Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5435799-53.2024.8.09.0044Requerente: Sidney Ribeiro De Freitas E SilvaRequerido: Governo Do Estado De GoiasDECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto por Sidney Ribeiro De Freitas E Silv em face do Estado de Goiás, ambos devidamente qualificados.Extrai-se dos autos que após a apresentação dos cálculos pela contadoria judicial (evento 60), as partes concordaram (evento 65 e 66).Vieram os autos conclusos.Decido.Pelo exposto, homologo os valores apresentados pela contadoria no evento 60.Deixo de aplicar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não há condenação em custas ou honorários em sede de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais.Defiro o destaque dos honorários contratuais, caso requerido.Assim, homologados os cálculos apresentados pelo exequente, encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores – CUC para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes, em observância ao disposto na cláusula sexta do Convênio nº 02/2023, firmado entre o TJGO e o Estado de Goiás.Após, proceda com a remessa dos autos à Central de Controle, Automação e expedição de RPV's – CCARPV, para expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos moldes do Termo de Convênio nº 02/2023, firmado entre o TJGO e o Estado de Goiás, pelo valor apontado após as deduções legais.Na hipótese de pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários.Destaco que para a transferência do valor da obrigação principal para conta de titularidade diversa da parte autora a parte beneficiária deve apresentar procuração atualizada constando poderes especiais expressos.O prazo de pagamento é de 60 (sessenta) dias.Comprovado o pagamento do RPV, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)