Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5250528-23.2019.8.09.0051 Exequente(s): SPE RESIDENCIAL LORENZZO VILLAGE LTDA Executado(s): GILSON SILVEIRA ELIAS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença no qual figura como exequente SPE RESIDENCIAL LORENZZO VILLAGE LTDA e executado GILSON SILVEIRA ELIAS, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No evento 250, os executados Gilson Silveira Elias e Valéria Castro Ferraz apresentaram manifestação arguindo, em síntese, a nulidade das citações realizadas na fase de conhecimento. Sustentam que, à época do cumprimento dos atos citatórios, já não residiam no endereço indicado nos autos havia meses, tampouco na mesma cidade. Para corroborar suas alegações, juntaram carta de confirmação de mudança emitida pelo condomínio, declaração de frequência escolar da filha dos executados em outro município, ata de assembleia condominial indicando a permanência da mesma síndica à época dos fatos, bem como cópia da carteira de trabalho e declaração demonstrando a alteração de endereço. O Exequente, por sua vez, manifestou-se pela validade das citações, nos termos do art. 248, §4° do CPC (mov. 253). Considerando que a alegação de nulidade de citação na fase de conhecimento pode comprometer a higidez do título executivo judicial, e que sua análise compete ao Juízo que proferiu a sentença, DETERMINO a remessa dos autos ao juízo de origem para apreciação das manifestações constantes nos eventos 250 e 253. Após a análise e deliberação do juízo de origem sobre as questões suscitadas, e se for o caso, retornem os autos conclusos a esta Central de Cumprimento de Sentença para ulteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2