Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões da Comarca de Vianópolis Processo: 5974947-63.2024.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Polo ativo: Erica Cristina R. Conceição Polo passivo: Bruno Fernandes Neves Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, pelo rito da expropriação, proposto por D.R.F. e E.R.F., neste ato representados pela genitora Erica Cristina Ribeiro Conceição,, em face de BRUNO FERNANDES NEVES, partes qualificadas. No mov. 69, a parte exequente noticiou a celebração de acordo com o executado. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação, conforme mov. 81. É o relatório. Decido. Na medida em que o acordo, cujo objeto é lícito, possível e determinado, não apresenta vícios de forma tampouco viola preceitos de ordem pública, impõe-se a sua homologação quanto ao débito exequendo. E sendo assim, como o acordo contemplou condição resolutiva, para que o feito executivo retome o curso no caso de descumprimento, há de incidir a norma do art. 922 do CPC, razão pela qual não cabe, por ora, o arquivamento do processo, devendo este, antes, permanecer suspenso até o decurso do prazo avençado, o efetivo cumprimento ou a notícia do descumprimento, o que vier primeiro, nos exatos termos da Súmula 65 do TJGO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no movimento 69. Em consequência, SUSPENDO o curso do processo até o integral cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Custas pelo executado, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os de seus respectivos patronos. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação das partes, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas. Caso a parte credora noticie o descumprimento, retornem os autos conclusos para o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença pelo saldo devedor remanescente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito