Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais PROCESSO Nº: 5857133-57.2024.8.09.0051 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO EMBARGADO: LETÍCIA PEREIRA CHAGAS RELATOR: DR. LEONARDO APRÍGIO CHAVES EMENTA/ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESVINCULAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELAS INFRAÇÕES. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. CASO EM ANÁLISE 1. Trata-se de Embargos de Declaração (evento nº 58) opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO contra acórdão proferido por esta Turma Recursal (evento 54), que conheceu e desproveu o recurso inominado interposto pelo embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. 2. Em suas razões recursais, o embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que a decisão não esclareceu se a pontuação decorrente dos autos de infração deve ser transferida ao adquirente do veículo ou, como alternativa, se os autos de infração devem ser anulados; e que o comunicado de venda somente foi prenotado em 10/07/2017, e não em 08/03/2016. ADMISSIBILIDADE 3. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a adequação (próprio), legitimidade e tempestividade, conheço dos embargos. Passo ao exame das razões recursais. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso em análise, não verifico a existência de qualquer vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração. 5. No caso em análise, o acórdão embargado foi claro e suficiente ao decidir a controvérsia, estabelecendo que: "A pretensão recursal de que a decisão judicial indique expressamente a quem devem ser atribuídas as infrações desvinculadas do nome da parte autora não encontra respaldo legal. Isso porque compete exclusivamente ao órgão de trânsito - no caso, o próprio DETRAN/GO - a identificação e o registro do responsável pelas infrações de trânsito, conforme art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro." 6. Acerca da prenotação do comunicado de venda, os autos demonstram inequivocamente que a comunicação ao DETRAN acerca da venda do veículo foi realizada em 08/03/2016 (evento 1, arq. 4) e que as infrações objeto da demanda foram cometidas entre 28/07/2016 e 13/05/2017. O fato de o sistema administrativo ter demorado mais de um ano para processar adequadamente o comunicado de venda não pode prejudicar o direito da vendedora, caracterizando evidente mora administrativa. 7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, o que não se verifica no presente caso. Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. 8. Dessa forma, tendo em vista a inexistência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil c/c art. 48, da Lei n. 9.099/1995, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 9. Cabe advertir a possibilidade de aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante previsão do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de oposição de novos embargos de declaração, manifestamente protelatórios DISPOSITIVO 10. CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão proferido por seus próprios e judiciosos fundamentos. Participam do julgamento, além do Relator, o Juiz de Direito Luís Flávio Cunha Navarro e o Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator A1 Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESVINCULAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELAS INFRAÇÕES. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. CASO EM ANÁLISE 1. Trata-se de Embargos de Declaração (evento nº 58) opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO contra acórdão proferido por esta Turma Recursal (evento 54), que conheceu e desproveu o recurso inominado interposto pelo embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. 2. Em suas razões recursais, o embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que a decisão não esclareceu se a pontuação decorrente dos autos de infração deve ser transferida ao adquirente do veículo ou, como alternativa, se os autos de infração devem ser anulados; e que o comunicado de venda somente foi prenotado em 10/07/2017, e não em 08/03/2016. ADMISSIBILIDADE 3. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a adequação (próprio), legitimidade e tempestividade, conheço dos embargos. Passo ao exame das razões recursais. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso em análise, não verifico a existência de qualquer vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração. 5. No caso em análise, o acórdão embargado foi claro e suficiente ao decidir a controvérsia, estabelecendo que: "A pretensão recursal de que a decisão judicial indique expressamente a quem devem ser atribuídas as infrações desvinculadas do nome da parte autora não encontra respaldo legal. Isso porque compete exclusivamente ao órgão de trânsito - no caso, o próprio DETRAN/GO - a identificação e o registro do responsável pelas infrações de trânsito, conforme art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro." 6. Acerca da prenotação do comunicado de venda, os autos demonstram inequivocamente que a comunicação ao DETRAN acerca da venda do veículo foi realizada em 08/03/2016 (evento 1, arq. 4) e que as infrações objeto da demanda foram cometidas entre 28/07/2016 e 13/05/2017. O fato de o sistema administrativo ter demorado mais de um ano para processar adequadamente o comunicado de venda não pode prejudicar o direito da vendedora, caracterizando evidente mora administrativa. 7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, o que não se verifica no presente caso. Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. 8. Dessa forma, tendo em vista a inexistência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil c/c art. 48, da Lei n. 9.099/1995, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 9. Cabe advertir a possibilidade de aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante previsão do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de oposição de novos embargos de declaração, manifestamente protelatórios DISPOSITIVO 10. CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão proferido por seus próprios e judiciosos fundamentos.