Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás-Poder Judiciário Comarca de Abadiânia Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz, QD. 60, LT. 06, Centro, CEP 72940-000 Tel.: 62 3343-1209/ 62 3343-1279 ATO ORDINATÓRIO Autos: 0155279-28.2015.8.09.0001 Intimar a indicar o endereço que os veículos se encontram para expedição do mandado. Abadiânia, 3 de junho de 2026. FABIANA GONZAGA BORGES RIBEIRO Analista Judiciário 1º Grau - Cível
08/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás-Poder Judiciário Comarca de Abadiânia Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz, QD. 60, LT. 06, Centro, CEP 72940-000 Tel.: 62 3343-1209/ 62 3343-1279 ATO ORDINATÓRIO Autos: 0155279-28.2015.8.09.0001 Intimar a parte promovente a recolher as despesas para expedição de mandado de avaliação, bem como, para indicar o endereço que os veículos se encontram. Abadiânia, 22 de maio de 2026. FABIANA GONZAGA BORGES RIBEIRO Analista Judiciário 1º Grau - Cível
25/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz,, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; E-mail: [email protected] Processo: 0155279-28.2015.8.09.0001 Parte Autora: BANCO BRADESCO SA Parte Ré: FLORA BRITANICA IND E COM DE PRODUTOS NATURAIS LTDA ME DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente pugna pela penhora, mediante termo nos autos, de veículos localizados de propriedade da executada, a saber: um VW/KOMBI (ano 1996, placa KCP6964) e um VW/APOLLO GLS (ano 1991/1992, placa KBM3131), conforme pesquisa positiva via sistema RENAJUD. A instituição financeira exequente requer que a penhora seja formalizada independentemente da localização física dos bens, com fundamento no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil e em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.016.739 - PR), visando garantir seu direito de preferência. Subsidiariamente, pleiteia a nomeação da executada como fiel depositária, a expedição de mandado de intimação e avaliação, bem como a anotação para que as intimações sejam veiculadas exclusivamente em nome de seu patrono. É o breve relatório. Decido. O pedido comporta deferimento integral. O Código de Processo Civil, em seu art. 845, § 1º, estabelece expressamente que a penhora de veículos automotores será realizada por termo nos autos, independentemente de onde se localizem, desde que apresentada certidão atestando sua existência. No caso em tela, o resultado da pesquisa via sistema RENAJUD satisfaz plenamente esse requisito documental, comprovando a titularidade dos bens. Ademais, alinho-me à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que orienta ser desnecessária a prévia localização física e apreensão do veículo para a lavratura do termo de constrição. Tal entendimento privilegia os princípios da efetividade da tutela executiva e da razoável duração do processo, assegurando desde logo a produção dos efeitos processuais inerentes à penhora, notadamente a garantia do direito de preferência do credor diligente. Ante o exposto, e com fundamento no art. 845, § 1º, do CPC, DEFIRO os requerimentos deduzidos pela parte exequente. Por conseguinte, determino: A lavratura do termo de penhora nos autos, recaindo sobre os veículos VW/KOMBI (placa KCP6964) e VW/APOLLO GLS (placa KBM3131), de propriedade da executada. A nomeação da executada, Sra. Debora Biork Martins, como fiel depositária dos referidos bens móveis. Efetivada a penhora por termo, expeça-se o competente mandado de intimação da executada e avaliação dos veículos. À Escrivania/Secretaria, proceda-se à anotação no sistema processual para que todas as publicações e intimações supervenientes sejam realizadas única e exclusivamente em nome do advogado Frederico Dunice P. Brito (OAB/DF 21.822). Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Decisão com força de mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGÓRIO Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz,, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; E-mail: [email protected] Processo: 0155279-28.2015.8.09.0001 Parte Autora: BANCO BRADESCO SA Parte Ré: FLORA BRITANICA IND E COM DE PRODUTOS NATURAIS LTDA ME DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente pugna pela penhora, mediante termo nos autos, de veículos localizados de propriedade da executada, a saber: um VW/KOMBI (ano 1996, placa KCP6964) e um VW/APOLLO GLS (ano 1991/1992, placa KBM3131), conforme pesquisa positiva via sistema RENAJUD. A instituição financeira exequente requer que a penhora seja formalizada independentemente da localização física dos bens, com fundamento no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil e em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.016.739 - PR), visando garantir seu direito de preferência. Subsidiariamente, pleiteia a nomeação da executada como fiel depositária, a expedição de mandado de intimação e avaliação, bem como a anotação para que as intimações sejam veiculadas exclusivamente em nome de seu patrono. É o breve relatório. Decido. O pedido comporta deferimento integral. O Código de Processo Civil, em seu art. 845, § 1º, estabelece expressamente que a penhora de veículos automotores será realizada por termo nos autos, independentemente de onde se localizem, desde que apresentada certidão atestando sua existência. No caso em tela, o resultado da pesquisa via sistema RENAJUD satisfaz plenamente esse requisito documental, comprovando a titularidade dos bens. Ademais, alinho-me à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que orienta ser desnecessária a prévia localização física e apreensão do veículo para a lavratura do termo de constrição. Tal entendimento privilegia os princípios da efetividade da tutela executiva e da razoável duração do processo, assegurando desde logo a produção dos efeitos processuais inerentes à penhora, notadamente a garantia do direito de preferência do credor diligente. Ante o exposto, e com fundamento no art. 845, § 1º, do CPC, DEFIRO os requerimentos deduzidos pela parte exequente. Por conseguinte, determino: A lavratura do termo de penhora nos autos, recaindo sobre os veículos VW/KOMBI (placa KCP6964) e VW/APOLLO GLS (placa KBM3131), de propriedade da executada. A nomeação da executada, Sra. Debora Biork Martins, como fiel depositária dos referidos bens móveis. Efetivada a penhora por termo, expeça-se o competente mandado de intimação da executada e avaliação dos veículos. À Escrivania/Secretaria, proceda-se à anotação no sistema processual para que todas as publicações e intimações supervenientes sejam realizadas única e exclusivamente em nome do advogado Frederico Dunice P. Brito (OAB/DF 21.822). Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Decisão com força de mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGÓRIO Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 20:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz,, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA- Goiás -CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; e-mail: [email protected] Processo: 0155279-28.2015.8.09.0001 Requerente(s): BANCO BRADESCO SA Requerido(s): FLORA BRITANICA IND E COM DE PRODUTOS NATURAIS LTDA ME DESPACHO Intime-se a parte autora para que informe a localização dos veículos indicados no evento 139, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar a penhora, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se. Abadiânia, 4 de fevereiro de 2026. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGORIO Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 05:50
Mero expediente
05/02/2026, 05:47
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 15:57
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz,, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; E-mail: [email protected] Processo: 0155279-28.2015.8.09.0001 Parte Autora: BANCO BRADESCO SA Parte Ré: FLORA BRITANICA IND E COM DE PRODUTOS NATURAIS LTDA ME DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente pugna pela penhora, mediante termo nos autos, de veículos localizados de propriedade da executada, a saber: um VW/KOMBI (ano 1996, placa KCP6964) e um VW/APOLLO GLS (ano 1991/1992, placa KBM3131), conforme pesquisa positiva via sistema RENAJUD. A instituição financeira exequente requer que a penhora seja formalizada independentemente da localização física dos bens, com fundamento no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil e em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.016.739 - PR), visando garantir seu direito de preferência. Subsidiariamente, pleiteia a nomeação da executada como fiel depositária, a expedição de mandado de intimação e avaliação, bem como a anotação para que as intimações sejam veiculadas exclusivamente em nome de seu patrono. É o breve relatório. Decido. O pedido comporta deferimento integral. O Código de Processo Civil, em seu art. 845, § 1º, estabelece expressamente que a penhora de veículos automotores será realizada por termo nos autos, independentemente de onde se localizem, desde que apresentada certidão atestando sua existência. No caso em tela, o resultado da pesquisa via sistema RENAJUD satisfaz plenamente esse requisito documental, comprovando a titularidade dos bens. Ademais, alinho-me à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que orienta ser desnecessária a prévia localização física e apreensão do veículo para a lavratura do termo de constrição. Tal entendimento privilegia os princípios da efetividade da tutela executiva e da razoável duração do processo, assegurando desde logo a produção dos efeitos processuais inerentes à penhora, notadamente a garantia do direito de preferência do credor diligente. Ante o exposto, e com fundamento no art. 845, § 1º, do CPC, DEFIRO os requerimentos deduzidos pela parte exequente. Por conseguinte, determino: A lavratura do termo de penhora nos autos, recaindo sobre os veículos VW/KOMBI (placa KCP6964) e VW/APOLLO GLS (placa KBM3131), de propriedade da executada. A nomeação da executada, Sra. Debora Biork Martins, como fiel depositária dos referidos bens móveis. Efetivada a penhora por termo, expeça-se o competente mandado de intimação da executada e avaliação dos veículos. À Escrivania/Secretaria, proceda-se à anotação no sistema processual para que todas as publicações e intimações supervenientes sejam realizadas única e exclusivamente em nome do advogado Frederico Dunice P. Brito (OAB/DF 21.822). Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Decisão com força de mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGÓRIO Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz,, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; E-mail: [email protected] Processo: 0155279-28.2015.8.09.0001 Parte Autora: BANCO BRADESCO SA Parte Ré: FLORA BRITANICA IND E COM DE PRODUTOS NATURAIS LTDA ME DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente pugna pela penhora, mediante termo nos autos, de veículos localizados de propriedade da executada, a saber: um VW/KOMBI (ano 1996, placa KCP6964) e um VW/APOLLO GLS (ano 1991/1992, placa KBM3131), conforme pesquisa positiva via sistema RENAJUD. A instituição financeira exequente requer que a penhora seja formalizada independentemente da localização física dos bens, com fundamento no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil e em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.016.739 - PR), visando garantir seu direito de preferência. Subsidiariamente, pleiteia a nomeação da executada como fiel depositária, a expedição de mandado de intimação e avaliação, bem como a anotação para que as intimações sejam veiculadas exclusivamente em nome de seu patrono. É o breve relatório. Decido. O pedido comporta deferimento integral. O Código de Processo Civil, em seu art. 845, § 1º, estabelece expressamente que a penhora de veículos automotores será realizada por termo nos autos, independentemente de onde se localizem, desde que apresentada certidão atestando sua existência. No caso em tela, o resultado da pesquisa via sistema RENAJUD satisfaz plenamente esse requisito documental, comprovando a titularidade dos bens. Ademais, alinho-me à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que orienta ser desnecessária a prévia localização física e apreensão do veículo para a lavratura do termo de constrição. Tal entendimento privilegia os princípios da efetividade da tutela executiva e da razoável duração do processo, assegurando desde logo a produção dos efeitos processuais inerentes à penhora, notadamente a garantia do direito de preferência do credor diligente. Ante o exposto, e com fundamento no art. 845, § 1º, do CPC, DEFIRO os requerimentos deduzidos pela parte exequente. Por conseguinte, determino: A lavratura do termo de penhora nos autos, recaindo sobre os veículos VW/KOMBI (placa KCP6964) e VW/APOLLO GLS (placa KBM3131), de propriedade da executada. A nomeação da executada, Sra. Debora Biork Martins, como fiel depositária dos referidos bens móveis. Efetivada a penhora por termo, expeça-se o competente mandado de intimação da executada e avaliação dos veículos. À Escrivania/Secretaria, proceda-se à anotação no sistema processual para que todas as publicações e intimações supervenientes sejam realizadas única e exclusivamente em nome do advogado Frederico Dunice P. Brito (OAB/DF 21.822). Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Decisão com força de mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGÓRIO Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
05/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 20:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz,, Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA- Goiás -CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; e-mail: [email protected] Processo: 0155279-28.2015.8.09.0001 Requerente(s): BANCO BRADESCO SA Requerido(s): FLORA BRITANICA IND E COM DE PRODUTOS NATURAIS LTDA ME DESPACHO Intime-se a parte autora para que informe a localização dos veículos indicados no evento 139, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar a penhora, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se. Abadiânia, 4 de fevereiro de 2026. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGORIO Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 05:50
Mero expediente
05/02/2026, 05:47
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 15:57
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
13/01/2026, 09:40
Expedida/certificada
13/01/2026, 09:31
Documento
12/01/2026, 19:25
Expedição de documento
10/12/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás-Poder Judiciário Comarca de Abadiânia Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz, QD. 60, LT. 06, Centro, CEP 72940-000 Tel.: 62 3343-1209/ 62 3343-1279 ATO ORDINATÓRIO Autos: 0155279-28.2015.8.09.0001 Em conformidade com as determinações contidas no Provimento n.º 05/2010 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: Intimar a parte autora a juntar a guia de serviço. Para consulta de endereço ou consulta de bens será aplicado o inciso II do item 16, da Tabela IX, para cada ato. Abadiânia, 1 de setembro de 2025. FABIANA GONZAGA BORGES RIBEIRO Analista Judiciário
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 20:10
Ato ordinatório
01/09/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 0155279-28.2015.8.09.0001 DESPACHO Defiro o requerimento formulado no evento 125.Às providências.I. C.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 13:21
Expedida/certificada
11/08/2025, 13:13
Mero expediente
08/08/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 0155279-28.2015.8.09.0001 DESPACHO Intime-se o exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento no feito.Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 0155279-28.2015.8.09.0001 DESPACHO Intime-se o exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento no feito.Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 14:42
Expedida/certificada
16/07/2025, 14:34
Expedida/certificada
16/07/2025, 14:34
Mero expediente
14/07/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 13:27
Expedição de documento
07/07/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento Diverso - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 20/05/2025 08:32 0155279-28.2015.8.09.0001 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA Ação Cível BANCO BRADESCO SA Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250035216184 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ABADIANIA - Vara Judicial RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 26/05/2025 Ordem sigilosa? Não 58656650149: DEBORA BIORK MARTINS R$ 0,00 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 MAI 2025 08:32 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (LUCAS ARRUDA CORREIA DE ALBUQUERQUE) R$ 176.372,14 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 21 MAI 2025 20:28 ITAÚ UNIBANCO S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 71005757100: DANIELA MARTINS R$ 0,00 Respostas Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 4 / 29/05/2025 14:34Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 MAI 2025 08:32 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (LUCAS ARRUDA CORREIA DE ALBUQUERQUE) R$ 176.372,14 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 20 MAI 2025 23:27 NEON FINANCEIRA - CFI S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 MAI 2025 08:32 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (LUCAS ARRUDA CORREIA DE ALBUQUERQUE) R$ 176.372,14 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 21 MAI 2025 18:03 BANCO INTER Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 MAI 2025 08:32 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (LUCAS ARRUDA CORREIA DE ALBUQUERQUE) R$ 176.372,14 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 21 MAI 2025 18:39 NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 MAI 2025 08:32 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (LUCAS ARRUDA CORREIA DE ALBUQUERQUE) R$ 176.372,14 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 21 MAI 2025 18:56 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 2 4 / 29/05/2025 14:34Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 MAI 2025 08:32 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (LUCAS ARRUDA CORREIA DE ALBUQUERQUE) R$ 176.372,14 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 21 MAI 2025 19:14 BCO DO BRASIL S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 MAI 2025 08:32 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (LUCAS ARRUDA CORREIA DE ALBUQUERQUE) R$ 176.372,14 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 21 MAI 2025 14:00 PAGSEGURO INTERNET IP S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 MAI 2025 08:32 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (LUCAS ARRUDA CORREIA DE ALBUQUERQUE) R$ 176.372,14 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 21 MAI 2025 18:39 NU PAGAMENTOS - IP Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 MAI 2025 08:32 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (LUCAS ARRUDA CORREIA DE ALBUQUERQUE) R$ 176.372,14 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 21 MAI 2025 18:39 NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA. 3 4 / 29/05/2025 14:34Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 MAI 2025 08:32 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (LUCAS ARRUDA CORREIA DE ALBUQUERQUE) R$ 176.372,14 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 20 MAI 2025 21:19 Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 MAI 2025 08:32 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (LUCAS ARRUDA CORREIA DE ALBUQUERQUE) R$ 176.372,14 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 21 MAI 2025 10:06 NEON PAGAMENTOS S.A. IP Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 20 MAI 2025 08:32 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (LUCAS ARRUDA CORREIA DE ALBUQUERQUE) R$ 176.372,14 (98) Não-Resposta - 22 MAI 2025 05:35 29 MAI 2025 14:34 Bloqueio de Valores (cancelamento) CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (LUCAS ARRUDA CORREIA DE ALBUQUERQUE (Assessor)) R$ 176.372,14 Não enviada R$ 0,00 - MERCADO PAGO IP LTDA. 4 4 / 29/05/2025 14:34 Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 25/04/2025 13:15 0155279-28.2015.8.09.0001 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA (protocolizado por LUCAS ARRUDA CORREIA DE ALBUQUERQUE ) Ação Cível BANCO BRADESCO SA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250033471112 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ABADIANIA - Vara Judicial RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 26/05/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 16093625 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 176,372.14 0.00 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 25 ABR 2025 13:15 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / LUCAS ARRUDA CORREIA DE ALBUQUERQUE 20250033471112 R$ 176.372,14 0155279-28.2015.8.09.0001 1 29 ABR 2025 07:06 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / LUCAS ARRUDA CORREIA DE ALBUQUERQUE 20250033711326 R$ 176.372,14 0155279-28.2015.8.09.0001 2 06 MAI 2025 06:36 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / LUCAS ARRUDA CORREIA DE ALBUQUERQUE 20250033969689 R$ 176.372,14 0155279-28.2015.8.09.0001 3 08 MAI 2025 10:18 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / LUCAS ARRUDA CORREIA DE ALBUQUERQUE 20250034226721 R$ 176.372,14 0155279-28.2015.8.09.0001 4 12 MAI 2025 13:43 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / LUCAS ARRUDA CORREIA DE ALBUQUERQUE 20250034479997 R$ 176.372,14 0155279-28.2015.8.09.0001 5 14 MAI 2025 06:56 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / LUCAS ARRUDA CORREIA DE ALBUQUERQUE 20250034710076 R$ 176.372,14 0155279-28.2015.8.09.0001 6 16 MAI 2025 07:02 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / LUCAS ARRUDA CORREIA DE ALBUQUERQUE 20250034959927 R$ 176.372,14 0155279-28.2015.8.09.0001 7 1 2 / 29/05/2025 14:33Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 20 MAI 2025 08:32 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / LUCAS ARRUDA CORREIA DE ALBUQUERQUE 20250035216184 R$ 176.372,14 0155279-28.2015.8.09.0001 8 22 MAI 2025 08:30 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / LUCAS ARRUDA CORREIA DE ALBUQUERQUE 20250035487843 R$ 176.372,14 0155279-28.2015.8.09.0001 9 26 MAI 2025 12:48 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / LUCAS ARRUDA CORREIA DE ALBUQUERQUE 20250035764616 R$ 176.372,14 0155279-28.2015.8.09.0001 10 2 2 / 29/05/2025 14:33
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 16:35
Expedida/certificada
29/05/2025, 14:37
Documento
29/05/2025, 14:35
Expedição de documento
22/04/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás-Poder Judiciário Comarca de Abadiânia Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz, QD. 60, LT. 06, Centro, CEP 72940-000 Tel.: 62 3343-1209/ 62 3343-1279 ATO ORDINATÓRIO Processo número: 0155279-28.2015.8.09.0001 Em conformidade com as determinações contidas no Provimento n.º 05/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, e certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Intimar a parte exequente a apresentar a planilha de débito atualizada e a recolher a guia de serviço para constrição SISBAJUD (Inciso VIII, do item 16, da Tabela IX). Abadiânia, 28 de março de 2025. FABIANA GONZAGA BORGES RIBEIRO Analista Judiciário
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:29
Documento
10/03/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 0155279-28.2015.8.09.0001 DECISÃO Defiro o pedido de penhora, por meio de sistema SISBAJUD e determino que seja realizado na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso frutífera, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854,§3º, CPC), através de seu curador especial, e, sucessivamente, intime-se a exequente em prazo igual.Caso infrutífera, intime-se a exequente para que dê regular andamento ao feito, indicando bens a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
05/03/2025, 00:00
Confirmada
28/02/2025, 10:57
Outras Decisões
28/02/2025, 09:58
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 13:40
Documento
26/02/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:41
Expedição de documento
24/02/2025, 16:22
Expedição de documento
20/02/2025, 12:11
Decurso de Prazo
20/02/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 0155279-28.2015.8.09.0001 DESPACHO À serventia, certifique-se o decurso do prazo do evento 95.Após, expeça-se o alvará de levantamento, nos moldes pugnados no evento 96.Cumpridas as determinações acima, intime-se o exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora.Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)