Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5041587-38.2017.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: VINICIUS ALVES MENDONÇA Requerido(a): GERALDO MATEUS DA SILVA SERVIÇOS EPP DECISÃO Examinando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos nº 0371040-83.2015.8.09.0141, em trâmite na Comarca de Santa Cruz de Goiás/GO, visando assegurar o recebimento do crédito devido nesta execução (manejada em face do espólio de Geraldo Mateus da Silva Serviços LTDA- CNPJ nº 11.109.450/0001-33). Aduz que na citada ação o executado possui crédito a receber e passa a indicar o crédito à penhora no rosto dos autos. Preceitua o artigo 860 do Código de Processo Civil, a respeito de penhora de créditos do executado, que quando o direito a ser penhorado estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que seja efetivada sobre os bens/valores indicados. Portanto, revela-se cabível a medida. Ante o exposto, DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 0371040-83.2015.8.09.0141 em trâmite na Comarca de Santa Cruz de Goiás/GO. Expeça-se ofício ao juízo da Comarca de Santa Cruz de Goiás/GO, para comunicá-lo da presente decisão, solicitando a averbação da penhora no rosto dos autos nº 0371040-83.2015.8.09.0141, em desfavor do executado Geraldo Mateus da Silva Serviços (CNPJ nº 11.109.450/0001-33) até o limite da dívida executada nestes autos no valor de R$ 34.705,60 (trinta e quatro mil setecentos e cinco reais e sessenta centavos). Após a resposta ao ofício, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Inerte, remetam-se os autos ao arquivo, até devida informação de disponibilidade do crédito penhorado ou eventual indicação de outros bens que satisfaçam o adimplemento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO