISBAJUD, SERASAJUD E PESQUISA SNIPER Anápolis, 26 de fevereiro de 2026. CLARA ELISA SILVA ANDRADE Analista Judiciário 1º Grau - Cível
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 18:13
Ato ordinatório
26/02/2026, 17:29
Documento
21/02/2026, 01:00
Documento
21/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 15:03
Expedida/certificada
12/02/2026, 14:30
Expedição de documento
10/02/2026, 18:09
Expedição de documento
10/02/2026, 15:16
Expedição de documento
04/02/2026, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5233867-94.2025.8.09.0006 Polo Ativo: Frigorífico Anicuns Ltda Polo Passivo: Mj Servicos Administrativos Ltda (supermercado Sertanejo) DECISÃO Os autos estão conclusos para análise do pedido de alvará e de pesquisas patrimoniais (evento n. 32). Decido. De antemão, verifica-se que a parte executada foi regularmente intimada acerca da restrição de valores (evento n. 18), no mesmo endereço em que foi validamente citada (evento n. 9), constando do aviso de recebimento a informação de que houve mudança de endereço (evento n. 23). Diante disso, o art. 274 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo único, estabelece que: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Frisa-se que não houve qualquer comunicação ao Juízo acerca de eventual alteração de endereço. Diante disso, aplica-se a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. Quanto à aplicação do artigo 274, parágrafo único, do CPC, à intimação da penhora, destaca-se o seguinte julgado do TJGO: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará para levantamento de quantia penhorada em conta da executada e determinou a intimação do agravante para impulsionar o processo, sob pena de arquivamento. A executada mudou de endereço sem comunicar o juízo. II. QUESTÃO EM DEBATE: 2. A questão em debate consiste em verificar a validade da intimação da penhora realizada no antigo endereço da executada, considerando a ausência de comunicação da mudança de domicílio ao juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os arts. 274, parágrafo único, 841, § 4º, do CPC/2015, presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, se a modificação de endereço não foi comunicada ao juízo. 4. A executada tinha o dever de comunicar a mudança de endereço ao juízo, conforme art. 77, V, do CPC/2015. A omissão configura negligência e viola os princípios da cooperação e da boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso provido. "1. A intimação da penhora realizada no endereço antigo é válida, em razão da ausência de comunicação da mudança de endereço ao juízo. 2. A executada tinha o dever de comunicar a alteração de seu endereço ao juízo." [...] (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5875780-59.2024.8.09.0000, Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2025) (destaquei) Ante o exposto, CONSIDERO válida a intimação da parte executada acerca da penhora. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda. Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca dos poderes outorgados. INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento da determinação supramencionada. Após, com as informações pertinentes, OFICIE-SE à instituição financeira competente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos. Para facilitar o cumprimento da medida, fica autorizado o encaminhamento de ofício via e-mail. Caso a parte beneficiada não informar os dados necessários, EXPEÇA-SE o alvará ordinário. Quanto aos pedidos de RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD e SNIPER, CUMPRA-SE a decisão no evento n. 5 que já deferiu essas pesquisas. Quanto ao pedido de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, CUMPRA-SE a decisão no evento n. 13. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
03/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 19:51
Outras Decisões
02/02/2026, 19:47
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 17:47
Decurso de Prazo
15/10/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº: 5233867-94.2025.8.09.0006 Nos termos do Provimento nº 26/2018, em conformidade com o Art. 1º, inciso XLIX, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a parte autora intimada a dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de incidência da suspensão prevista no § 2º do Art. 921, do CPC. Anápolis, 26 de setembro de 2025. LUDMILLA CAMARGOS DE ABREU Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 16:33
Expedida/certificada
26/09/2025, 16:27
Ato ordinatório
26/09/2025, 16:27
Documento
04/09/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 14:42
Expedida/certificada
29/08/2025, 14:35
Documento
29/08/2025, 14:35
Expedida/certificada
19/08/2025, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº: 5233867-94.2025.8.09.0006. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento nº 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a Exequente Intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de locomoção ou custas postais (no caso do endereço ser atendido pelos Correios), para intimação da parte Executada do Bloqueio de valores Online (Sisbajud) realizado conforme evento retro. Anápolis, 25 de julho de 2025. Deborha Souza Alves Gomes de Paula Pires Analista Judiciário
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 17:33
Ato ordinatório
25/07/2025, 17:27
Documento
24/07/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 10:12
Expedição de documento
09/06/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃO1. Em relação ao pedido de penhora via SISBAJUD, inscrição do nome da parte exequente nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD e busca de bens via INFOJUD e SNIPER (evento n.11), CUMPRA-SE o já determinado no evento 5, que tratou sobre o assunto. 2. INDEFIRO o pedido de pesquisa no sistema SIMBA. Não se vislumbram razões para se efetivar a consulta a tal sistema. Isso porque, sua finalidade está associada a investigações criminais relacionadas a crimes financeiros, não se prestando para o bloqueio de valores ou providências do gênero.Na verdade, o Sistema SISBAJUD foi idealizado para viabilizar execuções cíveis, na medida em que, além de informar todos os relacionamentos bancários, realiza bloqueios em conta. O SIMBA, por sua vez, afasta o sigilo bancário e foi idealizado para contribuir com investigações criminais, que não é o caso dos autos.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA "SIMBA". INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras "SIMBA" é instrumento utilizados pelos órgãos públicos para o enfrentamento da prática de crime financeiro organizado, não sendo o caso dos autos. Desse modo, não se mostra viável sua utilização em pesquisa de bens em execução cível. Precedentes da Câmara. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095235-28.2021.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) (grifo nosso) 3. Há requerimento de busca por meio do sistema CNIB. Prefacialmente, calha registrar que a aplicação de medidas atípicas na forma do art. 139, inciso IV, do CPC, visando a adoção do CNIB, é imprescindível o esgotamento dos meios executivos típicos para a utilização do sistema, assim como atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Tal entendimento é reiterado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confira-se:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. CONSULTA E EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RESPEITADO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. 1. Nos termos da previsão contida no artigo 2º do Provimento n° 39/2014 do CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade não somente a divulgação das ordens de indisponibilidade, como mecanismo de consulta, mas igualmente a recepção das ordens para a decretação "de indisponibilidades que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas". 2. Consoante o provimento n° 39/2014 do CNJ, o sistema foi instituído tendo em vista a "necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado". 3. A utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)Logo, em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, medidas executivas atípicas são admissíveis desde que existam indícios de que o devedor possua bens e tais medidas devem ser utilizadas de forma subsidiária e amparadas por uma decisão fundamentada, considerando as especificidades do caso concreto. (Informativo nº 825)Não obstante a possibilidade da parte requerer a utilização do sistema CNIB, sabe-se que a comprovação da excepcionalidade ocupa um papel determinante no processo, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistentes. Motivo pelo qual o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal, essa é a intelecção que se extrai do artigo 373 do Código de Processo Civil.No caso em comento, não assiste razão a parte exequente, eis que não desincumbiu o ônus de provar a tentativa de constrição por todos os meios ordinários, visto que nos autos sequer houve pesquisa de ativos.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de medidas atípicas, conforme fundamentação alhures.4. Relativamente à pesquisa junto ao CCS, mister esclarecer que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores.O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.O CCS é mantido pelo BACEN, por força do art. 10-A, da Lei n. 9.613/98, incluído pela Lei n. 10.701/03, in verbis:“Art. 10-A O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.”Pelo exposto, DEFIRO a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS em nome da parte executada.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 15:53
Deferimento em Parte
29/05/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:01
Documento
12/05/2025, 13:40
Mandado (entregue ao destinatário)
11/05/2025, 15:28
Expedição de documento
22/04/2025, 17:03
Expedição de documento
14/04/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por FRIGORÍFICO ANICUNS LTDA em face de MJ SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (SUPERMERCADO SERTANEJO), todos qualificados nos autos.Narra a inicial que a exequente forneceu produtos alimentícios (carne e derivados bovinos) à executada, tendo emitido notas fiscais e respectivos boletos bancários para pagamento, os quais não foram quitados nas datas de vencimento.Aduz que os produtos foram devidamente entregues, conforme comprovantes anexados aos autos, e que promoveu o protesto dos títulos inadimplidos.Informa que, apesar das tentativas amigáveis, não obteve êxito no recebimento do crédito.A exequente apresenta planilha de cálculo atualizada com valor total de R$17.893,04 (dezessete mil, oitocentos e noventa e três reais e quatro centavos).Requer a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para determinar o arresto de bens da executada via SISBAJUD, RENAJUD e penhora na boca do caixa, bem como de bens móveis encontrados na sede da empresa.É o relatório. DECIDO.Estando em ordem a petição inicial e não sendo caso de indeferimento ou improcedência liminar, RECEBO-A.No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, o art. 301 do CPC estabelece que a tutela de urgência cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.Para sua concessão, faz-se necessária a presença de dois requisitos: i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).No caso em apreço, embora a probabilidade do direito esteja evidenciada pela existência de títulos executivos extrajudiciais representados pelas duplicatas acompanhadas das notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias, bem como pelas certidões de protesto, não vislumbro a presença do periculum in mora a justificar a medida excepcional pleiteada.No caso dos autos, a exequente não trouxe prova ou indício de que a executada esteja na iminência de alienar bens ou transferir recursos com o objetivo de frustrar a execução. Também não demonstrou que a executada esteja passando por dificuldades financeiras que possam comprometer a satisfação do crédito no curso normal do processo executivo.Vale ressaltar que o arresto de bens e valores, assim como o bloqueio de contas bancárias, constituem medidas excepcionais que devem ser adotadas com cautela, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, especialmente em se tratando de empresa em funcionamento, cujo fluxo de caixa pode ser essencial para a manutenção de suas atividades e, consequentemente, de sua capacidade de pagamento.Por fim, cabe destacar que a execução já é dotada de mecanismos próprios para a garantia do crédito, como a penhora de bens após a citação, caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal, o que torna desnecessária a adoção de medidas cautelares antes da formalização da relação processual.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar.1. CITE-SE a parte executada por via postal com aviso de recebimento (art. 247, caput, do CPC) para integrar a relação jurídica processual e, no mesmo ato, INTIME-SE para pagar a dívida.DEFIRO desde já, pedido de intimação/citação na forma requerida pela parte exequente (E-mail e WhatsApp), conforme previsto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, na Lei nº 11.419/2006 e no artigo 246 do Código de Processo Civil.O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível tal procedimento desde que existam três elementos indutivos da autenticidade do destinatário: I- número de telefone, II- confirmação escrita e III- foto individual. Assim, preenchidos tais requisitos, presume-se que a citação se deu de maneira válida.Portanto, à Secretaria/Oficial de Justiça para que efetue a intimação/citação da parte executada pelo número e/ou endereço eletrônico indicado, ocasião em que deverá confirmar a identidade da parte e o seu endereço, registrando nos autos.1.1. A comunicação do referido ato processual deverá constar as seguintes determinações:1.1.1. Pagamento integral da dívida acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o débito executado, no prazo de três dias (arts. 827, caput, e 829, do CPC);1.1.2. Na hipótese de pagamento integral do débito no prazo legal, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC);1.1.3. Possibilidade de oposição de embargos à execução, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915, do CPC), ou, no mesmo prazo, caso reconheça o crédito do exequente, a comprovação do depósito de 30% do valor total cobrado, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, hipótese em que poderá requerer que os 70% restantes sejam pagos em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, caput, do CPC);1.1.4. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos à execução (art. 916, §6º, do CPC).2. Havendo o pagamento integral do débito (item 1.1.1) ou o pedido de parcelamento (item 1.1.4), INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, RENOVE-SE a conclusão para decisão (art. 916, §1º, do CPC).3. Opostos embargos à execução, CERTIFIQUE-SE a tempestividade, observando-se a contagem do prazo previsto no art. 915, caput e parágrafos, do CPC, e RENOVE-SE a conclusão para decisão.4. CITADA e INTIMADA A PARTE EXECUTADA e NÃO HAVENDO PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL (item 1.1.1):4.1. EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo o Oficial de Justiça, obrigatoriamente, observar os bens indicados pelo exequente, a ordem de preferência legal (art. 835, do CPC) e os requisitos previstos no art. 872, caput e §1º, do CPC.4.2. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada, observando-se os requisitos legais (arts. 841 e 842, do CPC), a parte exequente para providenciar a averbação da penhora no registro competente (art. 844, do CPC), caso a constrição recaia sobre bem imóvel, bem como o respectivo beneficiário se sobre o bem penhorado recair alguma das hipóteses do art. 799 do CPC.4.3. Efetuada a avaliação, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu procurador, podendo ser impugnado o referido ato por simples petição, no prazo de 15 dias, contado da intimação (art. 917, §1º, do CPC).4.4. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para indicar a forma de expropriação dos bens constritos, no prazo de 05 (cinco) dias.4.5. Formulado requerimento, RENOVE-SE a conclusão.4.6. Não localizados bens passíveis de penhora pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE a parte exequente para indicá-los, no prazo de 05 (cinco) dias.4.7. Havendo indicação, PROCEDA-SE de acordo com os itens 4.1 a 4.5.4.8. Por outro lado, se a parte exequente quedar-se inerte ou informar a inexistência de bens, considerando que a tramitação do presente feito se dá de forma eletrônica, bem como que a suspensão dos autos, na prática, impacta significativamente o quantitativo de processos desta unidade judiciária, DETERMINO o arquivamento imediato da presente execução, com a averbação das custas finais, em sendo o caso.Anoto que tal providência não implicará prejuízo na observância do curso do prazo ânuo de suspensão previsto no artigo 921, §1º, do CPC, cujo termo inicial ou de reestabelecimento da respectiva contagem deverá observar a data de arquivamento dos autos.Fica a parte interessada isenta da incidência de eventuais custas em caso de desarquivamento, o que ocorrerá mediante simples requerimento nos autos.Ademais, devidamente citada a parte executada, não realizando o pagamento débito, caso postulado pela parte exequente, RECOLHIDAS as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária, bem como indicando o sistema conveniado ao Poder Judiciário, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, DEFIRO desde já, o pedido de pesquisa e/ou constrição.CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento das determinações supramencionadas.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito.Após, PROCEDA com a(s) busca(s).Caso postulado pela parte exequente, DEFIRO a penhora via SISBAJUD na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), para os 30 (trinta) dias consecutivos a ordem de bloqueio.Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s) (10% do valor atualizado do débito), deverá desbloquear de ofício.Efetuado o bloqueio de valores excedentes, realizará a liberação do sobressalente de ofício.Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).Desenvolvida discordância pela parte executada acerca da penhora de ativos financeiros realizada nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se. Emparelhada petição, RENOVE-SE a conclusão para deliberação.Não havendo objeções, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda.Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca dos poderes outorgados.INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento da determinação supramencionada.Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos.Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário.Reivindicado a perquirição através dos sistemas RENAJUD, com a análise acostada aos autos, determino a imediata inserção de restrição de transferência sobre o(s) veículo(s), em caso de resultado positivo. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. Requerida a pesquisa via INFOJUD, acostado no processo o resultado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar.A consulta ficará a disposição dos procuradores das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, DECRETO o sigilo fiscal do presente feito que, doravante, deverá tramitar em segredo de justiça, por igual prazo.Transcorrendo o prazo supra, o evento será bloqueado e o processo retornará a tramitar sem o sigilo.De mais a mais, na hipótese de pedido expresso realizado pela parte exequente nos autos, DEFIRO desde já, a inclusão do(s) nome(s) da parte executada em cadastro de inadimplentes em razão deste processo, devendo ser imediatamente cancelada a inscrição se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §3º, do CPC).PROCEDA-SE a inclusão junto ao sistema SERASAJUD.Por fim, levando em conta que a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) encontra-se integrada nacionalmente, não havendo necessidade de desenvolvimento adicional por parte dos tribunais, razão pela qual, DEFIRO desde já, pedido de busca de bens do devedor pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).EXPEÇA-SE o necessário.Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do pagamento das custas necessárias.Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária, sob pena das consequências legais cabíveis.5. FRUSTRADA A CITAÇÃO POR CARTA:5.1. RECOLHIDAS as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária, bem como indicado cada sistema conveniado com o Poder Judiciário que pretende utilizar, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, DEFIRO desde já, o pedido de pesquisa de endereço.5.2. CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento das determinações supramencionadas.5.3. Após, PROCEDA com a(s) busca(s).5.4. Encontrado outro endereço diverso do(s) consignado(s) nos autos até o momento, INTIME-SE a parte exequente para manifestar se concorda com o(s) endereço(s) obtido(s), e em caso positivo, RENOVE-SE o ato frustrado que o aguardava.5.5. Não sendo encontrado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito à luz do artigo 524 do CPC, bem como promover o impulso da presente ação.5.6. Se a parte exequente quedar-se inerte, considerando que a tramitação do presente feito se dá de forma eletrônica, bem como que a suspensão dos autos, na prática, impacta significativamente o quantitativo de processos desta unidade judiciária, DETERMINO o arquivamento imediato da presente execução, com a averbação das custas finais, em sendo o caso.Anoto que tal providência não implicará prejuízo na observância do curso do prazo ânuo de suspensão previsto no artigo 921, §1º, do CPC, cujo termo inicial ou de reestabelecimento da respectiva contagem deverá observar a data de arquivamento dos autos.Fica a parte interessada isenta da incidência de eventuais custas em caso de desarquivamento, o que ocorrerá mediante simples requerimento nos autos.5.8. Requerida a citação por edital, RENOVE-SE a conclusão.5.9. Efetuada a tentativa infrutífera de citação da parte executada, DEFIRO desde já, pedido de arresto executivo, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Será admissível o arresto de bens penhoráveis na modalidade online quando não localizado o executado para citação em execução de título extrajudicial, assim como no caso do Oficial de Justiça não encontrar a parte executada para a citação.” (Informativos 519 e 533).A propósito:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO FRUSTRADA. ARRESTO ON-LINE. ARTIGOS 830 E 854 DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Na execução por quantia certa, é cabível o arresto provisório, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor quando este não é encontrado para receber a citação. Nada impede que, verificada a situação fática, o arresto seja realizado por meio do bloqueio de conta bancária no sistema BACENJUD. 3. Considerando que a legislação processual não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização do inadimplente, constatada sua ausência, resta autorizado o arresto on-line via BACENJUD de numerários ou ativos financeiros em contas bancárias do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. 5022430-97.2021.8.09.0000. 5ª Câmara Cível. MARCUS DA COSTA FERREIRA – (DESEMBARGADOR). Publicado em 19/03/2021 12:42:22.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. PENHORA ON LINE VIA BACENJUD. DEVEDORES NÃO ENCONTRADOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 830 CUMULADO COM O ARTIGO 854 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. 1. É dispensável a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões em agravo de instrumento, quando tal recurso foi interposto contra decisão proferida antes da citação dela na ação originária. 2. Não sendo possível realizar a citação dos executados em razão de sua não localização, mas encontrando seu patrimônio, caberá ao oficial de justiça, de ofício, realizar o arresto executivo de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Inteligência do artigo 830 do Código de Processo Civil. 3. Tendo em vista que a legislação processual não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização da executada, caso seja constatada sua ausência, autoriza-se o arresto on line via convênio BACENJUD de numerários ou ativos financeiros em contas bancárias dos devedores. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5600730-50.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2021, DJe de 31/05/2021).Portanto, RECOLHIDAS as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária, bem como indicando o sistema conveniado ao Poder Judiciário, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento das determinações retromencionadas.Após, PROCEDA com a(s) busca(s).Caso postulado pela parte exequente, DEFIRO a penhora via SISBAJUD na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), para os 30 (trinta) dias consecutivos a ordem de bloqueio.Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s) (10% do valor atualizado do débito), deverá desbloquear de ofício.Efetuado o bloqueio de valores excedentes, realizará a liberação do sobressalente de ofício.Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).Desenvolvida discordância pela parte executada acerca da penhora de ativos financeiros realizada nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se. Emparelhada petição, RENOVE-SE a conclusão para deliberação.Não havendo objeções, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda.Reivindicado a perquirição através dos sistemas RENAJUD, com a análise acostada aos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito.Requerida a pesquisa via INFOJUD, acostado no processo o resultado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar.A consulta ficará a disposição dos procuradores das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, DECRETO o sigilo fiscal do presente feito que, doravante, deverá tramitar em segredo de justiça, por igual prazo.Transcorrendo o prazo supra, o evento será bloqueado e o processo retornará a tramitar sem o sigilo.Levando em conta que a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) encontra-se integrada nacionalmente, não havendo necessidade de desenvolvimento adicional por parte dos tribunais, razão pela qual, DEFIRO desde já, o pedido de busca de bens do devedor pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).6. FRUSTRADA A CITAÇÃO, MAS LOCALIZANDO-SE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA:6.1. EXPEÇA-SE mandado de arresto, devendo o Oficial de Justiça, obrigatoriamente, observar os requisitos previstos no art. 830, §1º, do CPC.6.2. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto CONVERTER-SE-Á em penhora, de independentemente de termo (art. 830, §3º, do CPC).6.3. Convertido o arresto em penhora, CUMPRAM-SE as determinações contidas nos itens 4.2 a 4.5.7. REGISTRE-SE que a certidão de admissão da execução para fins de averbação no registro de bens (arts. 799, inciso IX, e 828, do CPC) independe de autorização judicial, devendo o documento ser solicitado ao escrivão (art. 152, inciso V, do CPC).7.1. No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deve comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, do CPC).7.2. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor do débito, deve a parte exequente providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, §2º, do CPC).7.3. Decorrido o prazo previsto no item 7.2 sem cumprimento da providência pela parte exequente, OFICIE-SE (art. 828, §3º, do CPC).Por fim, DEFIRO desde já, requerimento solicitando a expedição de certidão constatando admissão da execução pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do CPC).Nesse caso, deverá comunicar ao juízo, em 10 (dez) dias, as averbações efetivadas. Lembre-se ao exequente (art. 844, do CPC) que para presunção absoluta de conhecimento por terceiros da penhora, cabe ao mesmo averbar o arresto ou a penhora no registro competente.Qualquer alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação será tido como fraude à execução.Antes de cumprir o(s) ato(s) desta decisão, CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do pagamento das custas necessárias.Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiados da assistência judiciária, sob pena das consequências legais cabíveis.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.