Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELO CRIMINAL DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTIGO 180, §§ 1º E 2º, DO Código Penal). Pretensões de absolvição, de desclassificação, de isenção da pena de multa e de outorga da gratuidade da justiça. IMPROCEDÊNCIA. 1) A apreensão de telefone móvel furtado em poder do acusado, somada à falta de verossimilhança de sua justificativa para a detenção do bem e à existência de elementos de convicção e circunstâncias factuais outras denotativas de que ele não poderia desconhecer a origem espúria do objeto adquirido no exercício de atividade comercial autônoma e clandestina, tendo agido com dolo eventual, inviabilizam o deferimento das pretensões absolutória e desclassificatória para os tipos fundamental ou culposo. 2) Não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. 3) O pedido de outorga da gratuidade da justiça deve ser formulado ao juízo executivo. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grau Apelação Criminal n° 5645279-84.2023.8.09.0051 Comarca: GoiâniaApelante: Alexandre Sobrinho Ramos JúniorApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Respondente em 2º GrauVOTOPorque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, cuidando-se a hipótese de apelo interposto por Alexandre Sobrinho Ramos Júnior em desprestígio de sentença publicada e proferida em 05.12.2024 (evento 92) pela ilustre magistrada Raquel Rocha Lemos, em atuação no Juízo da 2ª Vara criminal da comarca de Goiânia, e condenatória do apelante pela prática do crime previsto no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, sendo a resposta penal liquidada em 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, no regime aberto, mais 11 dias-multa, no valor unitário mínimo, com outorga do direito de recorrer em liberdade.O arrazoado recursal (evento 112, arquivo 1) objetiva: (1º) que “a sentença condenatória seja reformada para absolver o apelante, levando em consideração a atipicidade da conduta, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal”; (2º) “caso mantenha a condenação [...], a desclassificação do crime em sua forma qualificada para a aplicação do parágrafo 3º do artigo 180 do Código Penal, que trata da receptação em sua modalidade culposa, que por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso”; e (3º) que “seja afastada a condenação de pagamento da multa ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 50, parágrafo 2º do Código Penal – o desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, levando em consideração o pedido da gratuidade da justiça”. Sem qualquer razão o apelante.Com efeito, o tipo previsto no artigo 180, § 1º, do Estatuto Penal assim estabelece: “Art. 180 [...]. § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa”.Fácil de ver, inicialmente, que, como bem destacado por Rogério Greco, trata-se de delito próprio, “somente podendo ser praticado por quem gozar do status de comerciante ou industrial”, cujo “objeto material é a coisa móvel produto de crime” (Curso de Direito Penal. Vol. III, 7ª ed., Niterói: Impetus, 2010, p. 329), sendo certo que, conforme observação de Julio Fabbrini Mirabete, “não há necessidade da existência de inquérito policial, processo e muito menos sentença em que ateste a ocorrência do crime antecedente, mas torna-se indispensável a prova da sua ocorrência” (Manual de Direito Penal. Vol. II, 28ª ed., São Paulo: Atlas, 2011, p. 322). E, na hipótese, dúvidas não há de que Alexandre Sobrinho Ramos Júnior exercia atividade comercial autônoma, como foi por ele admitido às autoridades policial e judiciária (evento 28, p. 8/10; e evento 80, arquivo 2). Outrossim, consoante ressaltado por Alberto Silva Franco, a cláusula de equiparação do § 2º do artigo 180 do Código Penal amplia o conceito de atividade comercial para “qualquer forma de comércio” (Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. Vol. II, 7ª ed., São Paulo: RT, 2001, p. 2072) regular, irregular ou clandestina, tal como se dá com boa parte dos comerciantes do Camelódromo de Campinas e seus arredores.Também não há como desconhecer que o aparelho celular apreendido era produto de furto, conforme se extrai dos documentos juntados no evento 28 e, ainda, do relato judicial da vítima da subtração (evento 80, arquivo 1).Inegável, ademais, a circunstância de que o condenado flexionou pelo menos um dos núcleos verbais do tipo, qual seja, o de “adquirir” coisa móvel produto de crime, visto que admitiu às autoridades policial e judiciária que “obteve o celular em uma negociação com uma criança que, acompanhada pelo pai, perguntou se ele tinha algum aparelho para trocar por um Motorola. Detalhou que, em troca, entregou um A12 e recebeu R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie” (transcrição da sentença – evento 92, p. 3).Além disso, é de se relembrar que, "na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, 'quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do artigo 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes' (AgRg. no HC. nº 446.942/SC, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe. 18.12.2018)" (STJ, 6ª Turma, AgRg. no AREsp. nº 1.239.066/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe. de 27.4.2021), motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória” (AgRg. no AREsp. nº 2.126.673/DF, 6ª Turma, Rel. convocado do TRF 1ª Região Des. Fed. Olindo Menezes, DJ. de 17.10.2022), o que não se deu no caso dos autos quanto à escusa apresentada por Alexandre Sobrinho Ramos Júnior para se isentar da responsabilidade criminal (suposto escambo de celulares com uma criança e genitor desconhecidos).Resta, pois, avaliar a presença, ou não, do elemento subjetivo do tipo, registrado na expressão “que deve saber ser produto de crime”, enunciado este que, segundo doutrina majoritária (cf., dentre outros, Fernando Capez, in Curso de Direito Penal. Vol. II, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 585), alcança tanto o dolo eventual como o dolo direto, uma vez que, se a forma mais branda de dolo configura o crime, é mais do que óbvio e razoável que a modalidade mais grave também o tipifica.Logo, para a configuração do crime de receptação qualificada basta a comprovação de que o agente, em decorrência das circunstâncias fáticas, tinha todas as condições de saber da procedência ilícita do bem. Trata-se, na verdade, consoante magistério de Julio Fabbrini Mirabete “de uma regra probatória, de uma presunção legal, de que o agente, diante das circunstâncias do fato, não poderia desconhecer a origem espúria da coisa, tendo agido com dolo eventual” (Manual de Direito Penal. Vol. II, 28ª ed., São Paulo: Atlas, 2011, p. 327). Não há “certeza sobre a realidade de um estado de coisas, mas, sim, o reconhecimento de um juízo de dúvida a respeito dessa realidade, diante do qual o agente não fica inerte, antes põe em marcha a conduta possibilitadora do resultado e, entre renunciar à conduta e assumir o risco de com ela concretizar o resultado, prefere essa atitude em detrimento daquela” (Alberto Silva Franco. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. Vol. II, 7ª ed., São Paulo: RT, 2001, p. 2972).E, no caso, tem-se que todas as circunstâncias fáticas retro explicitadas, especialmente o local da infração (arredores do Camelódromo de Campinas), popularmente conhecido pela mercancia de produtos de proveniência algum tanto duvidosa, além da total falta de verossimilhança da versão apresentada por Alexandre Sobrinho Ramos Júnior, que ostenta condenação definitiva por receptação culposa (artigo 180, § 3º, do Código Penal – vide SEEU nº 7000802-54.2024.8.09.0051), autorizam a ilação no sentido de que ele não poderia desconhecer a origem espúria do telefone móvel adquirido, tendo agido com dolo eventual.Sendo assim, em razão da perfeita subsunção da conduta efetivamente praticada pelo apelante ao preceito primário do artigo 180, § 1º, do Código Penal, não se há de cogitar na sua absolvição e nem tampouco na desclassificação delitiva para os tipos fundamental ou culposo, conforme orientação desta Casa:“Não há que se falar em absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo, e nem em desclassificação para receptação culposa, quando, pelas circunstâncias fáticas, o apelante, no exercício de atividade comercial, tinha condições de saber que os produtos adquiridos eram oriundos de crime de furto” (ApCrim. nº 214751.87.2004.8.09.0051, 1ª Câmara criminal, Rel. Des. José Paganucci Júnior, DJe. de 29.10.2012).Por fim, em homenagem à ampla devolução do apelo defensivo manejado contra sentenças proferidas pelo juízo singular, verifico que a resposta penal do condenado também não merece nenhuma crítica, porquanto concretizada do modo mais benéfico possível para o tipo penal violado e seu histórico criminal desfavorável (antecedente ruim – condenação transitada em julgado objeto do vide SEEU nº 7000802-54.2024.8.09.0051), dado que: (i) as sanções corporais e pecuniárias foram arbitradas um pouco acima dos pisos abstratos respectivos (3 anos, 7 meses e 15 de reclusão e 11 dias-multa); (ii) o aumento de 1/8 da diferença entre as reprimendas abstratas máxima e mínima (= 7 meses e 15 dias) é considerado razoável pelo Superior Tribunal de Justiça; (iii) o regime carcerário aberto é apropriado para a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos; (iv) não é possível a outorga da substituição alternativa e nem tampouco da suspensão condicional ao condenado que ostenta antecedente ruim; e (v) o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que “não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal” (STJ, 6ª Turma, AgRg. no AgRg. no AREsp. nº 2.026.736/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe. de 27.05.2022).De resto, tem-se por juridicamente inviável a outorga da justiça gratuita, pois, “de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (AgRg. no AREsp. nº 206.581/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe. 19.10.2016)” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no AREsp. nº 2.030.440/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe. de 08.08.2022), “visto que é possível que ocorra alteração na situação econômica do réu entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no REsp. nº 1.857.040/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe. de 18.05.2020) e “‘por tal razão, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais’ (AgRg. no AREsp. nº 206.581/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe. 19.10.2016)" (STJ, 5ª Turma, AgRg. no AREsp. nº 729.768/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. de 30.04.2018).Ao teor de todo o exposto, acolhido o parecer ministerial de cúpula, voto pelo conhecimento e negativa de provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença lançada no evento 92.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2º GrauRelator 14Apelação Criminal n° 5645279-84.2023.8.09.0051 Comarca: GoiâniaApelante: Alexandre Sobrinho Ramos JúniorApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Respondente em 2º GrauEMENTA: APELO CRIMINAL DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTIGO 180, §§ 1º E 2º, DO Código Penal). Pretensões de absolvição, de desclassificação, de isenção da pena de multa e de outorga da gratuidade da justiça. IMPROCEDÊNCIA. 1) A apreensão de telefone móvel furtado em poder do acusado, somada à falta de verossimilhança de sua justificativa para a detenção do bem e à existência de elementos de convicção e circunstâncias factuais outras denotativas de que ele não poderia desconhecer a origem espúria do objeto adquirido no exercício de atividade comercial autônoma e clandestina, tendo agido com dolo eventual, inviabilizam o deferimento das pretensões absolutória e desclassificatória para os tipos fundamental ou culposo. 2) Não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. 3) O pedido de outorga da gratuidade da justiça deve ser formulado ao juízo executivo. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.A C O R D Ã OVistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 5645279-84.2023.8.09.0051 em que é apelante Alexandre Sobrinho Ramos Júnior e apelado Ministério Público.ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora.Presidiu a sessão a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum.Presente à sessão o Doutor Lauro Machado Nogueira, ilustre Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2° GrauRelator