Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0359927-14.2015.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Sergio De Sousa Caetano Filho Firma Individual Mult Pecas (CPF/CNPJ: 09.015.327/0001-01) Ré(u): ESPÓLIO DE REINALDO BRAGA (CPF/CNPJ: 158.019.851-15) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução ajuizada por SÉRIO DE SOUSA CAETANO FILHO (MULT PEÇAS) em face de REINALDO BRAGA, posteriormente sucedido por seu espólio e pelas herdeiras TAYANA LOBO BRAGA DOS SANTOS e WANESSA LOBO BRAGA SOARES, todos devidamente qualificados nos autos. Noticiado o óbito do executado originário (evento 137), promoveu-se a sucessão processual. As herdeiras apresentaram exceção de pré-executividade (evento 225), instruída com escritura pública de inventário negativo, pugnando pela extinção do feito sob o argumento de inexistência de bens a inventariar. Acolhida a exceção por este Juízo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de apelação, cassou a sentença terminativa. O v. acórdão consignou que o exequente "apontou indícios da existência de bens em nome do ascendente do falecido, passíveis de partilha" e que, embora a constrição demande apuração posterior, tais elementos afastam a inércia do credor e demonstram "a existência de potencial exequibilidade do título". Determinou-se, assim, o prosseguimento do feito com a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Com o retorno dos autos a este Juízo, a parte exequente (evento 227) requereu a utilização dos sistemas conveniados CRC-JUD, SNIPER, CNIB, SREI e SIMBA para busca patrimonial em nome do de cujus e de suas herdeiras, sob o fundamento de existirem indícios de ocultação e esvaziamento patrimonial. Vieram-me, então, conclusos os autos. II - A questão posta à análise consiste em deliberar sobre a viabilidade de utilização de diversos sistemas conveniados de pesquisa patrimonial em desfavor do espólio e das herdeiras, notadamente após a determinação de prosseguimento do feito pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Inicialmente, cumpre ressaltar que a responsabilidade patrimonial das sucessoras é limitada às forças da herança, a teor do que dispõem os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e 796 do CPC. Não obstante, a decisão proferida em grau recursal afastou a presunção de veracidade absoluta da escritura de inventário negativo, ao reconhecer a existência de "indícios" de patrimônio e a "potencial exequibilidade do título", o que autoriza e legitima o prosseguimento de atos investigativos a cargo do credor. Nesse diapasão, e em consonância com os princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da efetividade da tutela jurisdicional, passo à análise individualizada de cada ferramenta pleiteada. a) Sistemas CRC-JUD e SNIPER: As ferramentas CRC-JUD (Central Nacional de Informações do Registro Civil) e SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) são mecanismos de auxílio ao Juízo, cuja finalidade é, respectivamente, obter informações sobre registros civis (casamentos, regimes de bens, óbitos) e identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Considerando a tese do exequente de possível ocultação patrimonial e a própria natureza do sistema SNIPER, concebido para desvendar relações complexas, seu uso é pertinente para apurar os "indícios" já reconhecidos pelo Tribunal. Da mesma forma, o CRC-JUD pode fornecer dados relevantes para a investigação. Portanto, o deferimento de tais pesquisas é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução. b) Sistemas CNIB e SREI: O exequente requer a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para localizar bens imóveis. Contudo, a jurisprudência consolidada do TJGO orienta em sentido contrário. Conforme a Súmula n.º 77 do TJGO, a CNIB "destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens de devedor em execução forçada". Sua finalidade é dar publicidade a ordens de indisponibilidade já decretadas sobre bens identificados, e não servir como ferramenta de busca patrimonial. Nesse sentido: "O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre bens identificados." (TJGO, Agravo de Instrumento 5087997-32.2024.8.09.0142, Rel. Des. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, DJe de 09/07/2024). Da mesma forma, a consulta ao SREI é diligência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, pois trata-se de sistema de acesso público. Cabe ao próprio credor, na defesa de seus interesses, promover a pesquisa de maneira autônoma. Nessa linha, decidiu o TJGO: "Ressalte-se, contudo, que o próprio credor, na defesa de seus interesses, pode realizar a pesquisa de maneira autônoma, não sendo necessária a intervenção do poder judiciário. Portanto, por ser um sistema que pode ser acessado pela própria agravante, a manutenção do indeferimento do pedido de consulta é medida que se impõe." (TJGO, Agravo de Instrumento 5441720-28.2024.8.09.0000, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, DJe de 11/07/2024). Assim, o indeferimento dos pedidos de consulta via CNIB e SREI é medida que se alinha ao entendimento desta Corte. c) Sistema SIMBA: Por fim, no que tange ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), o pedido também não merece prosperar. Trata-se de ferramenta de caráter excepcional, que resulta em quebra de sigilo bancário (art. 5º, XII, CF), destinada a "apurar a existência de ato ilícito em procedimentos investigativos graves e para auxiliar no combate a crimes financeiros". A presente execução, de natureza cível, não se amolda às hipóteses de utilização do SIMBA, que não se constitui em mero instrumento de busca de bens penhoráveis. Conforme precedente do TJGO: "O SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentação Bancária) não visa apurar a existência de bens passíveis de penhora, mas ato ilícito em procedimentos investigativos graves e para auxiliar no combate a crimes financeiros." (TJGO, Agravo de Instrumento 5087997-32.2024.8.09.0142, Rel. Des. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, DJe de 09/07/2024). Portanto, a utilização de tal sistema é incabível no caso concreto. É o quanto basta. III - Pelo exposto, DEFIRO os pedidos de pesquisa por meio dos sistemas CRC-JUD e SNIPER em nome do de cujus, REINALDO BRAGA (CPF nº 158.019.851-15), e das herdeiras WANESSA LOBO BRAGA SOARES (CPF nº 693.763.601-68) e TAYANA LOBO BRAGA DOS SANTOS (CPF nº 693.764.091-91). Lado outro, INDEFIRO os pedidos de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas CNIB, SREI e SIMBA, nos termos da fundamentação supra, cabendo à parte exequente, se assim desejar, realizar as buscas cabíveis por seus próprios meios no que tange ao SREI. Remetam os autos à CENOPES, para proceder às consultas deferidas. Em caso de necessidade de recolhimento de custas para alguma das diligências, intime-se o exequente para o devido preparo. Juntados os resultados das pesquisas aos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, sob pena de manutenção da suspensão do feito. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito