Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5275873-74.2025.8.09.0020 Natureza da Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Maria Aparecida Ferreira Campos Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença intentado por MARIA APARECIDA FERREIRA CAMPOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Pede o(a) Exequente ao evento n° 61, o início da fase de cumprimento de sentença, uma vez que a apuração do quantum debeatur depende unicamente de cálculos aritméticos, junta planilha de débito atualizado em R$ 19.117,75 (dezenove mil, cento e dezessete reais e setenta e cinco centavos), e, quanto aos honorários sucumbenciais, o valor de R$ 3.823,55 (três mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O cumprimento de sentença, que condena a fazenda pública a pagar quantia certa, ou fixada em liquidação, está disciplinado nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. O artigo 534, estabelece que no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Por sua vez, o artigo 535, determina que a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias estabelecidas nos incisos do mencionado artigo. O Código de Processo Civil exige a iniciativa da parte para o início da fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, afastando o princípio do impulso oficial. Conforme bem assentado pela lei processual civil, a fase de cumprimento de sentença inicia-se com requerimento formulado pela parte nos próprios autos em que a sentença foi prolatada, de modo que restou bem claro a inexistência de um novo processo. Isto posto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, e DETERMINO o início da fase de cumprimento da sentença, devendo a serventia proceder a mudança da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, caso tal providência já não sido feita. Assim, determino a INTIMAÇÃO do INSS, por meio eletrônico na pessoa de seu representante judicial, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste sobre o pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo (a) Exequente (a). Não havendo impugnação ou manifestação da parte ré, operar-se a preclusão, ficando desde já homologado os cálculos apresentados. Devendo a serventia, independente de novo despacho, providenciar a expedição dos respectivos precatório(s) ou RPV(s) (§ 3º do artigo 535), de acordo com os valores da execução. Informado nos autos os depósitos das quantias correspondentes aos créditos, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento, com as correções legais. Havendo poderes específicos para levantamento, poderá o causídico efetuar a retirada/levantamento dos alvarás. Retirados os alvarás, arquivem-se autos com baixas, cautelas e anotações de estilo. No entanto, havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito