Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5209044-60.2025.8.09.0134 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por José Gildo Quintela Da Silva em face de Tatiana Lima Vieira Silva e Marcos Cabral Da Sulva. Despacho do evento 64 determinou a intimação da parte exequente para adimplir as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimada, o exequente quedou-se inerte. É o relatório que basta. DECIDO. Decorrido o prazo concedido sem comprovação de hipossuficiência e recolhimento das custas iniciais, impositivo o cancelamento da distribuição nos termos legais. Assim, com base no artigo 290, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Fica autorizada a devolução de documentos, mantendo-se cópia nos autos. Sem custas¹ e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS FINAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I - Uma vez esclarecido pela Contadoria deste Tribunal de Justiça que não há provimento regulamentando o recolhimento de custas motivado pelo cancelamento da distribuição do feito, não deve a sentença determinar intimação da parte para efetuar seu recolhimento. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO 0321228-10.2015.8.09.0097, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2018, DJe de 09/03/2018)