Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) gcpln Autos nº: 5419632-29.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Rejane Gomes AmorimRequerido(a): Banco Afinz S.a. Banco Multiplo DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por REJANE GOMES AMORIM em desfavor de BANCO AFINS S/A – BANCO MÚLTIPLO, partes qualificadas.Narra a inicial, em síntese, que a autora não conseguiu crédito na praça, apesar de sempre ter seu nome limpo. Salienta que, ao pesquisar sobre o assunto, verificou a existência de uma anotação desabonadora do seu nome junto ao SCR-SISBACEN, referente a uma dívida no importe de R$ 970,03 (novecentos e setenta reais e três centavos) perante a empresa ré, do qual afirma nunca ter sido notificada previamente a essa anotação, bem como que referido débito foi devidamente adimplido.Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a concessão de tutela da urgência para o fim de determinar que o requerido exclua todas as anotações e informações de operações de créditos em seu nome existentes no SISBACEN – SCR; a declaração de inexistência do débito; a procedência dos pedidos para confirmar a tutela provisória e condenar o requerido em danos morais e em custas e honorários advocatícios.Decisão proferida no evento 4, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de especificar qual anotação pretende questionar com essa ação e jungir ao processo cópia do comprovante de pagamento relativo ao débito que deu origem à mencionada anotação.Emenda realizada no evento 7.Decisão proferida no evento 10, recebeu a inicial, concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferiu o pedido de dispensa de audiência de conciliação prévia, indeferiu o pedido de tutela antecipada, decretou inversão do ônus da prova e determinou realização de conciliação. Citação efetivada ao evento 20.Contestação no evento 26. Alegou que o débito questionado decorrente de contratação regular de cartão de crédito pela autora, com utilização comprovada e posterior inadimplência. Sustentou que o registro no SCR/SISBACEN é legítimo, autorizado contratualmente e não se trata de cadastro restritivo como SPC/Serasa. Defendeu inexistir ilícito ou ato capaz de gerar danos morais, e que eventual aborrecimento não configura indenização, requerendo, subsidiariamente, a minoração do valor pleiteado. Alegou má-fé processual e pediu sua condenação por litigância de má-fé. Requereu a total improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora em custas e honorários de sucumbência. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada no evento 31.É o relatório. Decido.Não há preliminares ou questões de ordem processual a serem analisadas.Visando ao saneamento participativo e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, e aos Princípios da Não Surpresa e da Colaboração/Cooperação, MANIFESTEM-SE as partes/interessados de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente, sob pena de preclusão:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado, se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar, e, se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento por falta de pertinência com a demanda, de modo que pedidos genéricos não serão admitidos (art. 357, II do CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III do CPC);c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC).Fica consignado que, em caso de não manifestação das partes ou apresentação de pedidos genéricos de produção de provas, poderá haver o julgamento antecipado da lide.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 5