Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IACIARA Vara de Família e Sucessões Processo n.º: 5154217-90.2022.8.09.0171 Parte autora: Leonardo Filho Monteiro De Sousa representado por DAYANE MONTEIRO GUIMARÃES (mãe) Parte ré: Leonardo Barbosa De Sousa A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, pelos ritos da prisão civil e da expropriação de bens, ajuizado por LEONARDO FILHO MONTEIRO DE SOUSA, representado por sua genitora Dayane Monteiro Guimarães, em face de LEONARDO BARBOSA DE SOUSA. O executado foi regularmente intimado para pagamento do débito alimentar (eventos 39 e 40), tendo informado o adimplemento integral da obrigação (evento 41). Todavia, a parte exequente esclareceu que apenas o débito executado pelo rito da prisão foi quitado, permanecendo inadimplidas as parcelas objeto da execução pelo rito expropriatório, razão pela qual requereu a constrição patrimonial do executado (evento 43). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pleiteando a concessão da gratuidade da justiça, sustentando excesso de execução e alegando ter realizado pagamentos informais diretamente à genitora do menor, além de afirmar inexistirem bens penhoráveis e requerer a designação de audiência de conciliação. O exequente, por sua vez, reconheceu equívoco no lançamento das parcelas referentes aos meses de agosto e setembro de 2024, apresentando planilha atualizada no valor de R$1.311,56 (evento 48). Foi designada audiência de conciliação (evento 50), a qual restou infrutífera, em razão do não comparecimento do executado, conforme termo juntado no evento 65. No evento 67, o exequente requereu o regular prosseguimento da execução, com a realização de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, apresentando nova planilha atualizada, abrangendo o período de agosto de 2024 a janeiro de 2025. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. O cumprimento de sentença de alimentos rege-se pelo princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional, porquanto se trata de verba de natureza alimentar, indispensável à subsistência do credor, menor absolutamente dependente da prestação devida. No caso concreto, embora o executado alegue adimplemento parcial da obrigação, não trouxe aos autos qualquer comprovação documental idônea dos pagamentos que afirma ter realizado, limitando-se a alegações genéricas de quitação informal. Ressalte-se que o ônus da prova do pagamento compete ao devedor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a ausência injustificada do executado à audiência de conciliação revela comportamento processual incompatível com a boa-fé objetiva e com o dever de cooperação processual (arts. 6º e 77 do CPC), frustrando a tentativa de composição e reforçando a necessidade de adoção de medidas coercitivas para satisfação do crédito. Dessa forma, demonstrada a inadimplência atual e inexistindo prova de pagamento das parcelas executadas, mostra-se legítima e necessária a adoção de medidas constritivas, nos termos dos arts. 528, § 8º, e 523 do Código de Processo Civil, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Considerando que o exequente reconheceu equívoco no lançamento das parcelas referentes aos meses de agosto e setembro de 2024, apresentando planilha retificada no valor de R$1.311,56 (evento 48), e que, na planilha mais recente, tais parcelas voltaram a constar, impõe-se a prévia regularização do demonstrativo do débito. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nova planilha de cálculo atualizada e depurada, excluindo-se expressamente as parcelas já reconhecidas como quitadas (agosto e setembro de 2024), sob pena de preclusão. Após a juntada do demonstrativo correto, DETERMINO a remessa dos autos à CACE para que proceda à realização de pesquisa por intermédio do sistema SISBAJUD. Proceda-se à tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, com reiteração automática da ordem pelo período de 30 (trinta) dias, observados os limites dos valores indicados na planilha atualizada. Havendo bloqueio de valor considerável via SISBAJUD, sem a transferência da quantia para conta judicial vinculada a este juízo, intime-se a parte executada, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Se a parte executada não tiver advogado constituído, intime-se pessoalmente, preferencialmente por telefone ou WhatsApp. Não sendo localizada a parte devedora, aplicar-se-á o art. 274, parágrafo único, do CPC. Havendo qualquer questionamento pela parte executada, voltem conclusos. Sendo localizada a parte devedora ou aplicado o art. 274, parágrafo único, do CPC, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), dispensada a lavratura de termo de penhora. Não havendo questionamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência. Se a conta informada estiver em nome do(a) advogado(a), após a transferência, intime-se a parte exequente (por telefone, WhatsApp ou outro meio), informando-lhe que o valor foi entregue ao(à) seu(sua) procurador(a), certificando-se nos autos. Caso haja requerimento, expeça-se alvará de levantamento. Havendo bloqueio de valor irrisório via SISBAJUD, proceda-se ao cancelamento da constrição. É entendido como irrisório o valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), desde que a quantia não seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do total da dívida. Intime-se. Cumpra-se. Iaciara/GO, data da assinatura eletrônica. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito