Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0341877-76.2011.8.09.0051 Polo Ativo: PLAST ROGER INDUSTRIA COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Polo Passivo: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S/A SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por PLAST ROGER INDUSTRIA COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em face de SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A, referente a duplicatas mercantis (mov. 3). No curso do processo, a parte exequente noticiou a celebração de acordo extrajudicial com a executada para a quitação dos honorários advocatícios, juntando o termo de acordo e o comprovante de pagamento, e requerendo a extinção parcial da execução (mov. 67). Consta pendente, ainda, análise do pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, formulado no mov. 66. É o relatório. Decido. O acordo apresentado no mov. 67, referente à quitação dos honorários advocatícios, foi celebrado por partes capazes, tendo objeto lícito, e a parte credora da verba honorária confirmou o recebimento do valor transacionado, pleiteando a extinção da execução neste ponto. A homologação do acordo é medida que se impõe, ensejando a extinção parcial da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do CPC. Quanto ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 66), verifico que este perdeu seu objeto. A celebração de acordo entre as partes (mov. 67) demonstra a superveniência de um comportamento colaborativo, tornando a imposição de penalidade, neste momento, medida contraproducente e desnecessária. O pedido, portanto, resta prejudicado. A execução deve prosseguir em relação ao crédito principal, que permanece sujeito às deliberações anteriores e ao plano de recuperação judicial da executada. DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e juntado no evento 67, referente exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais. JULGO EXTINTA a presente execução, de forma parcial, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC, tão somente em relação à obrigação de pagar honorários advocatícios, em razão da satisfação integral comunicada pela parte credora. JULGO PREJUDICADO o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, formulado no evento 66. A execução prosseguirá em relação ao débito principal. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha detalhada e atualizada dos pagamentos realizados no bojo de sua recuperação judicial, referentes ao crédito principal da exequente, comprovando o cumprimento das obrigações, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo da executada, conforme cláusula quinta do acordo (mov. 67). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível