Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº 0361726-33.2011.8.09.0019 DECISÃO Trata-se de execução de sentença (honorários advocatícios), manejada no Evento nº 18. Valor executado, homologado para fins de expedição de RPV, conforme decisão no Evento nº 29. RPV regularmente expedida no Evento nº 34. Pedido de correção de valores no Evento nº 35. Em decisão no Evento nº 37, foi indeferido o pedido de correção formulado, considerando que está, no ato de pagamento da RPV expedida, é realizada de forma automática. Embargos de declaração no Evento nº 41, a exequente asseverou omissão deste Juízo no tocante a ausência de fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Logo, os embargos de declaração vêm a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio juiz ou tribunal que prolatou a decisão, para que se esclareçam obscuridades e omissões que ela contém. Já se percebe que os embargos de declaração não impugnam a sentença/acórdão ou decisão, limitando-se a pedir esclarecimentos ou correções sobre pontos obscuros ou omissos do decisório. Assim, analisando a decisão embargada, nota-se que de fato a decisão contida no Evento nº 37 nada dispões acerca da fixação de honorários advocatícios em fase de execução, inobstante pedido expresso no Evento nº 35. PASSO A ANÁLISE DO PEDIDO: Em que peses os argumentos da exequente (Eventos nº 35 e 41), nota-se que diante da TESE FIRMADA em JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (STJ) nº 1190, não há que se falar em fixação de honorário advocatícios na execução de sentença manejada nestes autos, eis que não houve impugnação pelo ente público. A TESE firmada para o tema 1190, destaca que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”. Além disso a execução de honorários buscada nos autos restou requerida em 10/12/2024 (Evento nº 18), posterior ao julgamento do tema retro citado, não se aplicando a modulação de efeitos contida no ato de julgamento do tema, sendo a tese válida e aplicável ao caso. SENDO ASSIM, os embargos devem ser RECEBIDOS por ser próprio e tempestivo e PROVIDOS, para se sanar a omissão apontada pela exequente no EVENTO Nº 41, SENDO INDEFERIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA EXECUÇÃO MANEJADA NO EVENTO Nº 18, EM OBEDIÊNCIA À TESE FIXADA NO TEMA 1190, JULGADO PELO STJ, JÁ QUE SE TRATA DE EXECUÇÃO NÃO IMPUGNADA. Aguarde-se o depósito da RPV expedida no Evento nº 34. Registre-se. Intimem-se. Diligências Legais. Buriti Alegre, datado e assinado digitalmente.Fábio AmaralJuiz de Direito em Substituição Automática