Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5504594-36.2021.8.09.0006 Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRONORTE GOIANO Polo Passivo: Wesley Eduardo Leal DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRONORTE GOIANO em face de WESLEY EDUARDO LEAL, fundada em Cédula de Crédito Bancário. No curso da execução, após diligências patrimoniais iniciais infrutíferas, foi deferida penhora mensal de 15% sobre os rendimentos do executado junto à Câmara Municipal de Anápolis, conforme decisão do evento 59. Foram expedidos e levantados valores por alvará, após o que a parte exequente foi intimada a apresentar memória atualizada do débito com os abatimentos correspondentes. No evento 105, a exequente apresentou planilha atualizada, indicando saldo remanescente de R$ 25.624,19, atualizado até fevereiro de 2026, requereu intimação exclusiva em nome do advogado JACKSON WILLIAM DE LIMA e informou a não adesão ao Juízo 100% Digital. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente cumpriu a determinação anterior ao apresentar memória atualizada do débito, com abatimento dos valores já levantados, razão pela qual deve ser recebido o cálculo do evento 105, sem prejuízo de posterior atualização do saldo conforme a continuidade dos repasses mensais oriundos da penhora salarial em curso. A constrição mensal deferida no evento 59 permanece hígida e em regular execução perante a fonte pagadora, não havendo, por ora, providência executiva adicional a ser deliberada pelo Juízo. Nessa situação, a manutenção dos autos em tramitação ativa apenas para aguardar o repasse periódico de parcelas decorrentes de penhora já implementada não se revela medida necessária, pois não há pendência jurisdicional imediata. Assim, sem prejuízo da continuidade da penhora salarial, dos repasses mensais e da possibilidade de simples desarquivamento mediante provocação útil, mostra-se adequado o arquivamento dos autos eletrônicos enquanto se aguarda a entrada periódica dos valores penhorados. A providência tem natureza meramente procedimental e administrativa, não implica suspensão da execução, não extingue o crédito, não cancela a constrição já deferida e não obsta a prática de atos ordinatórios necessários à movimentação dos valores que venham a ser depositados. O pedido de intimação exclusiva deve ser acolhido, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, a fim de que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado expressamente indicado, sob pena de nulidade. Por fim, deve ser registrada a manifestação de não adesão ao Juízo 100% Digital, para fins de controle procedimental. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RECEBO a planilha atualizada apresentada pela parte exequente no evento 105, na qual foi indicado saldo remanescente de R$ 25.624,19, atualizado até fevereiro de 2026, sem prejuízo de posterior atualização, com abatimento dos repasses mensais decorrentes da penhora salarial em curso. 2. MANTENHO a penhora mensal de 15% sobre os rendimentos do executado junto à Câmara Municipal de Anápolis, conforme deferido no evento 59, devendo a fonte pagadora continuar realizando os descontos e repasses na forma anteriormente determinada, até ulterior deliberação judicial ou satisfação integral do débito. 3. DEFIRO o pedido de intimação exclusiva formulado no evento 105, devendo a UPJ, caso ainda não o tenha feito, promover as anotações necessárias no sistema processual para que as futuras publicações e intimações da parte exequente sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB/PR n. 60.295 e OAB/GO n. 61.329, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 4. Se ainda pendente de registro, ANOTE-SE no sistema a não adesão da parte exequente ao Juízo 100% Digital, conforme manifestação do evento 105. 5. Enquanto se aguarda o repasse mensal dos valores decorrentes da penhora salarial já implementada, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos eletrônicos, com as anotações e cautelas de praxe, sem cancelamento da constrição, sem suspensão da execução e sem prejuízo da continuidade dos descontos mensais pela fonte pagadora. 6. O arquivamento ora determinado possui finalidade exclusivamente procedimental, voltada à adequada organização do acervo eletrônico, e não impede o desarquivamento por simples petição da parte interessada, independentemente de recolhimento de custas, caso sobrevenha inadimplemento dos repasses, necessidade de levantamento, pedido de atualização, notícia de quitação, acordo, substituição da constrição ou qualquer providência executiva concreta e útil. 7. Havendo depósito judicial de valores provenientes da penhora salarial e existindo requerimento de levantamento ou dados bancários suficientes já constantes dos autos, DEFIRO desde já o levantamento, devendo a UPJ adotar as providências ordinatórias cabíveis para expedição de alvará ou transferência eletrônica em favor da parte exequente, sem necessidade de nova conclusão, salvo dúvida fundada, impugnação, inconsistência material ou necessidade de deliberação judicial específica. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito