Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CARTÃO. SAQUES COMPLEMENTARES. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e determinou a conversão em empréstimo consignado, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A autora sustenta ter sido induzida a erro, acreditando contratar empréstimo consignado tradicional. O banco, por sua vez, defende a validade do pacto, sob o argumento de que houve ciência inequívoca da contratação e utilização efetiva do cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato firmado entre as partes configura empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado e se há vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se seus princípios e normas protetivas. 4. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando inexistente vício de consentimento, nos termos do art. 171, II, do Código Civil. 5. As provas demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito consignado pela consumidora, inclusive para saques complementares, afastando a alegação de erro sobre a natureza do negócio. 6. O uso do cartão caracteriza consentimento inequívoco e distingue a hipótese dos autos da Súmula nº 63 do TJGO, segundo a qual o contrato seria nulo quando o consumidor não tem ciência da contratação. 7. Inexistindo irregularidades ou abusividades nos descontos realizados, deve ser reconhecida a validade da contratação, com a improcedência dos pedidos de restituição e indenização. 8. A autonomia da vontade e a capacidade das partes foram preservadas, não havendo demonstração de ilicitude na conduta do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e provido. 10. Tese de julgamento: "1. A utilização efetiva do cartão de crédito consignado demonstra ciência e consentimento do consumidor quanto à modalidade contratada. A incidência da Súmula nº 63 do TJGO é afastada quando comprovado o uso regular do cartão. A inexistência de vício de consentimento torna válido o contrato de cartão de crédito consignado e legítimos os descontos efetuados em folha." 11. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 171, II; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, III, e 14. 12. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 63 do TJGO; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5608286-81.2019.8.09.0051; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5145540-14.2020.8.09.0051; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5499999-24.2019.8.09.0051; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5173501-94.2019.8.09.0040; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5078818-66.2020.8.09.0093; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 5013452-17.2019.8.09.0093; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5571792-91.2019.8.09.0093. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL N. 6081337-73.2024.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA 1ª APELANTE: JUNIA MARTINS DE JESUS 1º APELADO: BANCO PAN S.A. 2º APELANTE: BANCO PAN S.A. 2ª APELADA: JUNIA MARTINS DE JESUS RELATORA: Maria Antônia de Faria – Juíza Substituta em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CARTÃO. SAQUES COMPLEMENTARES. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e determinou a conversão em empréstimo consignado, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A autora sustenta ter sido induzida a erro, acreditando contratar empréstimo consignado tradicional. O banco, por sua vez, defende a validade do pacto, sob o argumento de que houve ciência inequívoca da contratação e utilização efetiva do cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato firmado entre as partes configura empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado e se há vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se seus princípios e normas protetivas. 4. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando inexistente vício de consentimento, nos termos do art. 171, II, do Código Civil. 5. As provas demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito consignado pela consumidora, inclusive para saques complementares, afastando a alegação de erro sobre a natureza do negócio. 6. O uso do cartão caracteriza consentimento inequívoco e distingue a hipótese dos autos da Súmula nº 63 do TJGO, segundo a qual o contrato seria nulo quando o consumidor não tem ciência da contratação. 7. Inexistindo irregularidades ou abusividades nos descontos realizados, deve ser reconhecida a validade da contratação, com a improcedência dos pedidos de restituição e indenização. 8. A autonomia da vontade e a capacidade das partes foram preservadas, não havendo demonstração de ilicitude na conduta do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e provido. 10. Tese de julgamento: "1. A utilização efetiva do cartão de crédito consignado demonstra ciência e consentimento do consumidor quanto à modalidade contratada. A incidência da Súmula nº 63 do TJGO é afastada quando comprovado o uso regular do cartão. A inexistência de vício de consentimento torna válido o contrato de cartão de crédito consignado e legítimos os descontos efetuados em folha." 11. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 171, II; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, III, e 14. 12. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 63 do TJGO; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5608286-81.2019.8.09.0051; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5145540-14.2020.8.09.0051; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5499999-24.2019.8.09.0051; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5173501-94.2019.8.09.0040; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5078818-66.2020.8.09.0093; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 5013452-17.2019.8.09.0093; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5571792-91.2019.8.09.0093. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 6081337-73.2024.8.09.0087, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do primeiro apelo e negar-lhe provimento e em conhecer do segundo apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento a Desembargador Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão, a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Adoto o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. A controvérsia central reside em definir a validade e a natureza do contrato firmado entre as partes, se configura em empréstimo consignado comum ou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como as consequências jurídicas decorrentes. 3. A autora, ora 1ª apelante, fundamenta sua pretensão na tese de que foi induzida a erro, pois sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional. O banco, 2º apelante, por sua vez, defende a plena validade do pacto, argumentando que a consumidora não apenas anuiu com os termos, mas utilizou o serviço de crédito na forma de saques complementares. 4. A despeito da incidência, no caso concreto, do Código de Defesa do Consumidor – CDC e suas disposições, ficando a relação das partes atreladas ao regime legal e sistemática de referido diploma, da análise dos autos e da documentação acostada, verifico que não assiste razão nas argumentações da autora recorrente. 5. Controverte-se aqui a validade da contratação dos créditos realizados pela consumidora, firmados na modalidade de cartão de crédito consignado. Na petição inicial, a autora alega que celebrou o contrato acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, não negando a existência da relação jurídica com a instituição financeira, mas questionando a regularidade da avença. Sustenta, em síntese, que houve falha na prestação do serviço bancário, uma vez que foi induzida a erro quanto à natureza do produto financeiro efetivamente contratado. 6. Sabe-se que é anulável o negócio jurídico quando demonstrada a existência de vício de consentimento das partes – erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão –, nos moldes do art. 171, inciso II, do Código Civil. Não vislumbrado nenhum vício de consentimento, reputa-se válido o contrato celebrado. 7. No caso dos autos, a autora apelante alega ter acreditado tratar-se de empréstimo consignado e que não anuiu com a aquisição do “cartão de crédito consignado”, embora tenha fornecido seus documentos pessoais ao atendente do banco e posto sua assinatura nos documentos. Contudo, a irresignação não condiz com o conteúdo dos autos digitais. 8. Na hipótese em análise, as provas (contrato de cartão de crédito consignado e faturas do cartão, anexados pelo banco na mov. n. 27), apontam para a validade da contratação e dos descontos efetuados pela instituição financeira, em razão da consumidora ter utilizado o cartão de crédito na forma ordinária para realizar diversos saques complementares, além da importância do empréstimo consignado. 9. Ao contrário da narrativa da autora apelante, as provas carreadas aos autos demonstram que a consumidora tinha plena ciência da contratação de cartão de crédito consignado, embora alegue que tinha expectativa de realizar apenas empréstimo consignado comum. Contudo, nenhum documento nos autos revela ter sido induzida a erro por desídia de funcionários do banco apelado. Ao contrário, usufruiu das quantias emprestadas, além de ter assinado os documentos, declarando-se ciente da contratação e dos descontos que seriam efetuados em sua folha de pagamento, inclusive autorizada a incidência dos encargos específicos para esta modalidade. 10. Do mesmo modo, nas faturas do cartão há distinção sobre as operações efetuadas, constando o montante do empréstimo e das compras de produtos e serviços. 11. No caso, restou comprovado o uso convencional do cartão magnético, impondo o distinguishing ao modo de afastar a incidência da Súmula nº 63 do TJGO. Sendo esse o entendimento majoritário da 4ª Câmara Cível, descabe acolher as alegações de desconhecimento deste tipo de modalidade contratual ou de falta de utilização do cartão físico, pois o uso reiterado dos serviços ofertados pelo banco demonstram o consentimento da contratação. 12. Esta relatoria não desconhece a Súmula nº 63[1] do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Contudo, orienta-se pelo entendimento majoritário desta 4ª Câmara Cível no sentido de se estabelecer distinção a implicar afastamento do verbete sumular quando realizadas compras e saques complementares na função ordinária de cartão de crédito. (Precedentes: TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5608286-81.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Elizabeth Maria Da Silva, DJe de 22/02/2021; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5145540-14.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 03/05/2021; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5499999-24.2019.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 12/04/2021; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 5173501-94.2019.8.09.0040, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, DJe de 26/04/2021). 13. Por fim, na petição inicial a autora confessa o negócio jurídico contratado, insurgindo-se apenas quanto à modalidade de cartão de crédito consignado. O banco, por sua vez, colacionou cópia do contrato firmado, as faturas mensais do cartão de crédito, com histórico de compras com o cartão magnético, desconstituindo a veracidade das alegações da petição inicial, nos moldes do art. 373, inciso II, CPC. 14. Logo, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abusividade nos descontos consignados pelo banco, mormente porque estipulado nos contratos que o valor mínimo da fatura seria descontado em sua folha de pagamento de salário e o saldo remanescente deveria ser pago através das faturas mensais enviadas pelo banco, não havendo que se falar em modificação da modalidade do pacto. 15. Ressalte-se que as partes contratantes são capazes e as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontades, inclusive a consumidora se beneficiou do cartão de crédito, não cabendo a ela atribuir ao banco a prática de conduta ilícita. 16. Dessarte, reconhecida a validade da contratação e afastada a incidência da Súmula n. 63 deste Egrégio Tribunal, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal, bem como a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da 1ª apelante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 17. Pelo exposto, conheço de ambas as apelações cíveis, nego provimento ao primeiro recurso interposto pela autora e dou provimento ao segundo apelo manejado pela instituição financeira, nos termos da fundamentação supra. 18. Em atenção ao art. 85, § 11, CPC, majoro os honorários advocatícios recursais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade da cobrança por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Goiânia, 29 de outubro de 2025. MARIA ANTÔNIA DE FARIA Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA