Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5493988-42.2020.8.09.0051 Promovente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DAS MICRO REGIÕES DE GOIÂNIA E ANÁPOLIS LTDA - SICOOB CREDSEGURO Promovido(s): GAB SERVIÇOS DE APOIO EIRELI DECISÃO Trata-se de execução movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DAS MICRO REGIÕES DE GOIÂNIA E ANÁPOLIS LTDA – SICOOB CREDSEGURO em face de GAB SERVIÇOS DE APOIO EIRELI e JAIRO VASCONCELOS DE BARROS, visando o recebimento da quantia indicada na inicial. Após a prolação da decisão do evento nº 219, o exequente opôs embargos de declaração (evento nº 222) arguindo a existência de erro material. Na sequência, a exequente pleiteou a suspensão dos autos por 01 ano (evento nº 223). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifiquei assistir razão à exequente na peça do evento nº 222. Isso porque, de fato, não há perícia agendada nos autos, de modo que a intimação da executada para pagar os honorários periciais configura erro material. Assim, acolho os embargos de declaração opostos no evento nº 222 para retificar o 4º parágrafo da decisão, que passará a ter a seguinte redação: “Intime-se a exequente para indicar a medida que entender cabível, em 05 dias”. No mais, permanece a decisão como foi lançada. Noutro passo, constatei que a exequente solicitou no evento nº 223 a suspensão dos autos em razão da não localização de bens passíveis de penhora. Assim, defiro o pedido formulado pela parte exequente no evento nº 223 e suspendo o curso do procedimento por 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC/2.015. I. Goiânia, data e hora do sistema. Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito em substituição