Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 0058786-75.2017.8.09.0079 Promovente(s): ANGELA MARIA DE ALMEIDA Promovido(s): Espólio de WELINGTON PRIMO DA CONCEICAO SENTENÇA (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por ANGELA MARIA DE ALMEIDA, em desfavor de WELINGTON PRIMO DA CONCEIÇÃO, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega que foi casada com o requerido sob o regime de comunhão parcial de bens, entre 17 de maio de 1985 e 26 de julho de 2016, data em que transitou em julgado a sentença de divórcio. Durante a constância do casamento, o casal adquiriu diversos bens, incluindo um automóvel que foi vendido em setembro de 2004, pelo valor de R$ 16.000,00. Na época da venda, as partes já se encontravam em processo de separação e acordaram dividir o produto da venda. Como pagamento de sua meação, o requerido emitiu em favor da autora um cheque no valor de R$ 8.000,00 (cheque n. 933062, do Banco HSBC). A autora sustenta que, por se tratar de cheque cruzado, realizou o depósito em sua conta, confiando no crédito do valor, o que não ocorreu, pois o título foi devolvido por insuficiência de fundos. Diante do inadimplemento e das tentativas frustradas de recebimento amigável, a autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento do valor atualizado do débito, que totaliza R$ 28.616,05, acrescido de juros e correção monetária. Fundamenta seu pedido na tese de que, embora o cheque tenha perdido sua força executiva, a dívida pode ser cobrada por meio de ação ordinária, cujo prazo prescricional, no caso, seria de três anos, conforme o artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Contudo, defende que a prescrição não correu entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal, com base no artigo 197, I, do mesmo diploma legal. Assim, o prazo prescricional somente teria iniciado a fluir com o divórcio, não estando, portanto, prescrita a pretensão. Requer, ademais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em despacho de fl. 14, dos autos físicos, o juízo determinou a redistribuição do feito da área de família para a área cível. Posteriormente, em novo despacho às fls. 17, o juízo concedeu a gratuidade da justiça à autora e determinou nova redistribuição para o cartório de família, por entender que a dívida existia durante o processo de separação, e designou audiência de mediação. Citado à fls. 28 dos autos físicos, o requerido compareceu à audiência de conciliação, ocasião em que as partes solicitaram a suspensão do processo até 04/09/2017. Ficou acordado que, decorrido o prazo sem manifestação, iniciaria o prazo para contestação. Decorrido o prazo de suspensão, o requerido apresentou contestação às fls. 40/44 dos autos físicos. Na oportunidade, alegou litigância de má-fé da parte autora. Afirma que o cheque nunca foi apresentado para compensação bancária e que foi dado em garantia de um empréstimo com um agiota, não tendo relação com a meação do veículo. Sustenta que o cheque é inválido por falta de data e local de emissão e que a pretensão está prescrita. Requer o indeferimento da inicial e a juntada de documentos. Na impugnação à contestação (fls. 57/62), a autora reitera os termos da inicial, argumentando que a contestação é intempestiva, pois foi apresentada 82 dias após a audiência de conciliação. Afirma que o verso do cheque indica que se trata do pagamento do veículo do casal. Pugna pela rejeição da alegação de litigância de má-fé e requer o reconhecimento da revelia, o julgamento antecipado da lide e o desentranhamento de uma petição juntada por engano. Após a digitalização dos autos, o juízo determinou a certificação da tempestividade da contestação apresentada (evento 14), o que foi cumprido em evento 18, ocasião em que a secretaria do juízo certificou a intempestividade da defesa. Adiante, em evento 19, o patrono da parte ré comunicou o falecimento do requerido e anexou a certidão de óbito, solicitando a extinção do processo sem resolução do mérito. O juízo, por sua vez, determinou a suspensão dos autos para regularização do polo passivo (evento 23). Decorrido o prazo de suspensão, a parte autora requereu a inclusão dos herdeiros Juliano Vianez, Cássio Vianez e Júlio Cesar no polo passivo da ação (evento 36), o que foi acolhido. As citações de Cássio e Juliano foram cumpridas em eventos 47 e 48. Adiante, a parte advogada da parte autora solicitou a inclusão do espólio de Welington no polo passivo e habilitação dos herdeiros (evento 52), ocasião em que o juízo, diante da representação da mesma advogada, intimou as partes para se manifestarem sobre o art. 17, do 7 do Código de Ética e Disciplina da OAB (conflito de interesses) (evento 54). Em evento 59, a parte autora apresentou termo de renúncia de herança em nome de Juliano Vianez e Cássio Vianez. O juízo, por sua vez, analisou os termos de renúncia e concluiu que foram feitos por instrumento particular, o que os tornava inválidos. Assim, intimou os herdeiros renunciantes para apresentarem escritura pública de renúncia ou regularizassem a representação processual (evento 62. Os herdeiros Juliano e Cássio regularizaram a representação em evento 89, ao passo que o herdeiro Júlio Cesar foi citado