Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5276350-35.2019.8.09.0044 Promovente(s): Marcos Antonio Oliveira Dos Santos Promovido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social DESPACHO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-doença c/c Tutela Provisória de Urgência em Fase de Cumprimento de Sentença, proposta por MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos em epígrafe. Sentença (mov. 105). Acórdão (mov. 149). Requerimento de cumprimento de sentença (mov. 171). Recebimento do cumprimento de sentença (mov. 174). Petição juntada pelo exequente (mov. 177). Impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 182). Intimação do exequente para se manifestar sobre a impugnação (mov. 183). Decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e condenando a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 188). Manifestação do INSS informando que solicitou a implantação do benefício (mov. 192). Manifestação do INSS informando que concorda com os cálculos apresentados e pugnando pelo prosseguimento do feito (mov. 193). Intimação do exequente para apresentar planilha de cálculo referente aos honorários advocatícios (mov. 194). Certidão de encaminhamento dos autos à Central de Controle, Automação e expedição de RPV (mov. 195). Certidão informando que não foi efetuado o pagamento dos honorários periciais (mov. 196). Petição juntada pelo INSS comprovando o cumprimento da determinação judicial (mov. 198). Determinada a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Economia para que promova o depósito do valor dos honorários periciais; autorização de levantamento do valor dos honorários periciais (mov. 199). Intimação do exequente para apresentar planilha de cálculo referente aos honorários advocatícios (mov. 203). Certidão de confecção da RPV (mov. 208). Juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais (mov. 209). Alvará de transferência dos honorários periciais (mov. 210). Certidão de confecção da RPV (mov. 211). Ofício de requisição de pequeno valor (mov. 213). Ofício de requisição de pequeno valor – honorários sucumbenciais (mov. 214). Comprovante de transferência dos honorários periciais (mov. 223). Juntada do comprovante de pagamento da RPV (mov. 224). Juntada de revogação de poderes conferidos ao advogado Caio César Costa Vale e a habilitação do advogado Vagner dos Santos Mota (mov. 225). Petição juntada pelo exequente pugnando pela intimação do INSS para imediata implantação do auxílio-acidente (mov. 228). Petição juntada pelo INSS comprovando o cumprimento da determinação judicial (mov. 233). Petição juntada pelo exequente apresentado dados bancários para depósito dos valores devidos (mov. 234). Certidão de arquivamento dos autos (mov. 235). Petição juntada pelo exequente reiterando as manifestações anteriores (mov. 237). Extrato da conta judicial (mov. 239). Intimação do advogado Caio César Costa Vale para ciência do termo de revogação e habilitação (mov. 241). Intimação expedido e efetivada (mov. 243/245). Autos conclusos (mov. 246). É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que o exequente, em 27/08/2025, requereu a juntada de termo de revogação dos poderes conferidos ao advogado Caio César Costa Vale e requereu a habilitação do advogado Vagner dos Santos Mota Reis, apresentando, para tanto, procuração (movimentação 225). Ocorre que a procuração conferindo poderes ao advogado Vagner dos Santos Mota Reis é específica para o ajuizamento de ação trabalhista e previdenciária, além de ter sido outorgada há mais de 01 (um) ano do pedido de habilitação. Pois bem. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goias possui entendimento de que é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado, com a finalidade de preservar os interesses da relação jurídica. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL NÃO CUMPRIDA. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NÃO REALIZADO. INTERESSE DE AGIR NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, é facultado ao condutor do processo, dentro do seu poder geral de cautela, requerer o saneamento de vício que, se não sanado, leva à extinção do feito, sem resolução do mérito, razão pela qual se mostra escorreita a sentença extintiva, por ausência de regularização da representação processual, por meio de procuração ad judicia contemporânea e específica à propositura da ação. 2. O envio de e-mail para o endereço eletrônico do banco réu, sem prova do seu recebimento, não é suficiente para demonstrar a negativa da exibição da documentação requerida judicialmente, na via administrativa, razão pela qual, em virtude do objeto da ação, corrobora-se inexistente o interesse processual. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5160192-20.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023) Sendo assim, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração ad judicia contemporânea ao pedido de habilitação, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação do novo advogado. Em caso de inércia, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito