Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível ² Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5148466-31.2024.8.09.0017 Requerente(s): Banco Bradesco Sa Requerido(s): Citrus M M Ltda DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A em desfavor de Citrus M M Ltda e Mario Antonio da Silva Junior, partes qualificadas. Em decisão de evento 04, foi determinada a citação do executado, para efetuar o pagamento em 03 (três) dias, bem como autorizada a penhora de bens, caso não efetuado o pagamento. Em evento 09, a parte requerida pugnou pela suspensão do feito ante a prejudicialidade da recuperação judicial, considerando o deferimento do processamento do pedido de Recuperação Judicial, bem como do “stay period”. Decisão determinando a suspensão da execução em relação à executada CITRUS M M LTDA. por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a efetivação, ou não, da recuperação judicial (evento n. 20). Findo o prazo de suspensão, a parte executada pugnou pela suspensão dos atos de execução enquanto perdurar o "stay period" (evento n. 28). O exequente manifestou ciência quanto ao pedido de prorrogação e requereu o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do processo de recuperação, oportunidade em que solicitou a intimação do administrador judicial para apresentação do plano de recuperação (evento n. 29). Em decisão de evento 31, foi deferido o pedido de suspensão do feito enquanto durar o stay period no processo de recuperação judicial, porém indeferido o requerimento de intimação do administrador judicial para apresentação do plano de recuperação judicial. Posteriormente, após o decurso do novo prazo de suspensão, o cartório certificou a ausência de manifestação da parte autora e procedeu à intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (mov. 39 e 41). O exequente apresentou petição (mov. 44) requerendo a adoção de medidas voltadas à localização de bens em nome do avalista MARIO ANTÔNIO DA SILVA JUNIOR (CPF nº 025.692.321-30), solicitando a expedição de ordens para realização de pesquisas patrimoniais nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, especialmente na modalidade "teimosinha", com objetivo de viabilizar a constrição de ativos e quitação integral do débito exequendo. Em evento 46, foi deferido parcialmente o requerimento, no sentido de manter a suspensão da presente execução enquanto perdurar a prorrogação do stay period apenas em relação à executada CITRUS M M LTDA, prosseguindo a execução normalmente em relação ao avalista MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR, com o consequente deferimento de atos de constrição nos sistemas conveniados. Embargos de Declaração, opostos por MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR em face da decisão proferida na mov. 46, que determinou o prosseguimento da execução em seu desfavor na qualidade de avalista. (evento 53) O embargante alega omissão na decisão embargada, sustentando que esta deixou de analisar que a execução deveria ser suspensa também em face do avalista, uma vez que este figura como empresário individual/produtor rural (CNPJ nº 52.957.809/0001-00) em recuperação judicial (Processo nº 5008740-42.2024.8.09.0017), com deferimento de consolidação substancial de ativos e passivos. Contrarrazões apresentadas (evento 57). Em decisão de evento 59, os Embargos de Declaração foram conhecidos, porém rejeitados, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade, mantendo integralmente a decisão embargada. A parte executada interpôs agravo de instrumento face a decisão exarada na mov. 46, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em decisão liminar (mov. 66), concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Em evento 77 foi juntado acórdão que deu provimento ao recurso interposto, para reformar a decisão agravada, e determinar a suspensão da execução também em relação ao agravante MARIO ANTÔNIO DA SILVA JUNIOR, empresário individual, enquanto vigente o “stay period” fixado nos autos da recuperação judicial. Nesse sentido, foi determinado em evento 80, a suspensão dos autos com relação a MARIO ANTÔNIO DA SILVA JUNIOR, empresário individual, enquanto vigente o “stay period” fixado nos autos da recuperação judicial nº 5008740-42.2024.8.09.0017, em trâmite perante o juízo da Vara Cível da Comarca de Bela Vista de Goiás/GO, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Certidão de evento 87, certificando o decurso do prazo do stay period na recuperação judicial. Em evento 89, foi determinada a intimação da parte exequente e da parte executada para se manifestarem quanto à certidão acostada aos autos. Foi determinado o cumprimento da decisão de evento 46, e tendo em vista o prazo do stay period, bem como o cumprimento da determinação ali estabelecida, agora em relação aos executados Citrus M M Ltda. e Mário Antonio da Silva Junior. (evento 100) Em evento 114 foram encaminhados os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para a realização de atos de constrição. Em evento 115, o exequente apresentou exceção de pré-executividade com efeito suspensivo, alegando, em síntese, que o bloqueio realizado é ilegal, vez que as partes ajuizaram pedido de recuperação judicial, tendo sido o plano de recuperação judicial aprovado em 23/10/2025, sendo o valor bloqueado verba de natureza alimentar da atividade produtiva, razão pela qual é impenhorável, razão pela qual pugnou pela liberação do valor bloqueado, reconhecendo-se a essencialidade destes recursos, bem como a extinção da execução com a consequente condenação do exequente em custas processuais e honorários advocatícios. Em impugnação apresentada em evento 119, a parte exequente concordou com a suspensão do feito até a resolução da homologação do plano de recuperação judicial, no entanto, pugnou pelo indeferimento da condenação de honorários advocatícios em seu desfavor. Em decisão de evento 122 foi rejeitada a exceção de pré-executividade e determinado o prosseguimento do feito em razão do fim do stay period, intimando o exequente para indicar os dados bancários para expedição de alvará de levantamento, os quais foram indicados em evento 129. Os executados opuseram Embargos de Declaração, alegando suposta omissão em razão da aprovação do plano de recuperação judicial no juizo recuperacional, inclusive com voto favorável do exequente para sua aprovação, e não reconhecimento da novação dos créditos concursais, além da omissão sobre a impenhorabilidade do capital de giro rural, pugnando pelo reconhecimento da novação da dívida pelo Plano de Recuperação judicial aprovado e extinção da presente execução individual, e consequente liberação dos valores bloqueados. (evento 130) Antes que o exequente apresentasse as contrarrazões, os executados se insurgiram alegando fato novo e pedido de reconsideração da decisão de evento 122 em razão do reconhecimento expresso do Banco Bradesco na natureza concursal do crédito aqui executado, reiterando os pedidos de extinção da execução individual e consequente liberação imediata dos valores bloqueados. Os exequentes, manifestaram pela suspensão do feito até a homologação do quadro geral de credores, nos termos do artigo 18, parágrafo único da Lei 11.101/05. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, a decisão de evento 122, foi publicada em 23/01/2025 e os embargos foram opostos em 03/02/2026, sendo, portanto, tempestivos. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Passo à análise do mérito No caso concreto, a parte embargante aponta contradição e omissão na sentença, asseverando que o crédito aqui executado foi emitido anteriormente ao pedido de recuperação judicial possuindo natureza concursal, tendo o exequente habilitado o crédito na recuperação judicial e participado da aprovação do Plano de Recuperação Judicial. Alega que tal fato constitui novação, devendo o exequente se sujeitar ao plano ou aguardar o encerramento da Recuperação Judicial para executar, pugnando pela liberação e desbloqueio dos valores constritos e, consequentemente, a extinção da presente execução em razão da novação operada pela aprovação do Plano de Recuperação Judicial. Pois bem. Entendo que assiste parcial razão o Embargante. A Lei nº. 11.101/05 estabelece em seu art. 49 que: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". É incontroverso nos autos que o crédito perseguido pelos exequentes tem natureza concursal, certo que anterior ao pedido de recuperação judicial dos executados, cujo processamento foi deferido quando o presente feito estava em trâmite. Dessa forma, ao caso se aplica o art. 6º, II, § 4º, do mencionado diploma legal, que dispõe: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal". Nos termos da norma transcrita, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica tão somente a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à falência. Compulsando os autos da Recuperação Judicial (nº 5008740-42.2024.8.09.0017), verifico que, em que pese ter havido a aprovação do Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores, não houve a sua homologação judicial. A homologação do plano de recuperação judicial é o marco que gera a novação dos créditos, conforme o art. 59 da Lei 11.101/2005. Sem a homologação, não há falar em novação do crédito, e as execuções individuais não podem ser extintas. É incontroverso que o plano de recuperação judicial dos Embargados ainda não foi homologado, sendo prematura a sentença de extinção da execução, cabendo apenas a suspensão do processo até que o plano seja homologado. Por mais que o Embargante mencione jurisprudência da Corte Superior alegando que a aprovação do plano é suficiente para constituir novação, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, decidiu que a homologação do Plano de Recuperação Judicial pelo juízo competente é condição imprescindível para que se opere a novação e consequentemente extinção das execuções individuais. Vejamos: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ENTINÇÃO. NOVAÇÃO 'SUI GENERIS'. DECISÃO MANTIDA. 1. A aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a recuperanda. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1884417 DF 2020/0174843-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) No mesmo sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE EXECUTADA DEFERIDO - CRÉDITO EXECUTADO DE NATUREZA CONCURSAL - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO DO CRÉDITO NÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA - IMPROPRIEDADE - SUSPENSÃO DO PROCESSO. - Nos termos do art. 6º, II, § 4°, da Lei n°. 11.101/05, deferido o processamento da recuperação judicial, devem ser suspensas as execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações de natureza concursal - O pedido de recuperação judicial, por si só, não desagua na novação do crédito perquirido na ação monitória, sendo necessária a aprovação/homologação do plano, nos termos do art. 59 da Lei 11.105/05 - Enquanto não homologado o plano de recuperação judicial, não ocorre a novação dos créditos concursais, motivo porque, antes da referida homologação, é prematura a extinção das ações executivas anteriormente ajuizadas pelos credores de forma individual. (TJ-MG - Apelação Cível: 50250812020248130701, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 14/10/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Execução por quantia certa movida por Banco Bradesco SA contra a apelada, para recebimento de R$ 42.841,11, consubstanciada em cédula de crédito bancário. A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo, com fundamento no art. 924, inc. III, do CPC, em razão do processamento da recuperação judicial da Apelada. O Apelante sustenta que o fato gerador do crédito é anterior à recuperação judicial, que o stay period já expirou e que o plano de recuperação ainda não foi homologado, não havendo novação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é definir se a extinção da execução, antes da homologação do plano de recuperação judicial da Apelada, é prematura, e se o processo executivo deveria ter sido apenas suspenso até a aprovação e homologação do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 11.101/2005, em seu art. 6º, § 4º, estabelece que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na suspensão das execuções por 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias, a fim de permitir à empresa em crise a elaboração de um plano de recuperação. Durante esse período, as execuções individuais devem ser suspensas, e não extintas. A homologação do plano de recuperação judicial é o marco que gera a novação dos créditos, conforme o art. 59 da Lei 11.101/2005. Sem a homologação, não há novação do crédito, e as execuções individuais não podem ser extintas. É incontroverso que o plano de recuperação judicial da Apelada ainda não foi homologado, sendo prematura a sentença de extinção da execução, cabendo apenas a suspensão do processo até que o plano seja homologado. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que, enquanto não homologado o plano de recuperação judicial, não há novação dos créditos e, portanto, não se justifica a extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem para que o processo seja suspenso até a homologação do plano de recuperação judicial da Apelada. Tese de julgamento: A suspensão das execuções individuais em razão do processamento da recuperação judicial deve perdurar até a homologação do plano de recuperação, conforme o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. A extinção da execução individual antes da homologação do plano de recuperação judicial é prematura, pois não houve novação dos créditos. O crédito habilitado em recuperação judicial permanece sujeito à execução até a efetiva homologação do plano de recuperação, devendo o processo ser apenas suspenso nesse intervalo. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 59; CPC/2015, art. 924, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.249103-3/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024. TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.166573-0/001, Rel. Des. Lílian Maciel, 12ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024. TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.080256-3/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2023. (TJ-MG - Apelação Cível: 00445822920178130042, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 12/12/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INCLUSÃO DE QUESTÃO NÃO ARGUIDA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NA MINUTA DE APELAÇÃO - ACOLHIMENTO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE EXECUTADA DEFERIDO - CRÉDITO EXECUTADO DE NATUREZA CONCURSAL - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO DO CRÉDITO NÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA - IMPROPRIEDADE - SUSPENSÃO DO PROCESSO. I - Em regra, as questões não abordadas pelas partes perante a primeira instância não podem ser analisadas e julgadas em sede recursal, sob pena de inovação. II - Nos termos do art. 6º, II, § 4º, da Lei nº. 11.101/05, deferido o processamento da recuperação judicial, devem ser suspensas as execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações de natureza concursal. III - Enquanto não homologado o plano de recuperação judicial, não ocorre a novação dos créditos concursais, motivo porque, antes da referida homologação, é prematura a extinção das ações executivas anteriormente ajuizadas pelos credores de forma individual. (TJ-MG - Apelação Cível: 50034070520238130027 1.0000.24.249103-3/001, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 02/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024) Portanto, enquanto não homologado o plano de recuperação judicial, não há novação dos créditos e, portanto, não se justifica a extinção da execução. Isso porque, caso o plano não seja cumprido e a recuperação judicial seja encerrada, o credor pode, retomar a execução individual com base nas novas condições do plano. No entanto, comprovando-se a natureza concursal dos créditos, bem como a habilitação do Exequente no Plano Geral de Credores, pendente de homologação, não justifica a manutenção do bloqueio realizado em evento 121. Sendo assim, os vícios apontados devem ser sanados, conferindo-se efeitos infringentes aos Embargos para adequar a decisão de evento 122 à fundamentação aqui abordada. Ante o exposto, ACOLHO em parte, os embargos de declaração opostos por CITRUS M M LTDA e MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, SANAR a omissão apontada e REVOGAR a decisão de evento 122 que determinou o prosseguimento da execução e expedição de alvará pelos exequentes do valor bloqueado em evento 121. Ante o exposto: DETERMINO o desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD (evento 121), considerando a habilitação retardatária do crédito no juizo recuperacional, sem que tenha havido homologação do Plano de Recuperação Judicial, com a efetiva devolução dos valores, mediante alvará ou transferência para a conta de origem; SUSPENDO a demanda pelo período de 60 dias ou até a decisão homologatória do quadro geral de credores; Escoado o prazo do item “b”, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, acostarem a decisão homologatória, o que gerará, consequentemente, a extinção e arquivamento do feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição Decreto nº 1.657/2026