Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5421560-12.2023.8.09.0163Requerente: Condominio Residencial Colinas VRequerido: Walisson Eduardo Mamedes Alves De LimaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de Recurso Inominado (Mov. 35) apresentado contra a Decisão exarada na movimentação nº 28.Inicialmente, cumpre ressaltar que a Lei 9.099/95, em seu art. 42 §1º dispõe:Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.Destaco que, conforme entendimento majoritário deste Tribunal, é cabível a apresentação de embargos de declaração contra Decisão interlocutória, entretanto, não há previsão legal para apresentação de Recurso Inominado/Agravo de instrumento neste rito. Enfatizo que, a decisão exarada na movimentação nº 28 e atacada por recurso inominado, não ostenta natureza de sentença, eis que não pôs fim ao processo de execução, de modo que é uma decisão interlocutória, podendo a parte exequente perseguir seu crédito através de outras formas. Assim, o Recuso inominado ou Agravo de instrumento, considerando o princípio da fungibilidade, contra Decisão interlocutória é vedado no rito dos Juizados Especiais.Sobre o tema colaciono os intendimentos dessa corte:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ENUNCIADO 143 DO FONAJE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de decisão interlocutória que afastou a aplicação da multa diária arbitrada em decisão liminar e em sentença e determinou à parte que refaça os cálculos dos valores que entende devido, sem as referidas multas, para posterior análise quanto ao cumprimento de sentença pleiteado. [...] 3. Feita tal digressão, é possível perceber, pois, que o recurso inominado fora interposto em face de decisão interlocutória (ev. 87), o que é vedado no rito dos Juizados Especiais. [...] 6. Ademais, cumpre ressaltar que, a despeito da irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais (Enunciado 15 do Fonaje), estas não estão sujeitas à preclusão, podendo ser impugnadas através de recurso inominado que vier a ser interposto contra a sentença proferida no processo de conhecimento ou na fase de execução. 7. Portanto, inadmissível o presente recurso. 8. RECURSO NÃO CONHECIDO. 9. Fica a parte recorrente condenada nas custas e honorários, estes arbitrados em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). (TJ-GO - RI: 53939483420188090015 AURILÂNDIA, Relator.: Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/06/2022) - GrifeiRECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM A SUA EXTINÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DO MICROSSISTEMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 5. Fundamentos. 5.1. Trata os autos de recurso inominado interposto em face de decisão que não acolheu a impugnação quanto ao pedido de impenhorabilidade do imóvel da devedora, sob o argumento de tratar-se de bem de família. 5.2. Por óbvio, o recurso não comporta acolhimento, isso porque é incabível. Estabelece o art. 41 da Lei n. 9.099/1995: "Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado." 5.3. A decisão recorrida não ostenta natureza de sentença, eis que não pôs fim ao processo, de modo que é decisão interlocutória. Destarte, para que seja cabível o recurso inominado é necessário que exista uma sentença, o que não há no caso em tela em que, por decisão interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC/15), houve o indeferimento do pedido de impenhorabilidade e o prosseguimento do cumprimento de sentença. 5.4. Neste seguimento, aliás, destaca-se da doutrina: O ato judicial que analisa a impugnação pode constituir decisão interlocutória ou sentença, conforme o caso. Será caracterizado como decisão interlocutória sempre que não acarretar a extinção da execução. Configurará decisão interlocutória sempre que julgar improcedente a impugnação, ou se, por exemplo, excluir um dos executados do processo ou ainda quando reconhecer a existência de causa impeditiva da execução. Desafiará, então, agravo, a ser apresentado em sua forma por instrumento [...]. (MARINONI; ARENHARRT; MITIDIERO, 2015, P. 959). 5.5. Ocorre que no âmbito do microssistema dos juizados especiais, não há previsão do recurso de agravo de instrumento, isto porque não há preclusão das matérias que poderão ser agitadas em eventual apelação ou outro remédio jurídico mais adequado. 5.6. A doutrina segue este posicionamento: Não se admite o agravo retido, nem o agravo de instrumento nos processos nos Juizados, pois não há preclusão dos atos praticados, podendo sempre haver apreciação dos fatos pela Turma Recursal (LEIRA, Cláudia. Dos Recursos e Sua Interpretação no Juizado Especial Cível, artigo de Claúdia Leiria, in Revista dos Juizados Especiais do RS n. 36/37). 5.7. Não se poderia admitir, pois, o presente recurso como se agravo fosse, justamente porque não há previsão recursal deste instrumento. [...] 6. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. [...]. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5530701-81.2020.8.09.0094 JATAÍ, Relator.: Fernando César Rodrigues Salgado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/03/2024) - GrifeiEMENTA: RECURSO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO ÂMBITO DE JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO QUANDO MANEJADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Analisando os presentes autos percebo, que a parte autora interpôs Agravo de Instrumento e Recurso Inominado contra a decisão interlocutória de evento 151. 2. No entanto, o microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95 orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não prevendo a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento. 3. No mais, vislumbro que o Recurso Inominado não é o recurso cabível contra decisão interlocutória, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê e admite o recurso inominado apenas contra as sentenças e os embargos de declaração contra as sentenças e os acórdãos. 4. Ressalto ainda que, no caso em comento, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em razão da falta de previsão legal. 5. Portanto, interposto recurso de Agravo de Instrumento, bem como Recurso Inominado contra decisão no Juizado Especial Cível, o reconhecimento de sua inadmissibilidade é a medida que se impõe, frente a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. 6. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO o Agravo de Instrumento, interposto no evento 153, e NÃO CONHEÇO o Recurso Inominado, interposto no evento 156, ante a sua manifesta inadmissibilidade. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5446863-52.2014.8.09.0160 NOVO GAMA, Relator.: André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/03/2024) - GrifeiNão obstante, face ao pedido de gratuidade de justiça e para sanar eventuais omissões, DECIDO.Determinada a comprovação da situação de hipossuficiência financeira da recorrente, de modo a justificar o benefício da justiça gratuita pleiteado, ou o recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (mov. 46), a parte recorrente não recolheu o preparo das custas processuais e apresentou documentos para tentar comprovar a alegada situação de hipossuficiência.Conforme exarado na última decisão, a Súmula n.º 25 do TJGO, dispõe que cabe à parte requerente do benefício da gratuidade de Justiça comprovar sua hipossuficiência financeira.Deste modo, a parte recorrente promoveu a juntada da guia recursal no valor de R$ 2.100,78, além de extratos bancários da conta de titularidade do condomínio exequente, vinculada ao banco Sicoob, do período fevereiro, março e abril do ano corrente.Enfatizo que, da análise dos extratos, noto considerável discrepância entre os valores recebidos naquela conta, já que conforme ata de assembleia carreada aos autos na movimentação nº 01, consta informação que o condomínio possuí 68 unidades residências. Ressalto que não há informações do valor da taxa condominial atual, porém, os valores creditados naquela conta não condizem com a quantidade de unidades residenciais.Destaco ainda que, não há informações da forma de adimplemento das taxas condominiais mensais, e ainda, se a conta bancária apresentada é a única de titularidade do condomínio, ou se por ventura dispõe de outros relacionamentos bancários.Observo, elevado número de transações de entrada e saída para conta de titularidade do síndico do condomínio exequente, o senhor Luiz Carlos Marques de Oliveira, CPF: ***.685.366-**, não havendo esclarecimentos na petição quanto aos gastos e recebimentos que demonstrem a situação de hipossuficiência financeira do condomínio exequente, e assim, não restou demonstrado que pagamento de eventuais custas processuais acarretará prejuízo na sua regular manutenção, não restando pressupostos legais para a concessão de gratuidade.Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado nos autos.Ademais NÃO CONHEÇO o Recurso Inominado interposto no evento 35, ante a sua manifesta inadmissibilidade.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4° da Lei 9.099/95.Em caso de inércia, certifique-se e volvam-me os autos conclusos. I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito