Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5157956-72.2024.8.09.0051 Exequente: José Alexandre Alves Teixeira Executado: Luiz Fernando Evaristo de Brito (Mãe Lívia Sandiely Evaristo da Cunha Brito) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por José Alexandre Alves Teixeira em desfavor de Luiz Fernando Evaristo de Brito (Mãe Lívia Sandiely Evaristo da Cunha Brito), partes devidamente qualificadas. No evento 116, a parte exequente pugnou pela inclusão de restrição, via RENAJUD, sobre veículo em nome de terceiro. Sustenta que há comunicado de venda ativo perante o DETRAN/GO, bem como registros de circulação do veículo, circunstâncias que, segundo alega, evidenciariam a posse direta do bem pelo executado e autorizariam a constrição judicial pretendida. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. A penhora deve recair, em regra, sobre bens de titularidade da parte executada, observando-se os limites subjetivos da execução e a preservação da esfera patrimonial de terceiros estranhos à lide. Embora a propriedade de bens móveis possa ser transferida pela tradição, a mera alegação de posse do bem pelo executado não constitui prova suficiente para autorizar, de plano, a constrição judicial de veículo registrado em nome de terceiro perante o órgão de trânsito competente. A adoção de medidas constritivas excepcionais sobre patrimônio formalmente pertencente a terceiro exige a presença de elementos concretos aptos a evidenciar, ao menos em juízo de probabilidade, fraude à execução, ocultação patrimonial ou efetiva titularidade do bem pelo executado. Corrobora a jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO VIA RENAJUD EM BEM MÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. MÉRITO. PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO E/OU PROVAS SEGURAS DE QUE O BEM MÓVEL ESTÁ NA POSSE PLENA DO EXECUTADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INVIABILIZAM A CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, AI 5032646-95.2024.8.24.0000, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 29/01/2025)" Assim, ausentes indícios consistentes de fraude ou provas seguras acerca da propriedade material do veículo, revela-se inviável a determinação de restrição via RENAJUD ou a penhora do bem. Na confluência do exposto, INDEFIRO o pedido formulado. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha Lemos Juíza de Direito em Auxílio