Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5338772-85.2025.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Região Metropolitana De Goiânia Ltda Polo Passivo: Carvao Floresta Prime Ltda Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO A parte exequente requereu a utilização do SISBAJUD na modalidade teimosinha por 60 (sessenta) dias e a pesquisa de veículos via RENAJUD (mov. 46). Decido. As ordens de bloqueio reiteradas (teimosinha), não podem se dar de maneira indiscriminada e, uma vez que lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. REITERAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD. PENHORA ON LINE. (…). II - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, '(') A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. (REsp nº 1703516/RJ) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5486769-68.2019.8.09.0000, 6ª Câmara Cível, Rel. WILSON SAFATLE FAIAD, DJ de 12/11/2019). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de uso do sistema pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Por outro lado, AUTORIZO a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, no limite do quantum devido, mediante o recolhimento das custas (taxa de serviços) pertinentes. Para tanto, encaminhem-se os autos ao CACE para cumprimento das diligências. Frutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), DETERMINO a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, a fim de se evitar prejuízos para as partes, bem como a transferência para conta judicial, consoante §1º do artigo 854, do Código de Processo Civil/2015. Com a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu procurador, ou na ausência, pessoalmente, no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ofereça impugnação (§§ 2º e 3º, art. 854, CPC/2015). Havendo impugnação, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Não apresentada manifestação da parte executada, EXPEÇA-SE alvará/ofício para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente. Caso sejam encontrados valores irrisórios, deverão ser, imediatamente, liberados. Para realização da pesquisa, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas pertinentes. DEFIRO o pedido de tentativa de penhora via RENAJUD. Após a realização da pesquisa, DETERMINO que seja disponibilizado o espelho completo do sistema Renajud pela CACE, de forma a especificar a existência de restrições preexistentes, inclusive registros de alienação fiduciária. Com o resultado das pesquisas, INTIME-SE o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito