Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5098887-56.2017.8.09.0051Promovente (s): BANCO BRADESCO S/APromovido (s): FROZATO BASIL I E C I EXP P A LTDA (Repr. Legal Silvana Machado)Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Considerando que, até o momento, não foram localizados bens penhoráveis na presente execução, deve o feito ser suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, e §§ 1º a 5º, bem como do art. 771, ambos do Código de Processo Civil. No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO E ARQUIVO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO RECORRIDA. Incensurável a decisão que, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, determina a suspensão do feito e o consequente arquivamento provisório dos autos, em observância ao artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5471195-41.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO. MANUTENÇÃO. A ausência de bens passíveis de penhora enseja o arquivamento provisório da execução, até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do artigo 921, III, do CPC, com entendeu a Nobre Julgadora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5099907-72.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023) Assim sendo, determino a suspensão do processo, com o consequente arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de 1 (um) ano.A execução somente será retomada, antes do decurso desse prazo, mediante a indicação de bens penhoráveis e da respectiva localização. Nessa hipótese, a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e, tratando-se de bens sujeitos a registro, certidão atualizada de sua propriedade.Diante do exposto, e considerando que as partes poderão peticionar nos autos a qualquer momento, independentemente da situação processual de suspensão, determino, desde já, a suspensão do feito e seu arquivamento provisório pelo prazo assinalado.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (lcs)