Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO Juizado Especial Cível Dra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5413117-16.2025.8.09.0159 Requerente: Arte Foto Servicos Fotograficos Ltda Requerido: Maria Da Penha Rodrigues Nogueira Da Silva Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Arte Foto Servicos Fotograficos Ltda em face de Maria Da Penha Rodrigues Nogueira Da Silva, ambos qualificados nos autos. Em evento n. 35 a parte executada requer o desbloqueio da quantia penhorada por se tratar de benefício social oriundo do Programa Bolsa Família. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. Da (im)penhorabilidade de valores. Diz o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A impenhorabilidade de verbas salariais, vencimentos, proventos e etc., não pode ser considerado como absoluta quando está em discussão o direito do credor de ter seu crédito satisfeito. Há uma visível colisão dos direitos do credor versus o do devedor, e considerar o salário impenhorável significa deixar de prestar jurisdição ao credor, na medida em que este pode ser o único meio de receber o que lhe é devido. Certo é que o tema é controvertido e Luiz Rodrigues Wambier (2003. p.124) entende que a impenhorabilidade total do salário torna a justiça desacreditada perante seus jurisdicionados: Há um grande desvirtuamento, uma afronta a valores de grande peso no ordenamento e à Constituição Federal, com promulgação de leis que potencializam o descrédito da justiça. A proibição que trata o artigo 833 IV do CPC, refere-se apenas aos usos desproporcionais do processo de execução, ou seja, quando a expropriação de numerário torne insuportável o sustento próprio e/ou da família do devedor. Do compulso dos autos, denota-se que a devedora logrou êxito em comprovar a natureza impenhorável do valor constrito. Isso porque, conforme se vê em evento n. 32, houve o bloqueio da conta de titularidade da requerida da instituição Caixa Econômica Federal e, ainda, em evento n. 35 a parte carreou o extrato bancário o qual verifica-se que a executada realmente recebe o benefício social na referida conta o valor de R$700,39 (setecentos reais e trinta e nove centavos). Saliente-se, ainda, que em relação ao saldo remanescente não ficou demonstrada a sua impenhorabilidade, razão pela qual deixo de determinar o bloqueio integral do montante. Sendo assim, merece acolhimento a alegação acerca da impenhorabilidade da quantia constrita. 3. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada em eventos n. 35 dos autos para reconhecer a impenhorabilidade tão somente do montante relativo ao benefício social - R$700,39 (setecentos reais e trinta e nove centavos). Preclusa essa decisão e considerando que reconhecida a natureza impenhorável do montante constrito, defiro o pedido de expedição de ofício/alvará eletrônico, se possível por meio do SISCONDJ, para levantamento da quantia bloqueada em evento n. 32, em favor da parte executada - Maria Da Penha Rodrigues Nogueira Da Silva. Em relação ao saldo remanescente, deverá ser levantado em favor da parte exequente - Arte Foto Servicos Fotograficos Ltda. Intime-a para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique os dados bancários para levantamento. Eventual pedido de levantamento de valores via alvará eletrônico deverá indicar os dados referentes à conta bancária do beneficiário, ficando desde já consignado que o levantamento diretamente pelo advogado depende da existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. 5. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital. assinado digitalmente PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”