em 05/02/2025 (evento 98). Instados a especificarem provas, os herdeiros Cássio e Juliano pugnaram pela produção de prova oral e depoimento pessoal (evento 110). Em evento 112, o juízo proferiu sentença, extinguindo o processo, reconhecendo a prescrição. Não obstante, após interposição de recurso de apelação pela parte autora, a sentença foi cassada em decisão monocrática (evento 137), sendo determinada a regular tramitação da ação de cobrança. Com o retorno dos autos, foi proferida decisão de saneamento e organização, a qual decretou a revelia da parte ré, indeferiu o pedido de produção de prova oral e determinou a juntada de cópia legível do cheque objeto dos autos (evento 149). A cópia do cheque foi apresentada em evento 158. Intimadas, as partes manifestaram ciência e pugnaram pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, uma vez que as questões processuais já foram superadas no saneador de evento 149 e a prescrição já foi expressamente afastada por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás (evento 137). Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, mormente em razão da decretação da revelia da parte demandada e da suficiência da prova documental carreada aos autos para o deslinde da controvérsia. Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora busca o recebimento de dívida representada por cheque n. 933062, Banco HSBC, emitido pelo falecido Welington Primo da Conceição, no valor histórico de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual, segundo a exordial, destinava-se ao pagamento da meação da autora decorrente da venda de um veículo do ex-casal. É incontroverso nos autos que à época da emissão da cártula as partes já se encontravam em processo de separação. Ainda, conforme delineado, foi decretada a revelia da parte ré no evento 149, uma vez que a contestação apresentada pelo requerido originário foi intempestiva (evento 18). A consequência processual da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial. No caso em apreço, essa presunção relativa é corroborada pela prova documental produzida, em especial cópia do cheque apresentada em evento 158. Da análise do documento, nota-se que o cheque não ostenta carimbo de apresentação, tampouco indicação nominal do beneficiário. Cumpre registrar, contudo, que o fato de o cheque não estar nominado à autora não lhe retira a legitimidade ativa, tampouco a força probatória do documento, uma vez que a simples posse e a apresentação da cártula original pela requerente militam a seu favor, gerando a presunção de que é a credora e titular do crédito ali estampado. Ademais, por se tratar de ação de cobrança sob o rito ordinário, o título atua como forte início de prova escrita da dívida. Aliado a isso, sobre a alegação fática de que o ex-cônjuge lhe entregou o cheque como pagamento da meação do veículo, recaem os efeitos da revelia, tornando incontroversa a origem do débito e o repasse do título à autora. Na ação de cobrança, o cheque, ainda que não apresentado ao banco e emitido ao portador, é prova suficiente do crédito e da assunção da dívida pelo emitente. Ao emitir o cheque, o devedor reconhece a existência da dívida, competindo a ele o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), como o pagamento ou a inexigibilidade do título. Neste cenário, diante dos efeitos da revelia e da ausência de qualquer prova em sentido contrário produzida pela parte requerida, torna-se incontroversa a alegação da parte autora de que o título lhe foi repassado pelo falecido como forma de pagamento da sua meação e que não houve a devida compensação por insuficiência de fundos, remanescendo íntegro o débito. Por fim, cabe ressaltar que, com o falecimento do devedor originário e a habilitação do espólio/herdeiros no polo passivo, a responsabilidade pelo pagamento da dívida recai sobre a herança deixada. Nos exatos termos do art. 1.997 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil, os herdeiros respondem pela dívida do falecido, limitando-se, contudo, às forças da herança ao valor do quinhão que cada um recebeu ou venha a receber. Destarte, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. Quanto aos consectários legais, tratando-se de cobrança de cheque sem comprovação de prévia apresentação à instituição financeira, a correção monetária deve incidir a partir da data de emissão estampada na cártula para recompor o poder de compra da moeda, ao passo que os juros de mora devem incidir a partir da citação, momento em que o devedor foi constituído em mora, a teor do que dispõe o artigo 405 do Código Civil, já que não há provas de apresentação do cheque em instituição bancária. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente ao cheque n. 933062, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data de emissão do cheque até a data da citação. A partir da citação, a correção monetária e os acréscimos legais serão orientados exclusivamente pela taxa SELIC até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, o montante será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte Recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do artigo 1023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática