Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5232928-42.2026.8.09.0051 Agravante: Construtora e Incorporadora Jota Agravado: Fort Serviços e Tecnologia Ltda. Relator: Desembargador Augusto Ventura Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Construtora e Incorporadora Jota contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia que, nos autos da ação de execução que lhe move Fort Serviços e Tecnologia Ltda., rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pela parte executada, nos seguintes moldes: […] A exceção de pré-executividade consiste na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas, sendo esta, meio impróprio e excepcional de defesa, somente admitida quando o vício apontado for capaz de invalidar a execução, desde que ainda não discutida a questão em sede de embargos à execução. No conceito de José Reinaldo Coser: "A exceção de pré-executividade é o meio possível de se buscar a extinção do processo de execução em função de vícios relativos às condições e pressupostos processuais, reclamados para existência válida do próprio processo executivo. Vícios que nulificam o processo no nascedouro. É iniciativa que busca proteger o executado, de uma ação que não pode nem deve produzir qualquer efeito efetivamente válido. (Coser, José Reinaldo. Da exceção de Pré-executividade. São Paulo: Servanda, 2002, p. 328).". Exige-se, apenas, que as alegações sejam amparadas por prova inequívoca e pré-constituída, sem o reclamo da dilação probatória, própria da ação incidental prejudicial de mérito denominada embargos. DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE CIVIL A parte excipiente sustenta a nulidade do título executivo, sob o argumento de que o signatário do cheque encontrava-se civilmente incapacitado à época da emissão, o que, segundo alega, tornaria o título inexigível. Entretanto, a tese não veio acompanhada de prova inequívoca e suficiente a demonstrar, de forma incontestável, que, na data da emissão do cheque, o referido agente encontrava-se legalmente incapaz para a prática dos atos da vida civil. A simples alegação de enfermidade, internação médica ou a posterior propositura de ação de interdição não se prestam, por si sós, a comprovar a incapacidade civil absoluta no momento exato da emissão do título, sobretudo quando tal circunstância demandaria análise aprofundada de fatos e eventual produção de provas, o que é incompatível com o incidente manejado. Assim, ausente prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, a alegada incapacidade civil, inviável o acolhimento da tese em sede de exceção de pré-executividade, sob pena de indevida ampliação de seu cabimento e violação ao rito executivo. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA A controvérsia cinge-se à ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva, arguida pela parte executada sob o argumento de que o lapso temporal transcorrido entre a emissão da cártula e o ajuizamento da ação seria suficiente para fulminar o direito do credor. Nos termos da Lei n.º 7.357/85 (Lei do Cheque) e do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o cheque constitui ordem de pagamento à vista, sendo irrelevante eventual pós-datação aposta na cártula. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução é de 06 (seis) meses, contados a partir do término do prazo de apresentação, o qual é de 30 (trinta) dias contados da emissão, quando o cheque é da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a partir da emissão, quando sacado em praça diversa. Assim, a contagem do prazo prescricional não se inicia na simples data da emissão, mas sim após o encerramento do prazo legal de apresentação, observado o critério da praça de emissão e pagamento. Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução de cheque é de seis meses após o fim do prazo de apresentação, que é de trinta dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de sessenta dias, também da emissão, se de praça diversa. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, o cheque, da mesma praça, foi emitido em 1º/03/2010 e a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 27/09/2010, não incidindo, portanto, a prescrição. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.208.737/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 13/3/2019.)" Verificado que a ação executiva foi ajuizada dentro do lapso de 06 (seis) meses subsequentes ao término desse prazo, afasta-se a alegação de prescrição, encontrando-se hígida a pretensão executiva. Na confluência do exposto, REJEITO a exceção oposta e determino o regular prosseguimento da execução. Como o feito executivo terá normal prosseguimento, porquanto a exceção está sendo rejeitada, afigura-se incompatível a condenação do excipiente em honorários advocatícios. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento. Determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis habilite o procurador da parte executada, conforme instrumento de mandato acostado ao evento 106, a fim de que tome conhecimento deste e dos atos processuais subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito Inconformada, a excipiente/executada interpôs o presente recurso, no qual sustenta a nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Juízo de origem não teria enfrentado, de forma adequada e específica, os laudos e relatórios médicos contemporâneos que, em tese, evidenciariam a incapacidade absoluta do representante legal da empresa no momento da emissão da cártula. No mérito, reafirma a nulidade do título por incapacidade civil e a ocorrência de prescrição, requerendo a concessão de efeito suspensivo para sustar o curso da execução até o julgamento definitivo do recurso. Conclui pedindo: […] a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a imediata concessão de efeito suspensivo, determinando-se a suspensão da eficácia das decisões proferidas nos eventos 112 e 115 dos autos originários, mantendo-se a execução sobrestada até o julgamento definitivo deste recurso, a fim de obstar atos de constrição patrimonial indevidos com base em título eivado de vícios; b) A intimação da empresa Agravada para que, querendo e no prazo legal, apresente as suas contrarrazões; c) No mérito, o TOTAL PROVIMENTO do recurso, reformando-se a decisão de piso para acolher a Exceção de Pré-Executividade e EXTINGUIR a execução originária, com resolução de mérito, reconhecendo-se a nulidade absoluta do título por incapacidade civil do emitente à época da assinatura, ou, cumulativamente, a consumação da prescrição da pretensão executiva, nos moldes do artigo 924, inciso V, do CPC, com a consequente condenação da exequente aos ônus sucumbenciais […] É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando presentes os pressupostos da tutela de urgência. No caso, deve-se verificar, em cognição sumária, se há plausibilidade jurídica relevante nas alegações da agravante e perigo concreto na continuidade do processo executivo, especialmente no que concerne à realização de atos expropriatórios. Em relação à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a parte agravante afirma que o juízo de origem, ao rejeitar tanto a exceção de pré-executividade quanto os subsequentes embargos de declaração, limitou-se a afirmar genericamente a necessidade de “dilação probatória” e a pretensa tentativa de “rediscussão do mérito”, sem enfrentar, de modo específico, o conteúdo técnico dos laudos médicos de UTI e a cronologia dos fatos (internação, quadro clínico, ação de interdição distribuída antes da data do cheque). Em juízo embrionário, a tese revela plausibilidade, pois a alegação de incapacidade civil absoluta do signatário da cártula, em momento imediatamente anterior e concomitante à data lançada no cheque, lastreada em documentação médica aparentemente contemporânea, constitui questão potencialmente apta a infirmar a própria existência e validade do título executivo. Nessas hipóteses, a jurisprudência tem exigido que o magistrado enfrente de forma concreta os elementos probatórios trazidos, especialmente quando se está diante de objeção de pré-executividade, que exige, justamente, prova pré-constituída acerca das teses invocadas. Dessarte, mostra-se, a priori, juridicamente relevante a discussão sobre se a decisão agravada, ao afastar a alegação de incapacidade sob o fundamento genérico de necessidade de dilação probatória, teria deixado de proceder à devida valoração da prova documental já existente. Quanto à prescrição, embora o Juízo de origem tenha aplicado a regra da Lei do Cheque no sentido de que o prazo prescricional de seis meses se inicia após o término do prazo de apresentação, a agravante sustenta, com base na dinâmica de apresentação da cártula e na data de ajuizamento da execução, que o lapso teria sido extrapolado. Essa tese não se mostra, de plano, manifestamente infundada, o que reforça a necessidade de exame mais detido, especialmente considerando a natureza cambial do título e os diferentes marcos possíveis de contagem do prazo prescricional. Portanto, sem adentrar em conclusão definitiva, reputo presente a probabilidade do direito, ao menos em extensão suficiente para justificar a concessão parcial da tutela recursal. No que diz respeito ao perigo de dano, este também se evidencia. É que, com a rejeição da exceção de pré-executividade, a execução retorna ao curso normal, abrindo-se caminho para a adoção de atos constritivos típicos (bloqueio de ativos financeiros, penhora de bens, expropriação), com potencial impacto relevante no patrimônio e na atividade empresarial da agravante. Caso a execução prossiga livremente com a prática de atos expropriatórios, poderá haver alienações e liberações de valores fundadas em título que, ao final, poderá ser reconhecido como nulo ou inexigível, hipótese em que o prejuízo patrimonial sofrido terá caráter grave e, muitas vezes, de difícil recomposição. Desse modo, a conjugação da plausibilidade das teses recursais com o risco concreto de constrição patrimonial em caráter expropriatório, sobre título cuja validade se encontra questionada, autoriza a concessão parcial da tutela recursal de urgência. Diante desse quadro, mostra-se adequada, proporcional e suficiente, para resguardar a utilidade do recurso e evitar dano irreparável ou de difícil reparação, a limitação do prosseguimento dos atos executivos, permitindo-se a continuidade da execução quanto aos atos de constrição e de mera administração, vedada, contudo, até o julgamento final deste agravo de instrumento, a prática de atos expropriatórios (tais como leilão, adjudicação, alienação por iniciativa particular) ou a liberação de valores eventualmente penhorados. Na confluência do exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar, tão somente para obstar quaisquer atos expropriatórios, permitindo-se, contudo, a continuidade do processo executivo. Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor desta decisão, bem como a parte agravante. Após, intimem-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraposição ao recurso. Cumpra-se. Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Desembargador Augusto Ventura Relator (V10)