Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5413860-85.2025.8.09.0010 Requerente: Frigorifico Humaita Ltda Requerido(a): Imperial Treats E Chews Mastigaveis Para Caes LTDA. Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FRIGORÍFICO HUMAITÁ LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 36.295.880/0001-18, em face de IMPERIAL TREATS E CHEWS MASTIGÁVEIS PARA CÃES LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 26.215.402/0001-05, com sede em Anicuns/GO. Narra a inicial que a autora comercializou mercadorias para a requerida, consistentes em miúdo congelado de bovino vergalho desidratado, constantes da Nota Fiscal n.º 7.805, emitida em 9/11/2023, com vencimento em 4/12/2023, no valor de R$ 71.496,88 (setenta e um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos). Aduz que, apesar de diversas tentativas extrajudiciais de cobrança, o pagamento nunca foi efetuado, perfazendo o débito atualizado o montante de R$ 90.316,54 (noventa mil, trezentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos) na data de ajuizamento. Realizadas duas audiências de conciliação: a primeira em 21/08/2025, infrutífera, com as partes solicitando redesignação (Mov. 45); a segunda em 25/09/2025, na qual foi registrado o atraso do advogado da requerida. Em razão do atraso, a autora requereu a decretação de revelia e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. A Requerida apresentou contestação (Mov. 62), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, com base em suposta contradição na causa de pedir. No mérito, impugnou a efetiva entrega da mercadoria, alegando, em caráter alternativo, que os produtos foram recusados por falta de qualidade; impugnou a validade dos registros de conversas via WhatsApp como meio de prova; arguiu a aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate); e requereu a inversão do ônus da prova. A Autora apresentou réplica (Mov. 66), rebatendo todos os argumentos da defesa e requerendo a condenação da Ré por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Por decisão de saneamento proferida na movimentação 77, foi indeferida a produção de prova oral por ser a controvérsia de natureza essencialmente documental, declarando-se o processo saneado e organizado; Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da preliminar de inépcia da petição inicial. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Como bem apontado pela autora em réplica, a exordial cumpre os requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil, contendo causa de pedir clara (inadimplemento de Nota Fiscal decorrente de relação comercial de compra e venda de mercadorias) e pedido certo e determinado (pagamento do débito representado pela NF nº 7.805). Não há obscuridade ou contradição que tenha inviabilizado o pleno exercício do direito de defesa pela Ré, que apresentou contestação substancialmente fundamentada e extensamente articulada. A contradição apontada pela Requerida – entre a menção ao pagamento parcial na peça inaugural e a afirmação de inadimplência total – foi prontamente esclarecida pela Autora na petição de Mov. 23, como mero lapso material, antes mesmo da contestação. Tal esclarecimento não altera a causa de pedir nem o pedido, que sempre se referiu à totalidade do valor representado pela NF nº 7.805. A Ré, ademais, exerceu ampla defesa, denotando plena compreensão da demanda. Acrescente-se que a petição inicial foi expressamente recebida por este Juízo na decisão de Mov. 20, oportunidade em que os requisitos legais foram verificados. Repelida, portanto, a preliminar. 2.2. Da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 334, § 8º, do CPC) A autora requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC em razão do atraso de 17 (dezessete) minutos da requerida na audiência de conciliação realizada em 25/09/2025. Compulsando a ata de audiência (Mov. 61), verifica-se que o procurador da requerida ingressou na sala virtual às 13h47, com 17 minutos de atraso em relação ao horário designado (13h30), porém antes do espelhamento do termo. A ata consignou expressamente que "a parte requerida ingressou às 13h47, antes do espelhamento do termo". A hipótese do art. 334, § 8º, do CPC contempla o "não comparecimento injustificado" à audiência de conciliação, instituto distinto do mero atraso. O escopo da norma é sancionar a desídia ou o menosprezo ao ato judicial, e não o retardamento de poucos minutos. No caso, o procurador da requerida efetivamente compareceu e participou do ato, conforme registrado na ata. Dessa forma, indefere-se o pedido de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, por não configurada a ausência injustificada prevista no dispositivo legal em comento. 2.3. Do mérito: existência da relação jurídica e inadimplemento. O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Tratando-se de ação de cobrança fundada em relação comercial de compra e venda, incumbe à autora demonstrar a existência da obrigação e o inadimplemento; ao réu, por sua vez, compete provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, do CPC). No presente caso, a autora instruiu a demanda com a Nota Fiscal Eletrônica n.º 7.805 (Mov. 5, Arq. 3), regularmente emitida e autorizada no ambiente de produção da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), sem qualquer registro de recusa, devolução ou manifestação de não aceitação por parte da destinatária – a Requerida. A relevância desse dado é expressiva: a legislação tributária confere ao destinatário da NF-e o mecanismo formal para recusar o recebimento da mercadoria mediante manifestação eletrônica junto à SEFAZ; a Ré não o utilizou. Além da nota fiscal, a autora carreou aos autos registros de conversas via aplicativo WhatsApp travadas entre a sua preposta/advogada e o gerente geral da requerida, Sr. Joneli Olímpio Martins, bem como entre os patronos de ambas as partes (Movs. 19 e 66). A análise desse conjunto probatório revela, de forma inequívoca, o reconhecimento da dívida pelo representante da Requerida e a proposta de quitação mediante entrega de mercadorias (miúdos), no valor aproximado de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Nesse contexto, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já assentou que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINT CONVERSAS WHATSAPP. PROVA. VALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBENCIA. 1. No caso, os diálogos ocorridos entre as partes litigantes via aplicativo de celular whatsapp constituem meio de prova admitido pela jurisprudência hodierna, apto a amparar a ação de cobrança, mormente considerando a revelia da parte ré. 2. É de se reformar a sentença para fins de julgar procedente o pedido inaugural, com a condenação do réu ao pagamento da quantia cobrada, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. 3. Em razão da sucumbência, deve a parte ré arcar com a verba sucumbencial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5483176-67.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. DÉBITO DECORRENTE DE COMPRA DE MERCADORIA. DÍVIDA COMPROVADA. TRANSCRIÇÕES DE CONVERSAS HAVIDAS POR APLICATIVO WHATSAPP. VALIDADE COMO PROVA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. As conversas de aplicativo digital são consideradas meio de prova idôneo e admitidas como prova válida pois vigora, no Direito Processual Brasileiro, o princípio da atipicidade dos meios de prova, conforme indicado no art. 369 do CPC 2. In casu as conversas realizadas pelo aplicativo "whatsapp", anexadas pela autora, demonstram a existência do débito, bem como a responsabilidade da requerida em arcar com a dívida. 3. Com efeito, tem-se que a autora da ação (apelada) cumpriu com o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu alegado direito (art. 373, I, CPC). Lado oposto, a apelante não desincumbiu do seu ônus de apresentar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pela autora das ações (apelada). 4. É cabível a majoração da verba honorária, em grau recursal, na hipótese do recurso restar desprovido, conforme prescreve o art. 85, § 11, do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. n(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5545310-08.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). (grifo nosso) A Requerida, por sua vez, limitou-se a alegar genericamente que não recebeu a mercadoria ou, subsidiariamente, que a teria recusado por falta de qualidade. Ambas as versões são mutuamente excludentes e, mais grave, desprovidas de qualquer suporte documental. Não foram apresentados laudo técnico, comunicação formal de recusa, notificação extrajudicial ou qualquer registro de inconformidade junto à SEFAZ. O ônus probatório que lhe incumbia não foi minimamente cumprido. Ademais, a conduta processual e extrajudicial da própria requerida contradiz as teses defensivas: não se concebe que uma parte proponha acordo para quitar obrigação inexistente ou derivada de mercadoria nunca recebida. A proposta de pagamento mediante entrega de miúdos, conforme registrado nas conversas, só tem sentido lógico se a Requerida reconhecia a existência do débito. Conclui-se, portanto, que a Autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia, ao passo que a Ré não apresentou qualquer prova apta a infirmar o fato constitutivo do direito da credora. A nota fiscal, aliada ao histórico de tratativas e ao reconhecimento da dívida, forma conjunto probatório suficiente e harmônico a autorizar a procedência da demanda. 2.4. Da inaplicabilidade do duty to mitigate. A requerida argumentou que a demora de aproximadamente 17 (dezessete) meses entre o vencimento da nota fiscal (04/12/2023) e o ajuizamento da ação (27/05/2025) teria violado o dever de mitigar o próprio prejuízo, o que implicaria, em seu entender, a limitação dos juros e da correção monetária. O argumento não prospera por diversas razões. Primeiramente, a mora aqui é ex re (art. 397, caput, do Código Civil), pois a obrigação tem data de vencimento estipulada. Isso significa que os encargos moratórios fluem automaticamente a partir do vencimento, independentemente de qualquer conduta da credora. Em segundo lugar, o credor dispõe do prazo prescricional para exercer o seu direito de cobrança, não sendo exigível que ajuíze a demanda imediatamente após o inadimplemento. Terceiro, e de fundamental importância, a autora demonstrou ter envidado esforços extrajudiciais de composição, o que é incompatível com a inércia que a requerida tenta imputar-lhe. 2.5. Da inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. O pedido de inversão do ônus probatório carece de amparo legal. A relação jurídica controvertida é de natureza civil e empresarial, regida pelo Código Civil, sem qualquer elemento que caracterize relação de consumo sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Tampouco estão presentes os requisitos autorizadores da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC). O ônus distribui-se na forma ordinária do art. 373 do CPC, cabendo à requerida provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora – ônus do qual não se desincumbiu. Indefere-se o pedido. 2.6.Da litigância de má-fé. A Autora requereu a condenação da Ré por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, em razão das alegações contraditórias veiculadas na contestação. Embora as teses defensivas apresentadas pela requerida sejam flagrantemente contraditórias entre si (negação de recebimento versus rejeição por qualidade) e sem suporte probatório, o reconhecimento da litigância de má-fé exige prova robusta do elemento subjetivo (dolo ou má-fé processual), não bastando a fragilidade ou o insucesso da defesa. No presente caso, entende-se que a conduta processual requerida não alcança o patamar necessário à condenação na penalidade do art. 81 do CPC. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE COBRANÇA e, em consequência, CONDENO a Requerida IMPERIAL TREATS E CHEWS MASTIGÁVEIS PARA CÃES LTDA. ao pagamento do valor original de R$ 71.496,88 (setenta e um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), representado pela Nota Fiscal n.º 7.805, valor a ser atualizado segundo o IPCA, a contar dos respectivos vencimentos e acrescido dos juros moratórios, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), desde a citação. Em razão da sucumbência, CONDENO ainda a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo. Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito