Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5401600-36.2018.8.09.0134Polo Ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba LtdaPolo Passivo: Antonio Marcos BatistaSENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pela COOPERATIRA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARAÍBA LTDA em face de ANTONIO MARCOS BATISTA, partes já qualificadas.O despacho inicial que determinou a citação da parte ré foi proferido em 23/09/2018 (evento 07).Foram realizadas tentativas infrutíferas de citação da parte executada (evento 12/13, eventos 20 ao 26).No evento 32 (11/11/2020), foi proferida decisão suspendendo o feito pelo prazo de 01 (um) anos, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.A parte exequente manifestou (evento 35), requerendo o desarquivamento do feito e nova tentativa de citação da parte executada.Novas tentativas de citação infrutíferas (evento 39 - 41, evento 59/60).Intimada, a exequente, pugnou novamente pela suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano.Indeferida a suspensão (evento 64), o exequente requereu a desistência da ação e extinção do processo sem resolução de mérito (evento 66).É o relatório que basta.FUNDAMENTO E DECIDO. Decorrente do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo exequente após o ajuizamento da ação, de modo que o credor pode dispor total ou parcialmente do seu crédito.Eis, a propósito, o disposto no art. 775 do Código de Processo Civil: "Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante". Além disso, anote-se que a parte ré nem sequer foi citada na hipótese, prescindindo qualquer concordância dela quanto ao requerimento.Nessa esteira, em razão da desistência prescindir de intimação da parte contrária, não há falar em óbice para homologação de referido pleito. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido autoral de desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC, e por conseguinte JULGO EXTINTO este processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, determinando o arquivamento do feito.Considerando a ausência de triangularização processual, bem como a informação de duplicidade na cobrança (evento 66), CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais, o que faço com fulcro no princípio da causalidade.Sem condenação em honorários, porquanto ausente parte sucumbente.Levante-se eventuais constrições existentes.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.