Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 5226207-87.2023.8.09.0113 Requerente/Exequente: Aliberto Jose De Souza Requerido(a)/Executado(a): Ruben Rodrigues Dantas Filho Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por ALIBERTO JOSE DE SOUZA em face de DEBORAH GONÇALVES RODRIGUES, PAULO DE TARSO GONÇALVES RODRIGUES e RUBEN RODRIGUES DANTAS FILHO, partes qualificadas nos autos. Determinada a expedição de citação dos requeridos, com a exclusão de Joscelino Corrêa das Neves do polo passivo (mov. 101). A parte autora apresentou petição requerendo a reconsideração da decisão, a fim de que sejam apreciados de imediato os pedidos de aplicação de multa por descumprimento da liminar, apresentação de mapa georreferenciado e decretação de indisponibilidade da matrícula nº 1.032, cuja análise havia sido postergada (mov. 106). Posteriormente, o autor juntou nova manifestação, noticiando fatos supervenientes e requerendo, em tutela de urgência, o cancelamento do Cadastro Ambiental Rural (CAR) que afirma incidir sobre a área objeto da demanda, bem como a expedição de ofícios à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás (SEMAD/GO) e ao Cartório de Registro de Imóveis de Niquelândia/GO para adoção das providências indicadas, além da determinação para que os requeridos se abstenham de praticar novos atos de turbação (mov. 116). É o quanto basta. Decido. Conforme consignado na decisão proferida no mov. 101, os pedidos formulados pela parte autora — notadamente a aplicação de multa por descumprimento da liminar, a determinação de apresentação de mapa georreferenciado e a decretação de indisponibilidade da matrícula nº 1.032 — foram corretamente postergados em razão da ausência de citação válida dos requeridos, circunstância que impede, por ora, a formação regular da relação processual e a instauração do contraditório mínimo necessário à apreciação de medidas de natureza coercitiva ou constritiva, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A comunicação extrajudicial mencionada pela parte autora não supre a necessidade de ciência formal dos requeridos acerca da decisão liminar proferida nos autos, tampouco permite presumir que tenham tido conhecimento inequívoco de seu conteúdo. Desse modo, não se mostra possível cogitar, neste momento, da aplicação de multa por eventual descumprimento da ordem judicial, a qual pressupõe a prévia intimação válida da parte destinatária da medida coercitiva, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Pelas mesmas razões, também não se revela adequada, neste estágio processual, a adoção de providências que impliquem restrição direta à esfera jurídica dos requeridos, como a indisponibilidade da matrícula do imóvel ou a imposição de obrigações de natureza instrutória, as quais pressupõem, ao menos, a prévia constituição da relação processual e a definição da distribuição do ônus da prova (art. 373 e 357 do CPC). Quanto ao pedido formulado no mov. 116, consistente no cancelamento do Cadastro Ambiental Rural (CAR) supostamente sobreposto à área objeto da lide, verifica-se igualmente a necessidade de prévia manifestação dos réus e melhor esclarecimento dos fatos alegados, especialmente porque a providência pretendida envolve interferência em ato administrativo e pode produzir efeitos diretos na esfera jurídica de terceiros e de órgãos públicos. Ressalte-se, ainda, que o Cadastro Ambiental Rural possui natureza declaratória, nos termos do art. 29 da Lei nº 12.651/2012, razão pela qual eventual irregularidade ou sobreposição deve ser analisada com cautela e mediante adequada instrução probatória. Ademais, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida (art. 300 do CPC), pressupostos que, no caso concreto, não se mostram suficientemente demonstrados neste momento processual, sobretudo diante da ausência de citação dos réus e da necessidade de melhor esclarecimento fático. Assim, ausentes elementos que justifiquem a revisão da decisão anteriormente proferida, os pedidos formulados pela parte autora deverão ser oportunamente reavaliados após a regular citação dos réus e a apresentação de suas manifestações nos autos, em observância ao devido processo legal. PELO EXPOSTO: 1. INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora nos mov. 106 e 116, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão proferida no mov. 101. 2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à carta precatória expedida no mov. 105 e aos mandados devolvidos nos mov. 113 e 117. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)