Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Juizado Especial Cível SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial, onde restaram frustradas as diligências para a citação da parte executada para cumprir voluntariamente a obrigação. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/1995 menciona que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Há que se ressaltar, ainda, que os Juizados Especiais se norteiam pelos critérios de economia e celeridade processual e, aliado a esse propósito, ao credor incumbe promover o regular andamento da execução. No caso em análise, a parte executada não foi encontrada e a parte exequente permaneceu inerte nos autos. Diante da não localização do executado, mesmo com pesquisa de endereços nos sistemas conveniados, além da impossibilidade de realização da citação por edital, impõe-se a extinção dos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito (Lei n. 9.099/1995, art. 53, §4º). Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Havendo requerimento, desde já, expeça-se certidão de crédito, nos termos do Enunciado 75 do Fonaje, a fim de que possa ser retirada pela parte exequente, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cartório distribuidor. Feita a certidão, intime-se a parte exequente para promover a impressão com assinatura digital. Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza Substituta Decreto Judiciário n. 1.396/2025