Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 16:51
Ato ordinatório
09/10/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 16:14
Confirmada
05/10/2025, 00:49
Expedida/certificada
19/09/2025, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 14:54
Ato ordinatório
16/09/2025, 14:43
Decurso de Prazo
16/09/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 13:50
Ato ordinatório
20/08/2025, 13:41
Decurso de Prazo
20/08/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 14:21
Expedida/certificada
30/07/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:25
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5606783-72.2019.8.09.0003Promovente(s): BANCO DO BRASIL S/APromovido(s): Wander De Souza E Silva DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora feita pelo executado WANDER DE SOUZA E SILVA. Sustenta o executado que "a propriedade em questão dentro do mínimo, com a característica de pequena propriedade, que é de apenas 14,52 ha". (sic) Ao final, pugna pela declaração de nulidade da penhora realizada. É o breve relatório. DECIDO. Passo a apreciar a alegação de impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula n. 9.664. Sustenta o impugnante, em suma, que a propriedade rural registrada sob a matrícula n. 9.664, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia é impenhorável, por se tratar de bem de família e pequena propriedade rural. Alega que a existência de outro imóvel de sua propriedade não é óbice à impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Pois bem, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, com esta redação: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(…)XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”; Igual proteção foi conferida pelo legislador infraconstitucional, na medida em que o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, igualmente veda a penhora sobre a pequena propriedade rural:“Art. 833 São impenhoráveis: (…) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”; No mesmo norte, o art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei n. 8.629/1993, conceitua a pequena propriedade rural, in verbis:“Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (…) II – Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”; In casu, o imóvel penhorado, registrado sob a matrícula n. 9.664 está localizado no município de Alexânia. O módulo fiscal do município de Alexânia, consoante dados do INCRA, corresponde a 30 hectares No referido município, portanto, a pequena propriedade rural, para fins de proteção legal, pode atingir a área de até 120 hectares (4 módulos x 30 ha). O imóvel rural de matrícula n. 9.664 possui 3 (três) alqueires, logo, denota-se que a área é inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, ou seja, enquadra-se no conceito legal de pequena propriedade rural. Sobre o tema da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, necessária ao sustento do agricultor e seu núcleo familiar, destaca-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, que bem elucida a matéria: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DEFINIDA EM LEI E TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR, COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO RESIDE NO IMÓVEL E DE QUE O DÉBITO NÃO SE RELACIONA À ATIVIDADE PRODUTIVA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SE AFERIR, TÃO SOMENTE, SE O BEM INDICADO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONSTITUI PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA, E SE A ENTIDADE FAMILIAR ALI DESENVOLVE ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA O SEU SUSTENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tomando-se por base o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família), não se afigura exigível, segundo o regramento pertinente, que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e de sua família. 2. Considerada a relevância da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, a propiciar a sua subsistência, bem como promover o almejado atendimento à função socioeconômica, afigurou-se indispensável conferir-lhe ampla proteção. 2.1 O art. 649, VIII, do CPC/1973 (com redação similar, o art. 833, CPC/2015), ao simplesmente reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida, acabou por explicitar a exata extensão do comando constitucional em comento, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima efetividade. 2.2 Se o dispositivo constitucional não admite que se efetive a penhora da pequena propriedade rural para assegurar o pagamento de dívida oriunda da atividade agrícola, ainda que dada em garantia hipotecária (ut REsp 1.368.404/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015), com mais razão há que reconhecer a impossibilidade de débitos de outra natureza viabilizar a constrição judicial de bem do qual é extraída a subsistência do agricultor e de sua família. 3. O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento. 3.1 As normas constitucional e infralegal já citadas estabelecem como requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: I) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e II) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola. 3.2 O tratamento legal dispensado à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, objeto da presente controvérsia, afigura-se totalmente harmônico com aquele conferido à impenhorabilidade do bem de família (rural). O art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.008/1990, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, põe a salvo de eventual contrição judicial a sede da moradia, e, em se tratando de pequena propriedade rural, a área a ela referente. 4. Recurso especial provido” (STJ, REsp n. 1.591.298/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).A Egrégia Corte Superior de Justiça também pacificou entendimento sobre a presunção “juris tantum” da exploração de atividade agrícola familiar nos imóveis considerados como pequena propriedade rural. Veja-se:“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, “assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento” (art. 5°, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: I) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e II) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrandose como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8. Recurso especial não provido” (STJ, REsp n. 1.408.152/PR, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017).Assim, para que seja possível reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural são apenas dois os requisitos: “I) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e II) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família”. A presença do primeiro requisito já está demonstrada, uma vez que é incontroverso se tratar o imóvel de pequena propriedade rural. Com relação ao segundo requisito, consistente na prova de que o imóvel é destinado ao trabalho do produtor rural e de sua família, o atual posicionamento do STJ vai no sentido de que é ônus do exequente comprovar que a área de terra não é explorada pela família, em razão da presunção juris tantum que vigora em favor do executado nessas hipóteses. De igual forma, entende-se que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se confunde com aquela conferida ao bem de família, tendo em vista que, na primeira hipótese, pouco importa se o bem constrito é o único de propriedade do devedor ou que ele lá resida. Compulsando os autos, verifica-se que há elementos de prova dos fatos a respeito da impenhorabilidade, por meio de fotografias da lavoura de milho e da criação de animais (evento 145). O entendimento do Supremo Tribunal Federal, através do Tema n. 961, de repercussão geral, é no mesmo sentido: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização". Neste ínterim, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se manifestado acerca da impenhorabilidade de imóvel rural, na seguinte forma: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMÓVEL RURAL PENHORADO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE E SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA EFETIVADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Restando evidenciado que as duas glebas de terra não totalizam quatro módulos fiscais e se enquadram no conceito de pequena propriedade rural, além do fato de os agravantes/executados exercerem atividade rural necessária ao seu sustento e de sua família, preenchidos estão os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis constritados, motivo pelo qual a desconstituição da penhora é medida impositiva. 2. A legislação aplicável ao caso em análise não exige que o imóvel rural seja moradia dos executados, podendo ser, inclusive, proprietários de mais de uma gleba, desde que a extensão não ultrapasse os quatro módulos fiscais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5428449-94.2021.8.09.0019, Rel. Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022) Assim, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula n. 9.664 é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO a arguição de nulidade da penhora, pelo que, nos termos do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula n. 9.664, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia e DETERMINO a desconstituição da penhora. Às providências. I. Cumpra-se. Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5606783-72.2019.8.09.0003Promovente(s): BANCO DO BRASIL S/APromovido(s): Wander De Souza E Silva DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora feita pelo executado WANDER DE SOUZA E SILVA. Sustenta o executado que "a propriedade em questão dentro do mínimo, com a característica de pequena propriedade, que é de apenas 14,52 ha". (sic) Ao final, pugna pela declaração de nulidade da penhora realizada. É o breve relatório. DECIDO. Passo a apreciar a alegação de impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula n. 9.664. Sustenta o impugnante, em suma, que a propriedade rural registrada sob a matrícula n. 9.664, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia é impenhorável, por se tratar de bem de família e pequena propriedade rural. Alega que a existência de outro imóvel de sua propriedade não é óbice à impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Pois bem, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, com esta redação: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(…)XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”; Igual proteção foi conferida pelo legislador infraconstitucional, na medida em que o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, igualmente veda a penhora sobre a pequena propriedade rural:“Art. 833 São impenhoráveis: (…) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”; No mesmo norte, o art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei n. 8.629/1993, conceitua a pequena propriedade rural, in verbis:“Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (…) II – Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”; In casu, o imóvel penhorado, registrado sob a matrícula n. 9.664 está localizado no município de Alexânia. O módulo fiscal do município de Alexânia, consoante dados do INCRA, corresponde a 30 hectares No referido município, portanto, a pequena propriedade rural, para fins de proteção legal, pode atingir a área de até 120 hectares (4 módulos x 30 ha). O imóvel rural de matrícula n. 9.664 possui 3 (três) alqueires, logo, denota-se que a área é inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, ou seja, enquadra-se no conceito legal de pequena propriedade rural. Sobre o tema da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, necessária ao sustento do agricultor e seu núcleo familiar, destaca-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, que bem elucida a matéria: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DEFINIDA EM LEI E TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR, COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO RESIDE NO IMÓVEL E DE QUE O DÉBITO NÃO SE RELACIONA À ATIVIDADE PRODUTIVA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SE AFERIR, TÃO SOMENTE, SE O BEM INDICADO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONSTITUI PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA, E SE A ENTIDADE FAMILIAR ALI DESENVOLVE ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA O SEU SUSTENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tomando-se por base o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família), não se afigura exigível, segundo o regramento pertinente, que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e de sua família. 2. Considerada a relevância da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, a propiciar a sua subsistência, bem como promover o almejado atendimento à função socioeconômica, afigurou-se indispensável conferir-lhe ampla proteção. 2.1 O art. 649, VIII, do CPC/1973 (com redação similar, o art. 833, CPC/2015), ao simplesmente reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida, acabou por explicitar a exata extensão do comando constitucional em comento, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima efetividade. 2.2 Se o dispositivo constitucional não admite que se efetive a penhora da pequena propriedade rural para assegurar o pagamento de dívida oriunda da atividade agrícola, ainda que dada em garantia hipotecária (ut REsp 1.368.404/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015), com mais razão há que reconhecer a impossibilidade de débitos de outra natureza viabilizar a constrição judicial de bem do qual é extraída a subsistência do agricultor e de sua família. 3. O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento. 3.1 As normas constitucional e infralegal já citadas estabelecem como requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: I) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e II) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola. 3.2 O tratamento legal dispensado à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, objeto da presente controvérsia, afigura-se totalmente harmônico com aquele conferido à impenhorabilidade do bem de família (rural). O art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.008/1990, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, põe a salvo de eventual contrição judicial a sede da moradia, e, em se tratando de pequena propriedade rural, a área a ela referente. 4. Recurso especial provido” (STJ, REsp n. 1.591.298/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).A Egrégia Corte Superior de Justiça também pacificou entendimento sobre a presunção “juris tantum” da exploração de atividade agrícola familiar nos imóveis considerados como pequena propriedade rural. Veja-se:“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, “assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento” (art. 5°, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: I) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e II) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrandose como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8. Recurso especial não provido” (STJ, REsp n. 1.408.152/PR, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017).Assim, para que seja possível reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural são apenas dois os requisitos: “I) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e II) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família”. A presença do primeiro requisito já está demonstrada, uma vez que é incontroverso se tratar o imóvel de pequena propriedade rural. Com relação ao segundo requisito, consistente na prova de que o imóvel é destinado ao trabalho do produtor rural e de sua família, o atual posicionamento do STJ vai no sentido de que é ônus do exequente comprovar que a área de terra não é explorada pela família, em razão da presunção juris tantum que vigora em favor do executado nessas hipóteses. De igual forma, entende-se que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se confunde com aquela conferida ao bem de família, tendo em vista que, na primeira hipótese, pouco importa se o bem constrito é o único de propriedade do devedor ou que ele lá resida. Compulsando os autos, verifica-se que há elementos de prova dos fatos a respeito da impenhorabilidade, por meio de fotografias da lavoura de milho e da criação de animais (evento 145). O entendimento do Supremo Tribunal Federal, através do Tema n. 961, de repercussão geral, é no mesmo sentido: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização". Neste ínterim, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se manifestado acerca da impenhorabilidade de imóvel rural, na seguinte forma: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMÓVEL RURAL PENHORADO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE E SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA EFETIVADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Restando evidenciado que as duas glebas de terra não totalizam quatro módulos fiscais e se enquadram no conceito de pequena propriedade rural, além do fato de os agravantes/executados exercerem atividade rural necessária ao seu sustento e de sua família, preenchidos estão os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis constritados, motivo pelo qual a desconstituição da penhora é medida impositiva. 2. A legislação aplicável ao caso em análise não exige que o imóvel rural seja moradia dos executados, podendo ser, inclusive, proprietários de mais de uma gleba, desde que a extensão não ultrapasse os quatro módulos fiscais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5428449-94.2021.8.09.0019, Rel. Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022) Assim, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula n. 9.664 é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO a arguição de nulidade da penhora, pelo que, nos termos do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula n. 9.664, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia e DETERMINO a desconstituição da penhora. Às providências. I. Cumpra-se. Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 16:23
Expedida/certificada
25/07/2025, 16:15
Outras Decisões
23/07/2025, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 15:14
Decurso de Prazo
11/07/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 12:52
Expedida/certificada
13/06/2025, 12:37
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5606783-72.2019.8.09.0003Promovente(s): BANCO DO BRASIL S/APromovido(s): Wander De Souza E Silva DESPACHO Da análise dos autos, não se verifica qualquer fato modificador que tenha o condão de afastar o que restou decidido no evento 85. Desse modo, indefiro o pedido formulado no evento 134. Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5606783-72.2019.8.09.0003Promovente(s): BANCO DO BRASIL S/APromovido(s): Wander De Souza E Silva DESPACHO Da análise dos autos, não se verifica qualquer fato modificador que tenha o condão de afastar o que restou decidido no evento 85. Desse modo, indefiro o pedido formulado no evento 134. Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 21:41
Confirmada
12/06/2025, 21:41
Expedida/certificada
12/06/2025, 17:34
Mero expediente
12/06/2025, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Petição - M & M Advocacia e Assessoria Jurídica Uilson Costa de Morais OAB/GO 39.911 AO JUÍZO DA 02ª V ARA CÍVEL DA COMARCA DE ALEXÂNIA GOIÁS Autos nº 5606783-72 Wander de Souza e Silva, já qualificado nestes vem a V ossa presença, por meio de seu procurador, invocar a prescrição com fundamento na súmula 64 do TJSC. PRESCRIÇÃO: “A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”. Tendo a execução iniciado em 17/10/2019, porém no entanto não houve até o momento penhora constritiva de bens do executado, requer com fundamento na súmula 64, que tem por base o tema repetitivo 568 STJ. Superior Tribunal de Justiça: [...] 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1.340.553/RS sob o rito de recursos repetitivos, por aplicação analógica). Rua 85, quadra 132 lote 14B centro Alexânia-Go Fone: (62) 9178 7344 [email protected] & M Advocacia e Assessoria Jurídica Uilson Costa de Morais OAB/GO 39.911 Diário de Justiça eletrônico n. 3897, 3898 e 3899 dos dias 11, 14 e 16 de novembro de 2022. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temasrepetitivos/pesquisa.jsp? novaConsulta=true&tipopesquisa=T&codtemainicial=568&codtemafinal=568. O presente caso se molda exatamente na súmula 64 do TJSC, onde não há interrupção do prazo prescricional, diante da falta de bens constritos. Assim, requer a V Excelência, seja decretado por sentença a prescrição intercorrente. A condenação nas custas processuais e honorários de sucumbência. Termos, em que pede e espera deferimento. Alexânia, 29 de maio de 2025. Uilson Costa de Morais OAB/GO 39.911 Rua 85, quadra 132 lote 14B centro Alexânia-Go Fone: (62) 9178 7344 [email protected]
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 16:15
Expedida/certificada
29/05/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:48
Mero expediente
13/03/2025, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:21
Confirmada
07/12/2024, 21:02
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2024, 21:01
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
06/12/2024, 10:36
Ato ordinatório
18/11/2024, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 18:31
Confirmada
18/11/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 17:12
Confirmada
08/11/2024, 17:04
Mandado (entregue ao destinatário)
04/11/2024, 10:57
Confirmada
01/10/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 18:19
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2024, 18:17
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2024, 16:56
Ato ordinatório
29/08/2024, 14:54
Outras Decisões
10/07/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:19
Confirmada
24/05/2024, 13:28
Mero expediente
13/05/2024, 12:54
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:34
Confirmada
02/04/2024, 14:42
Decurso de Prazo
02/04/2024, 14:40
Ato ordinatório
25/01/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 13:35
Confirmada
15/12/2023, 17:51
Recebimento
11/12/2023, 14:16
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2023, 12:21
Documento (Certidão)
06/11/2023, 12:20
Petição (Razões de apelação criminal)
24/10/2023, 16:35
Mero expediente
16/10/2023, 12:57
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 17:37
Petição (Apelação)
09/10/2023, 09:55
Confirmada
19/09/2023, 15:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/09/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:44
Mero expediente
29/08/2023, 12:59
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 14:07
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2023, 17:10
Confirmada
17/08/2023, 16:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença