Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5184770-87.2025.8.09.0051Polo Ativo: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ATLANTA I Polo Passivo: ESPOLIO DE JOAO VICTOR PEREIRA DA VITORIA JGBV JESSICA LOURRANNE ALVES BRAGA D E C I S Ã O Cuida-se de Execução de Titula Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL ATLANTA I em face de ESPOLIO DE JOÃO VICTOR PEREIRA DA VITÓRIA, representado pelo inventariante JOÃO GUILHERME BRAGA VITÓRIA, brasileiro, absolutamente incapaz, assistido por sua genitora JESSICA LOURRANNE ALVES BRAGA, qualificados.Em cumprimento à decisão anterior, a parte exequente apresentou emenda à inicial requerendo que todos os atos processuais fossem dirigidos à Sra. Jéssica Lourranne, agora indicada como administradora provisória do espólio, com base no art. 75, VII, do CPC. Alegou, para tanto, que não haveria inventário formalmente aberto até o momento. (evento 12).Contudo, após análise da emenda apresentada, verifica-se que a parte autora não trouxe qualquer comprovação de que tenha realizado diligências concretas para confirmar a alegada inexistência de inventário. Limitou-se a afirmar, de forma genérica, que não possui notícia da abertura de inventário, o que não é suficiente para justificar a nomeação da genitora do herdeiro como representante do espólio. O administrador provisório é figura que atua exclusivamente após a abertura do inventário e antes do compromisso do inventariante (art. 613, CPC). Na ausência de inventário, não há que se falar em administrador provisório, devendo ser regularizada primeiramente a abertura do procedimento sucessório. A exigência de comprovação da inexistência de inventário não decorre da necessidade de admitir administrador provisório, mas sim da necessidade de verificar se já existe procedimento sucessório em andamento, evitando duplicidade processual e assegurando a adequada representação do espólio.Não basta alegar. É necessário demonstrar que foram feitas buscas nos cartórios de registro civil, nos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário e, se for o caso, junto ao Colégio Notarial, para verificar se há algum inventário em curso. Nada disso foi apresentado.Essa omissão se torna ainda mais grave diante do fato de que há um menor envolvido no processo. Isso significa que há interesse de pessoa absolutamente incapaz, o que exige do juízo maior atenção com a representação processual. A tentativa de atribuir à mãe do menor a função de representante do espólio, sem qualquer nomeação judicial formal e sem demonstração de legitimidade, configura uma forma indevida de representação processual.Além disso, a execução contra espólio depende da regularidade da sucessão. A ausência de inventário impede que se saiba quais bens compõem o acervo hereditário, dificultando e, até inviabilizando a penhora e a alienação judicial de bens. Se não se sabe quais são os bens deixados, tampouco se sabe se eles respondem por dívidas como a ora executada. A ausência de um inventário formal compromete o avanço da execução e aumenta o risco de nulidades e prejuízos processuais.A jurisprudência tem sido clara em não se admiti a instauração de execução contra espólio sem que sua representação esteja formalmente definida e adequadamente comprovada, bem como se posiciona no sentido de que quando não há inventário aberto, o espólio deve ser representado pelos herdeiros em conjunto ou deve ser promovida a abertura do inventário para nomeação regular do inventariante. Do contrário, abre-se margem para questionamentos de terceiros, disputas entre herdeiros e nulidades futuras que fragilizam todo o procedimento.Veja-se:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. FALECIMENTO DE ALGUNS RÉUS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS ESPÓLIOS ? ADMINISTRADORES PROVISÓRIOS OU INVENTARIANTES, A DEPENDER DO CASO ? OU DOS HERDEIROS, CASO JÁ HOUVER PARTILHA E ENCERRAMENTO DOS INVENTÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificado o falecimento de alguns réus antes do ajuizamento da ação, o juiz deve determinar a emenda à inicial, para que o autor altere o polo passivo. 2. O espólio deve figurar como parte nas demandas relativas a bens, direitos e obrigações do de cujus, enquanto não efetuada a partilha e findado o inventário. Nesse contexto, não tendo sido aberto o inventário, o espólio é representado pelo administrador provisório (arts. 613 e 614 do CPC e 1.797, CC), e, já tendo sido iniciado o inventário, o espólio é representado pelo seu inventariante (arts. 75, VII, e 618, I, CPC). 3. Com a partilha e encerramento do inventário, desaparece a figura do espólio, passando a serem legítimos os herdeiros, na medida de seus quinhões. 4. No caso em tela, ao cumprir a determinação de emenda à inicial, o autor, ora apelante, apenas alterou o polo passivo para fazer constar como réus os ?respectivos espólios?, sem sequer indicar e qualificar os seus representantes, mesmo instruindo a emenda com as certidões de óbito dos falecidos proprietários do imóvel usucapiendo, das quais se extraem que todos eles deixaram bens a inventariar e que mencionam os nomes dos respectivos cônjuges e dos filhos dos de cujus. 5. Em que pese o autor/apelante alegar na apelação que realizou pesquisas em diversos processos e não encontrou inventário aberto dos falecidos proprietários do imóvel usucapiendo, ele não desincumbiu-se do ônus de comprovar que tais buscas foram realizadas. 6. Incomportável a dilação de prazo para se realizar nova emenda, seja porque operada preclusão consumativa com a prática da emenda anterior, seja porque o pedido deu-se apenas após a prolatação da sentença. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 51202494420238090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator.: Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Negritei Por essas razões, não é possível acolher a emenda apresentada, que pretende atribuir à Sra. Jéssica Lourranne Alves Braga a representação do espólio de forma provisória, sem que tenham sido feitas as diligências mínimas necessárias para confirmar a ausência de inventário.Diante disso, INDEFIRO a emenda à inicial por inadequação técnica, vez que não é possível indicar administrador provisório sem prévia abertura de inventário. A pretendida nomeação configura antecipação indevida de ato que pressupõe procedimento sucessório regular.Determino que, no prazo de 20 (vinte) dias, a parte exequente: a) comprove que efetivamente buscou informações sobre a existência de inventário, apresentando certidões negativas extraídas dos sistemas judiciais, dos cartórios competentes e, se for o caso, do sistema de inventário extrajudicial (e-Notariado); b) caso o inventário exista, deverá informar o número do processo, o juízo competente e quem é o inventariante nomeado; c) em caso de inexistência, promova a abertura do inventário ou arrolamento necessário para que se regularize a representação do espólio; d) alternativamente, inclua todos os herdeiros no polo passivo com a devida representação legal do menor. Ressalto que, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte exequente será analisado oportunamente, em conjunto com o cumprimento da presente determinação e a regularização da representação processual.O não atendimento da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual essencial.Publicada e registrada eletronicamente.Intime-se. Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ehs