Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 0067147-61.2015.8.09.0173 Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A Parte requerida: EVANDRO GOMES SOARES DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de evento n. 241, opostos por BANCO DO BRASIL S/A. A embargante opôs embargos declaratórios no evento n. 249. Devidamente intimado, o embargado permaneceu inerte (evento n. 253). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifico que os embargos opostos são adequados e tempestivos, motivo que os CONHEÇO. Como bem estabelecido pelo nosso Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não possuem o condão de alterar a decisão atacada. O artigo 1.022 do CPC, determina que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e para corrigir erro material.” Segundo o professor Daniel Assumpção Amorim Neves: “A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. (…) Pode-se concluir, portanto, que a função típica dos embargos de declaração é melhorar formalmente a decisão impugnada, sem alterações substanciais quanto ao seu conteúdo. Ocorre, entretanto, que por vezes os embargos de declaração extrapolam essa função original gerando a reforma ou a anulação da decisão impugnada. Nesses casos, os embargos assumem uma função distinta daquela para a qual foram originalmente programados, sendo correto apontá-los como embargos de declaração atípicos, situação que, segundo o § 2° do art. 1.023, do Novo CPC, veio a consagrar entendimento doutrinário e juri prudencial.” (Manual de Direito Processual Civil, 2018, págs. 1708/1709) É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. Analisando a decisão vergastada, depreende-se que não se trata de hipótese de embargos declaratórios, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, portanto, busca os embargantes que este juízo altere a decisão prolatada. Portanto, entendo que a decisão de evento n. 241, não é omissa, obscura ou contraditória, pois está em consonância com a jurisprudência e a legislação aplicável. Sem razão a Embargante, pois, o recurso cabível para atingir a revisão do mérito da decisão não são os embargos declaratórios, o qual visa apenas a correção de erro material e não de reforma da decisão como pretende a parte embargante. É o quanto basta. Diante do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo da embargante, porquanto a decisão vergastada não se revela omissa, contraditória ou obscura, CONHEÇO dos embargos declaratórios de evento n. 249, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão inalterada. Alerto que a oposição de embargos de declaração, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos artigos 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após a preclusão desta decisão, cumpra-se a decisão do evento n. 241. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 0067147-61.2015.8.09.0173 Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A Parte requerida: EVANDRO GOMES SOARES DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de evento n. 241, opostos por BANCO DO BRASIL S/A. A embargante opôs embargos declaratórios no evento n. 249. Devidamente intimado, o embargado permaneceu inerte (evento n. 253). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifico que os embargos opostos são adequados e tempestivos, motivo que os CONHEÇO. Como bem estabelecido pelo nosso Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não possuem o condão de alterar a decisão atacada. O artigo 1.022 do CPC, determina que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e para corrigir erro material.” Segundo o professor Daniel Assumpção Amorim Neves: “A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. (…) Pode-se concluir, portanto, que a função típica dos embargos de declaração é melhorar formalmente a decisão impugnada, sem alterações substanciais quanto ao seu conteúdo. Ocorre, entretanto, que por vezes os embargos de declaração extrapolam essa função original gerando a reforma ou a anulação da decisão impugnada. Nesses casos, os embargos assumem uma função distinta daquela para a qual foram originalmente programados, sendo correto apontá-los como embargos de declaração atípicos, situação que, segundo o § 2° do art. 1.023, do Novo CPC, veio a consagrar entendimento doutrinário e juri prudencial.” (Manual de Direito Processual Civil, 2018, págs. 1708/1709) É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. Analisando a decisão vergastada, depreende-se que não se trata de hipótese de embargos declaratórios, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, portanto, busca os embargantes que este juízo altere a decisão prolatada. Portanto, entendo que a decisão de evento n. 241, não é omissa, obscura ou contraditória, pois está em consonância com a jurisprudência e a legislação aplicável. Sem razão a Embargante, pois, o recurso cabível para atingir a revisão do mérito da decisão não são os embargos declaratórios, o qual visa apenas a correção de erro material e não de reforma da decisão como pretende a parte embargante. É o quanto basta. Diante do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo da embargante, porquanto a decisão vergastada não se revela omissa, contraditória ou obscura, CONHEÇO dos embargos declaratórios de evento n. 249, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão inalterada. Alerto que a oposição de embargos de declaração, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos artigos 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após a preclusão desta decisão, cumpra-se a decisão do evento n. 241. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 15:26
Decurso de Prazo
28/04/2026, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 16:33
Expedição de documento
14/04/2026, 16:17
Petição
09/04/2026, 17:27
Definitivo
06/04/2026, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 0067147-61.2015.8.09.0173 Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A Parte requerida: EVANDRO GOMES SOARES DECISÃO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovido(a) por BANCO DO BRASIL S/A e SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE em face de EVANDRO GOMES SOARES, partes devidamente qualificadas no caderno processual. Compulsando os autos, observo que o exequente requereu a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora (evento n. 238). DECIDO. A exequente requereu a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, diante da infrutífera satisfação do crédito reconhecido nos presentes autos. O processo tramita desde o ano de 2015, sem que, até o momento, tenha logrado êxito na localização do executado ou de bens passíveis de constrição. Foram realizadas diversas diligências ao longo do feito, todavia, infrutíferas. Cabe dizer que, apesar de em 22/08/2023 ter sido proferida decisão determinando-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano (evento n. 118), tal tem cunho meramente declaratório, visto que o período suspensivo da prescrição se iniciou da ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor, ou de bens penhoráveis, independentemente da existência de pronunciamento judicial sobre a suspensão, conforme anteriormente mencionado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS NÃO EFETIVAS DE BUSCA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. 1. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança de duplicatas (art. 206 §3º, VIII, do CC) e de seis meses para cobrança de cheques (art. 59, Lei nº 7.357/85), observando-se iguais prazos para a prescrição intercorrente, consoante art. 206-A da mencionada norma. 2. Conforme estabelecido pelo artigo 921, § 1º, do CPC, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório, após o qual começa a transcorrer o prazo prescricional. 3. O início da suspensão da execução ocorre ao constatar-se a ausência de bens sujeitos à penhora, sendo a decisão de suspensão de cunho declaratório. 4. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 5. Ultrapassados os prazos de 6 (seis) meses e de 3 (três) anos sem a localização de bens dos executados, deve ser declarada a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0063848-98.2008.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). Embora seja garantido ao exequente o direito à busca da satisfação de seu crédito, o exercício dessa prerrogativa deve ser balizado pelos princípios da razoabilidade e da efetividade processual. A manutenção de diligências sem qualquer perspectiva concreta de êxito não apenas sobrecarrega a máquina judiciária como impõe ônus financeiro e processual à parte promovida, que se vê compelida a arcar com os custos de diversas buscas ineficazes, conforme ocorre nos presentes autos. Em resumo, todos os sistemas conveniados foram utilizados, mas as pesquisas se mostraram infrutíferas para a localização de bens ou declarações de renda do executado. Neste cenário, insistir na repetição de atos já anteriormente realizados, sem qualquer acréscimo de novas informações ou elementos concretos, acaba por frustrar o escopo da prestação jurisdicional, além de fomentar a eternização do feito, em violação ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. No mesmo sentido, dispõe o artigo 797, do Código de Processo Civil, ao prever que a execução se realiza no interesse do credor, mas isso não autoriza a prática de atos que, sabidamente, não conduzem à efetividade da execução, gerando apenas movimentações processuais inócuas. Em razão do exposto, vicejo como medida cabível a suspensão do feito em razão da inexistência de bens, todavia, não obstante o artigo 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, estabelecer que não sendo encontrados bens da parte executada à penhora ou mesmo não sendo encontrado o executado, o processo deva ficar suspenso por 01 (um) ano, tal medida mostra-se dissonante com os princípios basilares e norteadores do processo civil brasileiro, sobretudo quanto ao princípio da duração razoável e da economia processual. Vislumbro que tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”. Para o regular andamento dos feitos nas unidades judiciárias do Estado de Goiás, a Corregedoria-Geral da Justiça editou o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, no qual os artigos 309 a 317, estabelecem mecanismos para o arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis, em fase de cumprimento de sentença e de execução, à exceção dos de execução fiscal, considerando-se a situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. BUSCA DE BENS. SNIPER. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. A decisão agravada, por sua vez, indeferiu novo pedido de busca patrimonial por meio do sistema SNIPER e determinou o arquivamento dos autos da ação de execução, em razão do insucesso de diversas diligências anteriores para localização de bens do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arquivamento do processo de execução após reiteradas e frustradas tentativas de localização de bens penhoráveis, e se a reiteração de pedido de consulta ao sistema SNIPER, sem a demonstração de alteração na situação patrimonial do executado, justifica a continuidade do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O arquivamento do processo de execução, com a possibilidade de reativação a qualquer momento, não configura extinção do crédito, mas medida que visa a resguardar a razoável duração do processo e a eficiência jurisdicional, ao evitar a tramitação indefinida de feitos sem perspectiva de resultado útil.4. A utilização de ferramentas de busca patrimonial, como o SNIPER, não é automática e depende da demonstração de indícios de alteração da situação financeira do devedor, conforme o artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. A mera reiteração de pedido de pesquisa, sem novos elementos, não impõe ao juízo o seu deferimento.5. Inexistindo no agravo interno argumentos novos capazes de modificar o entendimento da decisão monocrática recorrida, que se encontra alinhada à legislação aplicável ao caso, a sua manutenção é medida que se impõe.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Após o exaurimento das diligências para localização de bens do devedor, o arquivamento administrativo da execução, com a respectiva expedição de certidão de crédito, é medida que assegura a razoável duração do processo, sem prejuízo de reativação futura caso surjam novos elementos patrimoniais. 2. A reiteração de pedido de busca de ativos por meio do sistema SNIPER condiciona-se à apresentação de indícios de alteração na capacidade econômica do executado, não constituindo direito automático da parte exequente." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5624752-76.2025.8.09.0137, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 22/10/2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PESQUISA DE BENS VIA SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pela Juíza de Direito da UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Anápolis-GO, que indeferiu o pedido de realização de novas pesquisas de bens do executado João Joaquim de Oliveira Neto por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e determinou o arquivamento provisório do feito executivo.2. A execução, fundada em Cédula Rural Pignoratícia firmada em 2015, tramita desde 2017 sem localização de bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do indeferimento do pedido de novas pesquisas de bens do executado; e (ii) analisar a adequação do arquivamento provisório do feito executivo diante da ausência de bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O artigo 921, III, do CPC determina a suspensão da execução quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, e seu § 2º prevê o arquivamento provisório do feito caso transcorrido o prazo de um ano sem a localização de bens.5. A reiteração de pesquisas nos sistemas conveniados para localização de bens deve observar o princípio da razoabilidade, sendo necessária a demonstração de indícios concretos de modificação da situação patrimonial do devedor, o que não foi comprovado no caso concreto.6. O arquivamento provisório da execução não extingue o processo, permitindo o seu desarquivamento a qualquer tempo caso sejam identificados bens penhoráveis, conforme o § 3º do artigo 921 do CPC.7. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do TJGO e do STJ, que reconhecem a legalidade do arquivamento provisório da execução diante da ausência de bens penhoráveis e a necessidade de justificativa razoável para a reiteração de pesquisas patrimoniais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: ?1. O arquivamento provisório da execução é medida legalmente prevista no artigo 921, § 2º, do CPC, sendo cabível quando não forem localizados bens penhoráveis no prazo de um ano. 2. A reiteração de pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos deve ser justificada com indícios concretos de alteração na situação econômica do executado, sob pena de indeferimento do pedido. 3. O arquivamento provisório não implica a extinção do processo executivo, podendo ser desarquivado a qualquer tempo caso se localizem bens penhoráveis.?Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III, §§ 1º a 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5079579-28, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, Segunda Câmara Cível, DJe de 20/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5820116-21, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, Nona Câmara Cível, DJ de 26/02/2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5099907-72, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, Terceira Câmara Cível, DJe de 22/05/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.511.575/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/02/2019. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6103388-30.2024.8.09.0006, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. 2. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, representa um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do processo de execução. Não obstante, deve ser aplicado com cautela, cabendo ao julgador respeitar as garantias constitucionais do devedor, bem como considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso concreto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, bem como bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora, configuram medidas desarrazoadas, porquanto não conduzem à satisfação do crédito vindicado, afigurando mero ato de punição, comprometendo não o patrimônio, mas os próprios atos da vida civil da parte executada. Além do que, não há indícios de que ela possua patrimônio e esteja frustrando injustificadamente o processo executivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086- 13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023). Deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito) e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Nada impede que se retome o curso processual, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou pretender requerer medidas indutivas, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Assim, INDEFIRO o pedido de intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. Em seguida, determino o imediato ARQUIVAMENTO do presente feito executivo, com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do artigo 921, do Código de Processo Civil c/c os artigos 309 a 317, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Caso haja requerimento da parte exequente, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no artigo 310, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Expedida ou não a certidão no referido prazo, remetam-se os autos ao distribuidor para as providências de mister. Para eventual desarquivamento por alteração da situação financeira da parte executada, não serão devidas custas, nos termos do referido Código. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto aos Sistemas Conveniados pesquisados anteriormente. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 0067147-61.2015.8.09.0173 Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A Parte requerida: EVANDRO GOMES SOARES DECISÃO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovido(a) por BANCO DO BRASIL S/A e SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE em face de EVANDRO GOMES SOARES, partes devidamente qualificadas no caderno processual. Compulsando os autos, observo que o exequente requereu a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora (evento n. 238). DECIDO. A exequente requereu a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, diante da infrutífera satisfação do crédito reconhecido nos presentes autos. O processo tramita desde o ano de 2015, sem que, até o momento, tenha logrado êxito na localização do executado ou de bens passíveis de constrição. Foram realizadas diversas diligências ao longo do feito, todavia, infrutíferas. Cabe dizer que, apesar de em 22/08/2023 ter sido proferida decisão determinando-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano (evento n. 118), tal tem cunho meramente declaratório, visto que o período suspensivo da prescrição se iniciou da ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor, ou de bens penhoráveis, independentemente da existência de pronunciamento judicial sobre a suspensão, conforme anteriormente mencionado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS NÃO EFETIVAS DE BUSCA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. 1. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança de duplicatas (art. 206 §3º, VIII, do CC) e de seis meses para cobrança de cheques (art. 59, Lei nº 7.357/85), observando-se iguais prazos para a prescrição intercorrente, consoante art. 206-A da mencionada norma. 2. Conforme estabelecido pelo artigo 921, § 1º, do CPC, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório, após o qual começa a transcorrer o prazo prescricional. 3. O início da suspensão da execução ocorre ao constatar-se a ausência de bens sujeitos à penhora, sendo a decisão de suspensão de cunho declaratório. 4. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 5. Ultrapassados os prazos de 6 (seis) meses e de 3 (três) anos sem a localização de bens dos executados, deve ser declarada a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0063848-98.2008.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). Embora seja garantido ao exequente o direito à busca da satisfação de seu crédito, o exercício dessa prerrogativa deve ser balizado pelos princípios da razoabilidade e da efetividade processual. A manutenção de diligências sem qualquer perspectiva concreta de êxito não apenas sobrecarrega a máquina judiciária como impõe ônus financeiro e processual à parte promovida, que se vê compelida a arcar com os custos de diversas buscas ineficazes, conforme ocorre nos presentes autos. Em resumo, todos os sistemas conveniados foram utilizados, mas as pesquisas se mostraram infrutíferas para a localização de bens ou declarações de renda do executado. Neste cenário, insistir na repetição de atos já anteriormente realizados, sem qualquer acréscimo de novas informações ou elementos concretos, acaba por frustrar o escopo da prestação jurisdicional, além de fomentar a eternização do feito, em violação ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. No mesmo sentido, dispõe o artigo 797, do Código de Processo Civil, ao prever que a execução se realiza no interesse do credor, mas isso não autoriza a prática de atos que, sabidamente, não conduzem à efetividade da execução, gerando apenas movimentações processuais inócuas. Em razão do exposto, vicejo como medida cabível a suspensão do feito em razão da inexistência de bens, todavia, não obstante o artigo 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, estabelecer que não sendo encontrados bens da parte executada à penhora ou mesmo não sendo encontrado o executado, o processo deva ficar suspenso por 01 (um) ano, tal medida mostra-se dissonante com os princípios basilares e norteadores do processo civil brasileiro, sobretudo quanto ao princípio da duração razoável e da economia processual. Vislumbro que tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”. Para o regular andamento dos feitos nas unidades judiciárias do Estado de Goiás, a Corregedoria-Geral da Justiça editou o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, no qual os artigos 309 a 317, estabelecem mecanismos para o arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis, em fase de cumprimento de sentença e de execução, à exceção dos de execução fiscal, considerando-se a situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. BUSCA DE BENS. SNIPER. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. A decisão agravada, por sua vez, indeferiu novo pedido de busca patrimonial por meio do sistema SNIPER e determinou o arquivamento dos autos da ação de execução, em razão do insucesso de diversas diligências anteriores para localização de bens do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arquivamento do processo de execução após reiteradas e frustradas tentativas de localização de bens penhoráveis, e se a reiteração de pedido de consulta ao sistema SNIPER, sem a demonstração de alteração na situação patrimonial do executado, justifica a continuidade do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O arquivamento do processo de execução, com a possibilidade de reativação a qualquer momento, não configura extinção do crédito, mas medida que visa a resguardar a razoável duração do processo e a eficiência jurisdicional, ao evitar a tramitação indefinida de feitos sem perspectiva de resultado útil.4. A utilização de ferramentas de busca patrimonial, como o SNIPER, não é automática e depende da demonstração de indícios de alteração da situação financeira do devedor, conforme o artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. A mera reiteração de pedido de pesquisa, sem novos elementos, não impõe ao juízo o seu deferimento.5. Inexistindo no agravo interno argumentos novos capazes de modificar o entendimento da decisão monocrática recorrida, que se encontra alinhada à legislação aplicável ao caso, a sua manutenção é medida que se impõe.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Após o exaurimento das diligências para localização de bens do devedor, o arquivamento administrativo da execução, com a respectiva expedição de certidão de crédito, é medida que assegura a razoável duração do processo, sem prejuízo de reativação futura caso surjam novos elementos patrimoniais. 2. A reiteração de pedido de busca de ativos por meio do sistema SNIPER condiciona-se à apresentação de indícios de alteração na capacidade econômica do executado, não constituindo direito automático da parte exequente." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5624752-76.2025.8.09.0137, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 22/10/2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PESQUISA DE BENS VIA SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pela Juíza de Direito da UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Anápolis-GO, que indeferiu o pedido de realização de novas pesquisas de bens do executado João Joaquim de Oliveira Neto por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e determinou o arquivamento provisório do feito executivo.2. A execução, fundada em Cédula Rural Pignoratícia firmada em 2015, tramita desde 2017 sem localização de bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do indeferimento do pedido de novas pesquisas de bens do executado; e (ii) analisar a adequação do arquivamento provisório do feito executivo diante da ausência de bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O artigo 921, III, do CPC determina a suspensão da execução quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, e seu § 2º prevê o arquivamento provisório do feito caso transcorrido o prazo de um ano sem a localização de bens.5. A reiteração de pesquisas nos sistemas conveniados para localização de bens deve observar o princípio da razoabilidade, sendo necessária a demonstração de indícios concretos de modificação da situação patrimonial do devedor, o que não foi comprovado no caso concreto.6. O arquivamento provisório da execução não extingue o processo, permitindo o seu desarquivamento a qualquer tempo caso sejam identificados bens penhoráveis, conforme o § 3º do artigo 921 do CPC.7. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do TJGO e do STJ, que reconhecem a legalidade do arquivamento provisório da execução diante da ausência de bens penhoráveis e a necessidade de justificativa razoável para a reiteração de pesquisas patrimoniais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: ?1. O arquivamento provisório da execução é medida legalmente prevista no artigo 921, § 2º, do CPC, sendo cabível quando não forem localizados bens penhoráveis no prazo de um ano. 2. A reiteração de pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos deve ser justificada com indícios concretos de alteração na situação econômica do executado, sob pena de indeferimento do pedido. 3. O arquivamento provisório não implica a extinção do processo executivo, podendo ser desarquivado a qualquer tempo caso se localizem bens penhoráveis.?Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III, §§ 1º a 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5079579-28, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, Segunda Câmara Cível, DJe de 20/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5820116-21, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, Nona Câmara Cível, DJ de 26/02/2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5099907-72, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, Terceira Câmara Cível, DJe de 22/05/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.511.575/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/02/2019. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6103388-30.2024.8.09.0006, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. 2. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, representa um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do processo de execução. Não obstante, deve ser aplicado com cautela, cabendo ao julgador respeitar as garantias constitucionais do devedor, bem como considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso concreto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, bem como bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora, configuram medidas desarrazoadas, porquanto não conduzem à satisfação do crédito vindicado, afigurando mero ato de punição, comprometendo não o patrimônio, mas os próprios atos da vida civil da parte executada. Além do que, não há indícios de que ela possua patrimônio e esteja frustrando injustificadamente o processo executivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086- 13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023). Deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito) e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Nada impede que se retome o curso processual, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou pretender requerer medidas indutivas, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Assim, INDEFIRO o pedido de intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. Em seguida, determino o imediato ARQUIVAMENTO do presente feito executivo, com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do artigo 921, do Código de Processo Civil c/c os artigos 309 a 317, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Caso haja requerimento da parte exequente, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no artigo 310, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Expedida ou não a certidão no referido prazo, remetam-se os autos ao distribuidor para as providências de mister. Para eventual desarquivamento por alteração da situação financeira da parte executada, não serão devidas custas, nos termos do referido Código. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto aos Sistemas Conveniados pesquisados anteriormente. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 0067147-61.2015.8.09.0173 Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A Parte requerida: EVANDRO GOMES SOARES DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de evento n. 241, opostos por BANCO DO BRASIL S/A. A embargante opôs embargos declaratórios no evento n. 249. Devidamente intimado, o embargado permaneceu inerte (evento n. 253). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifico que os embargos opostos são adequados e tempestivos, motivo que os CONHEÇO. Como bem estabelecido pelo nosso Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não possuem o condão de alterar a decisão atacada. O artigo 1.022 do CPC, determina que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e para corrigir erro material.” Segundo o professor Daniel Assumpção Amorim Neves: “A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. (…) Pode-se concluir, portanto, que a função típica dos embargos de declaração é melhorar formalmente a decisão impugnada, sem alterações substanciais quanto ao seu conteúdo. Ocorre, entretanto, que por vezes os embargos de declaração extrapolam essa função original gerando a reforma ou a anulação da decisão impugnada. Nesses casos, os embargos assumem uma função distinta daquela para a qual foram originalmente programados, sendo correto apontá-los como embargos de declaração atípicos, situação que, segundo o § 2° do art. 1.023, do Novo CPC, veio a consagrar entendimento doutrinário e juri prudencial.” (Manual de Direito Processual Civil, 2018, págs. 1708/1709) É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. Analisando a decisão vergastada, depreende-se que não se trata de hipótese de embargos declaratórios, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, portanto, busca os embargantes que este juízo altere a decisão prolatada. Portanto, entendo que a decisão de evento n. 241, não é omissa, obscura ou contraditória, pois está em consonância com a jurisprudência e a legislação aplicável. Sem razão a Embargante, pois, o recurso cabível para atingir a revisão do mérito da decisão não são os embargos declaratórios, o qual visa apenas a correção de erro material e não de reforma da decisão como pretende a parte embargante. É o quanto basta. Diante do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo da embargante, porquanto a decisão vergastada não se revela omissa, contraditória ou obscura, CONHEÇO dos embargos declaratórios de evento n. 249, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão inalterada. Alerto que a oposição de embargos de declaração, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos artigos 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após a preclusão desta decisão, cumpra-se a decisão do evento n. 241. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 15:26
Decurso de Prazo
28/04/2026, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 16:33
Expedição de documento
14/04/2026, 16:17
Petição
09/04/2026, 17:27
Definitivo
06/04/2026, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 0067147-61.2015.8.09.0173 Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A Parte requerida: EVANDRO GOMES SOARES DECISÃO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovido(a) por BANCO DO BRASIL S/A e SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE em face de EVANDRO GOMES SOARES, partes devidamente qualificadas no caderno processual. Compulsando os autos, observo que o exequente requereu a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora (evento n. 238). DECIDO. A exequente requereu a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, diante da infrutífera satisfação do crédito reconhecido nos presentes autos. O processo tramita desde o ano de 2015, sem que, até o momento, tenha logrado êxito na localização do executado ou de bens passíveis de constrição. Foram realizadas diversas diligências ao longo do feito, todavia, infrutíferas. Cabe dizer que, apesar de em 22/08/2023 ter sido proferida decisão determinando-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano (evento n. 118), tal tem cunho meramente declaratório, visto que o período suspensivo da prescrição se iniciou da ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor, ou de bens penhoráveis, independentemente da existência de pronunciamento judicial sobre a suspensão, conforme anteriormente mencionado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS NÃO EFETIVAS DE BUSCA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. 1. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança de duplicatas (art. 206 §3º, VIII, do CC) e de seis meses para cobrança de cheques (art. 59, Lei nº 7.357/85), observando-se iguais prazos para a prescrição intercorrente, consoante art. 206-A da mencionada norma. 2. Conforme estabelecido pelo artigo 921, § 1º, do CPC, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório, após o qual começa a transcorrer o prazo prescricional. 3. O início da suspensão da execução ocorre ao constatar-se a ausência de bens sujeitos à penhora, sendo a decisão de suspensão de cunho declaratório. 4. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 5. Ultrapassados os prazos de 6 (seis) meses e de 3 (três) anos sem a localização de bens dos executados, deve ser declarada a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0063848-98.2008.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). Embora seja garantido ao exequente o direito à busca da satisfação de seu crédito, o exercício dessa prerrogativa deve ser balizado pelos princípios da razoabilidade e da efetividade processual. A manutenção de diligências sem qualquer perspectiva concreta de êxito não apenas sobrecarrega a máquina judiciária como impõe ônus financeiro e processual à parte promovida, que se vê compelida a arcar com os custos de diversas buscas ineficazes, conforme ocorre nos presentes autos. Em resumo, todos os sistemas conveniados foram utilizados, mas as pesquisas se mostraram infrutíferas para a localização de bens ou declarações de renda do executado. Neste cenário, insistir na repetição de atos já anteriormente realizados, sem qualquer acréscimo de novas informações ou elementos concretos, acaba por frustrar o escopo da prestação jurisdicional, além de fomentar a eternização do feito, em violação ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. No mesmo sentido, dispõe o artigo 797, do Código de Processo Civil, ao prever que a execução se realiza no interesse do credor, mas isso não autoriza a prática de atos que, sabidamente, não conduzem à efetividade da execução, gerando apenas movimentações processuais inócuas. Em razão do exposto, vicejo como medida cabível a suspensão do feito em razão da inexistência de bens, todavia, não obstante o artigo 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, estabelecer que não sendo encontrados bens da parte executada à penhora ou mesmo não sendo encontrado o executado, o processo deva ficar suspenso por 01 (um) ano, tal medida mostra-se dissonante com os princípios basilares e norteadores do processo civil brasileiro, sobretudo quanto ao princípio da duração razoável e da economia processual. Vislumbro que tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”. Para o regular andamento dos feitos nas unidades judiciárias do Estado de Goiás, a Corregedoria-Geral da Justiça editou o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, no qual os artigos 309 a 317, estabelecem mecanismos para o arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis, em fase de cumprimento de sentença e de execução, à exceção dos de execução fiscal, considerando-se a situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. BUSCA DE BENS. SNIPER. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. A decisão agravada, por sua vez, indeferiu novo pedido de busca patrimonial por meio do sistema SNIPER e determinou o arquivamento dos autos da ação de execução, em razão do insucesso de diversas diligências anteriores para localização de bens do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arquivamento do processo de execução após reiteradas e frustradas tentativas de localização de bens penhoráveis, e se a reiteração de pedido de consulta ao sistema SNIPER, sem a demonstração de alteração na situação patrimonial do executado, justifica a continuidade do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O arquivamento do processo de execução, com a possibilidade de reativação a qualquer momento, não configura extinção do crédito, mas medida que visa a resguardar a razoável duração do processo e a eficiência jurisdicional, ao evitar a tramitação indefinida de feitos sem perspectiva de resultado útil.4. A utilização de ferramentas de busca patrimonial, como o SNIPER, não é automática e depende da demonstração de indícios de alteração da situação financeira do devedor, conforme o artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. A mera reiteração de pedido de pesquisa, sem novos elementos, não impõe ao juízo o seu deferimento.5. Inexistindo no agravo interno argumentos novos capazes de modificar o entendimento da decisão monocrática recorrida, que se encontra alinhada à legislação aplicável ao caso, a sua manutenção é medida que se impõe.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Após o exaurimento das diligências para localização de bens do devedor, o arquivamento administrativo da execução, com a respectiva expedição de certidão de crédito, é medida que assegura a razoável duração do processo, sem prejuízo de reativação futura caso surjam novos elementos patrimoniais. 2. A reiteração de pedido de busca de ativos por meio do sistema SNIPER condiciona-se à apresentação de indícios de alteração na capacidade econômica do executado, não constituindo direito automático da parte exequente." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5624752-76.2025.8.09.0137, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 22/10/2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PESQUISA DE BENS VIA SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pela Juíza de Direito da UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Anápolis-GO, que indeferiu o pedido de realização de novas pesquisas de bens do executado João Joaquim de Oliveira Neto por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e determinou o arquivamento provisório do feito executivo.2. A execução, fundada em Cédula Rural Pignoratícia firmada em 2015, tramita desde 2017 sem localização de bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do indeferimento do pedido de novas pesquisas de bens do executado; e (ii) analisar a adequação do arquivamento provisório do feito executivo diante da ausência de bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O artigo 921, III, do CPC determina a suspensão da execução quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, e seu § 2º prevê o arquivamento provisório do feito caso transcorrido o prazo de um ano sem a localização de bens.5. A reiteração de pesquisas nos sistemas conveniados para localização de bens deve observar o princípio da razoabilidade, sendo necessária a demonstração de indícios concretos de modificação da situação patrimonial do devedor, o que não foi comprovado no caso concreto.6. O arquivamento provisório da execução não extingue o processo, permitindo o seu desarquivamento a qualquer tempo caso sejam identificados bens penhoráveis, conforme o § 3º do artigo 921 do CPC.7. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do TJGO e do STJ, que reconhecem a legalidade do arquivamento provisório da execução diante da ausência de bens penhoráveis e a necessidade de justificativa razoável para a reiteração de pesquisas patrimoniais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: ?1. O arquivamento provisório da execução é medida legalmente prevista no artigo 921, § 2º, do CPC, sendo cabível quando não forem localizados bens penhoráveis no prazo de um ano. 2. A reiteração de pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos deve ser justificada com indícios concretos de alteração na situação econômica do executado, sob pena de indeferimento do pedido. 3. O arquivamento provisório não implica a extinção do processo executivo, podendo ser desarquivado a qualquer tempo caso se localizem bens penhoráveis.?Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III, §§ 1º a 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5079579-28, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, Segunda Câmara Cível, DJe de 20/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5820116-21, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, Nona Câmara Cível, DJ de 26/02/2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5099907-72, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, Terceira Câmara Cível, DJe de 22/05/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.511.575/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/02/2019. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6103388-30.2024.8.09.0006, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. 2. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, representa um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do processo de execução. Não obstante, deve ser aplicado com cautela, cabendo ao julgador respeitar as garantias constitucionais do devedor, bem como considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso concreto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, bem como bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora, configuram medidas desarrazoadas, porquanto não conduzem à satisfação do crédito vindicado, afigurando mero ato de punição, comprometendo não o patrimônio, mas os próprios atos da vida civil da parte executada. Além do que, não há indícios de que ela possua patrimônio e esteja frustrando injustificadamente o processo executivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086- 13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023). Deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito) e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Nada impede que se retome o curso processual, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou pretender requerer medidas indutivas, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Assim, INDEFIRO o pedido de intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. Em seguida, determino o imediato ARQUIVAMENTO do presente feito executivo, com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do artigo 921, do Código de Processo Civil c/c os artigos 309 a 317, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Caso haja requerimento da parte exequente, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no artigo 310, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Expedida ou não a certidão no referido prazo, remetam-se os autos ao distribuidor para as providências de mister. Para eventual desarquivamento por alteração da situação financeira da parte executada, não serão devidas custas, nos termos do referido Código. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto aos Sistemas Conveniados pesquisados anteriormente. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 0067147-61.2015.8.09.0173 Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A Parte requerida: EVANDRO GOMES SOARES DECISÃO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovido(a) por BANCO DO BRASIL S/A e SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE em face de EVANDRO GOMES SOARES, partes devidamente qualificadas no caderno processual. Compulsando os autos, observo que o exequente requereu a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora (evento n. 238). DECIDO. A exequente requereu a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, diante da infrutífera satisfação do crédito reconhecido nos presentes autos. O processo tramita desde o ano de 2015, sem que, até o momento, tenha logrado êxito na localização do executado ou de bens passíveis de constrição. Foram realizadas diversas diligências ao longo do feito, todavia, infrutíferas. Cabe dizer que, apesar de em 22/08/2023 ter sido proferida decisão determinando-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano (evento n. 118), tal tem cunho meramente declaratório, visto que o período suspensivo da prescrição se iniciou da ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor, ou de bens penhoráveis, independentemente da existência de pronunciamento judicial sobre a suspensão, conforme anteriormente mencionado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS NÃO EFETIVAS DE BUSCA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. 1. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança de duplicatas (art. 206 §3º, VIII, do CC) e de seis meses para cobrança de cheques (art. 59, Lei nº 7.357/85), observando-se iguais prazos para a prescrição intercorrente, consoante art. 206-A da mencionada norma. 2. Conforme estabelecido pelo artigo 921, § 1º, do CPC, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório, após o qual começa a transcorrer o prazo prescricional. 3. O início da suspensão da execução ocorre ao constatar-se a ausência de bens sujeitos à penhora, sendo a decisão de suspensão de cunho declaratório. 4. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 5. Ultrapassados os prazos de 6 (seis) meses e de 3 (três) anos sem a localização de bens dos executados, deve ser declarada a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0063848-98.2008.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). Embora seja garantido ao exequente o direito à busca da satisfação de seu crédito, o exercício dessa prerrogativa deve ser balizado pelos princípios da razoabilidade e da efetividade processual. A manutenção de diligências sem qualquer perspectiva concreta de êxito não apenas sobrecarrega a máquina judiciária como impõe ônus financeiro e processual à parte promovida, que se vê compelida a arcar com os custos de diversas buscas ineficazes, conforme ocorre nos presentes autos. Em resumo, todos os sistemas conveniados foram utilizados, mas as pesquisas se mostraram infrutíferas para a localização de bens ou declarações de renda do executado. Neste cenário, insistir na repetição de atos já anteriormente realizados, sem qualquer acréscimo de novas informações ou elementos concretos, acaba por frustrar o escopo da prestação jurisdicional, além de fomentar a eternização do feito, em violação ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. No mesmo sentido, dispõe o artigo 797, do Código de Processo Civil, ao prever que a execução se realiza no interesse do credor, mas isso não autoriza a prática de atos que, sabidamente, não conduzem à efetividade da execução, gerando apenas movimentações processuais inócuas. Em razão do exposto, vicejo como medida cabível a suspensão do feito em razão da inexistência de bens, todavia, não obstante o artigo 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, estabelecer que não sendo encontrados bens da parte executada à penhora ou mesmo não sendo encontrado o executado, o processo deva ficar suspenso por 01 (um) ano, tal medida mostra-se dissonante com os princípios basilares e norteadores do processo civil brasileiro, sobretudo quanto ao princípio da duração razoável e da economia processual. Vislumbro que tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”. Para o regular andamento dos feitos nas unidades judiciárias do Estado de Goiás, a Corregedoria-Geral da Justiça editou o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, no qual os artigos 309 a 317, estabelecem mecanismos para o arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis, em fase de cumprimento de sentença e de execução, à exceção dos de execução fiscal, considerando-se a situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. BUSCA DE BENS. SNIPER. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. A decisão agravada, por sua vez, indeferiu novo pedido de busca patrimonial por meio do sistema SNIPER e determinou o arquivamento dos autos da ação de execução, em razão do insucesso de diversas diligências anteriores para localização de bens do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arquivamento do processo de execução após reiteradas e frustradas tentativas de localização de bens penhoráveis, e se a reiteração de pedido de consulta ao sistema SNIPER, sem a demonstração de alteração na situação patrimonial do executado, justifica a continuidade do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O arquivamento do processo de execução, com a possibilidade de reativação a qualquer momento, não configura extinção do crédito, mas medida que visa a resguardar a razoável duração do processo e a eficiência jurisdicional, ao evitar a tramitação indefinida de feitos sem perspectiva de resultado útil.4. A utilização de ferramentas de busca patrimonial, como o SNIPER, não é automática e depende da demonstração de indícios de alteração da situação financeira do devedor, conforme o artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. A mera reiteração de pedido de pesquisa, sem novos elementos, não impõe ao juízo o seu deferimento.5. Inexistindo no agravo interno argumentos novos capazes de modificar o entendimento da decisão monocrática recorrida, que se encontra alinhada à legislação aplicável ao caso, a sua manutenção é medida que se impõe.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Após o exaurimento das diligências para localização de bens do devedor, o arquivamento administrativo da execução, com a respectiva expedição de certidão de crédito, é medida que assegura a razoável duração do processo, sem prejuízo de reativação futura caso surjam novos elementos patrimoniais. 2. A reiteração de pedido de busca de ativos por meio do sistema SNIPER condiciona-se à apresentação de indícios de alteração na capacidade econômica do executado, não constituindo direito automático da parte exequente." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5624752-76.2025.8.09.0137, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 22/10/2025). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PESQUISA DE BENS VIA SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pela Juíza de Direito da UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Anápolis-GO, que indeferiu o pedido de realização de novas pesquisas de bens do executado João Joaquim de Oliveira Neto por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e determinou o arquivamento provisório do feito executivo.2. A execução, fundada em Cédula Rural Pignoratícia firmada em 2015, tramita desde 2017 sem localização de bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do indeferimento do pedido de novas pesquisas de bens do executado; e (ii) analisar a adequação do arquivamento provisório do feito executivo diante da ausência de bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O artigo 921, III, do CPC determina a suspensão da execução quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, e seu § 2º prevê o arquivamento provisório do feito caso transcorrido o prazo de um ano sem a localização de bens.5. A reiteração de pesquisas nos sistemas conveniados para localização de bens deve observar o princípio da razoabilidade, sendo necessária a demonstração de indícios concretos de modificação da situação patrimonial do devedor, o que não foi comprovado no caso concreto.6. O arquivamento provisório da execução não extingue o processo, permitindo o seu desarquivamento a qualquer tempo caso sejam identificados bens penhoráveis, conforme o § 3º do artigo 921 do CPC.7. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do TJGO e do STJ, que reconhecem a legalidade do arquivamento provisório da execução diante da ausência de bens penhoráveis e a necessidade de justificativa razoável para a reiteração de pesquisas patrimoniais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: ?1. O arquivamento provisório da execução é medida legalmente prevista no artigo 921, § 2º, do CPC, sendo cabível quando não forem localizados bens penhoráveis no prazo de um ano. 2. A reiteração de pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos deve ser justificada com indícios concretos de alteração na situação econômica do executado, sob pena de indeferimento do pedido. 3. O arquivamento provisório não implica a extinção do processo executivo, podendo ser desarquivado a qualquer tempo caso se localizem bens penhoráveis.?Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III, §§ 1º a 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5079579-28, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, Segunda Câmara Cível, DJe de 20/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5820116-21, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, Nona Câmara Cível, DJ de 26/02/2024; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5099907-72, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, Terceira Câmara Cível, DJe de 22/05/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.511.575/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/02/2019. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6103388-30.2024.8.09.0006, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. 2. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, representa um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do processo de execução. Não obstante, deve ser aplicado com cautela, cabendo ao julgador respeitar as garantias constitucionais do devedor, bem como considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso concreto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, bem como bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora, configuram medidas desarrazoadas, porquanto não conduzem à satisfação do crédito vindicado, afigurando mero ato de punição, comprometendo não o patrimônio, mas os próprios atos da vida civil da parte executada. Além do que, não há indícios de que ela possua patrimônio e esteja frustrando injustificadamente o processo executivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086- 13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023). Deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito) e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Nada impede que se retome o curso processual, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou pretender requerer medidas indutivas, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Assim, INDEFIRO o pedido de intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. Em seguida, determino o imediato ARQUIVAMENTO do presente feito executivo, com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do artigo 921, do Código de Processo Civil c/c os artigos 309 a 317, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Caso haja requerimento da parte exequente, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no artigo 310, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Expedida ou não a certidão no referido prazo, remetam-se os autos ao distribuidor para as providências de mister. Para eventual desarquivamento por alteração da situação financeira da parte executada, não serão devidas custas, nos termos do referido Código. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto aos Sistemas Conveniados pesquisados anteriormente. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
06/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 19:17
Expedição de documento
31/03/2026, 18:59
Expedida/certificada
31/03/2026, 18:58
Arquivamento
29/03/2026, 19:25
Ofício (entregue ao destinatário)
16/03/2026, 11:56
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:02
Ofício (entregue ao destinatário)
20/02/2026, 15:12
Documento
20/02/2026, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 13:32
Expedição de documento
19/02/2026, 13:22
Documento
19/02/2026, 11:05
Ofício (entregue ao destinatário)
10/02/2026, 12:39
Expedição de documento
09/02/2026, 14:22
Ofício (não entregue ao destinatário)
09/02/2026, 14:09
Expedição de documento
06/02/2026, 15:30
Documento
06/02/2026, 13:14
Expedição de documento
05/02/2026, 20:16
Expedição de documento
05/02/2026, 20:16
Expedição de documento
05/02/2026, 20:16
Expedição de documento
05/02/2026, 20:16
Expedição de documento
05/02/2026, 20:15
Expedição de documento
05/02/2026, 20:15
Expedição de documento
04/02/2026, 13:07
Expedição de documento
04/02/2026, 11:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 0067147-61.2015.8.09.0173 Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A Parte requerida: EVANDRO GOMES SOARES DECISÃO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A e SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE em desfavor de EVANDRO GOMES SOARES, todos qualificados no caderno processual. Compulsando os autos, observo que o exequente requereu pesquisa de bens do executado pelos sistemas conveniados (evento n. 208). DECIDO. SISBAJUD. Inicialmente, a fim de garantir a efetividade da execução, DEFIRO o pedido da exequente e DETERMINO a realização de busca e penhora de valores nas contas dos Executados junto ao sistema SISBAJUD. Ressalto que a indisponibilidade deve se limitar ao valor indicado, devendo a serventia, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, liberar valores excedentes (artigo 854, §1º, do CPC). Efetivada a penhora, através da juntada do comprovante de bloqueio aos autos, lavre-se termo de penhora e, em seguida, INTIME-SE a parte Executada para, manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Da penhora de Criptomoedas. Da análise dos autos, verifico as diversas tentativas por parte do exequente a fim de quitar o débito, contudo restaram infrutíferas até o momento. Inicialmente, destaco que as criptomoedas são espécie de moeda virtual, utilizadas como meio de troca, descentralizado, sendo normalmente utilizada a tecnologia de blockchain e da criptografia para assegurar a validade de suas transações e criação de novas unidades. As características sobre as criptomoedas possuem um aspecto delicado, uma vez que não se sujeitam a regulamentação e controle do governo, portanto, seu valor é definido tão somente com base na lei da oferta e da procura, obtendo uma grande inconstância e dificuldade em ser valorada em termos patrimoniais. Nessa senda, é incontroverso que são bens imateriais dotados de valor econômico e, por esse motivo, em tese, não há óbice para que a moeda virtual possa ser penhorada para assegurar dívidas. Isso porque o devedor responde com todos os seus bens, presentes ou futuros, pelas suas obrigações, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei, conforme inteligência do artigo 789, do CPC e, tendo em vista que as criptomoedas não constam no rol de bens impenhoráveis, entendo que essas são passíveis de penhora. O ponto em questão reside na dificuldade de localizar os ativos de criptomoedas, visto que inexistente poder centralizado ou regulador, que de fato facilite a busca de bens pelos Sistemas Conveniados ao Poder Judiciário. Nesse sentido, somente com o auxílio do Judiciário que se poderá obter informações sobre a existência de moedas virtuais em nome dos devedores. Assim, mesmo que existisse uma autoridade regulamentadora das moedas digitais, se faz necessário ordem judicial – expedição de ofício, para se ter acesso às informações necessárias. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS. POSSIBILIDADE. PLEITO DE PENHORA DE PORTAS A DENTRO NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO/AGRAVADO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 835 DO CPC/2015. 1 – Demonstrado no processo originário a realização de tentativas inexitosas de localização de bens do devedor, é cabível, a determinação de ofícios para as Exchanges (corretoras de criptomoedas/moeda digital), na busca de ativos financeiros em nome do devedor, haja vista que o Sistema BacenJud não as englobam. 2 – Considera-se, no caso, mais prudente aguardar-se o resultado da pesquisa junto às Exchanges, ante a possibilidade de êxito na localização e bloqueio de criptomoedas, atento, ainda, à ordem preferencial do artigo 835 do CPC e ao fato de que a execução deve ser realizada pelo meio menos gravoso para o devedor, tendo em vista o princípio da menor onerosidade, não obstante, como já mencionado, infrutífera a tentativa de busca de valores e ativos financeiros via sistema SISBAJUD, de veículos via sistema RENAJUD e de bens via sistema INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5286290- 27.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Logo, é possível que o Poder Judiciário determine a expedição de ofício para verificar eventual existência de criptomoedas, uma vez que tal diligência, frequentemente, não é possível de forma extrajudicial. Ademais, embora haja dispositivo de lei determinando que a execução deve seguir o meio menos gravoso ao devedor, não se olvida que a legislação também determina que seja atingida a satisfação do credor, o que pode ser verificado no artigo 797, do CPC. Por conseguinte, não vejo óbice para a moeda virtual ser dada como garantia ou oferecida em pagamento, ou seja, admissibilidade do bloqueio de frações de bitcoins através das Exchanges para o deslinde do processo de execução, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento n. 208 e, de consequência, determino sejam expedidos ofícios às Exchanges (corretoras de criptomoedas/moeda digital) indicadas pela parte exequente, para obtenção de informações de ativos financeiros em nome da parte executada, ou quaisquer outros créditos, devendo, caso positivo, efetuar seu bloqueio, até o valor limite da planilha apresentada pela parte credora e, caso a parte devedora possua contas e valores lá depositados, realizem a transferência do valor localizado para a conta judicial vinculada ao presente feito. SERASAJUD. DEFIRO o pedido do evento n. 208, para determinar a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3° do CPC, pelo sistema do SERASAJUD. CNIB. Quanto ao pedido de declaração de indisponibilidade de bens dos executados pelo CNIB, entendo que deve ser deferido, uma vez que apesar dos inúmeros esforços do exequente e deste juízo, não foram localizados bens dos executados para satisfação ou garantia da execução. Cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça Goiano: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. Considerando que a ação de execução tramita há vários anos sem êxito na satisfação do crédito, mesmo após a adoção de diversas medidas executivas para a localização de bens da parte devedora, revela-se adequada e idônea, com fundamento no poder geral de cautela, a inclusão do nome das executadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme solicitado pela parte credora/recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5211125-97.2022.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2022, DJe de 04/07/2022). Isto posto, DEFIRO a inclusão do nome do executado junto a CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. DETERMINO que a secretaria verifique o recolhimento das custas pertinentes à utilização dos sistemas eletrônicos. Em caso de ausência de recolhimento, intime-se a parte exequente para providenciá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não realização da diligência. Com a juntada do resultado das buscas, caso infrutífera, INTIME-SE o exequente para que indique bens passíveis de penhora de forma específica e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 0067147-61.2015.8.09.0173 Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A Parte requerida: EVANDRO GOMES SOARES DECISÃO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A e SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE em desfavor de EVANDRO GOMES SOARES, todos qualificados no caderno processual. Compulsando os autos, observo que o exequente requereu pesquisa de bens do executado pelos sistemas conveniados (evento n. 208). DECIDO. SISBAJUD. Inicialmente, a fim de garantir a efetividade da execução, DEFIRO o pedido da exequente e DETERMINO a realização de busca e penhora de valores nas contas dos Executados junto ao sistema SISBAJUD. Ressalto que a indisponibilidade deve se limitar ao valor indicado, devendo a serventia, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, liberar valores excedentes (artigo 854, §1º, do CPC). Efetivada a penhora, através da juntada do comprovante de bloqueio aos autos, lavre-se termo de penhora e, em seguida, INTIME-SE a parte Executada para, manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Da penhora de Criptomoedas. Da análise dos autos, verifico as diversas tentativas por parte do exequente a fim de quitar o débito, contudo restaram infrutíferas até o momento. Inicialmente, destaco que as criptomoedas são espécie de moeda virtual, utilizadas como meio de troca, descentralizado, sendo normalmente utilizada a tecnologia de blockchain e da criptografia para assegurar a validade de suas transações e criação de novas unidades. As características sobre as criptomoedas possuem um aspecto delicado, uma vez que não se sujeitam a regulamentação e controle do governo, portanto, seu valor é definido tão somente com base na lei da oferta e da procura, obtendo uma grande inconstância e dificuldade em ser valorada em termos patrimoniais. Nessa senda, é incontroverso que são bens imateriais dotados de valor econômico e, por esse motivo, em tese, não há óbice para que a moeda virtual possa ser penhorada para assegurar dívidas. Isso porque o devedor responde com todos os seus bens, presentes ou futuros, pelas suas obrigações, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei, conforme inteligência do artigo 789, do CPC e, tendo em vista que as criptomoedas não constam no rol de bens impenhoráveis, entendo que essas são passíveis de penhora. O ponto em questão reside na dificuldade de localizar os ativos de criptomoedas, visto que inexistente poder centralizado ou regulador, que de fato facilite a busca de bens pelos Sistemas Conveniados ao Poder Judiciário. Nesse sentido, somente com o auxílio do Judiciário que se poderá obter informações sobre a existência de moedas virtuais em nome dos devedores. Assim, mesmo que existisse uma autoridade regulamentadora das moedas digitais, se faz necessário ordem judicial – expedição de ofício, para se ter acesso às informações necessárias. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS. POSSIBILIDADE. PLEITO DE PENHORA DE PORTAS A DENTRO NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO/AGRAVADO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 835 DO CPC/2015. 1 – Demonstrado no processo originário a realização de tentativas inexitosas de localização de bens do devedor, é cabível, a determinação de ofícios para as Exchanges (corretoras de criptomoedas/moeda digital), na busca de ativos financeiros em nome do devedor, haja vista que o Sistema BacenJud não as englobam. 2 – Considera-se, no caso, mais prudente aguardar-se o resultado da pesquisa junto às Exchanges, ante a possibilidade de êxito na localização e bloqueio de criptomoedas, atento, ainda, à ordem preferencial do artigo 835 do CPC e ao fato de que a execução deve ser realizada pelo meio menos gravoso para o devedor, tendo em vista o princípio da menor onerosidade, não obstante, como já mencionado, infrutífera a tentativa de busca de valores e ativos financeiros via sistema SISBAJUD, de veículos via sistema RENAJUD e de bens via sistema INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5286290- 27.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Logo, é possível que o Poder Judiciário determine a expedição de ofício para verificar eventual existência de criptomoedas, uma vez que tal diligência, frequentemente, não é possível de forma extrajudicial. Ademais, embora haja dispositivo de lei determinando que a execução deve seguir o meio menos gravoso ao devedor, não se olvida que a legislação também determina que seja atingida a satisfação do credor, o que pode ser verificado no artigo 797, do CPC. Por conseguinte, não vejo óbice para a moeda virtual ser dada como garantia ou oferecida em pagamento, ou seja, admissibilidade do bloqueio de frações de bitcoins através das Exchanges para o deslinde do processo de execução, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento n. 208 e, de consequência, determino sejam expedidos ofícios às Exchanges (corretoras de criptomoedas/moeda digital) indicadas pela parte exequente, para obtenção de informações de ativos financeiros em nome da parte executada, ou quaisquer outros créditos, devendo, caso positivo, efetuar seu bloqueio, até o valor limite da planilha apresentada pela parte credora e, caso a parte devedora possua contas e valores lá depositados, realizem a transferência do valor localizado para a conta judicial vinculada ao presente feito. SERASAJUD. DEFIRO o pedido do evento n. 208, para determinar a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3° do CPC, pelo sistema do SERASAJUD. CNIB. Quanto ao pedido de declaração de indisponibilidade de bens dos executados pelo CNIB, entendo que deve ser deferido, uma vez que apesar dos inúmeros esforços do exequente e deste juízo, não foram localizados bens dos executados para satisfação ou garantia da execução. Cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça Goiano: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. Considerando que a ação de execução tramita há vários anos sem êxito na satisfação do crédito, mesmo após a adoção de diversas medidas executivas para a localização de bens da parte devedora, revela-se adequada e idônea, com fundamento no poder geral de cautela, a inclusão do nome das executadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme solicitado pela parte credora/recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5211125-97.2022.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2022, DJe de 04/07/2022). Isto posto, DEFIRO a inclusão do nome do executado junto a CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. DETERMINO que a secretaria verifique o recolhimento das custas pertinentes à utilização dos sistemas eletrônicos. Em caso de ausência de recolhimento, intime-se a parte exequente para providenciá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não realização da diligência. Com a juntada do resultado das buscas, caso infrutífera, INTIME-SE o exequente para que indique bens passíveis de penhora de forma específica e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025
21/01/2026, 00:00
Confirmada
13/01/2026, 17:04
Confirmada
13/01/2026, 17:03
Expedição de documento
13/01/2026, 16:56
Expedida/certificada
13/01/2026, 16:55
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 11:12
Expedição de documento
01/12/2025, 11:09
Decurso de Prazo
01/12/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 15:56
Expedição de documento
14/10/2025, 15:03
Documento
14/10/2025, 15:02
Documento
10/10/2025, 16:45
Expedição de documento
30/09/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 0067147-61.2015.8.09.0173Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: EVANDRO GOMES SOARESNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOVistos e etc.Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A e SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE em desfavor de EVANDRO GOMES SOARES, todos qualificados no caderno processual. O exequente, por meio da petição de evento n° 187, requereu a busca de ativos financeiros pelo sistema SNIPER, em face do executado, bem como a aplicação de medidas coercitivas, tais como suspensão da CNH, apreensão de passaporte, cancelamento ou suspensão do cartão de crédito e bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.DECIDO.Pois bem, em relação ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, passaporte, planos de internet, planos de TV por assinatura e cartões de créditos com fulcro no artigo 139, inciso IV, Código de Processo Civil, que prevê que o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir o cumprimento da ordem judicial.Porém entendo que tal medida, não comporta deferimento, uma vez que não há efetividade na satisfação do crédito do autor, e caracteriza-se mera punição dos Executados.Vejamos os julgados do Tribunal de Justiça Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS ATÍPICAS. NÃO COMPORTABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil inovou o ordenamento jurídico com a previsão, no art. 139, IV, das medidas executivas atípicas, tendentes a satisfazerem a obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 2. Entretanto, os atos judiciais determinativos da suspensão da CNH e de bloqueio de cartão de crédito não revelam observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da utilidade ao fim colimado, ao revés, acaba por constranger e punir o executado, sem satisfazer efetivamente o crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5460717-98.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2020, DJe de 18/11/2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE. MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - Ainda que a execução se processe em benefício do credor, e que o art. 139, inc. IV, do CPC, preveja que cabe ao juiz determinar medidas atípicas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inadmissibilidade de se afetar direitos existenciais do executado para forçá-lo ao cumprimento das obrigações assumidas. II - Logo, em que pese a execução ser feita no interesse do exequente (CPC, art. 797), não é com a suspensão da carteira de habilitação ou através do recolhimento do passaporte do devedor, que o crédito reclamado será satisfeito. Na verdade, melhor que se prossigam as diligências necessárias à busca de bens do executado (agravado) passíveis de satisfazer a obrigação exequenda. Assim, cumpre salientar que a norma do inciso IV, do art. 139, do CPC, deve ser interpretada em harmonia com o disposto no art. 789 do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, permitindo-se a utilização dos meios executivos atípicos somente quando recaírem sobre os bens do executado, não se admitindo, portanto, a restrição de seus direitos fundamentais como forma de compeli-lo a quitar o débito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5011746-50.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/09/2020, DJe de 02/09/2020)Neste sentido, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH, passaporte, planos de internet, planos de TV por assinatura e cartões de créditos dos executados, uma vez que não constato a efetividade de adimplemento caso seja concedido. Ademais, verifico que fere e restringe os direitos fundamentais da executada, uma vez que, a meu ver, possui caráter punitivo e não garante a satisfação do crédito.Defiro o pedido e DETERMINO que se proceda com a busca de valores em face do executado via SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.Após realizada a consulta no sistema SNIPER, e apresentado o relatório, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 0067147-61.2015.8.09.0173Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: EVANDRO GOMES SOARESNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOVistos e etc.Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A e SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE em desfavor de EVANDRO GOMES SOARES, todos qualificados no caderno processual. O exequente, por meio da petição de evento n° 187, requereu a busca de ativos financeiros pelo sistema SNIPER, em face do executado, bem como a aplicação de medidas coercitivas, tais como suspensão da CNH, apreensão de passaporte, cancelamento ou suspensão do cartão de crédito e bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.DECIDO.Pois bem, em relação ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, passaporte, planos de internet, planos de TV por assinatura e cartões de créditos com fulcro no artigo 139, inciso IV, Código de Processo Civil, que prevê que o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir o cumprimento da ordem judicial.Porém entendo que tal medida, não comporta deferimento, uma vez que não há efetividade na satisfação do crédito do autor, e caracteriza-se mera punição dos Executados.Vejamos os julgados do Tribunal de Justiça Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS ATÍPICAS. NÃO COMPORTABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil inovou o ordenamento jurídico com a previsão, no art. 139, IV, das medidas executivas atípicas, tendentes a satisfazerem a obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 2. Entretanto, os atos judiciais determinativos da suspensão da CNH e de bloqueio de cartão de crédito não revelam observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da utilidade ao fim colimado, ao revés, acaba por constranger e punir o executado, sem satisfazer efetivamente o crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5460717-98.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2020, DJe de 18/11/2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE. MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - Ainda que a execução se processe em benefício do credor, e que o art. 139, inc. IV, do CPC, preveja que cabe ao juiz determinar medidas atípicas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inadmissibilidade de se afetar direitos existenciais do executado para forçá-lo ao cumprimento das obrigações assumidas. II - Logo, em que pese a execução ser feita no interesse do exequente (CPC, art. 797), não é com a suspensão da carteira de habilitação ou através do recolhimento do passaporte do devedor, que o crédito reclamado será satisfeito. Na verdade, melhor que se prossigam as diligências necessárias à busca de bens do executado (agravado) passíveis de satisfazer a obrigação exequenda. Assim, cumpre salientar que a norma do inciso IV, do art. 139, do CPC, deve ser interpretada em harmonia com o disposto no art. 789 do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, permitindo-se a utilização dos meios executivos atípicos somente quando recaírem sobre os bens do executado, não se admitindo, portanto, a restrição de seus direitos fundamentais como forma de compeli-lo a quitar o débito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5011746-50.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/09/2020, DJe de 02/09/2020)Neste sentido, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH, passaporte, planos de internet, planos de TV por assinatura e cartões de créditos dos executados, uma vez que não constato a efetividade de adimplemento caso seja concedido. Ademais, verifico que fere e restringe os direitos fundamentais da executada, uma vez que, a meu ver, possui caráter punitivo e não garante a satisfação do crédito.Defiro o pedido e DETERMINO que se proceda com a busca de valores em face do executado via SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.Após realizada a consulta no sistema SNIPER, e apresentado o relatório, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 10:00
Expedição de documento
17/09/2025, 09:53
Confirmada
17/09/2025, 09:51
Expedida/certificada
17/09/2025, 09:48
Outras Decisões
02/09/2025, 11:10
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 15:50
Expedição de documento
13/08/2025, 15:40
Ofício (entregue ao destinatário)
25/07/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 17:14
Expedição de documento
16/07/2025, 17:09
Expedição de documento
16/07/2025, 15:40
Ofício (não entregue ao destinatário)
15/07/2025, 14:40
Expedição de documento
15/07/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 17:43
Expedição de documento
03/06/2025, 16:25
Expedição de documento
03/06/2025, 15:27
Expedição de documento
03/06/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 0067147-61.2015.8.09.0173Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: EVANDRO GOMES SOARESNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOVistos e etc.Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A e SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE em desfavor de EVANDRO GOMES SOARES, todos qualificados no caderno processual. A parte exequente, em petição de evento n° 162, requereu que o executado seja incluído na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, bem como requereu expedição de ofício aos órgãos CRCJUD e PREVIC.Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO.Quanto ao pedido de declaração de indisponibilidade de bens dos executados pelo CNIB, entendo que deve ser deferido, uma vez que apesar dos inúmeros esforços do exequente e deste juízo, não foram localizados bens dos executados para satisfação ou garantia da execução.Cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça Goiano:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. Considerando que a ação de execução tramita há vários anos sem êxito na satisfação do crédito, mesmo após a adoção de diversas medidas executivas para a localização de bens da parte devedora, revela-se adequada e idônea, com fundamento no poder geral de cautela, a inclusão do nome das executadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme solicitado pela parte credora/recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5211125-97.2022.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2022, DJe de 04/07/2022)Isto posto, DEFIRO o pedido da exequente e determino a inclusão do nome do executado junto a CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.Já com relação à expedição de ofício à PREVIC, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA FRUSTRADA. VALORES EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENHORABILIDADE. REGRA GERAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG, À SUSEP E À PREVIC. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. (...). 2. Decorre também da hodierna e pacífica orientação jurisprudencial, da Corte da Cidadania e também deste Tribunal Estadual, que encontra respaldo no ordenamento jurídico o envio de ofícios aos órgãos oficiais, inclusive à Cnseg, à SUSEP e à PREVIC, a fim de se obter informações acerca da existência de previdência privada em nome da parte devedora, sobretudo considerando que não é dado ao credor, por vontade própria, diligenciar perante aqueles. 3. Justifica-se tal medida como meio de garantir futura penhora, tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, o que não importa em afronta às garantias constitucionais do devedor, nem tampouco ofensa ao sigilo daquele. Agravo de instrumento provido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5251158-38.2019.8.09.0000, Rel. Des. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ªCâmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020.) Logo, o pedido deve prosperar.Do exposto, EXPEÇA-SE ofício à PREVIC para informar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de eventuais planos de previdência privada e demais tipos de investimentos em nome da parte executada condicionando, no entanto, à parte exequente o dever de entregar o ofício e comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, dispensando-se a atuação do cartório deste Juízo. Ademais, embora o CRCJUD tenha sido instituído pelo Provimento nº 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que os magistrados possam obter tais certidões nos processos em que esses documentos sejam imprescindíveis, suas informações são públicas e podem ser obtidas, inclusive, por meio da internet, sem necessidade de intervenção judicial.Destarte, INDEFIRO a pesquisa via CRCJUD.Com a resposta, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 0067147-61.2015.8.09.0173Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: EVANDRO GOMES SOARESNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOVistos e etc.Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A e SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE em desfavor de EVANDRO GOMES SOARES, todos qualificados no caderno processual. A parte exequente, em petição de evento n° 162, requereu que o executado seja incluído na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, bem como requereu expedição de ofício aos órgãos CRCJUD e PREVIC.Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO.Quanto ao pedido de declaração de indisponibilidade de bens dos executados pelo CNIB, entendo que deve ser deferido, uma vez que apesar dos inúmeros esforços do exequente e deste juízo, não foram localizados bens dos executados para satisfação ou garantia da execução.Cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça Goiano:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. Considerando que a ação de execução tramita há vários anos sem êxito na satisfação do crédito, mesmo após a adoção de diversas medidas executivas para a localização de bens da parte devedora, revela-se adequada e idônea, com fundamento no poder geral de cautela, a inclusão do nome das executadas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme solicitado pela parte credora/recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5211125-97.2022.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2022, DJe de 04/07/2022)Isto posto, DEFIRO o pedido da exequente e determino a inclusão do nome do executado junto a CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.Já com relação à expedição de ofício à PREVIC, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA FRUSTRADA. VALORES EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENHORABILIDADE. REGRA GERAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG, À SUSEP E À PREVIC. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. (...). 2. Decorre também da hodierna e pacífica orientação jurisprudencial, da Corte da Cidadania e também deste Tribunal Estadual, que encontra respaldo no ordenamento jurídico o envio de ofícios aos órgãos oficiais, inclusive à Cnseg, à SUSEP e à PREVIC, a fim de se obter informações acerca da existência de previdência privada em nome da parte devedora, sobretudo considerando que não é dado ao credor, por vontade própria, diligenciar perante aqueles. 3. Justifica-se tal medida como meio de garantir futura penhora, tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, o que não importa em afronta às garantias constitucionais do devedor, nem tampouco ofensa ao sigilo daquele. Agravo de instrumento provido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5251158-38.2019.8.09.0000, Rel. Des. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ªCâmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020.) Logo, o pedido deve prosperar.Do exposto, EXPEÇA-SE ofício à PREVIC para informar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de eventuais planos de previdência privada e demais tipos de investimentos em nome da parte executada condicionando, no entanto, à parte exequente o dever de entregar o ofício e comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, dispensando-se a atuação do cartório deste Juízo. Ademais, embora o CRCJUD tenha sido instituído pelo Provimento nº 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que os magistrados possam obter tais certidões nos processos em que esses documentos sejam imprescindíveis, suas informações são públicas e podem ser obtidas, inclusive, por meio da internet, sem necessidade de intervenção judicial.Destarte, INDEFIRO a pesquisa via CRCJUD.Com a resposta, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 16:13
Confirmada
29/05/2025, 16:12
Documento
29/05/2025, 14:26
Expedida/certificada
29/05/2025, 14:26
Outras Decisões
20/05/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento
07/05/2025, 15:27
Documento
07/05/2025, 12:24
Expedição de documento
30/04/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 0067147-61.2015.8.09.0173Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: EVANDRO GOMES SOARESNatureza da Ação: Execução de Título ExtrajudicialDESPACHOVistos e etc.Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A e SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE em desfavor de EVANDRO GOMES SOARES, todos qualificados no caderno processual.Compulsando atentamente os autos, vislumbro que a parte autora, por meio do petitório de evento n° 153, pleiteou a dilação do prazo por 10 (dez) dias para juntar a guia de custas e a planilha atualizada do débito.Sem delongas, DEFIRO o pleito da parte autora. Prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar do protocolo da petição.Escoado o referido prazo in albis, DESNECESSÁRIA nova conclusão. Desde já, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos executivos, nos termos do art. 921, III, §§ 2° do Código de Processo Civil.Saliento que os autos poderão ser desarquivados pelo autor, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.O presente Despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 a 39 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente.Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
09/04/2025, 00:00
Confirmada
08/04/2025, 14:36
Mero expediente
01/04/2025, 16:57
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 0067147-61.2015.8.09.0173Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: EVANDRO GOMES SOARESNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOVistos e etc.Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A e SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE, em desfavor de EVANDRO GOMES SOARES, todos qualificado nos autos. Sem delongas, DEFIRO o pedido do evento n° 144, para determinar a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3° do CPC, pelo sistema do SERASAJUD/SPCJUD. Após, INTIME-SE o exequente para dar andamento regular ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Transcorrido o prazo sem manifestação ou indicação de bens a penhora, desnecessária nova conclusão, desde já, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos executivos, nos termos do art. 921, III, §§ 2° do Código de Processo Civil, os quais poderão ser desarquivados pelo autor quando localizar bens do devedor.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 18:49
Confirmada
19/02/2025, 18:48
Outras Decisões
12/02/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 07:13
Confirmada
27/01/2025, 18:42
Expedição de documento
27/01/2025, 18:42
Documento
18/01/2025, 12:18
Expedição de documento
25/11/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 12:07
Expedição de documento
06/11/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:12
Confirmada
22/10/2024, 09:16
Expedição de documento
22/10/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 19:06
Expedição de documento
23/09/2024, 13:01
Expedição de documento
28/08/2024, 14:32
Confirmada
28/08/2024, 14:31
Expedição de documento
22/08/2024, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2024, 03:00
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 18:22
Por decisão judicial
23/08/2023, 18:46
Confirmada
23/08/2023, 18:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2023, 16:22
Expedição de documento
30/05/2023, 15:04
Expedição de documento
17/05/2023, 14:31
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2023, 15:05
Confirmada
09/05/2023, 12:21
Abandono da causa
08/05/2023, 20:05
Expedição de documento
29/03/2023, 17:17
Confirmada
03/03/2023, 02:58
Confirmada
02/03/2023, 01:18
Expedida/certificada
17/02/2023, 19:25
Expedição de documento
16/02/2023, 18:25
Expedição de documento
07/12/2022, 18:29
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
05/12/2022, 13:35
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)