Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5253872-17.2016.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Residencial DunasPolo passivo: Incorporação Tropicale LtdaDECISÃOTrata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RESIDENCIAL DUNAS em face da sentença de evento n.º 208, nos quais alegam a ocorrência de omissão na decisão proferida por este juízo, requerendo que sejam modificados os pontos descritos.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório em síntese. Decido.Inicialmente, reconheço a tempestividade dos embargos opostos, eis que o recurso foi protocolado dentro do quinquídio legal.Passo, pois, ao julgamento.Inicialmente, para o doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2023), denomina-se como embargos de declaração o recurso, endereçado ao juiz ou tribunal prolator de decisão, cujo objetivo é requerer que esse afaste obscuridade, elimine contradição, retifique omissão ou corrija erro material.É cediço que as decisões judiciais devem ser claras, coerentes e completas. A obscuridade, então, é a falta de clareza que dificulta ou impede a compreensão da decisão. Por sua vez, a contradição é a falta de coerência, identificada quando duas ou mais partes da decisão são inconsistentes entre si. Finalmente, a omissão é a falta de pronunciamento sobre um ponto que exige a manifestação do juiz, quem está obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelas partes.Cumpre ressaltar que os embargos de declaração são de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada como pressuposto recursal de cabimento.Os pressupostos de admissibilidade dessa espécie de recurso, estão expressos no art. 1022, I, II e III do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia sepronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Diversamente do alegado, o ato questionado não apresenta quaisquer dos vícios capazes de ensejar o esclarecimento ou a complementação do julgado. O que se denota da insurgência é o intuito precípuo de rediscussão da matéria controvertida.Com efeito, as razões recursais revelam mero inconformismo com o entendimento perfilhado na decisão, o que decerto desafia outro recurso, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam ao debate de matéria já decidida.Diante do exposto, REJEITO, os embargos opostos e mantenho inalterada a sentença vergastada.Intimem-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.