Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5419023-46.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Rejane Gomes AmorimRequerido(a): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por REJANE GOMES AMORIM em desfavor de NU FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes já qualificadas.Narra a inicial, em síntese, que o(a) requerente que não conseguiu crédito na praça, apesar de sempre ter tido seu nome limpo.Salienta o(a) demandante que, ao pesquisar sobre o assunto, viu que existia uma anotação desabonadora do seu nome junto ao SCR-SISBACEN, referente a uma dívida no importe de R$151,23 (cento e cinquenta e um reais e vinte e três centavos) perante a empresa ré.De acordo com o(a) autor(a), ele nunca foi notificado(a) previamente a essa anotação, bem como que referido débito foi devidamente adimplido.Ao final requer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a concessão de tutela da urgência para o fim de determinar que o requerido exclua todas as anotações e informações de operações de créditos em seu nome existentes no SISBACEN – SCR; a declaração de inexistência do débito; a procedência dos pedidos para confirmar a tutela provisória e condenar o requerido em danos morais e em custas e honorários advocatícios.Em evento 01, procuração e documentos foram juntados.Decisão proferida no evento 04 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de especificar qual anotação pretende questionar com essa ação e jungir ao processo cópia do comprovante de pagamento relativo ao débito que deu origem à mencionada anotação.Emenda realizada no evento 07.Decisão proferida no evento 10 recebeu a inicial; concedeu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora; indeferiu o requerimento de antecipação de tutela; decretou a inversão do ônus da prova; e determinou a designação de data para realização de audiência de conciliação prévia, com a posterior citação/intimação das partes para comparecerem ao ato.Audiência de conciliação designada para o dia 23/07/2025, às 13h00 (evento 15).Citação efetivada no evento 20.Requerimento de habilitação, procuração e documentos juntados pela empresa ré no evento 24.Audiência de conciliação realizada sem acordo, mesmo com a presença de ambos os litigantes (evento 27).Contestação apresentada no evento 28, oportunidade na qual a empresa ré arguiu preliminarmente: (i) a inépcia da petição, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação (procura ação irregular); e (ii) a indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.No mérito, a parte ré sustenta de forma detalhada a regularidade de sua conduta, defendendo que todas as medidas adotadas decorreram do cumprimento estrito do contrato firmado entre as partes e em conformidade com as normas legais pertinentes. Argumenta que a relação contratual foi estabelecida de maneira clara e transparente, com cláusulas previamente aceitas pela parte autora, não havendo qualquer vício de consentimento ou abusividade que possa justificar a revisão ou a anulação do pacto. Ressalta que os encargos, valores ou condições impugnadas pela parte autora estavam devidamente previstos e expressamente acordados, de modo que não cabe falar em ilegalidade ou irregularidade nos atos praticados.Enfatiza, ainda, que a parte autora não trouxe aos autos provas concretas que sustentem suas alegações, limitando-se a meras afirmações desprovidas de respaldo documental ou pericial, o que compromete a consistência da pretensão inicial. Destaca que o ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e que tal encargo não foi cumprido, de modo que a demanda carece de elementos aptos a embasar qualquer condenação.Ademais, a ré assevera que não houve qualquer violação de direitos do consumidor ou prática de ato ilícito, pois sua conduta sempre observou a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. Reforça que as cobranças eventualmente questionadas encontram respaldo no contrato e na legislação aplicável, não se caracterizando como indevidas ou abusivas. Nessa linha, sustenta que a relação jurídica deve ser mantida em seus exatos termos, sob pena de se promover indevida intervenção judicial em avença lícita e validamente constituída.Por fim, a parte ré requer a rejeição integral dos pedidos formulados pela parte autora, declarando-se a improcedência da ação em todos os seus termos. Pleiteia, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, como medida de justiça e de observância ao princípio da causalidade, considerando que a propositura da demanda se deu sem qualquer fundamento jurídico ou probatório consistente.Com a contestação juntou documentos.Impugnação à contestação no evento 33.É o relatório. Decido.Como preliminar de contestação a empresa ré impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora. Ocorre que, compete ao impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos autorizadores da concessão da aludida benesse. Ausentes indícios mínimos indicativos da inexistência ou o desparecimento dos requisitos essenciais à concessão, impõe-se a sua mantença.Dessa forma, tendo em vista competir ao impugnante o ônus de provar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício e, na espécie, não tendo se desincumbido de tal mister, ficam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, pelo que REJEITO a impugnação suscitada.Ainda como preliminar a empresa ré arguiu a inépcia da petição inicial, em decorrência da ausência de documento indispensável à propositura da ação, sob o argumento de que a procuração jungida pela requerente é irregular, eis que assinada digitalmente, contudo, sem possibilidade de validação do referido documento.Todavia, o Tribunal de Justiça deste Estado possui entendimento já firmado no sentido da validade da procuração assinada mediante o uso da ferramenta ZapSign, não havendo qualquer irregularidade na forma escolhida pela autora para outorga de poderes. Vejamos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5730410-80.2022.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOAPELANTE: MARIA DEUZELI DE SOUZA PINHEIROAPELADO: BANCO PAN S/ARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Prevê o art. 105, §1°, do Código de Processo Civil/15 que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. 2. A Medida Provisória nº 2.200-2/2011, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira IPC-Brasil, art. 10, §1º, dispõe que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela IPC-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. 3. Na espécie, constata-se que a procuração da parte autora foi assinada mediante o uso da ferramenta eletrônica ZapSign, as quais fazem menção expressa ao IPC-Brasil, além de que os documentos seguiram os padrões estabelecidos por intermédio da Medida Provisória nº 2.200/2001 e Lei nº 14.063/2020, constando, inclusive, o QR-Code e os links de verificação de autenticidade e de integralidade, de sorte que a sentença merece ser cassada, porquanto não há falar-se em irregularidade do instrumento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5730410-80.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A assinatura digital é regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2011, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ? ICP ? Brasil.2. Prevê o art. 105, §1°, do Código de Processo Civil que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.3. Na espécie, constata-se que a procuração juntada com a inicial foi devidamente assinada pela parte apelante, ao passo que o termo de autorização para substituição/representação processual foi assinado mediante o uso da ferramenta eletrônica ?ZapSign?, a qual faz menção expressa ao ICP-Brasil, além de que os documentos seguiram os padrões estabelecidos por intermédio da Medida Provisória nº 2.200/2001 e Lei nº 14.063/2020, constando, inclusive, o QR-Code e os links de verificação de autenticidade e de integralidade, de sorte que não há falar em irregularidade dos instrumentos.4. Verificada a necessidade de complementação probatória, não há se falar em aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (Teoria da Causa Madura). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5419444-87.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5518837-70.2022.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA APELANTE: ALDENICE CHAVES RODRIGUE APELADOS: CLARO S.A e outros RELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Prevê o art. 105, §1°, do Código de Processo Civil/15 que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. 2. A Medida Provisória nº 2.200-2/2011, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira IPC-Brasil, art. 10, §1º, dispõe que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela IPC-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. 3. Na espécie, constata-se que a procuração da parte autora foi assinada mediante o uso da ferramenta eletrônica ZapSign, as quais fazem menção expressa ao IPC-Brasil, além de que os documentos seguiram os padrões estabelecidos por intermédio da Medida Provisória nº 2.200/2001 e Lei nº 14.063/2020, constando, inclusive, o QR-Code e os links de verificação de autenticidade e de integralidade, de sorte que a sentença merece ser cassada, porquanto não há falar-se em irregularidade do instrumento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5518837-70.2022.8.09.0128, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024. Ante o exposto, entendo inexistir qualquer tipo de irregularidade no instrumento de procuração jungido no evento 01 (arquivo 03), motivo pelo qual AFASTO também essa preliminar.Não foram arguidas outras preliminares.Sobre a alegação de impossibilidade da inversão do ônus da prova, tem-se que esta não deve ser aplicada de maneira indistinta, a ser concedida simplesmente por envolver a lide uma relação de consumo, posto que poderia gerar um novo desequilíbrio na relação entre as partes, a tal ponto de atribuir ao fornecedor um encargo absurdo e insuscetível de desempenho. Mas também, não se trata de uma faculdade, posto que, verificada a presença de um dos requisitos, impõe-se a aplicação do instituto, o que é o caso dos autos.No caso em apreço, a ré é a única que detêm, efetivamente, o controle da documentação dos serviços contratados e prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados. Em razão disso, no caso em exame, DEVE ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, visando facilitar ao autor a sua defesa no processo civil, sendo que, a referida inversão fica a critério do julgador, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, de modo a equilibrar a relação processual.Ao teor do exposto MANTENHO a inversão do ônus da prova conforme decretado na decisão do evento 04.Por fim, visando ao saneamento participativo e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, e aos Princípios da Não Surpresa e da Colaboração/Cooperação, MANIFESTEM-SE as partes de forma fundamentada, no prazo comum de 05 (cinco) dias, quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente, sob pena de preclusão.a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado, se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar, e, se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento por falta de pertinência com a demanda, de modo que pedidos genéricos não serão admitidos (art. 357, II do CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III do CPC);c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC).Fica consignado que, em caso de não manifestação das partes ou apresentação de pedidos genéricos de produção de provas, haverá julgamento antecipado da lide.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4