Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5194858-28.2025.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: Frigorífico Anicuns Ltda PROMOVIDO (A): G E S Produtos Alimentos Ltda - Atende Mais Supermercados D E C I S Ã O Defiro, em parte, os pedidos formulados no evento 81. Considerando-se que, nos termos da Súmula n. 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a decretação de indisponibilidade de bens, por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a conferir efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada, INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte exequente para recolher as custas da diligência requerida, nos termos do artigo 8º, I do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do TJ/GO, sendo uma para cada sistema a ser consultado, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento das custas, certifique-se e, sem nova conclusão, REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE, para, nos termos do artigo 854, caput do Código de Processo Civil, sem cientificar a parte contrária, proceder à busca e eventual constrição de ativos financeiros, via sisbajud, em relação a parte executada, cujo CPF está cadastrado no projudi, observando-se a última atualização do crédito trazida pela parte exequente, com posterior juntada dos relatórios emitidos pelo sistema. Fica autorizada a reiteração da ordem (modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias). Em caso de constrição de quantia irrisória, entendida esta como as inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), a CACE fica autorizada a proceder ao desbloqueio. Juntado (s) o (s) relatório (s), com fulcro nos artigos 854, § § 2º e 3º, I e II c/c 854, § 5º do Código de Processo Civil, constatado bloqueio de valores, intime-se o (a) executado (a) para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata conversão em penhora e transferência para conta judicial. Restando infrutífera a busca sisbajud, havendo requerimento, fica desde já, autorizada a utilização dos sistemas infojud e sniper. Assim, proceda-se à consulta de bens, cujo CPF está cadastrado no projudi, em relação aos 03 (três) últimos exercícios financeiros, via infojud, devendo, a Serventia, observar a tramitação sigilosa no caso de juntada de declaração de imposto de renda contendo informações privadas. Não havendo resultado positivo das buscas acima, diligencie, ainda, junto ao SNIPER, em busca de bens/informações da parte executada. Diligencie, ainda, junto ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serpjud, a fim de proceder a buscas de eventuais registros civis e patrimoniais da parte executada. Proceda, via renajud, à penhora do veículo indicado ao evento 81, desde que sem alienação fiduciária, outra restrição patrimonial e/ou comunicação de venda. Feita a penhora eletrônica, LAVRE-SE o respectivo termo, observando-se os requisitos do artigo 838 do Código de Processo Civil. Lavrado o termo, intime-se a parte executada, por intermédio do (a) advogado (a) habilitado (a) nos autos, ou, na ausência de patrono constituído, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, devendo, na ocasião, indicar a localização dos veículos, sob pena de lei (artigo 841, § § 1º e 2º do Código de Processo Civil). Assino que a posse dos veículos permanecerá com a parte executada. Expeça-se MANDADO DE AVALIAÇÃO do veículo penhorado, o qual deverá ser cumprido no endereço da parte executada. Juntado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, ocasião que a parte exequente deverá prosseguir com atos executivos eficazes à satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da expedição de certidão de crédito, caso haja requerimento. Ademais, INDEFIRO o requerimento de inclusão de restrição de circulação no veículo indicado, por se tratar de medida mais gravosa que se justifica apenas em situações excepcionais, não configuradas nos autos. Em relação ao pedido de inclusão de restrição de transferência e licenciamento, ressalta-se que a penhora via renajud já obsta a transferência do veículo a terceiros. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Por fim, considerando-se o bloqueio de R$ 54,157.11 conforme relatório sisbajud e a liberação de R$ 29.277,8, em favor da parte exequente, proceda-se à disponibilização do extrato atualizado da conta judicial vinculada aos autos. Juntados todos os relatórios, intime-se a parte exequente para que se manifeste, de modo a promover efetividade à execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 7