Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 0443084-71.2010.8.09.0175 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Fábia Andrea Viezzer Boeno Requerido: Gilberto Carneiro De Souza Despacho/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Metalúrgica RS LTDA e outros em face de Gilberto Carneiro De Souza, partes devidamente qualificadas. As partes celebraram acordo, conforme petição conjunta do mov. 327, posteriormente ratificada no mov. 328. A transação foi homologada por sentença no mov. 330, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, e a determinação de que as custas processuais observariam o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Em decisão proferida no mov. 341, foi deferida a expedição dos alvarás nos termos do acordo, o que foi cumprido conforme documentos dos mov. 350, 352 e 353. A Contadoria Judicial procedeu ao cálculo das custas finais, apurando o montante de R$ 56.249,84 (cinquenta e seis mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), conforme guia anexada no mov. 366. Intimado, o executado Gilberto Carneiro de Souza, por meio da petição do mov. 369, requer o cancelamento da guia de custas e o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando ser hipossuficiente para arcar com tal despesa. É o relatório. Decido. O benefício da gratuidade de justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Consoante o artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal. No caso em tela, o executado alega sua hipossuficiência técnica e financeira para arcar com o valor das custas, que totalizam R$ 56.249,84 (cinquenta e seis mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). No entanto, a petição do mov. 369 veio desacompanhada de qualquer documento comprobatório da alegada insuficiência de recursos, como declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho. A simples afirmação de incapacidade financeira, sem lastro probatório mínimo, não é suficiente para o deferimento do benefício, especialmente quando há elementos nos autos que podem indicar o contrário. Ressalta-se que, no bojo do acordo homologado (mov. 327 e 330), foi destinado ao executado o valor de R$ 16.824,79 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), acrescido de correção monetária (mov. 341). Embora a percepção de valores em acordo não afaste, por si só, a possibilidade de concessão da gratuidade, a ausência de qualquer prova da situação financeira atual do executado impede a concessão imediata do benefício. É dever da parte que o pleiteia instruir o pedido com os documentos necessários à formação do convencimento do juízo. Assim, em observância ao princípio da cooperação e ao artigo 99, § 2º, do CPC, que veda a decisão surpresa e impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade, a intimação do executado para emendar seu pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado, Gilberto Carneiro de Souza, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, juntando aos autos cópia de seus três últimos extratos bancários, da última declaração de Imposto de Renda (ou declaração de isento) e de outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito 1